SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.523/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AIR GANZAROLI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiro , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Motorista de Bi-trem, Motoristas Carreteiros, Demais Motoristas e Ajudantes/Carregadores da categoria diferenciada terão um reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). Não podendo receber salários inferiores a:
MOTORISTAS BI -TREM.................................R$ 2.188,15
MOTORISTA CARRETEIRO.........................R$ 2.066,67
DEMAIS MOTORISTAS...................................R$ 1.629,83
AJUDANTES/CARREGADORES....................R$ 1.320,00
CARGAS LÍQUIDAS
MOTORISTA BI- TREM.........................................R$ 2.188,15 + 30%
MOTORISTA CARRETEIRO.................................R$ 2.066,67 + 30%
DEMAIS MOTORISTAS.........................................R$1.629,83 + 30%
AJUDANTES/CARREGADORES...........................R$ 1.320,00 + 30%
§ 1º - O motorista carreteiro que vier a dirigir os veículos denominados de bi-trem, rodo trem, tremião e transportadores de veículos receberão adicional de 11% durante o período em que estiver dirigindo tais veículos, não tendo a mesma natureza salarial.
§2° - No transporte de cargas líquidas, inflamáveis ou explosivas, haverá pagamento de adicional de periculosidade de 30% (Trinta pontos percentuais).
§3º - Os pisos citados na cláusula terceira não poderão ser inferiores ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
§4º - Fica acordado entre as partes que na data base de Junho/2024 será revisto o reajuste salarial.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA
Foi aprovada em assembleia da categoria profissional, em geral na base territorial do Sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do município de Anápolis, que as transportadoras que tiver empilhadeira própria, deverão ter seu próprio operador com salário aprovado de:
Operador de Empilhadeira..........................................R$ 1.920,16
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ASSIDUIDADE
Fica concedido, a título de assiduidade, um aumento salarial de 4% (quatro inteiros, por cento).
§ ÚNICO - O presente benefício, não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo desta Convenção.
CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO
Nos termos do artigo 235-G, da CLT (Introduzido de acordo com a lei 13.103/2015) é permitido a contratação de motoristas mediante pagamento de comissões, desde que respeite o piso salarial da convenção coletiva da categoria.
§ 1º - Em razão da permissão legal para a contratação/manutenção de salário comissionado, os motoristas que, na data de entrada em vigor da Lei 13.103/2015, percebiam parcela de natureza comissionada, deverão ter seus salários regulamentados de acordo com a nova Lei.
§ 2º - De modo espontâneo, as empresas transportadoras poderão conceder premiações aos motoristas, desde que não ocorra infringência aos termos do artigo 235-G, da CLT, não sendo atribuída a referida parcela natureza salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
Fica concedido aos trabalhadores da categoria, além do reajuste previsto na Cláusula 3a e do aumento de assiduidade sobre o salário fixo, o seguinte adicional: 5% (cinco pontos percentuais), aos trabalhadores que tenham completado 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa.
§ ÚNICO - Os benefícios desta cláusula não são cumulativos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios Sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos Benefícios sociais iniciará a partir de 01/06/2023, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras registradas em cartório, parte integrante desta clausula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 01/06/2023, o valor de R$ 23,10 (Vinte e três Reais e dez centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do decimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta clausula, até o seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – O Nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente a gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (Noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item”6” do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO SEXTO – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância a instrução normativa vigentes, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta clausula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o art. 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO – O Presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
As Empresas pagarão aos motoristas não comissionados e demais trabalhadores que estiverem viajando a seu serviço e tiverem que pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais uma diária indivisível, no valor equivalente a R$ 53,56 (cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecerem a seus empregados ticket alimentação, VISA vale CBSS ficam dispensadas do pagamento da diária prevista no caput desta cláusula.
§ 1º - Não serão concedidas diárias, ticket alimentação VISA VALE CBSS, aos empregados que se encontrarem em período de gozo descanso semanal, férias, licença médica e demais afastamento legais.
§ 2º - Ocorrendo o pagamento da diária prevista no caput desta cláusula, o valor recebido pelo empregado não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA - ESTABILIDADE
A todos os trabalhadores, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que estiver faltando apenas 01 (um) ano de serviço para sua aposentadoria, desde que tenham 01 (um) ano consecutivo na Empresa, fica concedido à estabilidade provisória durante esse tempo, ressalvando-se a demissão por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser dispensada, conforme a Lei nº 12.812 de 16 de maio de 2013.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões de Contratos de Trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, daqueles que tenham completado 01 (um) ano de serviço na Empresa serão homologadas no Sindicato Suscitante somente serão homologadas acompanhadas das respectivas guias de recolhimento das contribuições devidas aos Sindicatos Patronais e Profissionais, além dos documentos previstos na Instrução Normativa MTPS/SNT N.o 2, de 12/03/92. Quando a primeira homologação poderá ser arquivada no Sindicato Profissional a cópia da guia com relação dos trabalhadores para facilitar as demais, bem como as guias patronais.
§ ÚNICO: OS documentos necessários á rescisão assistida são:
a)O termo de rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias.
b)A carteira de trabalho e previdência social C.T.P.S, com as anotações devidamente atualizadas.
c)O registro de trabalhador em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios no registro dos trabalhadores, quando informatizados, nos termos da portaria MTPS N.o 3.626/91.
d) O comprovante de aviso prévio dado, ou do pedido de dispensa (demissão) quando for o caso.
e) A cópia do acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença normativa quando houver.
f) As duas últimas guias de recolhimento - GR do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Extrato bimestral atualizado da conta vinculada.
g)A comunicação de dispensa - CD - para fins de habilitação ao seguro - desemprego, na hipótese de rescisão de contrato já mencionado no item anterior.
h)O requerimento do seguro - desemprego, na hipótese mencionada no item anterior.
i) Cópia das Contribuições Sindicais da entidade patronal / CERSIN - declaração de regularidade sindical- e laboral, quitadas, conforme assembleia para aprovação da Convenção Coletiva de Trabalho.
j) Perfil P.P.
k) Exame Demissional.
l) Certificado de Regularidade do Beneficio Social familiar.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, gratificações, ajuda de custo, descanso semanal trabalhado e outras percebidas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDANTES
As Empresas se obrigam a fornecer, por sua conta, aos motoristas, ajudantes/carregadores, para carga e descarga onde as mesmas não tiverem estes trabalhadores. Os ajudantes carregadores serão agenciados e ajustados pelos motoristas que, por sua vez, serão reembolsados pela Empresa. E fica proibido o transporte de ajudantes, devendo ser utilizado os da localidade da entrega.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VANTAGENS ASSEGURADAS
Fica assegurada as vantagens já recebidas pelos trabalhadores tais como: gratificação, ajuda de custo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada normal no contrato de trabalho, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, em seu Artigo 7º- XIII e artigo 235-C, da CLT (introduzido pela Lei 13.103/2015), sem nenhum acréscimo no pagamento a titulo de adicional de horas extras, desde que observados o limite de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - Nos termos§ 1º, do artigo 235-C, da CLT, admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias sendo, ainda, permitida a prorrogação acima além da duas horas; por mais duas, perfazendo o total de 4 (quatro) conforme preconiza o artigo nº 235 – C da Lei 13.103/2015, em casos de força maior ou caso fortuito (Art. 235-E,§9º, da CLT). A remuneração das horas extras deverá observar as regras estabelecidas na Constituição Federal e na CLT.
§ 2º - Em decorrência da natureza das atividades das empresas de transporte rodoviário, poderão conceder os descansos semanais remunerados aos seus empregados em qualquer dia da semana, observadas as regras estabelecidas na CLT quanto aos intervalos Inter jornada (Art. 235 C,§3º da CLT) e para descanso ( Art. 235 D,I, da CLT).
§ 3º - Os empregados das empresas poderão prestar serviços aos domingos, feriados e dias santificados e gozarão de descanso semanal em qualquer outro dia da semana, não sendo exigido o pagamento em dobro do labor em dias dominicais.
§ 4º - Nos termos do §6º, do artigo 235-C, da CLT, o excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
§ 5º - Os motoristas deverão fazer as anotações nos respectivos diários de bordo de forma fidedigna em aos dados constantes dos discos de tacógrafo, nos termos dos artigos 67-C, combinado com 67-A, do CTB (Alterado pela Lei12.619/2012 e 13.103/2015) e artigo 2º, Inciso III, §4º e 3º, Inciso IV, § 7º, da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, do CONTRAN- Conselho Nacional de Transito.
§ 6º- Nos termos do artigo 235-F, da CLT, as empresas poderão instituir jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista e demais funcionários abrangidos pela presente convenção, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
§ 7º - Ficam as empresas autorizadas a acrescentarem a jornada diária em minutos complementares á jornada diária normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do Art. 59 da CLT e Art. 7º, Xlll da CF; respeitando o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TEMPO DE ESPERA
Será considerado como tempo de espera o tempo em que o motorista permanecer aguardando para carga ou descarga do veículo, fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, nos termos do artigo 235-C § 8º da CLT.
§ 1º - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas, nos termos do artigo 235-E,§ 10º da CLT.
§ 2º - O motorista não poderá entrar em tempo de espera após a jornada normal de trabalho sem, antes, gozar do intervalo de repouso diário (Art.235-C,§ 3º, da CLT combinado com 67-A,§ 3º, do CTB).
§ 3º - À hora referente ao tempo de espera será remunerada na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, não tendo a mesma natureza e sim indenizatória.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIADO
Feriados dos dias 26/07/2023 e 31/07/2023, 26/07/2024 e 31/07/2024 , as empresas poderão abrir as suas portas e os mesmos, serão compensados na Segunda e terça-feira de carnaval do ano de 2024 e 2025.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
As Empresas fornecerão, a título gratuito, uniformes, luvas, botas e qualquer equipamento individual de trabalho, sempre que exigidos por Lei, pelo empregador ou necessário ao serviço.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GASTOS COM VEÍCULOS
Correrá por conta da empresa, todo o gasto efetuado pelos motoristas, com o veículo durante a viagem, referente ao conserto de pneus, molas, multas, por irregularidade no veículo ou nos seus documentos e outras despesas pertinentes ao mesmo desde que não sejam causadas por culpa, negligências, imperícia e imprudência do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidamente comprovado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVAS E/OU ABONOS
As Empresas aceitarão o Atestado Médico e Odontológico, este quando se tratar de extração de dente ou outra intervenção, fornecida pelo INSS ou pelo SUS, para fins de justificar ou abonar faltas ao serviço, observando-se os prazos das CLPS, excetuando-se aquelas Empresas que possuam serviços médicos e odontológicos próprios, o prazo máximo para o empregado apresentar o atestado na empresa será de 48h, exceto no caso de impossibilidade física na qual devera encaminhar ou comunicar a empresa oficialmente por um terceiro, sendo que este poderá ser apreciado pelo medico patronal.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores, por terem anuído expressa e individualmente, a importância equivalente a 10% (dez por cento), sendo 5% (cinco por cento) descontados em julho de 2023 e 2024 e 5% (cinco por cento) descontados em novembro de 2023 e 2024, relativos à remuneração de 01 (um) mês de salário base, devendo esta importância ser recolhida a favor do Sindicato da categoria profissional, até 10 dias do mês subsequente e será utilizado na implementação das atividades sindicais, conforme demonstrativo anual da categoria, no final do exercício, na prestação de contas.
§ 1° - DESCONTOS SINDICAIS - Os critérios estabelecidos nesta cláusula serão também aplicados em folha de pagamento dos trabalhadores que forem admitidos na vigência desta Convenção, sendo esta importância recolhida nos primeiros 10 (dez) dias do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado de outra empresa.
§ 2° - Fica garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição de custeio sindical ao trabalhador não associado (não contribuinte) ao sindicato dos trabalhadores, devendo neste caso manifestarem-se, individualmente e por escrito na sede do Sindicato dos trabalhadores, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no Termo de Ajuste de Conduta de n° 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18a Região e as entidades sindicais signatárias, do Estado de Goiás.
§ 3° - O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez pontos percentuais) para trinta dias de atraso e juros de 1 % (um ponto percentual), ao mês, previsto em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE EMERGÊNCIA
Em virtude da alteração introduzida pela lei 13.467 de 2017, o Sindicato não está mais obrigado a prestar serviços para toda a categoria. Agora, o Sindicato é um prestador de serviços. Prestará serviço para quem contribuir com o seu custeio. Não havendo mais a contribuição compulsória, o trabalhador da categoria que não contribuir com o Sindicato, não poderá mais exigir prestação de serviço do Sindicato gratuito pelo Sindicato. De modo que para o Sindicato não feche suas portas e continue aberto e em atividade para continuar prestando serviços a toda a categoria, os trabalhadores, entendendo a necessidade premente de continuar a ter um Sindicato ativo, como já é conhecimento das empresas, os trabalhadores, aprovaram em assembleia realizada dia 19.05.2023, a instituição da "contribuição emergencial de custeio sindical" a ser descontada de todos os trabalhadores nos seguintes termos:
a) - o trabalhador tem o direito constitucional de se filiar/contribuir de manter-se filiado e de não se filiar, portanto, o trabalhador poderá optar em não se filiar, mas pretenderá contribuir com a "contribuição emergencial" para continuar a ser contemplado com os serviços mantidos pelo Sindicato;
b) - o trabalhador que, não sendo filiado, optar em não contribuir com o custeio do Sindicato, não se beneficiará de qualquer serviço prestado pelo Sindicato de maneira gratuita;
c) - a contribuição emergencial sindical será de 1% (hum por cento) ao mês, devendo a empresa descontar na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores a importância de 01% (um por cento) mensal, relativo ao salário base do trabalhador, devendo esta importância ser repassada ao Sindicato dos trabalhadores até o décimo dia do próprio mês que ocorrer cada desconto;
INCISO I: O referido desconto foi aprovado pelos trabalhadores, conforme referendado e aprovado na assembleia do dia 19/05/2023, via edital publicado no Jornal Contexto no dia 07/04/2023;
INCISO II: O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º, no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez por cento) para cada 30 (trinta) dias de atraso, e correção monetária e juros de 1% ao mês previsto em lei, das guias fornecidas do sistema sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva do Trabalho se sujeitarão ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA , nos termos do Art. 513, alínea E, da CLT e recolherão, em favor do Sindicato do Comércio Varejista de Anápolis, em 30/04/2024 e em 30/04/2025, obedecendo à tabela abaixo discriminada.
Quantidade de funcionários Registrados
Valor para pagamento da Contribuição Confederativa
00 a 03 empregados
R$ 160,00
04 a 10 empregados
R$ 220,00
11 a 20 empregados
R$ 430,00
21 a 50 empregados
R$ 700,00
Acima de 50 empregados
R$ 970,00
PARAGRAFO PRIMEIRO - o SINCOVAN enviara em tempo hábil, as guias de recolhimento para as empresas e ou contadores registrados.
PARAGRAFO SEGUNDO – caso a empresa não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa entrar em contato com o SINCOVAN para emissão da Guia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A Contribuição Sindical patronal será recolhida em 31/01/2024 E 31/01/2025 calculada sobre o valor do capital social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o SINCOVAN enviara em tempo hábil, as guias de recolhimento para as empresas e ou contadores registrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – caso a empresa não receba até 5 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa entrar em contato com o SINCOVAN para emissão da Guia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas permitirão que sejam através do Departamento de Pessoal, afixados no local de trabalho AVISOS ou qualquer orientação, que não tenham caráter político, da parte do Sindicato Suscitante aos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas descontarão na folha de pagamento dos trabalhadores, desde que autorizados por escrito pelos trabalhadores associados ao Sindicato, conforme Listagem fornecida pelo mesmo, as mensalidades. Devidas de acordo com o que preceitua o artigo 545 da CLT. O Sindicato dos Trabalhadores. Assume total responsabilidade da legalidade junto ao Tribunal Superior do Trabalho numa possível devolução das mesmas sem ônus para Sindicato Patronal.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NÃO CUMPRIMENTO À CONVENÇÃO
A empresa que deixar de cumprir qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho será intimada a comparecer na sede do Sindicato Suscitado para explicar as razões do não cumprimento. Esgotados os recursos e não se chegando á conclusão do caso, será aplicada multa convencional no valor correspondente ao piso salarial do trabalhador envolvido, sendo que essa multa será revertida a favor do mesmo.
§ ÚNICO – DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica estabelecido, desde já, que os Sindicatos Acordantes têm total competência para representar os membros de sua categoria, administrativamente ou judicialmente, nos termos do inciso III, do Artigo 8º da Constituição Federal, em especial, para representá-los como substituto processual junto ao Poder Judiciário Trabalhista em qualquer âmbito, inclusive, para requerer qualquer dos benefícios aqui estabelecidos.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.619/2021 - 13.103/2015
Fica convencionado que as alterações que possam ocorrer na Lei 12.619/2012 - 13.103/2015 serão tratadas em Termo Aditivo no prazo de 40 dias da publicação e fará parte integrante dessa convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 18/12/23 ao dia 02/01/2024 e 23/12/2024 ao dia 05/01/2023 conforme aprovação em assembleia.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
AIR GANZAROLI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.