FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALMERO MOTA;
CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E, CNPJ n. 61.600.839/0098-88, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DENILSON AZEVEDO BARRETO DE ALMEIDA;
CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E, CNPJ n. 61.600.839/0012-08, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DENILSON AZEVEDO BARRETO DE ALMEIDA;
E
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINALDO FERNANDES GOMES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assisténcia Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado um salário normativo para os empregados do CIEE, a partir de 1º de março de 2018, no valor de R$ 1.269,00 (um mil duzentos e sessenta e nove reais), para a jornada de trabalho legalmente prevista.
Parágrafo único – Para os instrutores/monitores remunerados por hora, o piso salarial será no valor mínimo de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos) por hora trabalhada, devendo ser acrescentado ao cálculo do salário, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados do CIEE, a partir de 1º de março de 2018, reajuste salarial pelo INPC Integral (1,81% acrescido de 0,50% a título de reposição das perdas salariais), totalizando 2,31% (dois virgula trinta e um por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS MARÇO/2017
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01.03.2017 até 28.02.2018 será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O CIEE se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; as empresas se não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÃO CONTRATUAL PARA FUNCIONÁRIOS HORI
No caso de instrutor/monitor com remuneração por hora, o 13º salário as férias e rescisão contratual, serão pagos pela média duodecimal físicas das horas trabalhadas, multiplicadas pelo valor do salário hora devido na data do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 (sessenta) dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença à gestante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra “a”, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), para fins do artigo 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRODUTIVIDADE
Havendo pagamento de produtividade sobre os salários, a incidência da produtividade, deve ser sobre o salário vigente na ocasião do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvada as condições mais favoráveis já existentes, aos empregados da entidade, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a uma vez o seu último salário nominal para cada dez anos de serviço ininterrupto na empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE CRESCIMENTO
Nos termos da Lei 10.101/2000, a critério do empregador, será adotada como forma de administração participativa, um programa de participação nos resultados de crescimento, ficando excluídas desta, as entidades sem fins lucrativos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
O CIEE concederá aos empregados com carga horária igual ou superior a 20 horas semanais, 01 (um) Vale Alimentação mensal no valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais).
Parágrafo primeiro – O valor do vale alimentação será subsidiado integralmente pelas entidades/empresas e entregues aos empregados até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo segundo – O Vale Alimentação ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
Parágrafo terceiro – O Vale Alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do empregado a esse benefício.
Parágrafo quarto – Havendo fornecimento de cesta básica, vale refeição ou alimentação aos seus empregados com valor igual ou superior ao previsto no caput deste artigo, o CIEE está dispensado do fornecimento de vale alimentação.
Parágrafo quinto – O cumprimento da presente cláusula, assim como o pagamento do vale alimentação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data-base da categoria.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSAS DE ESTUDO
Todo instrutor/monitor tem direito à bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, nos estabelecimentos onde trabalha, para si, para seus filhos, ou para os dependentes legais, que comprovadamente vivam sob sua dependência econômica. Os filhos e dependentes do instrutor/monitor poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham dezoito anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula. As bolsas de estudo são válidas para os cursos oferecidos pelo empregador, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo só passará a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT e cláusula 22 da convenção coletiva.
Parágrafo segundo – O CIEE está obrigado a conceder, no máximo, uma bolsa de estudo, em turmas/salas com mais de 20 alunos, sendo que, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto nesta cláusula, caracterizada como doação por não impor qualquer contraprestação de serviços, é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo instrutor/monitor, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001 e visa a capacitação dos beneficiários.
Parágrafo quarto - As bolsas de estudo serão mantidas quando o instrutor/monitor estiver licenciado. para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência do empregador, exceto nos casos de licença sem remuneração.
Parágrafo quinto - No caso de falecimento do instrutor/monitor, os dependentes que já se encontram estudando em curso oferecido pelo empregador continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso.
Parágrafo sexto - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficam garantidas ao instrutor/monitor ou a seus dependentes, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
a) No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;
b) Esta indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causadas por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestada pelo INAMPS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº 6.858/80, no Decreto 85.858/81 e na OS nº INPS/SB-053.40, de 16.11.81;
c) Se o CIEE mantiver plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, ou assemelhado à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, ficam isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa deverá cobrir a diferença.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
a) Não havendo creches próprias no CIEE, o mesmo pagará às suas empregadas um auxílio creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até que complete 5 (cinco) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de pagamento da creche.
b) Quando a guarda-legal do(s) filho(s) for dos empregados, o CIEE pagará o auxílio creche aos mesmos, conforme condições da letra anterior.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
O CIEE pagará aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário normativo, desde que requerido expressamente e por escrito, por filho nesta condição, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
a) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária;
b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite de contribuição previdenciária;
c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do item “a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
d) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelo empregador, observando-se os limites legais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ENTREGA DE CARTA-AVISO
Entrega ao empregado de carta-aviso com os motivos da dispensa por justa causa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
O CIEE fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, carta de referência, desde que solicitada previamente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, quando dispensados sem justa causa, fica garantida além do aviso prévio na forma da lei, uma indenização correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário, desde que tenha 3 (três) anos ou mais na empresa/entidade.
a) Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa, por um período mínimo de 3 meses.
b) A indenização prevista no caput tem caráter meramente indenizatório, não refletindo nas demais verbas e direitos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
Fica garantida estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória de 120 dias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição a aposentadoria e que conte, no mínimo, com 4 (quatro) anos de trabalho na Empresa, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.
§1º - Será beneficiado pela estabilidade prevista no caput, o empregado que estiver a vinte e quatro meses de obter o direito a aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e por idade, ou seja, a que ocorrer primeiro.
§2º - Adquirido o direito a qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a estabilidade prevista no caput.
§3º - Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar a Empresa por escrito e mediante protocolo que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação da dispensa, sob pena de decadência.
§4º - Após a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista na cláusula, a Empresa tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura, com exceção dos benefícios previstos na cláusula 25 (Aviso Prévio) se já quitados na rescisão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
O CIEE deverá assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA
Fica facultado ao CIEE, excepcionalmente instituir horário de trabalho quando necessário em regime de plantões, com escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, nesta compreendida o intervalo legal intrajornada. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto, ou qualquer forma de controle de ponto, tão somente na entrada e saída dos plantões.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.
Parágrafo primeiro – Poderá ser dispensado a acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias, em caso de falecimento de sogro ou sogra e os parentes previstos no art. 473 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém as duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado, motivada por necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento por ocasião das férias, dar-se-á com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. No caso de as férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.) que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da concessão.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
O CIEE concederá a toda empregada gestante a licença maternidade na forma da lei.
Parágrafo único – O CIEE optando pela prorrogação por 60 dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art.7º da Constituição Federal, terá os benefícios concedidos pela lei nº 11.770, de 09 de Setembro de 2008, conforme artigo 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES
O CIEE concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, judicialmente, nos termos da Lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal, combinado com o primeiro, do art. 10º, do Ato das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído, o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS
Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista, será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias, e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO (UNIFORMES)
É garantido aos empregados o direito gratuito de uniformes pelo empregador quando por ele exigidos ou pela própria natureza do serviço.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
O CIEE convocará eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de até 5 (cinco) dias antes do pleito para o registro de candidatos. Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição. Até 5 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para o SENALBA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS nº 3370/84, devendo portar o Código Internacional de Doenças (CID), bem como carimbo do sindicato representante da categoria profissional e assinatura de seu facultativo, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
O CIEE, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária , recolherá a título de contribuição confederativa, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento referente ao mês de março de 2018, a ser recolhida através de guia própria a ser emitida pela FENAC.
Parágrafo Único - O valor mínimo a ser recolhido será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Conforme aprovada em assembleia do dia 13/03/2018, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente a contribuição do exercício 2017 com vencimento em 31/01/2018 será recobrada das empresas não pagantes até o dia 30 de JULHO de 2018, sem incidência de juros e mora, até esta data.
Parágrafo Segundo : A contribuição será cobrada através de guia própria, emitida pela FENAC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que todos os empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de seus empregados associados/filiados ao Senalba/RN, beneficiados pelo presente ACT, em conformidade com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, em 2% (dois por cento) sobre o salário base, em uma única parcela.
Parágrafo primeiro: – O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no “caput” desta cláusula, deverá ser feito através de depósito bancário no Banco do Brasil, conta nº 15291-9, agência nº 0022-1, em favor do SENALBA-RN. Após o recolhimento a empresa deverá no prazo de 30 (trinta) dias, enviar relação nominal e com os respectivos valores ao SENALBA-RN.
Parágrafo segundo: Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
Parágrafo terceiro: A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades:
a) Na sede da Entidade Sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município;
b) Perante a empresa, quando no município da prestação de serviços não houver sub-sede ou Delegado Sindical devendo a empresa, repassá-la a Entidade Sindical respectiva no prazo de 5 (cinco) dias, via FAC-SÍMILE ou Carta com AR).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMUNICADO DO SINDICATO
O CIEE colocará à disposição do Sindicato, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para a instalação de quadro de avisos, desde que haja prévia comunicação à direção da Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
É garantido o abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes do SENALBA, de 1 (um) dia útil por mês, para que os mesmos possam prestar serviços ao sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei 9.958/2.000, os signatários da presente convenção coletiva de trabalho concordam em estabelecer Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO
O presente Acordo C oletivo de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados das Unidades do CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIEE, localizadas em:
AV. ALBERTO MARANHÃO, 2070
RN
59600-195
AV. PRUDENTE DE MORAIS, 6055
RN
59064-630
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas neste Acordo e na legislação vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTAS
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
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JOSE ALMERO MOTA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
DENILSON AZEVEDO BARRETO DE ALMEIDA
Procurador
CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E
DENILSON AZEVEDO BARRETO DE ALMEIDA
Procurador
CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E
EDINALDO FERNANDES GOMES
Presidente
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.