SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC , CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES;
E
UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ n. 02.255.187/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIANO BUSNARDO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral);
Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços
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Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing Tele
Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de
Relacionamento com Cliente Televendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas
Provedores de Internet; Trabalhadores em Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas
Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras,
Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços,
Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, para 220h (duzentas e vinte horas) de trabalho ao mês, a partir de junho/2024, será de R$ 1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro: está excluído da presente cláusula o cargo de menor aprendiz;
Parágrafo Segundo: não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e todos os demais reajustes serão compensados;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial ajustado na cláusula anterior, terão os salários reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento) em 1º de junho de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil ao mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: o pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil, através de depósito em conta.
Parágrafo Segundo: a empresa fornecerá obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, via e-mail institucional, devendo ser entregues até a data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados.
Parágrafo Terceiro: ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que foram quitados através de depósito bancário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à empresa, por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, vale transporte, planos médicos, com participação dos trabalhadores nos custos, plano odontológico, vale alimentação, convênio farmácia, e outros quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito; da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a relação com todos os dados dos trabalhadores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO POR DIRIGIR VEÍCULO PRÓPRIO
A partir de junho de 2024, poderá o empregado do setor operacional, havendo autorização e interesse da empresa, utilizar seu veículo para o desempenho de suas atribuições funcionais, mediante contrato de locação específico a ser firmado entre as partes, no qual estarão definidos: preços, prazo, direitos e obrigações das partes que pactuam desde já que o veículo alugados diretamente dos empregados ou de terceiros, para uso das atividades destes, não são considerados prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e as remunerações dos empregados e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo Primeiro:
Faixa
Descrição
Valor
I
Leve até três anos de fabricação
R$ 1.312,45
II
Leve de três a cinco anos de fabricação
R$ 1.253,97
III
Leve com mais de cinco anos de fabricação
R$ 1.227,98
Utilitário I
Picapes com capacidade até 1.000 quilos
R$ 1.377,40
Utilitário II
Picapes com capacidade acima de 1.000 quilos
R$ 1.756,85
Parágrafo Segundo : o benefício de que trata o “caput” da presente cláusula não será devido durante as férias ou em qualquer outra situação em que impossibilite a utilização dos veículos, bem como durante a qualquer espécie de afastamento do trabalhador.
Parágrafo Terceiro : o valor previsto no parágrafo primeiro desta cláusula corresponde, além do aluguel, à manutenção do veículo, desgaste de pneus, lubrificante, depreciação do veículo e demais reparos.
Parágrafo Quarto: os critérios para a utilização do veículo, bem como para comprovação dos pagamentos, serão definidos pela empresa através de regulamento interno, mediante aquiescência do trabalhador envolvido.
Parágrafo Quinto: a empresa se obriga a fornecer o combustível necessário, conforme área de abrangência e quilômetros rodados para desempenho da atividade profissional, conforme previsto em procedimento interno.
Parágrafo Sexto: o empregado deverá contratar seguro do veículo, nos termos exigidos pela empresa.
Parágrafo Sétimo: fica proibido o uso do veículo locado para fins particulares em horário de trabalho.
Parágrafo Oitavo: os empregados interessados deverão solicitar à empresa a inscrição para utilização do carro próprio, que será analisada e, poderá ser atendida, conforme demanda, desde que cumpridos os critérios estabelecidos pela empresa.
Parágrafo Nono : o empregado ficará ciente que pactuado o contrato este não poderá utilizar o veículo para fins pessoais durante o horário de trabalho.
Parágrafo Décimo : esta cláusula não será aplicada aos consultores comerciais que utilizarem carro próprio, estes seguirão regulamento específico.
CLÁUSULA OITAVA - OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material, EPC, EPI ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou seja, somente dispensados por ordem escrita.
Parágrafo Único: será de total responsabilidade, por parte do empregado, a não utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, sendo passível das medidas disciplinares cabíveis.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES E PRAZO DE ADEQUAÇÃO
Havendo valores relativos as diferenças, estes serão compensadas no pagamento, sem acréscimo de juros ou mora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago a todos os trabalhadores que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 20% (vinte por cento) das 22h00 às 05h00, considerando-se a hora de 52min30s.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
A empresa deverá negociar com o sindicato no prazo de 60 (sessenta) dias, os valores e metas do Acordo Coletivo de Trabalho do PPR do exercício de 2024, definido para os seus empregados, com a base de cálculo a ser distribuído, no caso do atingimento das metas definidas pela empresa
Parágrafo Único: tendo em vista natureza jurídica, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais a serem realizados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
A empresa oferecerá alimentação, dentro dos estritos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, através de alimentação em cartão magnético, a partir de 01 de junho de 2024, sendo 90% do valor arcado pela empresa e 10% pelo empregado, com os seguintes valores:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia útil trabalhado, na jornada de 8h (oito horas);
b) R$ 18,21 (dezoito reais e vinte e um centavos) por dia útil trabalhado, àqueles que cumprirem jornada de trabalho de 4h (quatro horas);
c) R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) por dia útil trabalhado, àqueles que cumprirem jornada de trabalho de 6h (seis horas);
d) R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) para os empregados que cumprirem jornada de 12x36;
Parágrafo Primeiro : O Vale Alimentação será concedido durante todo o afastamento por licença maternidade, bem como, no caso de afastamento por acidente de trabalho, este limitado a 24 meses.
Parágrafo Segundo: A empresa concederá, sem prejuízo no acima disposto, 1 (um) tíquete no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por mês aos empregados sócios do SINTTEL/SC;
Parágrafo Terceiro: as cargas nos cartões serão creditadas no dia 01 (um) de cada mês.
Parágrafo Quarto: na hipótese de trabalho extraordinário do empregado ele terá direito a reembolso do jantar, se atender a política de reembolso da empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá, nos limites legais, vale transporte a todo trabalhador que comprovadamente necessite e utilize, devendo a solicitação ser efetuada através de mensagem eletrônica (e-mail, com participação do trabalhador em 06% (seis por cento).
Parágrafo Único o crédito do vale transporte deverá ser efetuado e disponibilizado ao trabalhador no primeiro dia útil do mês de utilização.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá convênio médico firmado com planos de saúde ou similar, para prestação de serviços médicos e hospitalares.
Parágrafo Primeiro: a empresa disponibilizará aos seus empregados plano de saúde hospitalar, a mensalidade do titular do plano será custeada integralmente pela empresa, sendo que a coparticipação será descontada na folha de pagamento do empregado.
Parágrafo Segundo: os empregados poderão incluir no plano de saúde cônjuge, companheiro e dependentes, sendo a mensalidade do plano do dependente descontada na folha de pagamento do empregado, juntamente com eventual coparticipação.
Parágrafo Terceiro: o empregado autoriza empresa a excluir o seu nome e de toda sua família, do plano de saúde, quando acabar o seu contrato de trabalho, por quaisquer motivos que ocorram.
Parágrafo Quarto: não integrará para nenhum fim a remuneração dos empregados os valores quitados pela empresa, tendo natureza indenizatória.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A empresa manterá convênio para prestação de serviços odontológicos a seus empregados e dependentes no estado de Santa Catarina, com custo integralmente pago pelo empregado, assegurando o desconto em folha dos valores a título de coparticipação a serem pagos à prestadora de serviços odontológicos de acordo com a sua utilização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO DE TELEMEDICINA
A empresa disponibilizará serviço de telessaúde, disponível 24h por dia e que oferece atendimento de pronto atendimento virtual, triagem, atendimento clínico geral, saúde da família e especialidades médicas, caso o colaborador opte pelo plano será custeado 50% pela empresa e 50% pelo colaborador;
Para os filiados ao SINTTEL a disponibilização de serviço de telessaúde, disponível 24h por dia e que oferece atendimento de pronto atendimento virtual, triagem, atendimento clínico geral, saúde da família e especialidades médicas, será custeado 100% pela empresa, no plano Super Premium, que contém pronto atendimento virtual, consulta com clínico geral e consulta com especialistas, com possibilidade de inclusão de dependentes sem custo adicional;
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas concederão, a título de reembolso e mediante apresentação de termo de adesão, definido em política interna da empresa, mensalmente, um auxílio creche/pré-escola no valor de R$ 204,15 (duzentos e quatro reais e quinze centavos) por filho à todos seus empregados, a partir dos 0 (zero) anos da criança até o fim do ano em que a criança completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro : o auxílio será devido também àqueles que detiverem de guarda de crianças, sejam pais divorciados, separados ou víuvos, nos termos do art. 1.583 do Código Civil, mediante termo de guarda entregue ao departamento pessoal da empresa.
Parágrafo Segundo: caso o genitor(a) e quem detiver da guarda de seu filho, ambos trabalharem na Empresa, o auxílio-creche será devido apenas àquele que detiver da guarda, prevista no art. 1583 do Código Civil, tratando-se de um único fato gerador do benefício, e será transferido da mãe àquele que detiver da guarda, a partir do momento em que este último comprovar a guarda junto ao setor de departamento pessoal.
Parágrafo Terceiro: o auxílio-creche de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
No caso de falecimento do empregado, a empresa garantirá, através de seguro de vida em grupo, indenização por morte acidental, invalidez parcial ou total por empregado, para os dependentes legalmente habilitados.
Parágrafo Primeiro: no caso de falecimento do empregado, o dependente habilitado receberá auxílio funeral.
Parágrafo Segundo: o seguro de vida e o auxílio-funeral concedidos nesta cláusula de natureza não salarial, não se incorporarão aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa disponibilizará um convênio farmácia aos seus empregados, com limitação de gastos de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento conforme negociação do empregado com a farmácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FARMÁCIA (ACIDENTE DE TRABALHO)
A empresa ressarcirá as despesas com a compra de medicamentos aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento. Nos casos de afastamentos previdenciários a decisão do benefício deverá ser compatível com o afastamento relacionado ao acidente de trabalho, conforme CAT.
Parágrafo Primeiro: somente haverá restituição das despesas com medicamentos, com a apresentação do motivo que originou o afastamento, mediante a apresentação do receituário médico e nota fiscal, respeitada emissão do documento que deverá ser no ano fiscal e limitado até 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da nota fiscal.
Parágrafo Segundo: o ressarcimento dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa, bem como preenchimento do formulário, conforme politica de reembolso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
Aos empregados que, perante o setor de Departamento Pessoal da empresa, comprovarem a deficiência do filho que viva sob sua dependência, através de laudo médico e declaração do imposto de renda ou declaração de dependente fornecida pelo INSS, nos termos da Lei 13.146/15, terão direito a auxílio, no valor de R$ 542,04(quinhentos e quarenta e dois reais e quatro centavos) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMAIS BENEFÍCIOS
A empresa manterá os benefícios já existentes, tais como auxílio educação, auxílio
cegonha, material escolar etc. Nos termos previstos pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO INTERNET
A empresa concederá os serviços de internet gratuito na velocidade 25 MB, e aos empregados que desejarem plano com velocidade superior, concede 50% (cinquenta por cento) de desconto, sempre condicionado à viabilidade técnica de atendimento da Unifique.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior ao previsto na CLT.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NA RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa efetuará as homologações das rescisões contratuais de trabalho de seus trabalhadores até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo primeiro: a empresa deve enviar todo dia 15 (quinze), via e-mail, para o sindicato, respeitanto o previsto na LGPD, cópia de todas as homologações feitas no mês anterior, contando os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho;
b) Notificação/Pedido de demissão;
c) Comprovante de aviso prévio;
d) Comprovante de entrega do Formulário Seguro Desemprego;
e) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS quitada;
f) Prova bancária de quitação das verbas rescisórias;
g) Atestado Médico Demissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO EM CTPS
A Empresa obriga-se a anotar na CTPS digital através do e-Social, o cargo e o salário do empregado, atualizando os dados na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO DE IGUALDADE SALARIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem preconceito ou diferenciação por gênero, raça, orientação sexual, origem socioeconômica, idade ou de quaisquer outras naturezas, em observação à política de diversidade da companhia, bem como ao contido no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, no art. 461 da CLT, nas Convenções 100 e 111 da OIT, ratificadas pelo Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITOS DE IGUALDADE DE GÊNERO
AS EMPRESAS deverão garantir paridade de direito e oportunidade às mulheres, possibilitando sua participação em todos os níveis hierárquicos, inclusive em cargos de liderança, desde que atendidos os requisitos definidos pela empresa, evitando qualquer conduta discriminatória conforme preconiza a Constituição Federal.
Parágrafo Único: Em conformidade com o estabelecido na Lei 14.611/2023, as ações para assegurar a equidade salarial são a implementação de mecanismos que tornem os salários transparentes, reforço das atividades de fiscalização, instituição de canais dedicados à denúncia de situações de disparidade salarial, promoção de iniciativas voltadas para inclusão das mulheres no ambiente de trabalho, incentivo à capacitação e ao treinamento de Mulheres visando sua entrada, permanência e progressão no mercado de trabalho, em pé de igualdade com os homens.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CURSO TÉCNICO/APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
A empresa buscará patrocinar cursos técnicos de aprimoramento profissional realizados pelo SINTTEL, sem ônus aos seus trabalhadores.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROMOÇÕES
A depender do tipo de promoção, esta deverá ser acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotadas na CTPS digital através do e-Social.
Parágrafo Único: poderá a transferência do empregado para o cargo diverso ao exercício comportará período experimental não superior a 90 (noventa) dias, podendo retornar o empregado ao cargo anterior no caso de incompatibilidade.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO E VIOLÊNCIA
A empresa não admitirá pratica de assedio moral/sexual, conforme código de conduta da empresa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES D
Caso a empresa por quaisquer motivos venha encerrar suas atividades totalmente na base territorial do sindicato obrigam-se a comunicar aos trabalhadores e ao sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATAS ESPECIAIS
A empresa, quando possível, e através do regime de compensação de horas, dispensará do trabalho seus trabalhadores nos dias 24 a 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VIAGENS
Nos casos de viagens a serviço, a empresa arcará com todas as despesas necessárias, (hospedagem, alimentação e transporte), conforme política de viagens e reembolso da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A compensação de jornada aos sábados, observadas as necessidades do serviço, poderá ser concedida para os trabalhadores que cumprem jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a jornada diária será de 8h e 48 min (oito horas e quarenta e oito minutos)
Parágrafo Primeiro : admite-se a compensação de jornada, desde realizada entre os dias 21 de um mês a 20 do mês seguinte, conforme admite o art. 59 da CLT.
Parágrafo Segundo: para os trabalhadores operacionais, de monitoramento de redes e comerciais, aqueles do setor de suporte técnic.o, e demais setores que a empresa verifique a necessidade, permite-se jornada de escala 12x36, doze horas de trabalho e trinta e seis e descanso e 5x2, cinco dias de trabalho e dois dias de descanso, sendo que o domigo será considerado como dia normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro: de igual forma, será admitida escala 6x1, sendo seis dias de trabalho e um de descanso, sendo que além da folga fixa será concedido um domingo de folga a cada dois trabalhados.
Parágrafo Quarto: a inclusão ou exclusão de empregados do sistema de compensação será procedida pela empresa, respeitadas as jornadas diárias e semanais contratadas.
Parágrafo Quinto: as horas extras diurnas realizadas no mês, com adicional de 50%, podem ser compensadas dentro do mesmo mês. Não havendo compensação, a empresa deverá pagar as horas excedentes à jornada de trabalho normal daquele mês, assim como descontar horas negativas.
Parágrafo Sexto: as horas a compensar obedecerão à relação de 1 (uma) hora compensada por 1 (uma) hora trabalhada, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas.
Parágrafo Sétimo: para o trabalhador desligado por conveniência da empresa, ainda com saldo negativo, o desconto referente a este item no TRCT -Termo de Rescisão do Contato de Trabalho - não poderá ultrapassar o valor referente ao salário nominal do respectivo trabalhador no momento do desligamento.
Parágrafo Oitavo: a empresa poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
Parágrafo Nono: Aos empregados que praticam compensação semanal (5dias de trabalho x 2dias de descanso), a prorrogação da jornada utilizada para compensar o sábado, não será considerada como hora extra, quando o feriado recair no sábado. Da mesma forma, não será exigido o trabalho extraordinário do período destinado a compensação quando este recair em dia de feriado, considerando-se as partes (empresa e empregado) devidamente quitados com a compensação existente.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao trabalhador por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
b) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As empresa considerará justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 5(cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, viva sob sua responsabilidade;
b) 5(cinco) dias úteis, em virtude de casamento, incluindo-se o sábado. Para os empregados que laboram no regime de escala 12x36, será considerados 5 (cinco) dias corridos;
c) por 1(hum) dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
d) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula;
e) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar;
f) por 2(dois) dias/ano em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;
g) por 1(hum) dia para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado;
h) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
i) por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, conforme o inciso “X” do art. 473 CLT;
j) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada à realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei, desde que previamente avisado o empregador, com 72h (setenta e duas horas) de antecedência, com comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas. A referida compensação não abrange os colaboradores com jornada 12x36.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos devidamente habilitados, desde que eles contenham o nome completo do empregado, data e horário da consulta e o período de afastamento (se for o caso), no prazo de entrega de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: a falta de qualquer um dos itens do caput desta cláusula tornará inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do empregado, se não for substituído o documento considerado inválido.
Parágrafo Segundo : os atestados médicos deverão ser encaminhados, pelo trabalhador, diretamente ao departamento pessoal da empresa ou à sua chefia imediata, via e-mail.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO
A trabalhadora mãe que tenha filho na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, conforme previsto no art. 396 da CLT, até a criança completar 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo único: A redução poderá, a critério da colaboradora mãe, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de aviso prévio por dispensa sem justa causa, por parte do empregador, obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pelas empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, prevista no Art. 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do trabalhador no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do trabalhador por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o trabalhador poderá optar pelos dias corridos durante o período;
c) Caso o trabalhador seja impedido pela empresa de prestar suas atividades profissionais durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa, com direito à remuneração integral.
d) Fica assegurado ao trabalhador que vier a se desligar por pedido de demissão, o direito de optar, se quer ou não, trabalhar no período do aviso prévio.
e) A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
f) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
g) Nos casos de pedido de demissão, não obstante o contido na Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2.011, fica convencionado entre as partes que o aviso prévio se dará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
h) O aviso prévio será de 30 (trinta) dias acrescido de 03 (três) dias para cada ano de trabalho completado após o primeiro ano;
i) Quando o desligamento por por iniciativa do TRABALHADOR a empresa está autorizada a proceder com o desconto do período remanescente não trabalhado referente ao aviso prévio, independente da apresentação de prova de recolocação no mercado de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÃO
A empresa apresentará aos empregados designados para os plantões, as escalas de plantões e sobreavisos.
Parágrafo Primeiro : para atender as necessidades dos seus serviços, a empresa poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os trabalhadores envolvidos, à base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.
Parágrafo Segundo : o trabalhador em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando, conforme cláusula deste acordo que dispõe sobre o pagamento de horas extras, observando sempre as diretrizes das escalas de revezamento estampadas no presente Instrumento.
Parágrafo Terceiro: O empregado acionado para o trabalho durante o período do sobreaviso, por mais de 60 minutos (sejam contínuos ou não), terá assegurado o intervalo de 11 horas de descanso para iniciar as atividades, cumprindo o horário de término estipulado no contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO TELETRABALHO
A empresa poderá implantar o programa de Teletrabalho ou Trabalho Remoto “home office”, sendo observado os termos do regulamento interno.
Parágrafo Primeiro: o programa será de adesão voluntária e facultativa para os cargos elegíveis, cabendo ao empregado solicitar a qualquer tempo e à empresa a decisão pela aprovação ou não do requerimento.
Parágrafo Segundo: as regras e condições relativas ao programa, bem como aos ferramentais necessários para o trabalho, serão acordadas por contrato de trabalho ou aditivo ao contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: ocorrendo alteração na legislação que estabeleça condições divergentes das disciplinadas acima, as partes se comprometem reavaliar as condições estabelecidas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Único: não será descontado do gozo das férias, o descanso semanal remunerado perdido por falta justificada ao trabalho.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
De acordo com o Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
Parágrafo Único: a licença de que trata o caput também fica assegurada à trabalhadora que adotar filho de 120 (cento e vinte) dias, a teor da Lei 12.010/09, considerando a expressa revogação dos parágrafos 1º e 3 do artigo 392-a, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
O trabalho deverá ser executado em condições seguras, com EPIs adequados, fornecimento de protetor solar para trabalho externo, não realizado em dias de chuva;
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessárias para a realização dos serviços, mediante termo de responsabilidade, ficando responsáveis pela guarda, manutenção, conservação e limpeza.
Parágrafo Primeiro: a empresa se compromete a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação a segurança no trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo : em caso de extravio, será devido pelo empregado à empresa o ressarcimento do valor constante no termo de responsabilidade das ferramentas, podendo a empresa descontar o referido valor do salário ou nos termos da rescisão contratual, respeitados os limites legais e somente no caso de dolo ou culpa do empregado. O empregado terá o direito de manifestar sua defesa, que passará por avaliação de um comitê da empresa. Se comprovada a responsabilidade do empregado no extravio, será efetuado o desconto correspondente.
Parágrafo Terceiro: quando da rescisão contratual, todas as ferramentas cedidas aos empregados deverão ser devolvidas à empresa, em condições “de acordo com o tempo de uso”.
Parágrafo Quarto: quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida pelo empregado, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos pela empresa.
Parágrafo Quinto: os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos equipamentos que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia, imprudência) ou dolo. Para a solicitação de substituição de equipamento, deverão os empregados devolver aquele até então utilizado, bem como assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão devolvê-los, visto que continuam de propriedade da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
A empresa fornecerá uniformes aos trabalhadores, gratuitamente que executem atividades externas/operacionais.
Parágrafo Primeiro : serão também fornecidos, gratuitamente, equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive luvas, calçados especiais, óculos de segurança.
Parágrafo Segundo: o trabalhador se obrigam a correta utilização, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos, ferramentas/materiais de trabalho e veículos que receberem;
Parágrafo Terceiro: quando devidamente comprovado, imprudência, negligência ou imperícia do colaborador na utilização de materiais ou veículos cedidos pela empresa para exercício das funções, poderá a empresa requerer indenização do trabalhador.
Parágrafo Quarto : no caso de desgaste dos uniformes ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresenta-lo à empresa para requerer outro em seu lugar, o que será devidamente avaliado pela empresa;
Parágrafo Quinto: extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho devolver os uniformes que continuarão de propriedade da empresa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução;
Parágrafo Sexto: a utilização do uniforme, o qual possui nome e logotipo da empresa, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante parceiros, não podendo ser utilizado fora do horário de trabalho;
Parágrafo Sétimo a não utilização de uniforme e/ou EPI, por parte do trabalhador, estará sujeita a aplicação de escala pedagógica conforme regimento de cada empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA
A empresa cumprirá a Norma Regulamentadora NR 5 do Ministério do Trabalho e Emprego concernente à eleição e funcionamento da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, dando publicidade a todos os seus atos, através de comunicação interna via e-mail e aplicativo de mensagens instantâneas.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS
A empresa compromete-se a contratar entidade habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT, para realizar os cursos da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
A empresa manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá fixação nos quadros de avisos, em locais acessíveis aos trabalhadores, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa, quando solicitado por escrito, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o sindicato possa fazer sua campanha de sindicalização junto aos trabalhadores.
Parágrafo Único: A empresa sempre que solicitado pelo sindicato disponibilizarão à entidade ou aos seus representantes, lista atualizada com nome, local de trabalho e telefone de contato dos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica permitido o acesso dos representantes do SINDICATO, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa se compromete em liberar, enquanto o efetivo exercício do mandato sindical, sem ônus para o sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam por ocasião da liberação, inclusive locação de veículo, 2(dois) empregado da empresa, dirigente do SINTTEL/SC.
Parágrafo Primeiro: Para cálculo do valor a ser pago, caso o empregado receba pagamento de produção, será feita a média salarial dos últimos seis meses, incluindo a produção, plantões realizados e demais itens que componham a remuneração.
Parágrafo Segundo: Caberá ao sindicato à definição do dirigente a ser liberado, necessitando para tanto, informar formalmente o nome do dirigente para a Empresa, com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob responsabilidade do empregado requisitado
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
A empresa se compromete a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de trabalhadores para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse da entidade sindical.
Parágrafo Único: fica assegurado ao TRABALHADOR liberado na forma do “caput” o recebimento de todas as vantagens e benefícios, como se trabalhando estivesse.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE SINDICAL
Ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de representante sindical, as prerrogativas do art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL. A estabilidade dos mesmos será automaticamente extinta nos casos de encerramento dos contratos em cuja modalidade de serviços os mesmos se encontrem. O SINTTEL, nesse caso, indicarar novos representantes.
Parágrafo Primeiro: os representantes sindicais serão indicados, sendo o número de 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.
Parágrafo Segundo: as condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alteradas durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DE TRABALHADORES ELEITOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE SINDI
Os trabalhadores eleitos para a administração da entidade sindical da categoria, ou que venham a ser indicados para as de nível superior, quando no efetivo exercício do mandato sindical, e enquanto nele permanecerem, serão licenciados, sem prejuízo da remuneração e benefícios do cargo exercido na empresa.
Parágrafo Único: Os procedimentos de que trata o “caput” da presente cláusula deverão ser formalizados à empresa pela diretoria da entidade sindical.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIREITO À INFORMAÇÃO
Fica assegurado à Entidade Sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho, mudanças tecnológicas, e outros assuntos de interesse dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro : quando da admissão de novo trabalhador, será permitido ao sindicato entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número, o mesmo poderá realizar palestra com fins elucidativos.
Parágrafo Segundo : a empresa deverá informar, por escrito, sempre que solicitado pelo SINTTEL, o número de trabalhadores associados ou não ao Sindicato, com o fim de viabilizar a aplicação dos preceitos da presente convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial será descontada dos empregados beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, exceto aos trabalhadores já associados ao sindicato, instituída em assembleia, de cada empregado, limitado à R$ 100,00 (cem reais), cujo valor será descontado em 05 (cinco) parcelas mensais consecutivas de cada empregado, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada parcela.
Parágrafo Primeiro: a oposição do empregado não sindicalizado será aceita quando apresentada pelo trabalhador, mediante carta endereçada à secretaria do sindicato, em até 5 dias úteis após a Assembléia devidamente assinado aos empregados. Cada empregado deverá apresentar a carta de forma individualizada ao sindicato.
Parágrafo Segundo: é vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de recursos humanos, adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir ou facilitar para o trabalhador à oposição ao desconto.
Parágrafo Terceiro: a empresa repassará os valores no prazo de 5 (cinco) dias úteis após efetuar o desconto na folha de pagamento dos Trabalhadores, depositando o montante da Contribuição Assistencial em conta bancária do SINTTEL.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
A Empresa fará o desconto da contribuição associativa sindical de 1,5% sobre o salário, limitado a R$ 30,00 (trinta reais), dos empregados associados, repassando-a até o dia 10 de cada mês, conforme estatuto do SINTTEL-SC e aprovação em assembleia.
Parágrafo Primeiro - Dado a impossibilidade do desconto quando o empregado estiver afastado, a Empresa fica autorizada a descontar os valores das mensalidades quando o trabalhador retornar ao trabalho.
Parágrafo Segundo - A EMPRESA, quando solicitado por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o SINDICATO possa fazer sua campanha de sindicalização junto aos EMPREGADOS.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos trabalhadores que, a seu serviço e durante a jornada de trabalho, envolverem-se em acidentes com veículos da empresa, exceto quando houver indício de culpa/dolo, segundo apuração interna ainda que preliminar e/ou extrajudicial.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Considerando que a Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XXVI, autoriza a negociação, mas o seu pressuposto é que a negociação seja para ampliar ou acrescentar outros direitos além dos assegurados na lei e na Constituição, as partes signatárias do presente instrumento convencionam que, toda e qualquer negociação oriunda da aplicação da Lei n. 13.467/2017, em relação aos pontos sujeitos à livre negociação diretamente entre trabalhadores e empresas não poderão ser implementados no segmento de TELECOM sem a prévia negociação com o SINTTEL, uma vez que os trabalhadores não poderão ter direitos inferiores aos assegurados em lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para as categorias econômicas e de Trabalhadores por elas abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho (antiga DRT) local, ou outro órgão que venha substituir, nos termos do Art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS
Os efeitos das cláusulas constantes do Acordo Coletivo de Trabalho permanecerão íntegras mesmo depois de expirado o seu prazo de vigência, até que haja renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, que venha revogar expressamente as condições aqui pactuadas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA
À luz do art. 884 do Código Civil, as cláusulas econômicas e sociais negociadas pelo Sindicato na presente norma coletiva terão eficácia nos contratos de trabalho de todos empregados alocados no território de Santa Catarina.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O SINDICATO na condição de representante legal da categoria profissional poderá intentar ação de cumprimento, na forma da Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ASSINATURA
As Partes declaram ainda que, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, concordam em utilizar e reconhecem como válida a assinatura deste Instrumento pela plataforma digital denominada “DocuSign”. A formalização da presente avença pela plataforma digital denominada “DocuSign” é considerada para todos os fins de direito como manifestação de vontade legítima das Partes e, portanto, válida como assinaturas originais, produzindo todos os efeitos jurídicos.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LGPD
A partir da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - lei nº 13.709/2018, BR) e nos limites previstos no art. 611-A da CLT, as partes comprometem-se a respeitar todas as disposições da LGPD no tratamento de dados pessoais, em especial os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência previstos na referida lei.
No contexto de suas atividades, a empresa trata dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, de empregados(as) e seus dependentes para finalidades ligadas à relação empregatícia e atividades laborais, tais como concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos administrativos, movimentações, promoção, desempenho das funções legais da empresa no contexto das relações sindicais aplicáveis e demais atividades. O(a) empregado(a) reconhece que o tratamento de seus dados pessoais é essencial à realização destas atividades e que, a ausência ou incorreção de seus dados poderá impossibilitar a concessão de alguns benefícios e cumprimento de obrigações legais.
Parágrafo Primeiro: com relação aos benefícios concedidos a dependentes menores de 16 anos de idade, o(a) empregado(a) entende que o consentimento de um dos pais ou do responsável legal é essencial para possibilitar o tratamento dos dados pessoais da criança e, consequentemente, a concessão do benefício.
Parágrafo Segundo: em razão da relação sindical, a empresa quando solicitada deverá transferir os seguintes dados pessoais do(a) empregado(a) ao sindicato: dados relativos às contribuições ao sindicato dos(as) empregados(as), relação nominal dos descontos aplicados, nome, matrícula, local de trabalho e valor descontado, bem como quando do exercício em atividades na modalidade de teletrabalho, o e-mail corporativo para fins de acesso à sua base. Fica autorizado pelos(as) trabalhadores(as) a transferência à empresa de dados pessoais fornecidos ao sindicato, quando houver necessidade. Tanto o sindicato como a empresa, tratarão os dados pessoais única e exclusivamente para realização de suas atividades respeitando as respectivas posições. O sindicato tratará os dados pessoais recebidos da empresa única e exclusivamente para realização de suas atividades na posição de controlador, limitando as finalidades de tratamento àquelas estritamente necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais, bem como aquelas decorrentes deste Acordo, e se compromete a fazê-lo respeitando todos os requisitos e obrigações dispostos na legislação em vigor, em especial, na LGPD.
Parágrafo Terceiro em razão dos acontecimentos relacionados à pandemia de COVID-19 e do advento do teletrabalho na rotina do(a) empregado(a) com o objetivo de possibilitar a manifestação do(a) empregado(a) em assembleia realizada por meio eletrônico, conforme art. 612 da CLT, a empresa transferirá os seguintes dados pessoais dos(as) seus (suas) empregados(as) ao sindicato: nome, matrícula, data de nascimento e e-mail corporativo.
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ROGERIO SOARES
Presidente
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC
FABIANO BUSNARDO
Presidente
UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA UNIFIQUE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.