SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
E
ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, CNPJ n. 44.860.740/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES, que abrange todos aqueles que exercem a atividade docente de ensino superior, seja a nível de bacharelado, especialização e/ou pós-graduação/preceptoria, consoante atribuição de aulas pela associação mantenedora, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Atividade docente é a função de administrar aulas e avaliar o conhecimento dos estudantes/residentes , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Para 2013: Sobre os salários devidos em 1° de fevereiro de 2013, devidamente corrigidos, será concedido um reajuste de 10% (dez por cento) a partir de 1º de março de 2013.
Parágrafo primeiro: Para 2014: Sobre os salários devidos em 1° de fevereiro de 2014, devidamente corrigidos, será concedido um reajuste, a partir de 1º de março de 2014, a média dos índices da inflação acumulada referente a março/13 a fevereiro/14 (ICV-DIEESE, INPC-IBGE e IPC-FIPE), acrescidos de 50% (cinquenta por cento) da média dos índices da inflação acumulada neste período, como aumento real.
Parágrafo segundo – Com a aplicação dos índices nesta cláusula, os salários dos PROFESSORES, reajustados em 1º de março de 2014, servirão como base de calculo para a data-base de 1º de março de 2015.
Parágrafo terceiro – O SINTEE-PP e a APEC compromete-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2014, os percentuais de reajuste salarial para o ano de 2014.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência do Acordo de 2011/2012, exceto a prevista na cláusula referente ao Reajuste Salarial, do presente Acordo, e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Se a APEC não efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente deverá proporcionar, aos PROFESSORES, tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A APEC deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da APEC; b) a identificação do Professor; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outras eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; 1) o desconto previdenciário; m) outros descontos.
Parágrafo único - O referido comprovante de pagamento poderá ser impresso ou enviado através de e-mail pessoal ou particular do funcionário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO MENSAL DO PROFESSOR
O salário do professor é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade . O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1° da CLT). O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo único - A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a APEC e o PROFESSOR que aceitar o cargo.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo único - O não pagamento dos salários no prazo obriga a APEC a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO PROFESSOR INGRESSANTE NA MANTENEDORA
A APEC não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da APEC.
Parágrafo primeiro – O valor da hora aula do PROFESSOR poderá levar em conta sua qualificação e/ou tempo de serviço na APEC, bem como poderá considerar a Faculdade a que esteja vinculado com atribuição de aulas e/ou matérias que forem ministradas.
Parágrafo segundo - Ao PROFESSOR admitido após 1° de março de 2012 será concedido os mesmos percentuais de reajuste e aumentos salariais estabelecidos neste acordo coletivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O desconto do PROFESSOR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545, da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outros (adiantamentos) que exijam sua expressa autorização.
Parágrafo único - Encontra-se no SINTEE-PP, à disposição da APEC, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula referente à Demissão por Supressão de Turmas, Curso ou Disciplina, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro - Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo - Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, de duração temporária e determinada, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes.
Parágrafo terceiro - A APEC não poderá reduzir o valor da hora-aula dos contratos de trabalho vigentes, ainda que venha a instituir ou modificar plano de carreira.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro - Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes: a) da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a APEC e o PROFESSOR que aceitar realizá-la; b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto; c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram; d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e a APEC, sem prejuízo do recesso escolar, quando for o caso.
Parágrafo terceiro - Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas decorrentes: a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da APEC, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre a APEC e o PROFESSOR.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BIÊNIOS
O biênio extinto, iniciado em novembro de 2004, será mantido na vigência do presente acordo, sendo que a partir de Março/2013, os valores referente ao biênio extinto, acompanharão a correção de acordo com os índices determinados nas cláusulas de reajustes salariais.
Parágrafo único: O biênio extinto não gerará direitos à equiparação salarial.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora-aula.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA-ATIVIDADE
É devido o adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade , destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do Estabelecimento do Ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JANELA
Considera-se Janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da APEC neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extras, com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ATIVIDADE EM OUTROS MUNICÍPIOS
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da APEC, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo primeiro - Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do PROFESSOR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no caput , obrigando-se a APEC a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao PROFESSOR, no ato da transferência, a título de ajuda de custo.
Parágrafo segundo - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BOLSAS DE ESTUDO
Todo PROFESSOR que possua pelo menos 1 ano de contrato na APEC, exceto para os cursos na área de saúde que exige 18 meses de contrato, tem direito ao desconto das mensalidades educacionais (bolsa de estudo), incluindo a matricula, nos estabelecimentos da APEC, localizado no mesmo município onde trabalha, conforme Instrução Normativa nº 15 de 06 de fevereiro de 2001, artigo 38, incisos I, II, III, de acordo com o curso abaixo relacionado:
01
Administração
desconto de 60%
02
Agronegócio
desconto de 60%
03
Agronomia
desconto de 60%
04
Arquitetura e Urbanismo
desconto de 60%
05
Artes Visuais
desconto de 60%
06
Biomedicina
desconto de 60%
07
Ciência da Computação
desconto de 60%
08
Ciências Biológicas – Licenciatura
desconto de 60%
09
Ciências Contábeis
desconto de 60%
10
Comunicação Social: Jornalismo, Publicidade e Prop
desconto de 60%
11
Curso Superior de Tecn. em Conservação: Plan. Amb.
desconto de 60%
12
Curso Superior de Tecn. em Gestão Pub. e Plan. Urb.
desconto de 60%
13
Curso Superior de Tecn. em Musica: Ling. Prod. e Mult.
desconto de 60%
14
Curso Superior de Tecn. em Radiol.: Diag. por imagem
desconto de 50%
15
Curso Superior de Tecnologia em Design de Ambientes
desconto de 60%
16
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Negócios
desconto de 60%
17
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Negócios
desconto de 60%
18
Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hoteleira
desconto de 60%
19
Curso Superior de Tecnologia em Proc. Químicos Insd.
desconto de 60%
20
Design de Interiores
desconto de 60%
21
Design de Produto
desconto de 60%
22
Direito
desconto de 60%
23
Educação Artística – Licenciatura
desconto de 60%
24
Educação Física
desconto de 60%
25
Enfermagem
desconto de 50%
26
Engenharia Ambiental
desconto de 60%
27
Engenharia Civil
desconto de 60%
28
Engenharia de Produção
desconto de 60%
29
Estética e Cosmética
desconto de 60%
30
Farmácia
desconto de 50%
31
Filosofia
desconto de 60%
32
Física – Licenciatura
desconto de 60%
33
Fisioterapia
desconto de 50%
34
Fonoaudiologia
desconto de 50%
35
Gastronomia
desconto de 60%
36
Geografia – Licenciatura
desconto de 60%
37
Gestão Ambiental
desconto de 60%
38
Gestão Comercial
desconto de 60%
39
Gestão da Tec. Informação
desconto de 60%
40
Gestão Hospitalar
desconto de 60%
41
História – Licenciatura
desconto de 60%
42
Letras: Português, Inglês – Licenciatura
desconto de 60%
43
Marketing
desconto de 60%
44
Matemática – Licenciatura
desconto de 60%
45
Medicina
desconto de 40%
46
Medicina Veterinária
desconto de 60%
47
Música
desconto de 60%
48
Nutrição
desconto de 50%
49
Odontologia
desconto de 50%
50
Pedagogia
desconto de 60%
51
Produção Fonográfica
desconto de 60%
52
Produção Sucroalcooleira
desconto de 60%
53
Psicologia (Bacharelado e Formação de Psicólogo)
desconto de 50%
54
Química – Licenciatura
desconto de 60%
55
Radiologia
desconto de 60%
56
Redes de Computação
desconto de 60%
57
Saneamento Ambiental
desconto de 60%
58
Sistema de Informação
desconto de 60%
59
Sistema para Internet
desconto de 60%
60
Sistemas de Informação
desconto de 60%
61
Turismo com ênfase em Hotelaria
desconto de 60%
62
Zootecnia
desconto de 60%
Parágrafo primeiro - Somente terão direito ao desconto nos cursos, o PROFESSOR, esposo(a) e companheiro(a), bem como seus filhos(as) e dependentes legais que estejam sob a guarda judicial, estes dois últimos desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos ou menos na data de realização do exame vestibular ou do processo seletivo que define o ingresso no curso superior.
Parágrafo segundo - A APEC está obrigada, durante a vigência desta norma coletiva, a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo por PROFESSOR, no estabelecimento de ensino em que o mesmo leciona, sendo que, nos cursos de graduação ou seqüenciais, não será possível que o beneficiado conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo terceiro - A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e do parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2.001.
Parágrafo quarto – O benefício da bolsa de estudo será mantido quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da APEC, excetuado o disposto na cláusula referente à Licença Sem Remuneração.
Parágrafo quinto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando na APEC, continuarão a gozar do benefício da bolsa de estudo até o final do curso.
Parágrafo sexto - No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao PROFESSOR, até o final do semestre respectivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sétimo - As bolsas de estudo em cursos de pós-graduação ou especialização são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, em áreas correlatas às suas funções na APEC e que visem à capacitação profissional, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos, e obedecerão às seguintes condições: a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas; b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado do disposto na alínea “a”.
Parágrafo oitavo – Quando, a critério da APEC, o PROFESSOR, em razão das funções exercidas na Instituição se vir na contingência de efetuar seus estudos, na área educacional (mestrado ou doutorado) em outra instituição de ensino, a APEC arcará com o valor das mensalidades do curso no mínimo de 30% (trinta por cento) deste valor, desde que tenha a concordância formal do PROFESSOR, incluindo matrícula durante a vigência do contrato de trabalho, respeitada a vigência desta norma coletiva de trabalho.
Parágrafo nono – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, em qualquer dos cursos oferecidos pela APEC, voltando a gozar do beneficio quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A APEC está obrigada a assegurar, a partir de janeiro de 2.014, às suas expensas, nos limites estabelecidos nesta cláusula, assistência médico-hospitalar a todos os seus PROFESSORES, exceto aqueles que estiverem com contrato de trabalho suspenso (afastado) perante o INSS, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:
1. Abrangência
A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da APEC. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.
2. Coberturas mínimas
2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.
2.2 Consultas.
2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)
2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.
2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.
2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.
3. Carência
Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.
4. Professor ingressante
O PROFESSOR ingressante terá garantida a assistência médico-hospitalar assim que terminar o contrato de experiência, mediante junto ao DP da APEC, a qualquer tempo.
5. Pagamento
A partir de janeiro de 2014, o PROFESSOR pagará 40% (quarenta por cento) do valor do plano de saúde, sendo que tal valor será descontado da folha de pagamento, onde a APEC arcará com os 60% (sessenta por cento) restantes, respeitado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º.
A partir de 2014, pelo período de 3 anos, haverá um decréscimo de 10% no valor pago do plano de assistência médico hospitalar, por ano, a titulo de co-participação.
O PROFESSOR, no ano de 2015, arcará com o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor do plano de saúde, cujo valor será descontado da folha de pagamento. A APEC arcará com os 70% (setenta por cento) restantes.
No ano de 2016, o PROFESSOR, arcará com o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do plano de saúde, cujo valor será descontado da folha de pagamento. A APEC arcará com os 80% (oitenta por cento) restantes.
Em 2017, o PROFESSOR, arcará com o pagamento de 10% (dez por cento) do valor do plano de saúde, cujo valor será descontado da folha de pagamento. A APEC arcará com os 90% (noventa por cento) restantes, sendo este o limite do decréscimo.
Parágrafo primeiro – A APEC deverá enviar ao SINTEE-PP cópia do contrato formalizado com a empresa de assistência médico–hospitalar ou do plano de saúde.
Parágrafo segundo – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a APEC continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo terceiro – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da APEC, com consequente reajuste no valor vigente, o PROFESSOR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à APEC prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o PROFESSOR.
Parágrafo quarto – Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à APEC remeter a documentação comprobatória para análise e deliberação do SINTEE-PP.
Parágrafo quinto – Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a APEC possa proceder à suspensão dos serviços.
Parágrafo sexto – Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Parágrafo sétimo – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.
Parágrafo oitavo – O PROFESSOR que vier a ser contratado, após esta data, será enquadrado nos percentuais definidos neste acordo e o PROFESSOR que tiver seu vinculo reincidido com a APEC, automaticamente será dado a baixa de seu plano de saúde.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a APEC mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta (30) funcionárias com idade superior a dezesseis (16) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso creche, nos termos da legislação em vigor (parágrafo 1°, do artigo 389, da CLT e Portaria MTb no. 3296, de 03/09/86), ou ainda a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea. Para usufruir tal direito, que não tem caráter salarial, a PROFESSORA deverá solicitar por escrito o mesmo à APEC juntamente com cópia da certidão de nascimento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DO PROFESSOR
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a APEC garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1° de março, os salários integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro do ano cível corrente, ressalvado o parágrafo 4°.
Parágrafo primeiro – Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que foi admitido após 01 de março de 2011, ressalvado o disposto no parágrafo 4°.
Parágrafo segundo - Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, a APEC deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu inicio programado para o mês de julho, obedecido o que dispõe a cláusula referente às férias do presente Acordo; Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários , conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro - Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a APEC deverá observar as seguintes condições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do inicio do recesso escolar. b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço, para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários , conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a APEC pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano seguinte, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea "a", do parágrafo 2°, da cláusula referente às Horas Extras, da presente Convenção. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.
Parágrafo quinto - Os PROFESSORES admitidos em 2011, serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na APEC, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487, da CLT. já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a APEC está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÕES POR DISPENSA IMOTIVADA
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a indenizações, conforme as letras “a” e “b” a seguir colocadas, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas neste Acordo, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas: a) três (03) dias para cada ano letivo trabalhado na APEC; b) aviso prévio adicional de quinze (15) dias caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta (50) anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na APEC.
Parágrafo primeiro - Não terá direito à indenização assegurada na alínea "b", do caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na APEC, contar com mais de 50 (cinqüenta) anos de idade.
Parágrafo segundo - Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
Parágrafo terceiro – Não estará obrigado ao pagamento da indenização prevista na alínea “a” se a APEC tiver garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço (biênio), cujo valor corresponda no mínimo a 1% (um por cento) do valor do salário por ano trabalhado
.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO EM FINAL DE ANO LETIVO
O PROFESSOR que, no final do ano letivo, comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e terá direito a receber, como indenização, a remuneração até o dia 18 de janeiro do ano subsequente, independentemente do tempo de serviço na APEC.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
A APEC deve homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso na homologação obrigará a APEC ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no. 8°, do artigo 477, da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal. A APEC está desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo único – O SINTEE-PP está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a APEC se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE DISCIPLINA
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra ou de um horário para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único - São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados do Mal de Paget (osteite deformante) e contaminação grave por radiação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO PROFESSOR COM SEQUELA DOENÇA PROFISSIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único - O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria, seja por idade, ou seja por tempo de serviço, prevalecendo a situação que por primeiro se concretizar, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela APEC há pelo menos três anos e que tenha comunicado à mesma, a solicitação de sua contagem de tempo, ainda que a aposentadoria seja por idade.
Parágrafo segundo - A comprovação à APEC deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido pela Previdência Social. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro - O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo e homologado pela entidade sindical profissional ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto - Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A APEC está abrigada e promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por Lei.
Parágrafo único - É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO POR SUPRESSÃO DE TURMAS, CURSO OU DISCIPLINA
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados que venha e caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina. o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da APEC.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária deverá formalizar documento junto à APEC e, em não aceitando, a APEC deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa o aviso prévio será indenizado, estando a APEC desobrigada do pagamento do disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários .
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, e se a APEC reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários - quando ocorrer a rescisão do Contrato de Trabalho do PROFESSOR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a APEC deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinquenta minutos, salvo nos cursos tecnológicos que tenham sido autorizados ou reconhecidos com a duração da hora aula de sessenta minutos.
Parágrafo único - Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitada o limite previsto no caput desta cláusula, a APEC deverá acrescer ao salário aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA
Quando a APEC e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro – Poderá ser flexibilizada a carga horária de aulas superior entre jornadas, no exercício de sua função docente e concomitantemente com a atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, quando o PROFESSOR não tenha trabalhado no referido intervalo.
Parágrafo segundo – Será considerado em regime de trabalho integral o docente que tiver atribuição de carga horária igual ou superior a 36 (trinta e seis) horas aulas semanais na APEC.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas, a APEC poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais, proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único - É da competência e de integral responsabilidade da APEC estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, bem como reposição de aulas, conforme e legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira(o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo Único – Em caso de falecimento de sogro(a), irmão(ã) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a três dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
As férias dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozadas em julho de 2013 e julho de 2014. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar, obrigatoriamente divulgado aos PROFESSORES até o início de cada período letivo e enviado ao Sindicato.
Parágrafo primeiro - A APEC está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo - As férias não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo terceiro – As férias dos professores que também exerçam função administrativa e/ou de setores que não podem paralisar suas atividades, poderão gozar suas férias em período diverso, inclusive de forma fracionada em dois períodos de 15 (quinze) dias cada.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O PROFESSOR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na APEC, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada, por escrito, à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o inicio do período letivo.
Parágrafo terceiro - O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo e partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto - Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retomar às atividades docentes.
Parágrafo quinto - Ocorrendo e dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista no presente Acordo.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA COM REMUNERAÇÃO (ADOÇÃO)
Será concedida licença, com remuneração, nos seguintes casos: I - licença remunerada como previsto no artigo 7° inciso XVIII da Constituição Federal, de cento e vinte dias, à PROFESSORA que se tornar responsável legal por crianças de até um ano de idade, a partir da efetiva e comprovada guarda dos mesmos. Caso a guarda provisória seja concedida em prazo inferior a cento e vinte dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda, sendo facultado à PROFESSORA prorrogar a licença até a totalidade dos cento e vinte dias. Na hipótese desta ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, deve-se comunicar à APEC, devendo ser comprovada por documento hábil, sob pena de sua ausência ser considerada como faltas; II – de 05 (cinco) dias ao auxiliar de administração escolar a título de licença paternidade, devendo o mesmo apresentar a certidão de nascimento até cinco dias úteis após a licença, sob pena de sua ausência ser considerada como falta ao serviço.
Parágrafo Único – Os beneficiários de licença com remuneração poderão abdicar de tal direito e/ou reduzir o mesmo, trabalhando normalmente, sem que isto importe em direito a indenização/remuneração e/ou compensação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECESSO ESCOLAR
O recesso escolar é obrigatório e tem duração de trinta dias, corridos e gozados, preferencialmente no mês de janeiro.
Parágrafo primeiro - Durante o recesso escolar que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas, o PROFESSOR não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo segundo - No caso da APEC prevê a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo terceiro - O calendário escolar que definir os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até vinte dias antes do inicio do gozo do recesso escolar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A APEC deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
A APEC é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria APEC.
Parágrafo único - Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINTEE-PP ou conveniados a ele.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A APEC deverá colocar, nas salas de professores, quadro de avisos A disposição da entidade sindical profissional, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência deste Acordo, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo - A entidade sindical profissional deverá informar à APEC, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos, a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1° desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à APEC.
Parágrafo quarto - A APEC poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pela entidade sindical profissional, que comprove o seu comparecimento à assembleia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos e simpósios serão concedidos mediante aceitação por parte da APEC, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
Parágrafo único - A participação do PROFESSOR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Na vigência deste Acordo, a entidade sindical profissional promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A APEC abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, no limite de três participantes. Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINTEE-PP. O PROFESSOR deverá repor as aulas que porventura sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL
Obriga-se a APEC a encaminhar ao SINTEE-PP, no prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura do presente Acordo, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada dos valores do salário-aula, do salário-aula, do salário mensal, data de admissão, n° RG, nº CPF e das guias das contribuições sindical e assistencial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Obriga-se a APEC a promover, nos exercícios de 2013 e 2014, na folha de pagamento dos seus “PROFESSORES” sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor SINTEE-PP, legalmente representativo da categoria na base territorial conferido ao mesmo, pela respectiva Carta Sindical, o desconto da importância correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR, para desconto, em cinco vezes de 1% (um por cento), sendo 1% no mes de junho 2013/14, 1% (um por cento) no mês de julho 2013/14, 1% (um por cento) no mês de agosto 2013/14, 1% (um por cento) no mês de setembro 2013/14 e 1% no mês de outubro 2013/14 e sendo recolhidos, respectivamente, até o dia 10 do mês de julho 2013/14, 10 do mês de agosto 2013/14, 10 do mês de setembro 2013/14 e 10 do mês de outubro 2013/1410 e 10 do mês de novembro 2013/14,, a título de contribuição assistencial, autorizada pela assembleia geral extraordinária, realizada no dia 01/12/2012. Serão aceitas as oposições, até 30 dias após a vigência deste acordo, conforme determinação legal.
Parágrafo primeiro - O desconto e o recolhimento será feito obrigatoriamente pela APEC, em guias próprias tiradas no site do SINTEE-PP (www.sinteepp.com.br), acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos, conforme Precedentes Normativos nºs 41 e 111, do Tribunal Superior do Trabalho. Essas importâncias destinam-se à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade sindical profissional, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Se a APEC deixar de efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula, decorrentes da decisão da assembleia geral da categoria profissional, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINTEE-PP, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao do vencimento, cabendo à APEC a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro - O desconto e o recolhimento da contribuição assistencial, bem como os respectivos valores, foram decididos, com base nos textos legais acima mencionados, em assembleia geral especificamente convocada por edital publicado no jornal “O Imparcial”, edição de vinte de novembro de dois mil e doze e também divulgada através de comunicados internos e avisos em murais por setores da APEC e devidamente realizada no dia 01/12/2012, nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece, como prerrogativa das entidades sindicais “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
A APEC recolherá as suas expensas diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Presidente Prudente – SINTEE – PP, a título de participação sindical nas negociações coletivas, o equivalente a 1% (um por cento) da folha de pagamento dos PROFESSORES, referente aos anos de 2013 e 2014, através de depósito bancário em conta a ser informada pelo SINTEE-PP, conforme deliberação da respectiva assembleia, na forma e condições abaixo explicitadas: I – A base de incidência do recolhimento tem como referência o salário bruto dos PROFESSORES, apurado através da folha de pagamento, na data do efetivo recolhimento; II – O recolhimento deverá ser de 1% referente ao ano de 2013, cujo pagamento será feito até 10 de outubro de 2013 e 1% referente ao ano de 2014, cujo pagamento se dará até 10 de outubro de 2014.
Parágrafo Único – Se a APEC deixar de recolher os valores estabelecidos, dentro do prazo previsto nesta clausula, incorrerá na multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante não recolhido por mês de atraso, observado o limite estabelecido no artigo 412 do Código Civil.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO REPRESENTANTE
A APEC assegurará eleição de um Delegado Representante em cada unidade que tenha mais de 50 (cinquenta) Professores, que terá garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até seis meses após o término de sua gestão.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINTEE-PP na APEC, por voto direto e secreto. É exigido quorum de 50% (cinquenta por cento) mais um do Corpo Docente da unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro – O SINTEE-PP comunicará e eleição à APEC, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quarto - É condição necessária que os candidatos tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na APEC.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre a APEC e seus PROFESSORES.
Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros da APEC e do SINTEE-PP.
Parágrafo segundo - Cada reunião do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal. A data, o local e o horário será combinada pelas partes envolvidas, dentro do prazo estabelecido. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará no encerramento imediato, as negociações.
Parágrafo terceiro - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quarto - Na hipótese de sucesso das negociações, a APEC ficará desobrigada de arcar com a multa prevista no presente Acordo.
Parágrafo quinto - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas neste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento deste Acordo obrigará a APEC ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.
Parágrafo único - A APEC está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo do Acordo estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
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ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA LIMA
Diretor
ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC