SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
BELARE INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA, CNPJ n. 28.924.540/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). BRUNO CERVANTES GORNATI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos após a data base para exercer a mesma função de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o piso salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 01/maio/2022, de acordo com a seguinte consideração:
Sobre os salários, vigentes em 30/abril/2022, será aplicado o percentual de reajuste de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento).
1.1 - Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste
Os salários reajustados vigem a partir de 01/05/2022 deverá ser paga juntamente com a folha salarial de Maio/2022, no 5º quinto dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Não havendo paradigma de função, os empregados admitidos após 01/maio/2022 receberão, assim como as empresas constituídas após essa data concederão, o reajuste, previsto na cláusula 4ª, de forma proporcional, na base 1/12 (um doze avos) por mês de serviço garantindo piso da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários deverão ocorrer até o quinto dia útil DO MÊS SEGUINTE. Porém se o quinto dia útil coincidir com o sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado ao empregado intervalo remunerado, à critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba o seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá ao seu descanso e refeição.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DO DSR E/OU FERIADOS
A empresa durante a vigência do acordo, concederão uma tolerância de até 15 (quinze) minutos por semana, desde que não ocorram mais de 2 (duas) vezes durante a semana, salvo outro critério acordado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão efetuados descontos e na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de multas de trânsito, furto, roubo, danos à veículos e avaria de carga quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, de acordo com o Parágrafo 1º do Artigo 462 da CLT e a Lei nº 13.103/2015
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
Os empregados lotados na mão de obra direta das funções ou atividades, infra-discriminadas, perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a freqüência integral mensal bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela.
A remuneração, em menção, vigerá a partir de 01/maio/2022 e será paga ou entregue até o quinto dia útil do mês seguinte;
Motorista Carreteiro
Salário Mensal.
R$ 2.678,44
Vale Alimentação Mensal
R$ 281,18
Motorista Comum
Salário Mensal.
R$ 2.420,35
Vale Alimentação Mensal
R$ 281,18
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, trabalhadas em dias úteis, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro: A empresa que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Parágrafo Segundo: As partes ajustam para os fins do quanto previsto no Artigo 7º, Inciso XII da Constituição Federal no sentido de que tem plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho, firmados pelo empregado com a empresa quando da admissão, ou durante a vigência de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os empregados em serviço externo tem a liberdade e responsabilidade para paralisação do serviço para descanso e refeição de acordo com a Lei nº 13.103/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO
As horas extras integrarão quando habituais a remuneração dos empregados para efeito do DSR, Férias, 13º salário, Aviso-Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido o seguinte grau de insalubridade:
Para os empregados que exerçam a função de motorista de caminhão compactador de coleta lixo: grau médio, que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Laudos técnicos que venham a ser feitos para medir o grau de insalubridade da função poderão ensejar renegociação sobre o percentual aqui afirmado.
Paragráfo Único: Desde que autorizado pelo empregador, o empregado que vier a coletar resíduos de saúde,terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento), do respectivo salário.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
O PLR fixado não tem natureza salarial, com a isenção tributária legal, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins. E terá as seguintes regras:
AJUSTE DO PAGAMENTO DO PLR - RESULTADOS
1. A empresa pagará aos seus empregados uma P.L.R. Participação nos Lucros ou Resultados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago em duas (2) parcelas no valor de R$ 250,00 cada uma juntamente com a folha de pagamento dos meses de OUTUBRO/2022 E ABRIL/2023.
2. DESCONTO DE PARCELA DO PLR E REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
2.1. Do valor do PLR será descontado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) de cada uma das duas parcelas e repassadas para o Sindicato Obreiro no prazo de cinco (5) dias e através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Obreiro, a título de contribuição negocial conforme as justificativas colocadas no item (4) seguinte.
2.2. ISENÇÃO DO DESCONTO : Ficam isentos do desconto os empregados sindicalizados, associados ou filiados ao Sindicato Obreiro, conforme as justificativas do ítem (4).
3. PROPORCIONALIDADE:
O PLR somente será pago proporcionalmente em cada parcela quando:
a)O empregado for admitido após 01 de maio de 2022 a 31 de outubro de 2022 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2022 a 30 de abril de 2023 na segunda parcela.
b)Em caso de rescisão (com exceção da justa causa e pedido de demissão) após 01 de maio de 2022 a 31 de outubro de 2022 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2022 a 30 de abril de 2023 na segunda parcela.
§ 1º - Para todos os fins o período de apuração do PLR será por parcela de após 01 de maio de 2022 a 31 de outubro de 2022 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2022 a 30 de abril de 2023 na segunda parcela.
§ 2º - Para fins desta cláusula não serão computados o mês de admissão e o de demissão se trabalhado menos de 30 dias.
4-ISENÇÃO
O PLR somente não será pago nos seguintes casos:
a)Em caso de rescisão por justa causa e ou pedido de demissão do empregado.
b)Empresas que adotem plano próprio previsto em aditivo e/ou Acordo Coletivo com a entidade.
5-DESCONTOS
As faltas injustificadas (sem previsão legal ou desta ACT) no semestre de apuração (maio a outubro; novembro a abril) acarretarão o pagamento proporcional da parcela na seguinte ordem:
Por Semestre = Valor/PLR:
02 faltas -------------90%;
03 faltas -------------80%;
04 faltas--------------70%;
05 faltas--------------60%;
06 faltas -------------50%;
07 faltas ou mais ---0,0%
§ 1º - As faltas não são cumulativas entre os semestres.
6- JUSTIFICATIVAS DO DESCONTO DO VALOR AJUSTADO E DO REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
6.1. SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
Considerando-se que a extensão dos benefícios contidos neste acordo coletivo alcançará todos os membros das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, quer sejam eles filiados ou não,
Considerando-se que a Participação nos Lucros e Resultados não advém de obrigação legal, mas depende de previsão expressa em instrumento coletivo,
Considerando-se o disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal segundo o qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
Considerando-se, finalmente, a letra “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL devido por associados e não associados ao Sindicato que se beneficiarem da cláusula “Participação nos Lucros e Resultados” neste instrumento prevista.
6.2. - DESCONTOS : De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato será descontado pela Empresa, do pagamento do PLR, o a importância fixada em deliberação da categoria e aqui ajustada, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, a título de SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
6.3. - O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de três (3) dias contado da data do pagamento de cada parcela do PLR aos trabalhadores; e o Sindicato Obreiro fornecerá as competentes guias/boletos às Empresas para fins de pagamento
6.4- A ausência de desconto, ou o desconto sem repasse dos valores do SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL à respectiva entidade profissional poderá caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT), passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além de crime (arts. 168 e 199 do Código Penal), sem prejuízo do pagamento de juros moratórios de 1,0% ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária até a efetiva quitação do débito pelo INPC da FIPE.
6.5 . – ISENÇÃO DO DESCONTO AOS ASSOCIADOS:- Considerando que os associados do Sindicato contribuem mensalmente com a Entidade Obreira, fica concedida aos mesmos a isenção do desconto do pagamento do subsídio em tela, de forma a evitar a sobre carga contributiva aos filiados ao ente sindical.
6.6 - RESPONSABILIDADE LEGAL : Fica expressamente ajustado que o Sindicato Obreiro se responsabiliza pela aplicação desta cláusula, isentando as Empresas nas hipóteses de questionamentos administrativos ou judiciais no tocante ao desconto e repasse das referidas parcelas, sendo que em tais casos a Empresa deverá informar imediatamente ao Sindicato Obreiro sobre eventuais questionamentos para tomar as medidas saneadoras nas respectivas instâncias administrativas ou judiciais, e, na hipótese de devolução de valores por quaisquer motivos, a Empresa será reembolsada pelo Sindicato Obreiro favorecido.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Fica estabelecidos, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, o valor e critério condicionante de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula das diárias; facultando-se o pagamento das diárias através de tíquete refeição ou alimentação sendo:
a) ALMOÇO: Será pago ao motorista, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale Refeição.
b) JANTAR: Será pago ao motorista, quando em viagens a serviço da empresa, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale Refeição.
c) PERNOITE: Será pago ao motorista, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intrajornada, para todos os efeitos.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado a empresa que fornece os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo,vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
Parágrafo Segundo: Esses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas,poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
Fica estabelecido o pagamento de diárias, nos valores discriminados a seguir:
Diárias
Almoço
R$ 30,00
Jantar
R$ 30,00
Pernoite
R$ 32,00
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale-alimentação, mensal e gratuitamente, aos empregados, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial
a) O valor do vale refeição e alimentação corresponde o mesmo 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento), perfazendo um total de R$ 281,18 (duzentos e oitenta e um reais e dezoito centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagará aos empregados que tenham filhos excepcionais, comprovados legalmente, um auxílio mensal de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, independente do número de filhos nesta condição.
Parágrafo Único : Esse benefício não tem qualquer integração salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Os contratos individuais de trabalho não poderão contrariar o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, mencionando-se os motivos determinantes da rescisão contratual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a contratação à título de experiência para os empregados que conforme comprovação na CTPS já tenham trabalhado anteriormente na mesma função e na mesma empresa.
Os empregados que não tenham trabalhado anteriormente na mesma função e mesma empresa, fica estabelecido o contrato de experiência pelo período máximo de 90 (noventa) dias dividido em 2(dois) períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma.
Parágrafo Único: Fica assegurado à empresa o direito de uso de mão de obra disponível em período de baixo movimento operacional, para manutenção das instalações e equipamentos, mesmo que para tanto não seja próprio das funções contidas no contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Serão garantidos emprego ou salário, nas seguintes situações:
A) Serviço Militar
Aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº 4.375/64.
B) Auxílio Doença
Aos empregados em gozo de auxílio doença até 30 dias após a alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias.
C) Aposentadoria / Estabilidade
Aos empregados que estiverem comprovadamente há 06 (seis) meses da aquisição do direito de aposentadoria, que contém 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que não tenha advertência, durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que por elas avisadas.
D) Acidente de Trabalho
Ao empregado acidentado no trabalho, desde que em gozo de auxílio acidente, estabilidade prevista na Lei 8.213, Artigo 118º.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETENÇÃO EXCEDENTE DA CTPS/MULTA
Será devida, ao empregado, uma multa correspondente a 01 (hum) dia do seu salário base, por dia de atraso, na hipótese da empresa reter sua carteira de trabalho por prazo superior a 02 (dois)dias úteis.
Excepcionalmente no caso da empresa demonstrar que naquele período admitiu mais de 10 (dez) empregados em seu quadro, o prazo será dilatado para 03 (três) dias úteis, contando-se após esse prazo o referido atraso.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE CIPEIRO
Ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma do Artigo 10º, Inciso II, letra “A” das disposições transitórias da Constituição Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS(BANCO DE HORAS)
Considerando a tendência mundial de flexibilização nos sistemas de trabalho, com o conseqüente acompanhamento da legislação pertinente, que recentemente o Brasil vem adotando no sentido de propiciar melhor dinamismo e adequação às necessidades de trabalho das empresas; da mesma forma como meio de estimular sistemas de otimização da produtividade, os signatários declaram adotar o sistema de compensação ou banco de Horas, nos termos e condições a seguir:
1 – Faculta-se à empresa adotar sistema de jornada de trabalho, conforme as características necessárias às especificações de seus setores de trabalho, tanto os operacionais, técnicos, logísticos ou administrativos.
2 – O Sistema, ora facultado, pressupõe a possibilidade das empresas utilizarem o trabalho dos seus empregados em jornadas diárias fixas, pré-determinadas pela empresa, ou variáveis, desde que a natureza dos serviços exija esta condição; a exemplo dos setores de coleta de lixo no qual os itinerários ou circuitos podem terminar antes ou após a jornada tradicional de 7h20 minutos. No caso da jornada variável, o sistema contemplará jornadas que variem entre “ 0 “ (zero) e “10”(dez) horas diárias.
3 – A empresa que desejar adotar o sistema poderá fazê-lo a qualquer tempo, desde que observe os seguintes aspectos básicos:
a) Tenham implantado ou venham implantar concomitantemente o Plano de Participação em Resultados.
b) Informe o sindicato profissional com antecedência mínima de 15 dias do inicio do próximo mês calendário. Ocorrendo informação posterior a esse prazo, a adoção do banco de horas somente será possível a partir do segundo mês subsequente ao aviso. Na informação serão mencionados os setores abrangidos, o número aproximado de empregados por setor e as características do programa.
c) Da mesma forma, divulgue internamente, de forma ampla e inequívoca para todos os empregados envolvidos, a adoção do sistema.
d) Durante o primeiro mês de adoção do sistema de “banco de horas”, na hipótese de ocorrer motivo de ordem relevante em relação a dificuldades importantes dos funcionários em compreenderem o sistema adotado, as empresas se comprometem a analisar a situação juntamente com o Sindicato profissional
e) Atenda fundamentalmente o disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, o qual se refere à jornada máxima de 10 (dez) horas diárias e período de compensação dos créditos e débitos das horas de até 1 (hum) ano.
f) Informe todos os critérios de compensação das horas das jornadas semanais legais de trabalho ( 44 horas para os trabalhos normais), incompletas ou excedentes, tanto para débito ou crédito dos empregados e se o empregado .
Em caso da empresa adotar “ folgas no trabalho” para compensar jornadas de trabalho excedentes, tais “folgas” deverão ser comunicadas, pelas empresas aos empregados e os empregados a empresa, com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência do dia da folga a ser concedida pela empresa ao empregado.
g) Divulgue, após o fechamento da folha salarial de cada mês, para seus empregados o eventual saldo do crédito ou débito existente, no prazo máximo de 15 dias após o efetivo pagamento salarial.
h) Ao final de cada mês, após a adoção do banco de horas, será procedido o seguinte:
1) O saldo credor das horas extras do mês será pago, no próprio mês, na proporção de 50% da quantidade de horas, a título de horas extraordinárias com o adicional legal de 50%.
2) O saldo credor de 50% das horas extras do mês, será levado a crédito do banco de horas para compensação nos meses seguintes até o limite legal de 6 meses, conforme descrito no item “i “.
3) O eventual saldo devedor, será levado a débito do banco de horas para compensação nos meses seguintes até o limite de 1 ano, conforme definido no item seguinte.
i) Decorrido o período de 06 meses da implantação do Banco de Horas as horas a crédito dos empregados deverão ser pagas, a título de horas extraordinárias com o adicional de 50%; os eventuais saldos devedores serão automaticamente debitados para compensação no período seguinte.
j) No caso dos empregados cujos contratos de trabalho se extinguirem, ou sejam rescindidos, o acerto, previsto no item anterior, será feito no próprio mês do desligamento; caso haja saldo devedor, este será descontado na rescisão do contrato de trabalho a razão de 20% (vinte por cento) da quantidade de horas devidas.
k) Os trabalhos aos domingos e feriados, que não forem objeto de folga compensatória, não farão parte do banco de horas e, portanto, deverão ser pagos mensalmente da mesma forma como já se procede atualmente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALAS DE FOLGAS
A empresa poderá adotar regime de revezamento, deverá estabelecer escalas de folgas semanais, delas constando os dias e horários de prestação de serviços e de folgas em locais visíveis e de fácil acesso não ultrapassando o limite de 7 dias.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as seguintes faltas ao serviço:
A) Empregados Estudantes
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado elo poder competente, terá abonada sua falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregados no mínimo 72 (setenta e duas ) horas antes, sujeitando-se à comprovação posterior.
B) Recebimento do P.I.S.
Uma vez ao ano para fins de recebimento do P.I.S. ( Plano de Integração Social), comprovadamente.
C) Licença Paternidade
Será concedida em conformidade com a legislação que diz respeito ao fato.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá de comum acordo com o empregado e através de documento, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender especifidades do serviço ou da operação, ou que decorram de eventos fora do contrato do empregador tais como: acidente de trânsito, congestionamento, filas de coletas, quebra de veículo, ocorrências de força maior, cargas perecíveis, etc.
Parágrafo Primeiro : As horas adicionais e de sobretempo pelo empregado poderão ser objetos de pagamento ou compensação futura, respeitadas sempre a vontade entre as partes.
Parágrafo Segundo: As horas suplementares registradas em cartões de ponto, papeletas de serviço externo ou outra forma, sempre por escrito, serão assinadas pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: A ampliação da jornada de trabalho, respeitará sempre o critério de razoabilidade ficando assegurado intervalos de intrajornada de no mínimo 1 hora.
Parágrafo Quarto: São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo Quinto: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Parágrafo Sexto: Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Parágrafo Sétimo: Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9.
Parágrafo Oitavo: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAL DE TRABALHO
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho, água potável para o consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de uso e higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra da exigência da atividade desenvolvida.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados, os equipamentos necessários à segurança e proteção individual e coletiva, buscando eliminar os fatores de risco à saúde do trabalhador.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas que determinar o uso de uniformes, procederão seu fornecimento gratuito, bem como exigirá o seu uso diário, conservação e boa aparência.
Parágrafo Único: Por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o empregado deverá proceder a devolução dos usados e, quando do desligamento ou rescisão contratual, deverá devolver todos os uniformes em seu poder, sob pena de ser descontado de seu salário e/ou rescisão contratual, o valor correspondente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse Sindicato ou por convênios assinados, deverão trazer o carimbo CRM, contendo ainda o nome e identificação do médico.
Parágrafo Único: Caso a empresa mantenha atendimento médico ou convênio assinado nesse sentido em favor de seus empregados, os atestados emitidos por este prevalecerão sobre os demais constantes desta cláusula.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo empregado afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e possível retorno, propiciando condições para a empresa programar suas atividades.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS (atestados de afastamentos e salários, declaração de atividade penosa, perigosa ou insalubre, etc), quando solicitado pelo trabalhador e fornecê-lo obedecendo o prazo máximo de 05 (cinco) dias. A inobservância do prazo acima, acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente a favor do empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERFERÊNCIA E LIBERAÇÃO
A empresa não poderá interferir na sindicalização e nos recolhimentos das contribuições sindicais dos seus funcionários, devidas à entidade de representação. E as mesmas são obrigadas a liberar as suas dependências para visitas rotineiras dos representantes do Sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Art. 611-A da CLT; e considerando também a necessidade da EMPRESA em compartilhar dados pessoais de seus empregados, resta estabelecido que o Sindicato assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus Diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumentos.
Os Dados Pessoais dos empregados a serem compartilhados pela EMPRESA ao Sindicato são os descritos expressamente: Nome do Empregado, CPF, RG, Cargo, Valor do Desconto e outros de seus empregados ao Sindicato para as finalidades específicas de atender solicitações de informações da entidade sindical. O Sindicato deverá tratar apenas os Dados Pessoais necessários para a execução do ACT, exceto nos casos em que o Tratamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias a que se sujeite a EMPRESA. Caso o SINDICATO tenha acesso a Dados Pessoais excessivos ou não necessários à execução do ACT, deverá comunicar imediatamente à EMPRESA e inutilizar tais Dados Pessoais. Quando do término de quaisquer atividades de Tratamento de Dados Pessoais da EMPRESA, o SINDICATO deverá interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais relacionados às atividades finalizadas, bem como quando houver solicitação por parte da EMPRESA.
Na ocorrência de qualquer incidente com o tratamento dos dados pessoais, o Sindicato assume o compromisso de comunicar imediatamente a empresa, para que sejam tomadas as medidas necessárias. O SINDICATO deverá indenizar, defender e isentar a EMPRESA e/ou suas filiais contra toda e qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, dano, multa, penalidade, despesa (incluindo, sem limitação, multas, indenização por danos, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros - incluindo, sem limitação, qualquer autoridade reguladora ou governamental) que decorrer do não cumprimento das cláusulas acima descritas e/ou não cumprimento das Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. Os direitos da EMPRESA não estarão sujeitos a nenhuma limitação ou quaisquer outras cláusulas limitativas similares estabelecidas no ACT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Acordam as Partes que as contribuições devidas ao SINDICATO, uma vez autorizada prévia, voluntária, individual e expressamente pelo empregado, poderão ser descontadas em folha de pagamento pela EMPRESA e repassadas ao SINDICATO, prevalecendo essa cláusula sobre o disposto no art. 582 da CLT (conforme redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 873, de 01/03/2019), nos termos que lhes confere o art. 611-A da CLT.
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados sindicalizados na Entidade Sindical signatária o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará à disposição do Sindicato Profissional, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a fixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente das empresas, que se encarregarão de afixá-los imediatamente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes constituirão uma comissão com características de paridade e formada por três representantes de cada com o objetivo de estar a viabilização de implantação de comissão de conciliação prévia em atendimento à Lei 9958/00.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPROMISSO
As partes signatárias de comum acordo se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para a superação de conflito durante a vigência do ajuste, assumindo a entidade profissional conversações com a empresa, para busca e solução amigável.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EFEITOS DO ACORDO COLETIVO
Os signatários do presente Acordo Coletivo se ajustam no sentido de estender todos os efeitos do mesmo, bem como, de outros acordos ou instrumentos aditivos não só a seus associados mas também a tosos os integrantes da categoria econômica e profissional. E assumem o compromisso de impor as cláusulas convencionadas as autoridades civis, trabalhistas, fazendárias e judiciárias.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Conforme Lei 8.984 de 07.02.95, artigo 1ª “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os Dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho mesmo quando ocorram entre sindicatos, ou entre sindicatos e trabalhadores e empregados”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REVISÃO, DENUNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação do presente Acordo Coletivo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação das assembléias gerais dos sindicatos convenentes, em conformidade com o art. 615 da C.L.T. e legislação pertinente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTRO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2022, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
BRUNO CERVANTES GORNATI
Diretor
BELARE INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.