SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
DEMOP PARTICIPACOES LTDA, CNPJ n. 03.189.580/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MAURO ANDRE SCAMATTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Cardoso/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Ilha Solteira/SP, Jales/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Pereira Barreto/SP, Santa Fé do Sul/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes CONVENENTES estabelecem SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade desta CONVENÇÃO, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitearem a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior.
PISOS SALARIAIS DE MAIO/2011
MOTORISTA CARRETEIRO.....................................................R$ 1557,00
MOTORISTA COMUM..............................................................R$ 1208,00
MOTORISTA DE VEICULO LEVE............................................R$ 1101,00
MOTORISTA OPERADOR DE GUINDASTE ...........................R$ 1144,00
MOTORISTA OPERADOR DE BOMBA....................................R$ 1356,00
MOTORISTA BETONEIRA.......................................................R$ 1144,00
OPERADORES DE MÁQUINAS DE PAVIMENTAÇÃO.............R$ 1101,00
OPERADORES DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEM.........R$ 1101,00
OPERADOR DE EMPILHADEIRA.............................................R$ 1101,00
TRATORISTA...........................................................................R$ 1.101,00
AJUDANTE DE MOTORISTA...................................................R$ 903,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
Para as demais funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) vigentes em abril/2011, fica ajustado à aplicação do percentual de 9% (nove por cento), para vigorar a partir de 1º de maio de 2011.
Parágrafo Primeiro : Fica ajustada a livre negociação para os salários acima de R$ 2500,01 (dois mil quinhentos reais e um centavo), vigentes em Abril/2011.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após o mês de MAIO/2011, aplica-se a proporcionalidade dos percentuais aqui ajustados.
Parágrafo Terceiro: Exclui-se da aplicação dos percentuais aqui ajustados os aumentos oriundos de promoção, equiparação, transferência, aumentos reais convencionados formalmente e término de aprendizagem, sendo que poderá ser feita compensação dos aumentos espontâneos do período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo Único : O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento de Vale de Adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após a quitação do salário mensal; podendo o empregado dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponde àquele destinado ao seu descanso e refeição .
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da Empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Parágrafo Único: Para o caso de fornecimento de comprovante através de meio eletrônico bancário, eventuais divergências deverão ser reclamadas a partir da data do credito em conta.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PARADIGMA
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica esclarecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o contido no Art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado os valores por ele expressamente autorizados, em casos de multas de trânsito, quebra de veículos e avaria de carga, furto e roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, em caso de culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com cópias de B.O serão suportados pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o PTS, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS FIXAS
As empresas poderão adotar sistema de pagamento de horas extras fixas aos motoristas e ajudantes de motoristas que pratiquem viagens intermunicipais, excluídos os motoristas de moto-entrega e similares urbanos (pracistas), ficando contratada por este instrumento a quantia de no mínimo 60 (sessenta) horas extras fixas mensais, que serão pagas acrescidas do adicional de 70% (setenta por cento) independentemente de terem sido trabalhadas ou não; ajustando-se tal critério em substituição ao controle externo, de difícil apuração, ficando dispensada a papeleta de serviços externos.
Parágrafo Primeiro: As horas extras pagas na forma convencionada de horas extras fixas quitam totalmente os períodos nominados de extraordinários trabalhados pelo empregado motorista.
Parágrafo Segundo : As empresas que remuneram comissões sobre fretes, em valor igual ou superior ao valor das horas extras fixas convencionadas, ficam isentas do pagamento das horas suplementares; caso seja inferior; o valor pago a título de comissões compensará o valor das horas extras devidas .
Parágrafo Terceiro : As empresas pagarão para cada feriado ou domingo trabalhado a quantia fixa de 08 (oito) horas extras, que serão pagas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) ajustando tal critério em substituição ao controle externo, de difícil apuração, ficando dispensada a papeleta de serviços externos.
Parágrafo Quarto: As empresas poderão identificar funções ou situações em que poderão aumentar a quantidade de horas extras fixas e/ou seus adicionais, estabelecidas no caput, afim de criar mecanismos compensatórios para situações inusitadas, tais como deslocamentos em raio de autuação maior que o habitual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
Para todos os trabalhadores/função não contempladas na cláusula décima segunda, e que estão sujeitos a controle de jornada, as empresas remunerarão as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinquenta por cento) e calculado sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, ficam ressalvadas o direito de manter inalterado esse procedimento.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 01 (um) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o salário do Motorista para a área Operacional.
Parágrafo Primeiro: Após completar 05 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “PTS” será acrescido em 1% (um por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço.
Parágrafo Segundo: O "P.T.S" não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Ficam estabelecidos, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, o valor e critério condicionante de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula das diárias; facultando-se o pagamento das diárias através de tíquete refeição ou alimentação; sendo:
a) ALMOÇO: Será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em serviços externos, sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
b) JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa.
c) PERNOITE: Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intrajornada, para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
Parágrafo Segundo: Esses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos lucros e/ou resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que será pago em 2 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de setembro de 2011 e março de 2012. Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Parágrafo Segundo: Em substituição à Participação nos Lucros e Resultados a empresa poderá estipular funções sujeitas a premiação por produção, bonificação por metro cúbico entregue, ou qualquer outra forma de participação nos lucros e resultados, desde que o valor pago anualmente não seja inferior ao estabelecido no caput desta clausula.
Parágrafo Terceiro: A comprovação do pagamento das premiações destacadas no parágrafo segundo serão comprovadas por meio da descrição da remuneração em folha de pagamento e não terá as isenções fixadas em Lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET/CARTÃO
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados Ticket/Cartão no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a título de ajuda alimentação em substituição a cesta básica de alimentos.
Parágrafo Segundo: Sobre o beneficio social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas, conforme legislação do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador , como também não integra ao salário e nem quaisquer outros direitos do trato trabalhista.
Parágrafo Terceiro: O empregado que faltar injustificadamente ao serviço perderá o direito ao recebimento do Ticket/Cartão ora concedido, no mês da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIAS MAIO 2011
diárias / MAIO/2011 = R$ 36,00 =
ALMOÇO: R$ 12,00
JANTAR: R$ 12,00
PERNOITE: R$ 12,00
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
Fica convencionado que as empresas fornecerão o vale transporte aos seus empregados, conforme estabelece a lei em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 01 (um) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantida, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função, ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos do quanto disciplinado nesta Convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS E DOCUMENTOS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados a fornecer-lhes as cópias do Contrato de Trabalho e de quaisquer outros documentos, que resultem do vínculo empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DAS HOMOLOGAÇÕES
Só serão homologadas por esta entidade sindical, as empresas que comprovarem o cumprimento de todas as cláusulas da convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo as cláusulas econômicas, sociais e sindicais, além de comprovar o pagamento das contribuições sindicais em dia. Constatada o descumprimento de qualquer cláusula, a entidade poderá interromper a execução das homologações, até que as mesmas sejam resolvidas, exceto entendimentos.
Parágrafo Único: As homologações poderão ser realizadas em qualquer uma das sedes ou sub-sedes dos sindicatos participantes deste acordo, independente da base territorial em que a empresa estiver contida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, a empresa dará por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria, e que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
Os profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho zelarão pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
Parágrafo Primeiro: Fica proibido aos profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
Parágrafo Segundo: Serão atos caracterizadores de justa causa: dirigir embriagado, entregar o volante a pessoa não autorizada, desvio do trajeto de viagem por conta própria, excluídas as circunstancias alheias à vontade dos motoristas, fazer transporte de mercadorias não autorizado pelo empregador, fraudar equipamento de tacógrafo ou limitadores de velocidade.
Parágrafo Terceiro: Aos profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos administrativos cabíveis. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
Parágrafo Quarto: Os profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigados a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e depois de aferido o grau de sua responsabilidade.
Parágrafo Quinto: Os profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho ficam proibidos abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
Parágrafo Sexto: Os profissionais rodoviários representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, ou pelo acumulo de pontos, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, ficam sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Paragrafo Sétimo: Os profissionais abrangidos por esta convenção estão sujeitos a alteração do local de prestação de serviços em virtude da atividade da empresa ser de obras de construção civil e infraestrutura, reconhecidamente de caráter itinerante, sendo condição essencial para o contrato de trabalho o deslocamento temporário entre as diferentes obras executadas pelo empregador, não sendo considerado como transferência, uma vez que não acarreta na mudança de domicilio do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADES
Ao empregado afastado do serviço, por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período no mínimo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou nesta convenção coletiva;
Parágrafo Primeiro: Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
Parágrafo Segundo : Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo Terceiro : Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, o benefício garantido por lei em vigor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada, por escrito, à sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito, não poderão ser descontadas e ou compensadas, exceto as elencadas no parágrafo primeiro da Clausula Trigésima Terceira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As partes se ajustam para os fins do quanto previsto no Art. 7º Inciso XIII da Constituição Federal, no sentindo de que: ficam as empresas autorizadas a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais, através do banco de horas, cuja compensação será feita anualmente, podendo os horários serem variáveis, não sendo necessária sua especificação nem acordo individual por empresa até esse limite.
Parágrafo Primeiro: O empregador manterá controle diário sobre a jornada de trabalho, sendo que as horas extraordinárias realizadas no mês, compreendidas de segunda a sábado, irão para o BANCO DE HORAS, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento): ou seja, cada hora extra integrante do banco de horas será compensada por uma hora e meia de descanso/folga.
Parágrafo Segundo : Quando o trabalho extraordinário ocorrer aos domingos e feriados as horas trabalhadas não irão para o banco de horas, serão a quitadas sob a forma de horas extras, com acréscimo mínimo de 100% (cem por cento) da hora normal.
Parágrafo Terceiro : O controle de BANCO DE HORAS será feito no período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês subsequente de acordo com o calendário do fechamento da folha de pagamento.
Parágrafo Quarto : O empregador poderá pagar parcialmente as horas extraordinárias realizadas no mês, compreendidas de segunda a sábado, com o respectivo adicional definido nesta convenção coletiva, destinando ao banco de horas as horas remanescentes, de forma a manter equilibrado o saldo do banco de horas.
Parágrafo Quinto: A concessão do descanso a fim de compensação das horas sobre jornadas existentes no banco de horas será na época determinada pela empresa, sendo que os dias de descanso poderão ocorrer apenas em dias úteis e compreenderão descansos concedidos pela empresa em função de créditos existentes no Banco de Horas, da redução das atividades, de “dias ponte”, das faltas e atrasos solicitados pelo funcionário e autorizadas pela chefia.
Parágrafo Sexto : As horas existentes no banco de horas não compensadas em descansos no período de 1 (um) ano, serão remuneradas na folha de pagamento, com o respectivo adicional da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, inclusive fazendo liquidações parciais antecipadamente.
Parágrafo Sétimo: Ao final de cada fechamento mensal, a empresa apresentará a cada um dos seus colaboradores o saldo do BANCO DE HORAS.
Parágrafo Oitavo : Na ocorrência de rompimento laboral entre a EMPRESA e qualquer dos empregados vinculados a este acordo, em tendo o empregado horas excedentes não compensadas, as receberá sob forma de horas extras, com os acréscimos convencionais.
Parágrafo Nono : Em sendo o empregado devedor no banco de horas, as horas negativas somente serão descontadas na rescisão contratual se o rompimento laboral for de sua iniciativa, sem justo motivo, ou por parte da EMPRESA, por justo motivo.
Parágrafo Décimo: Em ocorrendo a assinatura de novo acordo para flexibilização da jornada de trabalho, o saldo remanescente não compensado poderá ser transferido, mantendo-se, no mínimo, condições ora acordadas, inclusive a duração máxima de um ano contados do início da vigência do acordo anterior, dependendo da aprovação dos trabalhadores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIO
As empresas ficam obrigadas a procederem às anotações e controles de jornadas de trabalho de seus empregados, exceto quando se trate de atividade disciplinada pelo Art. 62 alínea “I”, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas hipóteses previstas nas Cláusulas das horas extras fixas e do trabalho externo desta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas da obrigação, as empresas que possuam até dez (10) empregados.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que, entre duas jornadas de trabalho haverá, necessariamente, um período de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EXTERNO - ART.62
De acordo com o art. 62 letra “I” da CLT, os empregados que exerçam trabalho externo, sem controle de horário, não estão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida na CLT; e, nestes casos, as Empresas ficam dispensadas de manter papeleta de controle externo (art. 74, par. 3º da CLT).
Parágrafo Primeiro: Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que, em face das peculiaridades das operações do transporte de cargas, os instrumentos de: tacógrafo, telefone celular, rádio de comunicação, rastreador de veículo, equipamento de informática e equipamentos afins, não se prestam para medição, controle e prova para a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CALENDÁRIO DIFERENCIADO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não causem prejuízos ao empregado;
Parágrafo Primeiro: Entende-se por calendário diferenciado o período: de 21 de um mês até 20 do mês seguinte.
P arágrafo Segundo: Tal calendário é adotado para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamentos antes do final do mês; e para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Parágrafo Primeiro: As férias do empregado, garantidas por lei e observado o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis.
Parágrafo Segundo: Considerando a sazonalidade dos serviços da empresa, bem como também do interesse do empregado, as férias poderá ser divida em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, as partes assim procederão, discriminando claramente as datas iniciais e finais destes períodos em documentos firmados por ambos, efetuando os pagamento proporcionalmente na forma da lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão aos seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para fins previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social.
Parágrafo Único: No caso das empresas que mantém serviços médicos e assistenciais aos seus empregados, somente serão aceitos atestados quando expedidos por eles ou seus conveniados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
Todo empregado afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica obrigado de manter a empresa informada sobre o andamento de seu tratamento e retorno, inclusive encaminhando a empresa cópias das decisões tomadas pela previdência social, propiciando condições para a empresa programar suas atividades.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EPI
Parágrafo Primeiro: Quando exigido o uso de uniforme e ou “E.P.I.” pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Parágrafo Segundo: Por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder à devolução dos usados
Parágrafo Terceiro: Quando do desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver todos os uniformes em seu poder, sob penas de serem descontados em seus direitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EPI´S E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Parágrafo Primeiro: Obriga-se a Empresa a fornecer a todos os seus trabalhadores (motoristas, operadores de bombas de concreto e ajudantes) todos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI´S) necessários à sua proteção no ambiente de trabalho objetivando, inclusive, neutralizar os efeitos da possível insalubridade que poderá vir a ser aferida por intermédio de laudos periciais produzidos por peritos judiciais.
Parágrafo Segundo: Por ocasião do fornecimento de novos EPIs, o funcionário deverá proceder a devolução dos usados.
Parágrafo Terceiro: Quando do desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver todos os EPIs em seu poder, sob penas de serem descontados os valores respectivos dos seus haveres rescisórios.
Parágrafo Quarto: A falta de uso dos mesmos pelo empregado, autoriza a empresa a adverti-lo e até mesmo dispensa-lo por justa causa em caso de reincidência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadro de Avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando-se esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
Por ocasião do recolhimento das Contribuições Sindicais, as empresas enviarão aos respectivos Sindicatos, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS MENSAL OBRIGATÓRIA
As empresas descontarão obrigatoriamente dos salários dos seus empregados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) nos meses de junho e novembro, sobre o salário normativo, referente à Contribuição Assistencial, conforme Art. 513, alínea “e” da CLT. O recolhimento do valor arrecadado será efetuado para o Sindicato da Categoria Profissional, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional, e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subsequente.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado por escrito perante o Sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento com aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS MENSAL OBRIGATÓRIA
As empresas descontarão de seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente, exceto nos meses de junho e novembro, conforme Art. 8º Inciso IV da CF., sobre o salário normativo, referente à Contribuição Confederativa aprovada e fixada pela AGE da categoria e deverá ser recolhida em guias próprias fornecidas pelo Sindicato da Categoria Profissional, e deverá ser repassada até o décimo quinto dia do mês subsequente.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado por escrito perante o Sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento com aplicação desta Convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS REPRESENTADAS NESTA CONVENÇÃO PELAS PARTES
Os Sindicatos profissionais e econômicos convenentes representam os trabalhadores: motorista de treminhão; motorista de bi-trem; motorista carreteiro; motorista guincheiros; motorista; motorista de empilhadeira; motorista de empresas de malote; motorista particular; motorista manobrista; motorista manobrista de estacionamento; moto-entrega e similares; tratorista; ajudante de motorista e carregador nos setores: sucroalcooleiro; transporte; comércio; entidade filantrópica; clubes em geral; indústria metalúrgica; siderúrgica; fundição; construção civil; fabricante de autopeças e similares; agrícolas e nas esferas rurais; urbanos; suburbanos e intermunicipal, conforme pisos salariais mencionados abaixo. Das disposições legais: as empresas deverão cumprir na sua essência o art. 620 da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito o Sindicato Patronal, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APLICAÇÃO LEGAL DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civis, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO/PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 20 (vinte) vezes o valor devido ao prejudicado, conforme decisão da AGE.
Parágrafo Único: As empresas que não repassarem as contribuições descontadas, conforme cláusula das contribuições mencionadas nesta convenção nas datas previstas, poderão ser incididas no código penal brasileiro a título de apropriação indébita, além de serem protestadas em cartório.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO
Assim, por estarem justos e convencionados firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA, que será levada à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Sub-Delegacia do Ministério do Trabalho, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO/2011 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
MAURO ANDRE SCAMATTI
Sócio
DEMOP PARTICIPACOES LTDA