SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE, CNPJ n. 08.221.442/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais farmacêuticos de empresas distribuidoras e atacadistas localizados no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos farmacêuticos a jornada de trabalho, 8 (oito), 6 (seis), 4 (quatro) e 2 (duas) horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais:
JORNADA
Piso Salarial
8 HORAS
R$ 2.859,03
6 HORAS
R$ 2.204,96
4 HORAS
R$ 1.430,06
2 HORAS
R$ 974,70
Parágrafo Único: Será concedido um reajuste linear de 2,6% (dois virgula seis por cento) para os farmacêuticos que percebem remuneração acima dos pisos salariais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cada empregado farmacêutico deverá abrir uma CONTA SALÁRIO, devendo ser fornecido pela empresa um demonstrativo de pagamento salarial com discriminação dos salários, gratificações, horas extras, bem como demais ganhos, se houver, além da discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS /DESCONTO VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo expressa concordância dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será licito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou ainda, na ocorrência de dolo por parte do empregado.
Parágrafo Segundo: É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias, oferecer prestações “in natura” aos empregados, bem como exercer qualquer coação ou induzimento, no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços, como forma de contraprestação.
Parágrafo Terceiro: Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é licito à autoridade competente determinar a adoção de medida adequada, visando que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
Parágrafo Quarto: Observando o disposto nesta cláusula, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E RESSARCIMENTO POR DESLOCAMENTO
Responsável Técnico: O farmacêutico que exercer a função de Responsável Técnico receberá uma gratificação mensal no montante de R$ 189,60 (cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Parágrafo único: Será pago ao Farmacêutico o ressarcimento por deslocamento, a título de ajuda de custo, sempre que for necessário trabalho externo em favor da empresa, mediante comprovação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado que a remuneração do labor realizado no período compreendido entre as 22:00 e 05:00 do dia seguinte, será majorada em 20% (vinte por cento), por se tratar de período noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO E ANUÊNIO
Fica assegurado um adicional por quinquênio de efetivo na mesma empresa equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre a remuneração mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro – A partir do sexto ano de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, fica assegurado um adicional por cada anuênio no percentual de 1% (um por cento), com tempo de serviço, sem prejuízo de quinquênio.
Parágrafo Segundo – Exemplificativamente no sexto ano o adicional é de 6%, no sétimo ano o adicional é de 7%, no oitavo ano o adicional é de 8%, no nono ano o adicional é de 9%, no décimo ano o adicional é de 10%, no décimo-primeiro ano o adicional é de 11%, e assim sucessivamente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Único - Na forma da legislação, será garantida a concessão de vale transporte aos farmacêuticos que prestarem serviços extraordinários em dias de sábados, domingos, feriados e compensados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445, da CLT, será celebrado observando-se o período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: Admite-se a prorrogação do contrato de experiência por uma única vez, não necessariamente pelo mesmo período laborado antes da prorrogação, entretanto, não poderá exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo : É vedada a celebração de novo contrato de experiência com um mesmo empregado, salvo se para desempenhar função distinta.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O farmacêutico dispensado por justa causa deverá ser comunicado por escrito sobre o motivo de sua dispensa.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As rescisões de contrato de trabalho, para os trabalhadores que contém mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, poderão ser homologadas perante o sindicato.
Parágrafo Único: Na ocorrência da hipótese supramencionada, devem ser apresentados os seguintes documentos que atestem o pagamento das verbas efetivamente devidas, conforme a modalidade de extinção do contrato de trabalho, a exemplo dos documentos a seguir listados ou de outros que venham a substituí-los em sua finalidade atual por determinação das autoridades competentes:
- Comprovante de aviso prévio, se for o caso, ou pedido de demissão do empregado;
- Termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias;
- Guia de recolhimento da multa de 40% do FGTS, se for o caso;
- Extrato do FGTS (conta vinculada);
- Requerimento do seguro-desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Carta de preposto ou apresentação;
- 06 (seis) últimas guias do INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONOS DE PONTOS
Sem prejuízo para a sua remuneração, o empregado poderá ausentar-se do emprego, até 05 (cinco) dias por ano, para comparecer a eventos científicos relacionados ao exercício de seu mister profissional, desde que satisfeitas as condições previstas nesta cláusula, inclusive, mediante comprovação.
Parágrafo Primeiro: Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, com dez dias de antecedência ao primeiro dia em que irá se ausentar do trabalho, o evento do qual irá participar e o período, além de demonstrar que há relação com a sua atividade profissional.
Parágrafo Segundo: Para que o abono das faltas em questão possa ser realizado, o empregado deverá entregar ao empregador comprovante de sua presença no evento supramencionado, até o segundo dia de retorno ao trabalho após a ocorrência do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte, assim considerados, Presidente, Vice-Presidente, tesoureiro e 1º secretário, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde ou Reuniões Sindicais, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador a sua liberação, mediante as seguintes condições, sem prejuízo de sua remuneração, senão vejamos:
a) que a solicitação ao empregador seja feita com 10 (dez) dias de antecedência, mediante comprovação da convocação e por escrito;
b) que a liberação seja no máximo de 01 (um) farmacêutico por empresa;
c) que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua participação na referida reunião do Conselho ou Fórum, no primeiro dia de trabalho subsequente ao término do evento;
Parágrafo Único: O fato de o empregado pertencer à diretoria do Sindicato, não poderá prejudicá-lo na concessão de promoções por parte do empregador.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
São atribuições inerentes ao exercício do mister profissional do farmacêutico:
1. Elaborar o manual de boas práticas e POPs;
2. Fiscalizar o controle de produtos quanto à temperatura, umidade e armazenamento adequado;
3. Coordenar o Programa de Gerenciamento de Resíduo;
4. Treinar os funcionários com relação às atividades pertinentes à sua rotina ocupacional;
5. Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
6. Rastrear os produtos com desvio de qualidade;
7. Alimentar e transmitir as informações de medicamentos controlados no RMV;
8. Todo estabelecimento farmacêutico deverá afixar o nome e o CRF do Farmacêutico Responsável Técnico e do Assistente, quando for o caso, em lugar visível aos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica ainda permanentemente vedado o desvio de função do profissional farmacêutico, não podendo exercer atividades diversas daquelas inerentes à sua profissão.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a diversidade de horários de funcionamento dos estabelecimentos, as partes resolvem instituir jornada de trabalho especial para os farmacêuticos a elas vinculados, conforme a seguir estipulado:
a) Jornada de 08 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais;
b) Jornada de 06 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30 horas semanais;
c) Jornada de 04 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 20 horas semanais;
d) Jornada de 02 horas diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 10 horas semanais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob a sua dependência econômica, desde que, neste caso, conste em sua carteira do trabalho, o farmacêutico terá direito de se ausentar do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO - AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 05 (cinco) dias consecutivos, após o seu casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES EM DOMINGOS E FERIADOS
DIA DO FARMACÊUTICO: Fica assegurado folga ao farmacêutico na segunda-feira de carnaval.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Restou acordado que deve ficar à disposição do farmacêutico um birô com cadeira e computador, a fim de que possa cumprir suas atribuições
Parágrafo Primeiro - Na preservação da saúde e segurança do trabalhador, a empresa deverá adequar o sistema de informação interno de medicamentos, a fim de evitar excessivas digitações, no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de homologação do presente acordo.
Parágrafo Segundo - O farmacêutico ficará subordinado ao gerente apenas no que concerne às questões administrativo-financeiras da empresa. Nas questões técnicas e legais compete ao farmacêutico salvaguardar sua integridade e da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas que possuem serviços de assistência médica ou odontológica próprios reconhecerão a validade dos atestados emitidos por seus profissionais contratados, (médicos e odontólogos), expedidos em caso de emergência, assim como as empresas que não possuem serviços próprios de assistência médica e odontológica reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais com registro expresso no Conselho Regional de Medicina, e/ou, Conselho Regional de Odontologia, em ambos os casos, os atestados médicos e odontológicos só serão reconhecidos a sua validade com o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria MPAS nº 3.291 de 20/02/1984, a seguir expostos: a) deverá constar no atestado médico ou odontológico o tempo da dispensa concedido ao funcionário por extenso e numericamente; b) deverá constar o diagnóstico codificado, conforme CID – Código Internacional de Doenças, que deverá ser solicitado junto ao médico pelo funcionário; c) deverá conter a assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional; d) deverá constar a data da dispensa no atestado, a qual deverá coincidir obrigatoriamente com o registro médico relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de doenças consideradas infectocontagiosas, aquelas estabelecidas no art. 9º do Decreto 49.974-A de 21/06/1961, estão desobrigadas de cumprir com o requisito da alínea “b” do §1º desta cláusula.
Parágrafo Segundo – As Empresas se obrigam a fixar a presente cláusula no quadro de avisos dos empregados, com descrição de todos os requisitos ora postos, de modo que todos os funcionários tenham dela conhecimento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXPECPIONAL
Os farmacêuticos poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por semestre, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita, do médico, entregue até 24 horas úteis após o retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Na hipótese legal, os empregadores ficam autorizados a descontar dos profissionais representados pelo sindicato laboral, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boleto da Caixa Econômica Federal, agência 0035, operação 003, conta corrente nº. 4390-2, desde que o empregado seja sindicalizado. E para os casos de empregado não sindicalizados, tal desconto só será permitido com a autorização escrita do empregado e entregue ao setor pessoal da empresa empregadora, nos termos dos artigos 579 e 611-B, XXVI,da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 1% (um por cento) do salário de admissão dos seus empregados sindicalizados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato convenente, e reverter aos cofres da referida entidade sindical profissional (Dados da conta para deposito identificado com o CNPJ do empregador: Caixa Econômica Federal, Ag. 0035, Conta Corrente 4390-2), até o 10º ( décimo) dia de cada mês subsequente ao vencido, de acordo com os artigos 513 e 545 da CLT e de acordo, ainda, com a decisão de sua Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Estatuto Social do sindicato profissional convenente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que norteiam as relações laborais, sendo as controvérsias resolvidas perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
O Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 1/3 (um terço) do mês do Salário do empregado à cargo da parte infratora, a cada descumprimento, independentemente da Multa fixada pelo art. 477 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FONTE DE PESQUISA
As empresas se obrigam em manter em cada estabelecimento uma fonte de pesquisa, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, composta por uma das seguintes obras ou similares:
1. Farmacopeia Brasileira;
2. As bases da farmacológica da terapêutica;
3. Dicionário Terapêutico Guanabara;
4. Merck Index;
5. The Extra Pharmacopeia;
6. E, sempre que possível, disponibilizarão acesso á internet restrito a pesquisas atinentes ao mister profissional farmacêutico
}
JACIRA ELVIRA DE OLIVEIRA BEZERRA PRESTES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO EST DO RIO G DO NORTE
SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL PUBLICADO JORNAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.