SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A., CNPJ n. 26.921.551/0007-77, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCELO PASSOS MARTINS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2024, os salários da categoria diferenciada que pertence ao nosso sindicato, serão corrigidos em 20% (vinte por cento) sobre os salários vigentes.
ITEM
FUNÇOES
PISO
01/03/2023
PISO
01/01/2024
01
Motorista
R$2.115,44
R$ 2.538,53
02
Operador de Retro-escavadeira
R$2.509,93
R$ 3.011,92
03
Operador de Trator de Esteira
R$1.513,23
R$ 1.815,88
04
Lubrificador I
R$2.849,90
R$3.419,88
05
Lavador
R$1.380,00
R$ 1.656,00
06
Mecânico I
R$2.301,05
R$ 2.761,26
07
Pá carregadeira
R$2.254,84
R$ 2.705,80
08
Operador de Trator Agrícola
R$1.513,23
R$ 1.815,88
09
Borracheiro
R$1.728,30
R$ 2.073,96
10
Eletricista
R$2.837,56
R$ 3.405,07
11
Soldador
R$2.849,90
R$ 3.419,88
12
Pintor Veículo
R$3.150,00
R$ 3.780,00
Paragrafo único - As diferenças salariais referente ao ajuste ora concedido (jan/24 a maio/24), serão divididas em 2x, sendo a primeira parcela creditada no pagamento de julho/2024 e a segunda no pagamento de agosto/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO PAGAMENTO SALARIAL
A todos trabalhadores da empresa, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, via crédito em conta corrente, cujo recibo servirá de comprovante de quitação.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa colocará à disposição de seus empregados, em seu local de trabalho, o comprovante de pagamento (contracheques, holerite ou cópia de recibo), discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos, até o dia 10 (dez) subsequente ao seu pagamento, para os trabalhadores lotados nos postos de serviços da cidade de Anápolis, ou fornecer o contracheque de imediato através de caixa eletrônico, sem nenhum custo para o empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas extras, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro . O cálculo da hora extra, já incluso o DSR, deverá ser destacado em separado na folha de pagamento e no holerite, o qual será efetivado pela divisão do salário mensal do trabalhador por 220, acrescendo-se ao resultado o percentual de 50%.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, para todos os empregados que exerçam suas atividades em hospitais e setores insalubres, desde que seja comprovado através de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e laudo pericial, conforme rege a CLT, não se aplicando outros dispositivos como Portaria, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas.
Parágrafo Primeiro. As partes estabelecem que a aferição acerca da existência de agente insalubre no trabalho, bem como o grau incidente, será apurada através de PPRA, ou subsidiariamente, por Laudo Técnico de Avaliações e Condições de Insalubridade, emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Na ausência dos mencionados laudo/estudo, a aferição da existência de agente insalubre no trabalho, bem como o grau incidente será apurada via perícia judicial cujo custo será arcado pela parte sucumbente.
Parágrafo Segundo. As partes ajustam que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos e, quando as condições de labor forem insalubres e perigosas simultaneamente, aplicar-se-á o adicional mais vantajoso ao trabalhador, somente enquanto perdurar a condição ensejadora do adicional, conforme parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
Parágrafo Terceiro. É indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial evidenciar que houve neutralização do agente nocivo por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
Aos empregados em serviços nos locais perigosos, será devido o adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade, quando houver, será calculado e definido, exclusivamente, na forma estabelecida nos artigo 193 e 195, ambos da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá Vale Alimentação no valor R$20,00 (vinte reais) por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro. Fica acordado que para fazer jus ao auxilio alimentação completo no mês trabalhado, o trabalhador terá que comparecer todos os dias úteis ao trabalho, sendo que os dias não trabalhados serão descontados do auxilio, independentemente do motivo.
Parágrafo Segundo . A empresa terá o direito de descontar dos empregados sindicalizados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo Terceiro . Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o Auxílio Alimentação, em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Ao dia 20 do mês de dezembro de 2024 a empregadora concederá a todos os trabalhadores da categoria diferenciada que pertence ao Sittra, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, representada pelos produtos a seguir relacionados:
- Um (1) pacote de arroz tipo 1 (5kg)
- um (1) pacote de açúcar cristal (1kg);
- Um (1) pacote de biscoito recheado (100g)
- Um (1) pacotes de feijão (1kg);
- Uma (1) lata de extrato de tomate (360g);
- Um (1) pacote de farinha de mandioca (500g);
- Um (1) pacote de flocos de milho (500g)
- Um (1) pacote de macarrão sêmola (500g);
- Um (1) pacote de macarrão instantâneo (63g);
- Um (1) litro de óleo de soja (900ml);
- um (1) pacote de sal (1kg);
Parágrafo primeiro . Fica acordado que o fornecimento da cesta básica acima também poderá se dar através do depósito do valor correspondente em cartão de vale alimentação – Cesta Natalina.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
A empresa concederá a seus empregados na forma da Legislação vigente 02 (dois) vales-transportes por dia trabalhado, que lhes serão entregues obrigatoriamente, todos de uma só vez.
§ 1º - Os vales transporte mencionado no Caput desta cláusula, ficarão limitados a 02 (dois) passes de ônibus por dia trabalhado.
§ 2º - O fornecimento do benefício está condicionado à declaração escrita firmada pelo empregado, onde conste o endereço residencial, trajeto e meio utilizado.
§ 3º - A declaração Falsa ou uso indevido do vale transporte constituem falta grave, podendo configurar demissão por justa causa.
§ 4º - Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art., 458, § 2°, da CLT), e também porque destinam-se ao cumprimento da finalidade da Lei, a qual prevê a não integração (alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei 7418/85), mas apenas ajuda do empregador para o empregado nas suas passagens de ônibus. “Ademais, a própria jurisprudência do TST entende que o recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza indenizatória” (TST-RR-745/2003-421-02-00);
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Por esta cláusula fica convencionado que a empresa contratará Seguro de Vida com Auxílio Funeral e Auxilio Alimentação em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro emitida pela seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo primeiro – Para o pagamento do seguro ora estipulado, a empresa poderá descontar mensalmente, em folha de pagamento, até o limite de R$ 4,00 (quatro reais) do empregado, que será repassado a Seguradora, sendo que a diferença a maior será custeado integralmente pelas empresas, conforme contrato firmado com a seguradora.
Parágrafo Segundo - Havendo aumento do seguro de vida com assistência funeral e auxilio alimentação, no decorrer da vigência deste acordo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental pelos valores e condições abaixo:
3.1 - Em caso de Morte Natural ou Acidental do Empregado(a) a indenização será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
3.1.1 – Assistência Funeral: O conjunto dos serviços e itens garantidos estará limitado ao valor máximo de despesas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3.1.2 – Os serviços de assistência funeral serão prestados exclusivamente mediante o acionamento da central de atendimento a assistência 24 horas ( 0800 555 235 ), um membro da família ou porta voz, deverá comunicar o falecimento do segurado(a) de imediato para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral de acordo com o padrão de serviço contratado ( o conjunto dos serviços está devidamente descritos no contrato de seguro ).
3.1.3 – No caso da não utilização dos serviços será reembolsado na conta bancária do(a) beneficiário(a) e/ou a pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento, mediante apresentação dos documentos solicitados pela seguradora e de notas fiscais comprobatórias, no valor máximo de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3.2. – Auxilio Alimentação: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) equivalente a 06 (seis) parcelas de despesas com alimentação de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários do seguro conforme subitens beneficiários.
3.2.1 – Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
3.2.2 – O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito e/ou através de formulário próprio da Seguradora.
3.2.3 – Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
“Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
3.2.4 – O Segurado poderá, a qualquer tempo, alterar a indicação de Beneficiários mediante manifestação por escrito à Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
3.3 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, á indenização ao segurado será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3.3.1 – Se a Invalidez for Parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para calculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Quarto - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às sua empresa empregadora.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao triplo das aqui previstas.
Parágrafo Sexto - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo Sétimo – A empresa terá o prazo de 30 dias a contar do registro do presente Acordo de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com assistência funeral e familiar.”
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por justa causa, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos. O empregado acusará o recebimento da cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunha(s).
Parágrafo Único. O mesmo procedimento será adotado quanto ao recebimento de cartas de advertências e suspensões.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As homologações da Rescisão Contratual de empregados sindicalizados, com mais de seis meses de serviço, serão homologados exclusivamente no Sindicato Laboral da Categoria.
Parágrafo Primeiro. As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
Parágrafo Segundo. A empresa que optar por depositar as verbas rescisórias na conta corrente ou conta salário do trabalhador, fica obrigada a proceder à homologação prevista no caput desta cláusula, dentro dos prazos previstos na Instrução Normativa SRT nº 15/2010, ou em no máximo 10 (dez) dias após o respectivo depósito. Após o prazo máximo estipulado neste parágrafo, aplica-se a Cláusula 18º desta CCT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Fica autorizado à empresa, tornar sem efeito o aviso prévio de comum acordo com o trabalhador, nas hipóteses de renovação do contrato de prestação de serviço da Empresa com o Tomador de Serviço ou de advento de novo contrato.
Parágrafo Único. Essa medida visa manter o trabalhador no emprego, com todas as garantias Celetistas e Constitucionais vigentes, mantendo o contrato de trabalho original da mesma forma como fora celebrado, em perfeita harmonia à exegese do artigo 489 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica a empresa, desde logo, autorizada a prorrogar e a compensar os horários de trabalho dos empregados, independentemente de qualquer ato escrito, porém, com observância dos tempos de prorrogação e de compensação previstos em lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EP'IS
A empresa fornecera aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual – EPIs, de uso obrigatório no trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE, e serão de uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela não utilização dos mesmos. Porem, quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, fica convencionado nesses casos, o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME
A empresa fornecera gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados, por ano, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro. Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
Parágrafo Segundo. A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo Terceiro. O uniforme será fornecido mediante cautela. Ao se desligar da empresa o empregado devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser descontado o seu valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado por testemunha, ou caso não seja devolvido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
O sindicato convenente declara, que na negociação coletiva ora formalizada, houve concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria diferenciada que pertencem ao sindicato, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de 1% mensal sobre o salário base limitando-se ao salário base do motorista.
Parágrafo primeiro - O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente ao "custeio do Sindicato", devido por cada trabalhador, deverá ser realizado mediante boleto a ser emitido pelo DP ou contabilidade no próprio site do sindicato www.sittra.com.br com até dois dias de antecedência da data de vencimento que é todo dia 10 do mês, sob pena de incidir, além da obrigação do principal, mais a multa prevista em cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho:
Parágrafo segundo – O empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do TST, deverá obrigatoriamente, remeter via e-mail eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança;
Parágrafo terceiro - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador, devendo o mesmo manifestar-se individualmente por escrito, anexando: cópia de documento pessoal e contracheque comprovando o desconto, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição, a partir do momento em que o trabalhador tomar conhecimento da possibilidade do desconto, e até 10 dias contínuos que se seguirem no referido mês em que ocorreu o desconto:
a) A oposição será feita individualmente por quaisquer meios juridicamente válidos, inclusive eletrônicos, de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente), nesta última hipótese em data e horário comercial, no prazo estabelecido no § terceiro.
b) Na hipótese de a oposição ao desconto ser feita pelo trabalhador junto à empresa, até 10 dias em que antecede ao desconto em sua folha de pagamento, deverá a mesma dar ciência ao Sindicato no prazo de 03 (três) dias.
c) Recebida a oposição acompanhada dos documentos na forma do paragrafo terceiro, o sindicato mediante a comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do trabalhador e o repasse da contribuição ao Sindicato, informará ao trabalhador o cronograma de devolução que ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto - Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SITTRA nos termos previsto no ‘caput ’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição devida ao Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará na folha de pagamento dos empregados, desde que autorizados por escrito pelos empregados associados do SINDICATO, conforme listagem fornecida pelo mesmo, às mensalidades devidas de acordo com os preceitos do artigo 545 da CLT.
Parágrafo ÚNICO: a empregadora permitirá que as pessoas credenciadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do MUNICÍPIO De Anápolis-GO. - SITTRA, ingressem em suas instalações de trabalho, para que procedam aos recebimentos de mensalidades de seus associados, desde que isso não ocasione prejuízo nos serviços da mesma.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito do presente Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLAÚSULAS
Fica estabelecida às partes convenentes, a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico mensal da função de Artífice de Limpeza, por infração de qualquer das cláusulas do presente Acordo, por ocorrência, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 23/12/24 ao dia 05/01/2025, conforme aprovação em assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes elegem o foro de Anápolis - Goiás, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do cumprimento e da interpretação do presente Acordo Coletivas.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
MARCELO PASSOS MARTINS
Procurador
QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.