SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN, CNPJ n. 36.975.720/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SULAIMEN BITTAR;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordada entre as partes a manutenção das demais clausulas sociais da convenção coletiva de trabalho 2023/2025 conforme aprovado em assembleia. Motoristas de Bi articulado - Dolly, Motoristas Carreteiros, Demais Motoristas e Ajudantes/Carregadores terão um reajuste, correspondente a 5% (cinco por cento) retroativo a 1º de maio/2024, não podendo receber salários inferiores.
MOTORISTAS DE BI ARTICULADO - DOLLY ............................................... R$ 2.453,05
MOTORISTAS CARRETEIRO..........................................................................R$ 2.196,05
DEMAIS MOTORISTAS................................................................................... R$ 1.731,87
AJUDANTES/CARREGADORES......................................................................R$ 1.412,00
CARGAS LÍQUIDAS PERIGOSAS A GRANEL
MOTORISTAS DE BI ARTICULADO - DOLLY............................................ R$ 2.453,05 + 30%
MOTORISTA CARRETEIRO........................................................................R$ 2.196,05 + 30%
DEMAIS MOTORISTAS.............................................................................. R$1.731,87 + 30%
AJUDANTES/CARREGADORES..................................................................R$ 1.412,00 + 30%
§ 1º - O motorista carreteiro que vier a dirigir os veículos bi articulados denominados de bitrem, rodo trem, tremião e transportadores de veículos receberão adicional de 11% durante o período em que estiver dirigindo tais veículos, não tendo a mesma, natureza salarial;
§ 2° - No transporte de cargas líquidas, inflamáveis ou explosivas a granel, haverá pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta pontos percentuais);
§ 3° - Demais trabalhadores da administração e manutenção que recebem remuneração igual ou acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sofrerão reajuste nos salários acima do teto, deverão ser objeto de livre negociação entre empresa e empregado;
§ 4º - Os pisos citados na cláusula terceira não poderão ser inferiores ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior;
§ 5º - Nos termos do art. 235-G, da CLT é permitida a remuneração de motoristas mediante pagamento de "comissões", desde que não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade, respeitado o Piso Salarial da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA E MOTORISTA DE GUINCHO
Foi aprovado em assembleia da categoria profissional na base territorial do Sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do município de Anápolis, que as transportadoras que tiverem caminhão guincho, caminhão Munck e/ou empilhadeira própria, deverão ter seu próprio operador com salário aprovado de:
Operador de empilhadeira: R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).
Operador de guincho leve: R$ 2.196,05 (dois mil cento e noventa e seis reais e cinco centavos)
Operador de guincho pesado: R$ 2.453,05 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA
As Empresas pagarão aos motoristas não comissionados e demais trabalhadores que estiverem viajando a seu serviço e tiverem que pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais uma diária indivisível, no valor equivalente a R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Sendo distribuídas nos seguintes valores:
Almoço.......................................................................................................................R$ 16,70
Jantar........................................................................................................................R$ 16,70
Pernoite.....................................................................................................................R$ 27,85
Diária (Para os motoristas que façam viagens longas e necessitem pernoitar)......................R$ 61,25
§ 1º - Os trabalhadores que realizaram viagens diárias, de até 8 (oito) horas e com retorno a origem no mesmo dia e os que trabalham internamente terão direito ao vale alimentação no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) por dia.
§ 2º - As diárias não possuem natureza salarial, mesmo que ultrapassem o limite de 50% da remuneração, conforme redação expressa no §2º do art. 457 da CLT, de forma que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
§ 1º - Ficam as empresas autorizadas a utilizar o sistema de registro de ponto eletrônico “REP – A”
§ 2º - O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 3º - Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá permitir a identificação de empregador e empregado; e disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 4º - O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação, da Assembleia do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Anápolis, as empresas, integrantes da categoria, associados ou não, recolherão em parcelas mensais, no Banco SICOOB CREDICAPA, em favor do Sindicato Patronal, mediante guia de recolhimento a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, conforme estabelecido na seguinte tabela, com base na quantidade de veículos de propriedade da empresa: CONTRIBUIÇÃO MENSAL:
De 0 a 10 Veículos......................................................................................... R$ 69,10
De 11 a 20 Veículos……………………………………………………………….....R$ 138,05
De 21 a 40 Veículos………………………………………………………….……...R$ 276,00
De 41 a 50 Veículos………………………………………………………….……. R$ 345,10
De 51 a 60 Veículos…………………………………………………………………..R$ 414,10
De 61 a 70 Veículos…………………………………………................................R$ 483,05
De 71 a 80 Veículos………………………………………………......………....... ..R$ 552,05
De 81 a 90 Veículos………………………………………………………….……. R$ 621,10
De 91 a 100 Veículos……………………………………………………….……… R$ 690,05
Acima de 101 Veículos………………………………………………………………R$ 1.380,15
§ único - O pagamento deverá ser efetuado, todo décimo dia do mês subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025, mantendo a obrigação de cumprir as cláusulas remanescentes.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
SULAIMEN BITTAR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ANAPOLIS - SETRAN
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.