SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL NO EST PE, CNPJ n. 11.012.986/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENATO AUGUSTO PONTES CUNHA;
E
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 12.857.991/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA BERNADETE LIRA LIEUTHIER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) secretários empregados de usinas de açúcar e de álcool , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1- Ficam estipulados os seguintes pisos salariais a vigorarem a partir de 1º.05.2022 :
- Para as secretárias que trabalham nas unidades industriais o valor equivalente a R$ 1.467,74 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) por mês;
- Para as secretárias de nível médio o valor equivalente a R$ 2.641,93 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos ) por mês;
- Para as secretárias de nível superior e/ou executiva o valor equivalente a R$ 4.227,10 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e dez centavos ) por mês.
2 - Serão mantidos entre os três níveis de pisos acima estipulados, durante todo o período de vigência da presente Norma Coletiva, os seguintes percentuais de diferenças:
- Entre o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) Pisos (de Secretárias(os) de Unidade Industriais e de Nível Médio) - 80% (oitenta por cento);
- Entre o 2º (segundo) e o 3º (terceiro) Pisos (de Secretárias(os) de Nível Médio e de Nível Superior) - 60% (sessenta por cento).
3 - Para as (os) profissionais que percebam além dos Pisos estipulados, serão observadas as regras e percentuais que forem adotados para os Industriários do Açúcar, preservando-se os valores mínimos previstos neste instrumento.
4 - Sendo promulgada Lei Salarial mais vantajosa do que a sistemática acima pactuada, a mesma será imediatamente aplicável à Categoria Profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - DIA DA SECRETÁRIA
Fica assegurado às (aos) secretárias (os) que prestarem serviços na jornada integral no dia 30 de setembro, a percepção da diária correspondente com o acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se o empregador dispensá-la (o) durante este dia, coincidente com as comemorações das festividades patrocinadas pelo SINSEPE.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO DE REPRESENTAÇÃO
A fim de propiciar às (aos) secretárias (os) a manutenção de boa aparência física, especialmente com vestuário, as empresas concederão, nos meses de julho e dezembro do corrente ano, uma ajuda de custo, sem incidência, pois, em nenhum outro título trabalhista ou previdenciário no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base percebido pelas mesmas nos aludidos meses.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO
Ocorrendo manifesto interesse da (o) secretária (o), bem como a concordância patronal, as empresas custearão, integralmente, os cursos oficiais de secretariado.
CLÁUSULA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO CULTURAL
Fica estabelecido que, pelo menos uma vez por ano, as empresas financiarão a participação das (os) profissionais secretárias (os) em cursos, congressos, simpósios, seminários e/ou eventos similares, assegurando-lhes o cargo, vantagens e função em que se achavam investidas (os) esses profissionais, não sofrendo os mesmos qualquer prejuízo no salário, férias, 13º salário, FGTS, gratificação e outros títulos que acompanhem o contrato de trabalho devendo, para tanto, a (o) secretária (o) requerer a empresa, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias e que o seu período de ausência não ultrapasse a 8 (oito) dias corridos.
Aposentadoria
CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS MÉDICOS-APOSENTADOS
As empresas proporcionarão aos(às) seus (suas) ex-empregados(as) secretários(as), afastados definitivamente por aposentadoria, facilidades para a sua continuação nos Convênios de Assistência Médica, bem como nos Planos de Seguro de Vida em Grupo, desde que os (as) mesmos (as) assumam o custo de sua participação nos Convênios ou Planos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA NONA - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FUNCIONAL
As empresas se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social o cargo de secretária (o) das (os) empregadas (os) que exerçam atividades próprias de secretária, não sendo permitido que esses profissionais sejam contratados com titulações diferentes, nem que sejam mudados os cargos originais de secretária (o), a menos que signifique promoção funcional.
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA - TECNOLOGIA E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
As empresas se comprometem a fornecer às (os) secretárias (os) a oportunidade de se adaptarem a novas tecnologias e equipamentos, correndo por conta dessas empresas os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico-profissional necessários, bem como a manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde desses profissionais.
1- A implantação de inovações tecnológicas, não implicará em redução do salário das (os) profissionais secretárias (os).
2- Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar redução de pessoal, as empresas darão prioridade de aproveitamento e readaptação ao pessoal a ser deslocado, procurando possibilitar-lhe a absorção em outros cargos ou funções compatíveis.
Assédio Moral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
Recomenda-se que as empresas promovam campanhas orientativas contra o assédio moral e assédio sexual nos locais de trabalho, com o objetivo de prevenir eventuais constrangimentos e penalidades legais, cabendo ao SINSEPE participar das mesmas fornecendo material orientativo e sugestão de conteúdo .
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO
1- Fica vedado o uso do fator etário, como impeditivo na contratação de profissionais secretárias (os), assim como dos fatores cor, aparência física e estado civil.
2- A diferença de sexos não poderá constituir motivo para diferenças salariais e/ou promoções.
3 – Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DO PRÉ-APOSENTADO
1- As empresas não poderão dispensar seus empregados durante os vinte e quatro meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo, cometimento de justa causa, e desde que o empregado conte com mais de 5 (cinco) anos no emprego e mais de 50 (cinqüenta) anos de idade, se do sexo masculino ou mais de 40 (quarenta) anos, se do sexo feminino.
2- Se optar pela proporcional, comunicará à empresa com 1 (um) ano de antecedência e terá a garantia; caso, em tal hipótese, não se aposente, não terá o direito quando da integral, entendendo-se como proporcional, a aposentadoria requerida pelo homem aos 30 anos de serviço e pela mulher aos 25 anos de serviço.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
1- Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzidos da jornada de trabalho, nos termos do subitem 17.6.4, "d", da NR 17 - Portaria nº 3.751, de 23.11.90.
2- Não será permitido serviços de acessamento de dados por mais de 5 (cinco) horas, consecutivas ou não, por jornada de trabalho, conforme previsão contida no subitem 17.6.4, "c".
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Na hipótese das empresas realizarem cursos ou reuniões após a jornada de trabalho ou que ultrapassem o horário normal de trabalho, exigindo a presença de secretárias (os), as horas correspondentes às prorrogações serão pagas como extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ÉTICA PROFISSIONAL
Faz parte integrante desta norma coletiva o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL da profissão, publicado no Diário Oficial da União, Seção I - página 11.230, de 07.06.89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo. O SINSEPE disponibilizará cópias do referido código aos beneficiários que desejarem .
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SAÚDE DA MULHER
Fica assegurado à mulher secretária a liberação remunerada de 1(um) dia por ano, para fins de exames preventivos de câncer ginecológico, mediante comprovação através do competente atestado médico.
Licença Adoção
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA ADOÇÃO
As empresas concederão licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias à profissional que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, de acordo com as disposições previstas no Art. 392-A da CLT, bem como no Art. 71-A da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 12.873/2013.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
1- As empresas procederão ao desconto da importância correspondente a 2% (dois por cento), em folha de pagamento, a título de Taxa de Contribuição Assistencial de todos os secretários beneficiários, a ser efetuado no mês agosto/2022 , dos salários já reajustados e majorados na forma do presente instrumento coletivo, a ser depositado em conta corrente para custeio administrativo, assistencial e jurídico, conforme aprovação expressa em assembleia geral, convocada para discussão da Pauta de Reivindicação, por meio de Edital publicado no Jornal do Comércio do dia 14/01/2021, Caderno Esporte, fls-12.
2- O valor descontado, previsto no Caput desta cláusula, deverá ser recolhido em conta corrente nº 293466-3 da Caixa Econômica Federal, agência 0045, operação 003, em nome do SINSEPE (CNPJ-12.857.991/0001-02), até o dia 10 do mês subsequente ao desconto e o respectivo comprovante enviado para o e-mail sinsepe@yahoo.com.br, até dez dias após o recolhimento, juntamente com relação nominal de contribuintes e valores descontados.
3- Fica assegurado o direiro de oposição ao desconto, manifestado no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por declaração assinada, constando número do RG e CPF do secretário, nome e CNPJ da empresa e o nome do órgão, cujo documento deve ser enviado pelo correio eletrônico do Sindicato: sinsepe@yahoo.com.br, desde que seja enviado dentro do prazo estabelecido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão utilizar, sem nenhum ônus, o serviço de recolocação do Sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações de rescisão de contrato de trabalho dos beneficiários desta convenção poderão ser feitas, preferencialmente, pelo Sindicato das Secretárias do Estado de Pernambuco - SINSEPE - através de sua assessoria jurídica.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA
Compromete-se o sindicato patronal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o registro do presente instrumento protocolado na SRTE/PE, a encaminhar cópia do mesmo às empresas, devendo estas, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da norma coletiva, efetuar a sua divulgação na íntegra, através dos meios de comunicação internos existentes, inclusive quadro de avisos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
A inobservância às obrigações de fazer estipuladas na presente norma coletiva, acarretará uma multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do menor piso da categoria para o empregador ou para os sindicatos, reduzida para 2% (dois por cento) se a violação partir do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
1- O sindicato profissional poderá promover ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou de seus representados, a fim de obter o pronunciamento judicial sobre o cumprimento desta norma coletiva.
2- É a Justiça do Trabalho competente para proferir decisão em ação de cumprimento ou promovida pelo sindicato profissional em nome da própria entidade ou em favor de todos os seus representados sindicalizados ou não, quando houver descumprimento desta norma coletiva, independentemente de outorga de poderes, quando a entidade sindical funcionar como substituta processual, ficando dispensado o comparecimento do profissional, em audiência, uma vez que esteja representado legalmente pelo sindicato respectivo, face aos termos dos artigos 620, 622 e 872, parágrafo único da CLT e disposições instrumentais nesta convenção cumulada com acordo coletivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBJETO
A presente convenção coletiva de trabalho, nos termos do artigo 611, "caput", da CLT, tem por objetivo a estipulação de condições de trabalho, inclusive, quanto a aspectos salariais, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas e empregados definidos na cláusula anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO
1- Todas as estipulações constantes das cláusulas que fazem parte da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar e do Álcool, no Estado de Pernambuco e o Sindicato Patronal ora convenente, inclusive sistemática de reajustes salariais referentes aos profissionais que percebam salários superiores aos Pisos, salvo o que seja incompatível com as condições especiais das (os) secretárias (os) contidas nesta norma coletiva e as condições peculiares da categoria dis industriários, estendem-se às secretárias sejam elas resultantes de Acordo ou Sentença Normativa.
2- Durante a vigência da presente Norma Coletiva, todo e qualquer benefício concedido aos empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar e do Álcool, resultante de posteriores Acordos ou Sentenças Normativas ou ainda por liberalidade das empresas, inclusive benefícios financeiros, de qualquer ordem, salvo o que seja incompatível com as condições especiais das (os) secretárias (os) e não sejam específicos dos industriários, quando então serão feitas as necessárias adaptações, estendem-se, automaticamente, às (aos) secretárias (os) das empresas representadas pelo órgão classista patronal convenente, sejam àquelas (es) que recebem Piso Salarial ou as (os) que percebem salários superiores aos Pisos.
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RENATO AUGUSTO PONTES CUNHA
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL NO EST PE
MARIA BERNADETE LIRA LIEUTHIER
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.