SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
E
ASSOCIACAO EDUCACIONAL TOLEDO , CNPJ n. 03.318.018/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ZELY FERNANDA DE TOLEDO PENNACCHI MACHADO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função for exercida. Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que para o ano de 2021 não haverá reajuste salarial.
Parágrafo primeiro – Será concedido, a partir de outubro de 2021, reajuste de 4%, calculado sobre o salário-base mensal, composto por hora aula, hora atividade e RSR (base competência de outubro/2021), ao professor com contrato de trabalho vigente no mês de outubro de 2021, a ser pago, na forma de vale alimentação, até 5º dia útil do mês novembro/2021.
Parágrafo segundo - Com a concessão deste reajuste não são exigíveis outras antecipações ou aumentos.
Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que os salários devidos em fevereiro de 2021 servirão como base de cálculo para as negociações da data-base de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência do acordo, e as que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES
As remunerações deverão ser pagas, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento das remunerações no prazo obriga a TOLEDO a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) da sua remuneração mensal.
Parágrafo segundo– Se a TOLEDO não efetuar o pagamento das remunerações em moeda corrente, deverá proporcionar, aos PROFESSORES, tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo–se o horário de refeição.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A TOLEDO deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da TOLEDO; b) a identificação do Professor; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas, inclusive as faixas definidas em plano de carreira, caso exista; d) o valor da hora–aula; e) a carga horária semanal; f) a hora–atividade; g) outras eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; 1) o desconto previdenciário; m) outros descontos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR INGRESSANTE NA MANTENEDORA
A TOLEDO não poderá contratar nenhum PROFESSOR por remuneração inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da TOLEDO.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O desconto do PROFESSOR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545, da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que exijam sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.
Parágrafo único – Encontra–se no SINTEE–PP, à disposição da TOLEDO, cópia de autorização do PROFESSOR para o desconto da mensalidade associativa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
A remuneração do professor é composta, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora–atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora–aula (artigo 320, parágrafo 1° da CLT). O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora–atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo primeiro– A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não–docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre a TOLEDO e o PROFESSOR que aceitar o cargo.
Parágrafo segundo - O valor e cálculo do DSR incidirão, apenas, em relação às atividades próprias de docência, nos termos da cláusula segunda deste acordo e compreenderá, somente, as aulas efetivamente ministradas em sala de aula. Não haverá incidência e aplicação do DSR para atividades diversas da docência propriamente dita, tais como orientações de monografias e trabalhos de curso.
CLÁUSULA DÉCIMA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
É proibida a redução de remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas referentes à Redução de Carga Horária por extinção/supressão de disciplina, classe ou turma, ou à Redução de Carga Horária por diminuição do número de alunos matriculados, ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
Parágrafo primeiro – Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
Parágrafo segundo – Outras atividades, ainda que inerentes ao trabalho docente, que não sejam as de ministrar aulas, poderão ser regulamentadas por contrato entre as partes.
Parágrafo terceiro – A TOLEDO não poderá reduzir o valor da hora–aula dos contratos de trabalho vigentes, salvo por acordo coletivo de trabalho celebrado com a assistência do SINTEEPP, ainda que venha a instituir ou modificar plano de carreira.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ESPECIAL
Será concedido abono especial , correspondente a 50% do salário-base mensal, composto por hora aula, hora atividade e RSR (base de competência setembro/2021), a ser pago até o 5º. dia útil de outubro de 2021, ao PROFESSOR, com contrato de trabalho, vigente em setembro/2021.
Parágrafo primeiro – O abono especial, aprovado em Assembleia, é único e não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo segundo : Com a concessão deste abono não são exigíveis outros abonos ou PLR.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Considera–se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora–atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes: a) da substituição temporária de um outro PROFESSOR, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a TOLEDO e o PROFESSOR que aceitar realizá-la; b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto; c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram; d) da realização de cursos de dependência, aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministra-los e a TOLEDO, sem prejuízo do recesso escolar, quando for o caso.
Parágrafo terceiro – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora–atividade, aquelas decorrentes: a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO e o PROFESSOR; b) comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da hora–aula.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA-ATIVIDADE
É devido o adicional de 5% (cinco por cento) de hora–atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora do Estabelecimento do Ensino, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A TOLEDO concederá, mensalmente, a todos os PROFESSORES, Vale Alimentação, sem natureza salarial, conforme valores discriminados abaixo, a partir de março de 2021.
VALE ALIMENTAÇÃO (R$)
SALÁRIO/ CARGA HORÁRIA
R$ 151,05
até R$ 1.132,72
até 25 horas semanais
R$ 226,58
de R$ 1,00 até R$ 1.132,72
de 25,01 a 30 horas semanais
R$ 302,11
de R$ 1,00 até R$ 1.999
de 30,01 a 40 horas semanais
R$ 302,11
de R$ 1.132,73 até R$ 1.999,99
R$ 377,64
de R$ 2.000 até R$ 2.499
R$ 453,16
de R$ 2.500 até R$ 2.999
R$ 528,68
de R$ 3.000 até R$ 3.499
R$ 604,21
de R$ 3.500 até R$ 3.999
R$ 679,73
de R$ 4.000 até R$ 4.499
R$ 755,26
de R$ 4.500 até R$ 4.999
R$ 830,79
Igual ou acima de R$ 5.000,00
Parágrafo primeiro – Fica assegurada a concessão do vale-alimentação durante as férias, licença maternidade, acidente de trabalho e licença saúde, estes últimos até o limite de 12 (doze) meses de afastamento, bem como será garantido ao PROFESSOR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, o vale-alimentação referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, limitado a 30 dias.
Parágrafo segundo – O vale-alimentação ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo terceiro - O valor será devido proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, quando da admissão ou demissão.
Parágrafo quarto – Os novos empregados, contratados a partir de 1º de julho de 2021, que percebam salário base mensal superior a 5 salários-mínimos, não farão jus ao recebimento de vale alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
A TOLEDO concederá, mensalmente, a todos os PROFESSORES, cesta básica, sem natureza salarial no valor de R$ 139,17 (cento e trinta e nove reais e dezessete centavos).
Parágrafo primeiro. Fica assegurada a concessão da cesta básica durante as férias, licença maternidade, acidente de trabalho e licença saúde, estes últimos até o limite de 12 (doze) meses de afastamento, bem como será garantida ao PROFESSOR demitido sem justa causa, na vigência do presente ACT, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, limitado a 30 dias.
Parágrafo segundo – . O valor será devido proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, quando da admissão ou demissão.
Parágrafo terceiro – Os novos empregados, contratados a partir de 1º de julho de 2021, que percebam salário base mensal superior a 5 salários-mínimos, não farão jus ao recebimento de cesta-básica.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSAS DE ESTUDO
O PROFESSOR, que tenha completado um ano de efetivo trabalho, tem direito a bolsas de estudo, incluindo matrícula, para si, seus filhos e cônjuge, este último assim entendido, desde que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada por meio da Declaração de Imposto de Renda. Os filhos do PROFESSOR, poderão usufruir as bolsas de estudo, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos ou menos na data de realização do exame vestibular ou do processo seletivo que define o ingresso no curso superior. As bolsas são válidas para cursos de graduação, pós–graduação ou sequenciais existentes e administrados pela TOLEDO, conforme a planilha abaixo, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro : Para os cursos de graduação, a concessão da bolsa de estudos observará os seguintes critérios:
Parágrafo segundo – O PROFESSOR deve solicitar o benefício ao Departamento de Recursos Humanos mediante requerimento documentado.
Parágrafo terceiro – A TOLEDO está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo por PROFESSOR, sendo que, nos cursos de graduação ou sequenciais, não será possível que o beneficiado conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo quarto – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 e do parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2.001 e visa a capacitação dos beneficiários.
Parágrafo quinto – O benefício da bolsa de estudo será mantido quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da TOLEDO, excetuado o disposto na cláusula deste Acordo referente à Licença Sem Remuneração.
Parágrafo sexto – No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando na TOLEDO, continuarão a gozar do benefício da bolsa de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo 8º desta cláusula.
Parágrafo sétimo – As bolsas de estudo em cursos de pós–graduação ou especialização existentes e administrados pela TOLEDO são válidas exclusivamente para o PROFESSOR, nos mesmos percentuais estabelecidos para graduação, em áreas correlatas à disciplina que o mesmo ministra na Instituição ou que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso nos mesmos, e obedecerão às seguintes condições: a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas; b) nos cursos de pós–graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado do disposto na alínea “a”. No caso de dispensa sem justa causa durante o período letivo, ficam garantidas ao PROFESSOR, até o final do semestre respectivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo oitavo – Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando o mesmo com o seu custo.
Parágrafo nono – Considera–se o direito daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo bolsas de estudo em número superior ao definido nesta cláusula.
Parágrafo décimo - Caso o professor solicite seu desligamento voluntário, perderá o direito de gozo do benefício no mesmo mês da ruptura contratual.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
O PROFESSOR contratado, a partir de março de 2021, arcará com uma participação no pagamento das mensalidades do plano básico de saúde contratado em benefício dos Professores, conforme abaixo:
a) Carga horária semanal menor ou = 10 horas: participação de 30%; a Toledo arcará com 70%
b) Carga horária semanal entre 11 a 20 horas: participação de 20%; a Toledo arcará com 80%
c) Carga horária semanal acima de 20 horas: participação de 10%, a Toledo arcará com 90%.
Parágrafo primeiro – Ficam mantidas as condições daquele PROFESSOR que já esteja usufruindo do benefício condição mais favorável ao definido nesta cláusula.
Parágrafo segundo – Somente quando o PROFESSOR estiver afastado sob qualquer hipótese e deixar de recolher, de forma reiterada, as despesas de exames/consultas sob sua responsabilidade, a Toledo poderá suspender o pagamento do plano básico até que a situação seja regularizada.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHES
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a TOLEDO mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta (30) funcionárias com idade superior a dezesseis (16) anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso creche, nos termos da legislação em vigor (parágrafo 1°, do artigo 389, da CLT e Portaria MTb no. 3296, de 03/09/86), ou ainda a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BOLSA DE PESQUISA, DE EXTENSÃO E ASSEMELHADOS
A partir de 01 de março de 2021, os orientadores de grupos de iniciação científica, de grupos de pesquisa, de extensão e assemelhados passarão a ser remunerados mediante bolsa de pesquisa, de extensão ou sob outra denominação que seja mais adequada, cujo valor não integrará o contrato de trabalho e não terá natureza salarial de qualquer espécie, inclusive para fins de recolhimento de INSS e/ou IRRF.
Parágrafo único - Esse dispositivo se aplica aos grupos de iniciação científica, de pesquisa e de extensão em vigor.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DO PROFESSOR
O PROFESSOR que for readmitido até doze meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a TOLEDO garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 01 de março, os salários integrais até o dia 30 de junho do corrente ano; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro do ano cível corrente, ressalvado o parágrafo 4°.
Parágrafo primeiro – Terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que foi admitido há mais de 24 (vinte e quatro) meses, ressalvado o disposto no parágrafo 4°.
Parágrafo segundo – Para as demissões efetuadas no final do primeiro semestre letivo, a TOLEDO deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início das férias; b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias, ainda que as férias tenham seu início programado para o mês de julho, obedecido o que dispõe a cláusula referente às férias do presente Acordo; Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo terceiro – Para as demissões efetuadas no final do ano letivo, a TOLEDO deverá observar as seguintes disposições: a) com aviso prévio a ser trabalhado, a demissão deverá ser formalizada com antecedência mínima de trinta dias do início do recesso escolar. b) sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço, para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários, conforme o estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, a TOLEDO pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 18 de janeiro do ano subsequente, inclusive, ressalvados os contratos de experiência e por prazo determinado, estes últimos válidos somente nos casos de substituição temporária, conforme o disposto na alínea "a", do parágrafo 2°, da cláusula referente às Horas Extras, do presente Acordo. O pagamento mínimo de trinta dias do recesso escolar deve ser respeitado, caso ainda não tenha sido gozado.
Parágrafo quinto – Os PROFESSORES admitidos serão remunerados a partir da data de início de suas atividades na TOLEDO, incluindo o período de planejamento escolar.
Parágrafo sexto – Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo – O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487, da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a TOLEDO está obrigada a determinar na carta–aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÕES POR DISPENSA IMOTIVADA
“O Professor demitido sem justa causa, além das indenizações previstas na cláusula “Garantia Semestral de Salários” desta Convenção, terá direito a receber o valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2011, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.
Parágrafo primeiro – Caso o PROFESSOR tenha, à data do desligamento, no mínimo cinquenta anos de idade e conte com pelo menos dois anos de serviço na MANTENEDORA, terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada no parágrafo primeiro o PROFESSOR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de quarenta e oito anos de idade.
Parágrafo terceiro – O aviso-prévio, quando trabalhado, será de trinta dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de três dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.
Parágrafo terceiro– Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
A TOLEDO deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio (a Lei não exige mais, caso queiram tirar). O atraso no pagamento das verbas rescisórias ou da homologação obrigará a TOLEDO ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no. 8°, do artigo 477, da CLT. A partir do vigésimo dia de atraso, a contar da data estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias, a TOLEDO estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal. A TOLEDO está desobrigada de pagar a referida multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.
Parágrafo único – O SINTEE–PP está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a TOLEDO se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO PROFESSOR COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução de capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA PROFESSOR COM SEQUELA POR DOENÇA PROFISSIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantida ao PROFESSOR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único – O período de estabilidade do PROFESSOR que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada, até alta médica, considerada como apto ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados do Mal de Paget (osteite deformante) e contaminação grave por radiação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS AO PROFESSOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada ao PROFESSOR que, comprovadamente estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que esteja contratado pela TOLEDO há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo – A comprovação à TOLEDO deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido por pessoa credenciada junto ao Órgão Previdenciário. Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo e homologado pelo SINTEEPP ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função, inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o PROFESSOR não apresente a documentação no prazo previsto nesta cláusula, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o PROFESSOR será reintegrado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE DISCIPLINA
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra ou de um horário para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA (EXTINÇÃO/SUPRESSÃO DE DISCIPLINA, CLASSE OU TURMA
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até 30 (trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da TOLEDO. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.
Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma, ou a redução parcial de carga horária, a TOLEDO deverá manter a carga horária semanal existente ou, caso contrário, proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a TOLEDO desobrigada do pagamento do disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Não ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, e, se a TOLEDO reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários – quando ocorrer a rescisão do Contrato de Trabalho do PROFESSOR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA (DIMINIUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS)
Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo. Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da TOLEDO. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não–aceitação. Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto a TOLEDO e, em não aceitando, a TOLEDO deverá proceder a rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária. Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a TOLEDO desobrigada do pagamento do disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários. Parágrafo quarto – Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, e se a TOLEDO reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula referente à Garantia Semestral de Salários – quando ocorrer a rescisão do Contrato de Trabalho do PROFESSOR.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A TOLEDO está abrigada e promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por Lei.
Parágrafo único– É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira ou alteração de titulação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Sempre que solicitada, a TOLEDO deverá fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salário (AAS), previsto na legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
A duração da hora–aula poderá ser de, no máximo, cinquenta minutos, salvo nos cursos tecnológicos que tenham sido autorizados ou reconhecidos com a duração da hora aula de sessenta minutos.
Parágrafo único– Em caso de ampliação da duração da hora–aula vigente, respeitada o limite previsto no caput desta cláusula, a TOLEDO deverá acrescer ao salário aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARGA HORÁRIA
Quando a TOLEDO e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora–atividade e vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Poderá ser flexibilizada a carga horária de aulas superior entre jornadas, no exercício de sua função docente e concomitantemente com a atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, quando o PROFESSOR não tenha trabalhado no referido intervalo.
Quando a TOLEDO e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro – Considerando-se que as atribuições de aulas sãos disponibilizadas no “site” da Toledo, por meio do Portal Universitário; Considerando que a Toledo não impõe ao professor a quantidade de aulas a serem ministradas, mas tão somente o número disponível em cada disciplina; considerando que o professor dá anuência às atribuições de aulas por meio do mencionado Portal, o qual acessa por meio de matrícula e senha pessoal, caso o mesmo opte por livre e espontânea vontade visando maior número de aulas, e consequentemente maior remuneração, não poderá reclamar no futuro, indenização ou pagamento de horas extraordinárias em razão de eventual supressão de intervalo interjornada.
Parágrafo Segundo – O limite para atribuição de carga horária será de 44 (quarenta e quatro) horas aulas semanais.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas, a TOLEDO poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora–atividade e demais vantagens pessoais, proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único – É da competência e de integral responsabilidade da TOLEDO estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES, bem como reposição de aulas, conforme e legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS POR CASAMENTO OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheira(o) e dependente juridicamente reconhecido.
Parágrafo único – Em caso de falecimento de avô(ó), sogro(a) irmão(ã) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a três dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JANELA
Considera–se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da janela é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da TOLEDO neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR, através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as janelas não serão pagas.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e caso o PROFESSOR seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não–pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extras, com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECESSO ESCOLAR
O recesso escolar anual é obrigatório e tem duração de 30 (trinta) dias corridos e gozados, preferencialmente, no mês de janeiro.
Parágrafo primeiro – Durante o recesso escolar que não pode, de maneira alguma, coincidir com o período definido para as férias coletivas, o PROFESSOR não poderá ser convocado para nenhum trabalho.
Parágrafo segundo – Na vigência do presente Acordo, as Instituições cujos calendários escolares determinados pelo órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento, não observarem o determinado pelo caput para o recesso escolar dos PROFESSORES, poderão concedê–lo em um período de, no mínimo, vinte dias corridos e gozados preferencialmente no mês de janeiro e o gozo dos dias que restarem para completar os trinta dias definidos no caput, poderão ser divididos em, no máximo, dois períodos, com igual número de dias corridos, obrigatoriamente na vigência do presente Acordo, a partir da data em que o mesmo foi assinado.
Parágrafo terceiro – No caso dos calendários escolares preverem a divisão do recesso escolar dos PROFESSORES, os períodos definidos na conformidade do parágrafo primeiro não poderão iniciar–se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aulas.
Parágrafo quarto – As Instituições cujas atividades não possam ser interrompidas, tais como aquelas desenvolvidas em hospital, clínica, laboratório de análise, escritórios experimentais, pesquisas, dentre outros, ou que ministrem cursos em que sejam utilizadas instalações específicas ou que prestem atendimento à comunidade que não pode ser suspenso, poderão conceder aos PROFESSORES o recesso escolar definido no caput de maneira escalonada ao longo do ano.
Parágrafo quinto – Os calendários escolares que definirão os períodos de recesso escolar dos PROFESSORES serão obrigatoriamente divulgados aos PROFESSORES até o início de cada período letivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias anuais dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de 30 (trinta) dias corridos e gozadas em julho. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar.
Parágrafo primeiro – A TOLEDO está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até quarenta e oito horas antes do início das férias.
Parágrafo segundo – As férias não poderão iniciar–se no período de dois dias antes de feriado ou do repouso semanal remunerado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade terá duração de cinco dias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O PROFESSOR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na TOLEDO, terá direito a licenciar–se, sem direito a remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada, por escrito, à TOLEDO com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo–se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada à TOLEDO, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.
Parágrafo segundo – O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.
Parágrafo terceiro – O PROFESSOR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo e partir do início do período de licença.
Parágrafo quarto – Considera–se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retomar às atividades docentes.
Parágrafo quinto – Ocorrendo e dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista no presente Acordo.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA COM REMUNERAÇÃO (ADOÇÃO OU GUARDA)
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 dias ao PROFESSOR, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio da Previdência Social.
Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego ao PROFESSOR adotante, durante a licença e até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A TOLEDO deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
A TOLEDO é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados pela entidade sindical profissional, SUS ou, ainda, profissionais conveniados com a própria TOLEDO.
Parágrafo único – Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINTEE–PP ou conveniados a ele.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
A TOLEDO obriga–se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção imediata de PROFESSOR acidentado/doente, para o atendimento médico–hospitalar.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A TOLEDO deverá colocar, nas salas de professores, quadro de avisos à disposição da entidade sindical profissional, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político–partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSEMBLÉIAS SINDICAIS
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis para cada período compreendido entre o mês de março e o mês de fevereiro do ano subsequente. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – O SINTEE–PP deverá informar à TOLEDO, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos, a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo 1° desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante prévia comunicação formal à TOLEDO.
Parágrafo quarto – A TOLEDO poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pela entidade sindical profissional, que comprove o seu comparecimento à assembleia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONGRESSO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Na vigência deste Acordo, o SINTEE–PP promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A TOLEDO abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, no limite de dois participantes. Tais faltas, limitadas ao máximo em dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINTEE–PP. O PROFESSOR deverá repor as aulas que porventura sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL
Na vigência deste Acordo, obriga–se a TOLEDO a encaminhar ao SINTEE–PP, no prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura do presente Acordo, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada dos valores do salário–aula, do salário mensal e das guias das contribuições sindical e assistencial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA ENTIDADE PROFISSIONAL
Obriga-se a Toledo a promover, nos exercícios de 2021 e 2022, na folha de pagamento dos seus “PROFESSORES” sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor SINTEE-PP, legalmente representativo da categoria na base territorial conferido ao mesmo, pela respectiva Carta Sindical, conforme estabelecido no acordo coletivo anterior, o desconto da importância correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto de cada PROFESSOR, para desconto, em cinco vezes de 1% (um por cento), sendo 1% (um por cento) no mês de junho 2021/2022, 1% (um por cento) no mês de julho 2021/2022, 1% (um por cento) no mês de agosto 2021/2022, 1% (um por cento) no mês de setembro 2021/2022, 1% (um por cento) no mês de outubro 2021/2022, a título de contribuição para manutenção da entidade sindical. Fica assegurado ao professor o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, na sede do Sindicato, com cópia à Escola.
Parágrafo primeiro - O desconto e o recolhimento será feito, obrigatoriamente pela Toledo, em guias próprias tiradas no site do SINTEE-PP (www.sinteepp.com.br), acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos, de conformidade com o Art. 8º incisos II e III da Constituição Federal e com o Art. 1º da Convenção nº 98 da OIT – Princípio da liberdade sindical e coibição aos atos Antissindicais. Essas importâncias destinam-se à manutenção e ampliação dos serviços assistenciais da entidade sindical profissional, bem como a permitir a participação da mesma nas negociações com os sindicatos patronais.
Parágrafo segundo - Se a Toledo deixar de efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições estabelecidas nesta cláusula, , incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do total da importância a ser recolhida para o SINTEE-PP, acrescida da parcela correspondente à variação da TR ou de outro índice que vier a substituí-la, a partir do dia seguinte ao do vencimento, cabendo à Toledo a integral responsabilidade pela multa e demais cominações, não podendo as mesmas, de forma alguma, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LEGALIDADE DA ENTIDADE SINDICAL SIGNATÁRIA
Fica estabelecida a legalidade da entidade sindical signatária, para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES, em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre a TOLEDO e seus PROFESSORES.
Parágrafo primeiro – O Foro será composto por membros da TOLEDO e do SINTEE–PP.
Parágrafo segundo – Cada reunião do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal. A data, o local e o horário será combinado pelas partes envolvidas, dentro do prazo estabelecido. O não comparecimento de qualquer uma das partes cessará no encerramento de imediato, as negociações.
Parágrafo terceiro – Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.
Parágrafo quarto – Na hipótese de sucesso das negociações, a TOLEDO ficará desobrigada de arcar com a multa prevista neste Acordo.
Parágrafo quinto – As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas neste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento deste Acordo obrigará a TOLEDO ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescida de juros, a cada PROFESSOR prejudicado.
Parágrafo único – A TOLEDO está desobrigada de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigo do Acordo estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO
Caso o Poder Público publique planos, concessões ou outras medidas destinadas ao encaminhamento da crise decorrente da pandemia causada pelo COVID-19 que, de algum modo, repercutam nos assuntos disciplinados por meio deste aditivo, o EMPREGADOR poderá aderir ao novo regramento que vier a ser estabelecido, independentemente de nova negociação coletiva.
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ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
ZELY FERNANDA DE TOLEDO PENNACCHI MACHADO
Diretor
ASSOCIACAO EDUCACIONAL TOLEDO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.