SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS EM DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 31.960.966/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS CARDOSO MACHADO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, COBRADORES, DESPACHANTES, FISCAIS, BILHETEIROS, MECÂNICO, SOCORRISTAS, MANOBREIROS, BORRACHEIROS, FERREIROS, CONFERENTES, ESCRITURÁRIOS, SERVENTES, VIGIAS, COPEIRO, PORTEIRO E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
As empresas da base territorial laboral, nos Municípios de Duque de Caxias e Magé, pagarão os seguintes pisos salariais, respeitados os termos aditivos anteriormente assinados:
SALÁRIOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2023
MOTORISTAS.................. R$2.840, 88......Por HORA R$ 13,53
MOT. DE MICRO E MICRO-MASTER..........R$ 2.399,30...Por HORA ...R$ 11,43
COBRADOR........................R$1.552,87....Por HORA...R$ 7,40
DESPACHANTE................R$ 2.104,93....Por HORA...R$ 10,03
FISCAL...............R$ 1.920,00....Por HORA....R$ 9,15
PARÁRAFO PRIMEIRO – Aos demais integrantes da categoria em geral e não descritas acima, terão seus pisos salariais reajustados em 7% (sete) por cento sobre a base da convenção coletiva anterior (2021/2023), que foram consignados em seus contracheques a partir de 01 de junho de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O piso salarial mencionado no caput da cláusula terceira refere-se a uma jornada de trabalho de 07:00 ( sete) hora diárias e 210 (duzentas e dez) horas mensais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito mediante folha de pagamento ou recibos salariais, sendo entregue comprovante da empresa, discriminando os valores e descontos efetuados. É vedado o desconto do vale em que não esteja claramente identificada a sua finalidade.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas empregadoras não estão obrigadas a fazer qualquer tipo de adiantamento salarial, devendo o mesmo ser pago de forma integral até o quinto útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
Fica abolida toda e qualquer forma de pagamento que não esteja prevista nesta convenção.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Fica proibido qualquer desconto nos salários dos empregados em decorrência de alteração nos uniformes, fornecimento de crachá, ou quaisquer outros equipamentos utilizados em serviço, exceto perda de crachá, ou recusa na devolução no ato da rescisão contratual.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO INDEVIDOS
Fica vedado o desconto salarial, sob o rótulo de qualquer tipo de seguro e/ou assistência médica, salvo nos casos de expressa concordância do empregado, podendo a qualquer tempo, pedir o cancelamento por escrito, em 02 (duas) vias, de tal assistência, tanto do plano de saúde, como do seguro, devendo a empresa passar recibo e, posteriormente, proceder na baixa do referido pedido.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE MENSALIDADE
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades e a joia do sindicato, quando autorizados, expressamente, pelo empregado afiliado. Fica obrigado o sindicato a repassar para a empresa, a autorização subscrita pelo empregado 15 (quinze) dias antes de a empresa efetuar o primeiro desconto mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O sindicato profissional se predispõe a anuir com as empresas que desejarem firmar com instituições de crédito, acordo de modo a regular empréstimo aos seus empregados, na forma do artigo 4º, § 1º da Lei 10.820/2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão a todos os seus empregados uma cesta-básica, mensalmente, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), partir de 1º de junho de 2023, podendo ser descontado desse valor, pelas empresas, o percentual de até 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - SOMENTE PERDERÁ o direito à referida cesta-básica: Os empregados que cometerem qualquer falta no trabalho ou fizerem vale na féria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes convenentes declaram que o valor da cesta-básica não tem natureza salarial, não se integrando ao salário dos empregados, para todo e qualquer efeito, face à sua natureza jurídica de prêmio;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica ajustado que para facilitar os trabalhos da empresa, a mesma poderá, ao invés da cesta básica innatura , fornecer ticket alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSAGEM GRATUITA
As empresas concederão aos seus empregados rodoviários, passagens gratuitas necessárias para o mês, que serão usadas nos ônibus urbanos de duas portas, com ou sem ar condicionado, com exceção dos ônibus tarifa “A” e dos frescões com ar condicionado, em igualdade de condições com os demais usuários e desde que se apresentem uniformizados e com crachá de identificação, cartão eletrônico RIOCARD.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do número de passagens gratuitamente fornecidas conforme acima mencionado não forem suficientes para a cobertura do deslocamento do empregado no percurso casa – trabalho, e vice-versa, o empregado deverá requerer a concessão das passagens faltantes, justificando o pedido, mediante requisição em formulário próprio idêntico ao utilizado para obtenção de vale transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – ISENÇÃO NO VALE TRANSPORTE: Fica assegurada a todos os participantes da categoria, a isenção dos6% (seis por cento), do vale transporte, conforme determina o decreto nº 95.247, ficando sob a responsabilidade da empresa o valor correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), para a complementação do valor do vale transporte.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Conforme determina Lei 13.103/2015, os motoristas e cobradores terão como benefício a contratação de um seguro obrigatório, assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial, decorrente de acidente, traslado e auxílio para funerais referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
As empresas só contratarão funcionários para exercer as funções no tráfego, de acordo com as normas existentes e regulamentadas pelo DETRO, ou seja: motoristas, cobradores, despachantes, fiscais, inspetores e auxiliares de tráfego, dando preferência aos candidatos encaminhados pelo balcão de empregados do sindicato dos rodoviários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTORISTA DE MICRO- ÔNIBUS E MOTORISTA DE MICRO-MASTER
As empresas poderão requalificar e reconduzir dentre seus empregados (cobradores, fiscais, despachantes, pessoal de escritório e oficina), bem como contratar outros empregados fora do âmbito da empresa, habilitados com CNH categoria “D”, para o quadro de motoristas de transportes coletivos urbano de passageiros, com a denominação motorista de micro-ônibus e micro máster, assim entendido para os efeitos desta Convenção Coletiva, em detrimento do conceito emitido pelo CTB, que passarão após a promoção a dirigir veículos com capacidade para até 35 (trinta e cinco) passageiros sentados, independentemente da quantidade de portas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os motoristas promovidos nas funções descritas acima, findo o prazo de 12 (doze) meses, deverão ser transferidos para a função de motorista convencional, também denominada apenas de “motorista”. O motorista que não demonstrar condições técnicas suficientes para conduzir veículo convencional, com maior capacidade de passageiros, deverá ser avaliado por uma comissão bi partite, composta pela empresa e pelo sindicato dos trabalhadores. Caso seja reprovado, o funcionário permanecerá na função de motorista de micro-ônibus ou motorista de micro - máster o tempo necessário para atingir a sua qualificação, sendo reavaliado a cada 90 (noventa) dias pela comissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos na função de motorista de micro-ônibus ou micro máster terão pisos salariais rigorosamente iguais no valor de R$ 2.399,31 (Dois mil,trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos),a partir de 01 de junho de 2023, não havendo qualquer distinção para o exercício das duas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DAS PUNIÇÕES E DEMISSÕES POR JUSTA CAUSA
As empresas deverão avisar por escrito, ao empregado advertido, suspenso, demitido por justa causa ou falta grave, o motivo da penalidade aplicada, devendo o empregado entregar ao empregador recibo desta ciência, ficando de posse da segunda via do respectivo documento. A ausência do motivo determinante da punição implicará na nulidade da medida punitiva, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE FIANÇA
Somente serão aceitas pelos empregadores as cartas de fiança emitidas em favor dos empregados motoristas e cobradores, se fornecidas pelo sindicato dos trabalhadores ou por instituição financeira idônea, em prejuízo de qualquer outra e no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BAIXA NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A empresa que deixar de dar baixa na carteira profissional do empregado no ato de sua demissão, estará obrigada a pagar uma multa no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor do empregado, salvo se este não comparecer no prazo de 07 (sete) dias para efetivação da baixa, fato este, que deverá ser comunicado por escrito pela empresa, ao sindicato profissional e a delegacia regional do trabalho, ficando assim, a empresa desonerada da multa contratual. Fica excluída da penalidade a empresa cujo motivo de demissão do empregado seja o abandono de emprego.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JOVEM APRENDIZ
Na base de cálculo para a fixação dos limites mínimos e máximos de aprendizes contratados, pela incidência dos percentuais previstos no artigo 429 da CLT, não serão computadas as funções que não demandem formação profissional que caracterizem atividades de risco e manifestamente insalubre, como por exemplo a de cobradores e motoristas profissionais que necessitam de carteira de habilitação tipo “D”
PARÁGRAFO ÚNICO - A base de cálculo para o pagamento do salário do jovem aprendiz, não poderá ser inferior ao salário mínimo regional.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COFRES
As empresas que mantiverem cofres nos veículos são obrigadas afixarem um aviso, no sentido de que as chaves estão na sede das mesmas, só podendo ficar em poder do cobrador ou do motorista/cobrador a importância relativa a dez vezes o valor da maior tarifa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia 25 de julho de cada ano, como sendo o dia do rodoviário, assegurando aos que nele trabalharem a remuneração prevista para o trabalho em dia de feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em locais determinados, quadro de aviso, para uso restrito do sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas ao sindicato, deverão os mesmos ser mantido fechado, reservando-se ao sindicato, a guarda das respectivas chaves.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O sindicato compromete-se a utilizar tais quadros, apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse da categoria que representa, assumindo inteira reponsabilidade pelo teor dos documentos e comunicações neles afixadas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VENDA E COBRANÇA DE PASSAGENS
O motorista profissional de qualquer das categorias – convencionalde 01 ou 02 portas, de micro ou de micro máster, terá como atribuição contratual a venda e a cobrança das passagens aos clientes nos ônibus, sem que isso implique em acúmulo ou desvio de função, não fazendo jus a qualquer espécie de acréscimo salarial e auferindo, para o cumprimento de uma jornada normal, o equivalente ao piso normativo correspondente à sua função. Concordam os sindicatos convenentes que o exercício da função Motorista/Cobrador é compatível com a condição pessoal do motorista a teor do que estabelece o parágrafo primeiro do art. 456 da CLT e o que estabelecido nesta cláusula, tem o respaldo do disposto no art. 611 – A, inciso V, da CLT, nela inserido pela Lei 13.467/17.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal normativa para os empregados operadores do tráfego (motoristas, motoristas de micro-ônibus ou motoristas de micro máster, cobradores, despachantes e fiscais), será de 42h (quarenta e duas horas), facultada a compensação de jornadas na forma prevista em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada dos operadores do tráfego (motoristas, motoristas de micro-ônibus ou motoristas de micro máster, cobradores, despachantes e fiscais) será considerada para todos os efeitos legais a do início da atividade do empregado até o final da viagem ou a do ponto de rendição determinado. Deve ser computada ainda, como jornada de trabalho, o tempo destinado ao deslocamento entre o ponto final e a garagem e o tempo da prestação de contas.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Não se considera tempo à disposição àquele descritos no parágrafo 2º, incisos I à VIII, da CLT e não será computado como período extraordinário, ainda que ultrapasse o limite de 05 (cinco) minutos previsto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, aquele em que o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como as descritas no inciso I à VIII, do parágrafo 2º do art. 4º da CLT. Também não será computado na jornada de trabalho por não ser considerado tempo à disposição, aquele despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, utilizando-se de qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. Não serão descontadas, nem computadas como hora extraordinária as variações de horário constantes do registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários (parágrafo 1º, art. 58 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada contratual normal dos demais profissionais da categoria, excluídos os operadores de tráfego (motoristas, cobradores, despachantes e fiscais) e os empregados tutelados pelo art. 62 da CLT, especialmente os empregados de confiança, será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica ajustado pelos sindicatos convenentes que não se considera regime de sobreaviso o fato de o empregado utilizar telefone celular, rádio “Nextel”, ou qualquer outro meio de comunicação, inclusive os telemáticos ou informatizados, com a empresa, fora de seu horário de trabalho, desde que não sofra restrição em seus movimentos, não se aplicando assim, por analogia, aos empregados das empresas, o disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – DA HORA TRABALHADA - 7:20 – Sete horas e Vinte Minutos DIÁRIA E 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS SEMANAIS.
Acordam as partes que as empresas e os empregados , de forma individual ou coletiva, poderão adotar o regime de trabalho de sete horas e vinte minutos para as categorias de motorista, motorista de micro ônibus, cobrador, despachante e fiscal devendo, nestes casos, a remuneração ser a seguinte:
FUNÇÃO
PISO
CESTA BÁSICA
DIÁRIA
HORA NORMAL
HORA COM 50%
MOTORISTA
R$ 2.976,16
R$ 330,00
R$ 99,21
R$ 13,53
R$ 20,29
MOTORISTA MICRO-ÔNIBUS
R$ 2.513,56
R$ 330,00
R$ 83,79
R$ 11,43
R$ 17,14
COBRADOR
R$ 1.626,82
R$ 330,00
R$ 54,23
R$ 7,39
R$ 11,09
DESPACHANTE
R$ 2.205,16
R$ 330,00
R$ 73,51
R$ 10,02
R$ 15,04
FISCAL
R$ 2.012,37
R$ 330,00
R$ 67,08
R$ 9,15
R$ 13,72
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DUAS PEGADAS
A jornada diária dos motoristas e cobradores, sujeitos a intervalo para repouso e alimentação superior a 02 (duas) horas será de 08 (oito) horas, resultantes da soma das jornadas efetuadas na primeira e na segunda “pegada”, no período, de segunda à sexta-feira, tendo como limite máximo de duração semanal, 40 (quarenta) horas. As horas excedentes a tais limites serão consideradas como horas extraordinárias e pagas, com observância do adicional de horas extras previstos em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – REPOUSO SEMANAL E INTERVALO INTRAJORNADA NO REGIME DE “DUAS PEGADAS” - O repouso semanal remunerado neste regime de “duas pegadas” com jornada de 08 horas diárias ou 40 horas semanais ocorrerão nos dias de sábados, domingos e feriados, ficando entendido que o intervalo superior a 02 (duas) horas, referido no parágrafo anterior, não será computado na jornada de trabalho, não sendo, portanto, devida qualquer remuneração pelo mesmo. Fica estabelecido ainda, pelos Sindicatos convenentes, que as horas intervalares excedentes às 02 (duas) horas diárias, têm seu limite subordinado à necessidade do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fato do empregado, eventualmente, trabalhar nos dias de sábado, nos dias de domingo ou nos dias de feriados, não descaracteriza o regime de “duas pegadas” ajustado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bastando que tais horas, correspondentes aos dias de trabalho aos sábados, domingos e feriados, caso ultrapassem as 42 horas semanais, sejam pagas como horas extraordinárias acrescidas do adicional previsto em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - “DUAS PEGADAS” - JORNADA NORMATIVA DE 07 (SETE) HORAS DIÁRIAS OU 42 (QUARENTA E DUAS) HORAS SEMANAIS: Os sindicatos convenentes também ajustam a possibilidade de adoção do regime de duas pegadas com a jornada normativa de 07 (sete) horas diárias ou 42 (quarenta e duas) horas semanais, resultantes da soma das jornadas efetuadas na primeira e na segunda “pegada”, com folgas nos sábados ou domingos, bem como nos feriados, tendo como limite máximo de duração semanal, 42 (quarenta e duas) horas. As horas excedentes a tais limites serão consideradas como horas extraordinárias e pagas, com observância no disposto no parágrafo sétimo da cláusula Vigésima Quinta desta Convenção. De igual modo, aplica-se em relação a tal regime, o disposto nas cláusulas e parágrafos que regulam o regime de “duas pegadas” com a jornada normativa de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO – Optando a empresa em adotar a jornada de 07:20 (sete) horas e (vinte) minutos diárias na forma do parágrafo quinto da cláusula vigésima quarta, a jornada diária dos motoristas e cobradores, sujeitos a intervalo para repouso e alimentação superior a 02 (duas) horas será de 08:24 (oito) horas e (vinte e quatro) minutos, resultantes da soma das jornadas efetuadas na primeira e na segunda “pegada”, no período, de segunda à sexta-feira, tendo como limite máximo de duração semanal, 42 (quarenta e duas) horas semanais. As horas excedentes a tais limites serão consideradas como horas extraordinárias e pagas, com observância do adicional de horas extras previstos em lei.
PARÁGRAFO QUINTO -INTERVALO INTERJORNADA - O intervalo Interjornada de que trata o art. 66 da CLT, quando impossível à observância integral, ao intervalo contínuo das 11 (onze) horas, no regime de “duas pegadas”, poderá ser cumprido de forma fracionada, em dois tempos, sendo o primeiro de 08 (oito) horas e o segundo, das 03 (três) horas restantes, desfrutadas nas 16 (dezesseis) horas subsequentes, na conformidade do que permite o art. 235 – C, § 3º da CLT, com a nova redação emprestada pela Lei 13.103/15 (Lei Especial dos Motoristas Profissionais).
PARÁGRAFO SEXTO - Facultam-se às empresas, com base nos arts. 235 – F e 259 – A da CLT, introduzidos pela lei 13.467/17, a adoção de jornadas no regime “12x36”, para todos os empregados, podendo tal jornada ser cumprida de forma ininterrupta, se necessário, sem prejuízo do pagamento de horas extras consideradas como tais aquelas que excederem o limite mensal de 210h (duzentos e dez horas), e também o pagamento da indenização do intervalo alimentar, na conformidade do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, quando suprimido.
PARÁGRAFO SÉTIMO – COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS). É facultada a compensação de jornadas em periodicidade determinada no §2º do art. 59 da CLT a contar de cada mês em que a hora extra é realizada, para todos os empregados, com eleição de módulo mensal para apuração de horas extras, que serão as excedentes das 210 ou 220 horas normais ou carga horária inferior, se estabelecida por contrato ou na presente convenção coletiva, ficando instituído, pela presente cláusula, banco de horas, de modo que o aumento de uma jornada em um ou mais dias, seja compensada pela redução ou mesmo inexistência de labor em outros, dentro do módulo mensal, reputando-se como horas extras as que sobejarem tal módulo.
I – As horas extras realizadas até 31/05/2023 poderão ser compensadas em até 12 meses a contar de sua realização por obediência a redação da CCT anterior. As realizadas após 01/06/2023, inclusive, deverão ser compensadas na forma do §2º do art. 59 da CLT a contar de sua realização.
PARÁGRAFO OITAVO – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extras dos empregados operadores do tráfego (motoristas, cobradores, despachantes e fiscais), serão pagas apenas e tão somente com o acréscimo de 50% ainda que excedentes à quinquagésima segunda hora trabalhada. Não se aplica o adicional remuneratório de 100% (cem por cento) a nenhum tipo de hora extra, sejam elas, em numerosapertus, as realizadas após a segunda hora extra diária , seja ela oriunda de hora intra e inter jornada (neste caso de forma indenizatória), horas extras realizadas em feriados ou em domingos, ou de horas referentes a prestação de contas ou de pegadas. Tais horas extras, serão sempre remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO NONO – TEMPO DE APRESTO. O trabalhador que comparecer no horário para o qual tenha sido escalado, e ficar aguardando por qualquer motivo, apresto ou chegada do veículo em que irá trabalhar, terá direito a remuneração por hora ou fração. Não será esse tempo de espera, entretanto, computado de forma a prejudicar a folga semanal.
PARÁGRAFO DÉCIMO – TEMPO À DISPOSIÇÃO. Todo o tempo que o trabalhador estiver à disposição ou executando ordens será computado como de serviço e remunerado na base do salário normal por hora ou fração. Compreende-se como tempo a disposição o expresso no §1º do art. 235-C e §4 do art. 235-D ambos da CLT. Somente é considerado hora trabalhada o tempo de direção correspondente ao tempo em que o motorista está guiando o veículo que percorre o trajeto da origem ao destino e registrado na forma do §2º do art. 67-E da Lei 9.503/97 – CTB.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – PAGAMENTO DA FRAÇÃO DE HORA. Qualquer fração de hora de trabalho será paga, atendendo apenas o tempo efetivo de serviço, sem quaisquer arredondamentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – FOLGAS NO REGIME DE JORNADA CORRIDA - Para o regime de jornada corrida, tendo em vista as especificidades dos serviços prestados no tráfego, e ainda por não haver prejuízo ao empregado, fica assegurado à concessão de folgas até o sétimo dia de trabalho, podendo a folga recair em dias úteis da semana, desde que compensado o trabalho efetuado num dia de domingo com folgas concedidas dentro do ciclo semanal.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DOBRA. Fica, terminantemente, vedada à dobra em serviço, o que se entende pelo fato dos trabalhadores no término do horário normal, recomeçarem no turno imediato, sem o descanso exigido por lei, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO– VIAGEM FORA DA SEDE. As empresas que operarem seus veículos fora da sede, com fins de prestação de serviços especiais, pagarão ao motorista, além da diária normal, os seguintes valores:
A partir de 01.06.2023
Até 07h00min horas de trabalho............................... R$.......83,28
Acima de um dia e meio de trabalho.........................R$......168,07
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – CONTROLES HORÁRIOS. Os controles horários, das jornadas cumpridas pelos operadores de tráfego (motoristas, cobradores, despachantes e fiscais) é o previsto na alínea “b” do art. 2º da Lei 13.103/2015 e no parágrafo 3º do art. 74 da CLT, com a adoção preferencial das “papeletas de serviço externo”, também denominada “guias ministeriais” ou outro qualquer controle, previsto nos aludidos dispositivos legais que regulamentam a profissão dos motoristas profissionais, seja o eletrônico, manual ou mecânico, consoante com o disposto no art. 13 da Portaria 3626/91, ficando entendido que não se aplica à hipótese, a Portaria 1.510/09, bem como a Portaria 373/11 do MTE. Tal ajuste é feito pelos sindicatos convenentes na conformidade do que dispõe o art. 611 – A, X, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Os controles horários dos demais empregados estão submetidos às regras do § 2º do art. 74 da CLT, quando empregados internos e do § 3º do art. 74 do mesmo diploma legal, quando empregados externos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – CONTROLES DE FREQUÊNCIA. Faculta-se às empresas, a adoção de um controle de frequência, paralelamente, aos controles horários, para documentar as presenças e ausências (justificadas ou não) dos seus empregados, operadores do tráfego (motoristas, cobradores, despachantes e fiscais).
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – ESCALAS SEMANAIS. As empresas se obrigam a afixar nas garagens e nos pontos de rendição, as escalas semanais de serviço, para a divulgação das linhas, dos turnos e dos carros, com a previsão horária de “pegada”, dos motoristas e cobradores. As escalas podem constar, também, de inscrições manuscritas, lançadas em lousas, já que têm a natureza meramente anunciativa ou de divulgação, não representando assim, controles horários nem controles de frequência. Depois de cumprida a sua finalidade única de divulgação, as escalas semanais poderão ser destruídas, não se constituindo assim, documentos de guarda obrigatória, nem de controle de horário nem de controle de frequência.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: O conteúdo dos parágrafos da presente cláusula se aplica aos demais empregados de pegada única no que não colidirem com a demais cláusula desta convenção coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHADOR HORISTA
Fica mantida a categoria de trabalhador horista, que receberá seus proventos por salário hora.
I - O empregado horista tem o cálculo do salário determinado pelo valor-hora, porém, recebe mensalmente, igual aos empregados mensalista.
II - O empregado horista tem os direitos trabalhistas (férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, entre outros) e previdenciários (salário família, aposentadoria, auxílio acidente, entre outros), como também as obrigações, como aos demais empregados, sendo o cálculos de tais verbas na proporcionalidade das horas efetivamente trabalhadas.
III - O trabalhador contratado por hora, denominado horista, percebe o seu salário por unidade de tempo, ou seja, o seu salário é fixado por hora e calculado com base no número de horas efetivamente trabalhadas. A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade.
IV- O empregado horista poderá ter sua jornada semanal variável, pois a jornada semanal do horista pode ser variável. A título de exemplo, um empregado trabalha 4 horas na segunda-feira, 4 horas na quarta-feira e 4 horas na sexta feira, totalizando 12 horas semanais;
V -O empregado horista pode ter jornada homogênea, pois o horista com jornada homogênea é o empregado cuja jornada horária semanal é fixa, não oscila. Por exemplo, ele trabalha de segunda a sexta feira 4 horas por dia e 20 horas semanais (segunda a sexta feira).
VI - O empregado horista receberá valores diferentes conforme o mês, pois têm meses que varia a quantidade de dias, como os meses de 28, 29, 30 e 31 dias. O horista irá receber por horas trabalhadas na forma do expresso no art. 65 da CLT. O valor da hora não poderá ser menor que à hora do piso salarial da categoria ou do empregado que desempenha as mesmas atividades com jornada superior à do horista. (Artigo 7° da CF/1988). Ressalta-se que só será possível o pagamento do salário do horista inferior ao salário-mínimo, quando a jornada de trabalho for reduzida, ou seja, diferente/menor de 8 horas diárias (Artigo 58 da CLT e Artigo 7º da CF/88).
VII – O trabalhador horista não poderá receber, mensalmente, salário inferior ao total de 150 (cento e cinquenta) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO ÚNICO : Fica proibido as empresas passarem os empregados contratados para trabalhar 220 horas mensais para o regime de trabalhador horista.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NORMATIVA EM ATÉ QUATRO HORAS EXTRAS DIÁRIAS
Na conformidade do que estabelece o art. 235 caput e art. 235 - A da CLT, com a nova redação inserida pela Lei 13.103/2015, fica ajustada, a faculdade de as empresas exigirem dos motoristas, sejam de carro convencional, sejam de micro ônibus ou micro máster, a prestação de 04 (quatro) horas extras por dia, ficando, portanto autorizada, a prestação de até mais 02 (duas) horas extras diárias, além daquelas previstas no art. 59 da CLT e ajustado, ainda, que o eventual labor extraordinário excedente de 02 (duas) horas extras por dia, também poderá ser objeto de compensação, na conformidade do que estabelece o banco de horas, previsto nesta convenção.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 (TRINTA) MINUTOS PARA TODOS OS EMPREGADOS
A partir de 11.11.2017, data em que entrou em vigência a Lei nº 13.467/17, todos os empregados abrangidos por esta Convenção, cujas funções estão descritas na sua cláusula quarta caput, sem excepcionar qualquer outra função, poderão dispor de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos diários, na conformidade do que dispõe o art. 611 – A, inciso III, da CLT. É facultado ainda o fracionamento previsto no §5º do art. 71 da CLT na impossibilidade de se conseguir realizar o intervalo ajustado de 30 (trinta) minutos diários de intrajornada. O intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho, ficando certo que não será paga qualquer indenização ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA OS EMPREGADOS OPERADORES DE TRÁFEGO.
Considerando as características singulares do trabalho dos operadores do tráfego (motoristas, cobradores, despachantes e fiscais), em atividade continua e essencial de serviço público, com paradas intermitentes no curso da jornada, bem como no fato de impossibilidade material, da concessão à categoria profissional, do intervalo contínuo de que trata o caput do Art. 71 da CLT, seja pela impossibilidade de paralisação do serviço, seja pela inexistência de local apropriado para a fruição do intervalo, ajustam os sindicatos convenentes, a aplicação do § 5º do art. 71 da CLT, de acordo com a nova redação dada pela Lei 13.103/15, que estabelece que o intervalo intrajornada, relativo às jornadas superiores a 6(seis) horas, poderá ser reduzido e/ou fracionado, entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que haja ajuste em convenções coletivas de trabalho ou acordo coletivo de trabalho e desde que, a soma nas frações intervalares, atinjam a duração mínima de 1(uma hora diária), na hipótese do mero fracionamento sem redução intervalar e desde que a soma de tais frações, atinjam a duração mínima de 30 (trinta) minutos. O intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho, ficando certo que não será paga qualquer indenização ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – VALIDADE DO FRACIONAMENTO SEM SUBORDINAÇÃO AO TRANSBORDO DA JORNADA NORMATIVA DE 7 HORAS OU DE 7 HORAS E 20 MINUTOS:
Tanto na hipótese da adoção do mero fracionamento, sem a redução intervalar, com o cumprimento do intervalo integral de 1(uma) hora diária, pela soma das frações intervalares, quanto na hipótese de adoção da redução e fracionamento do intervalo, os fracionamentos e a redução aqui ajustados, serão concedidos independentemente do eventual transbordo dos limites da jornada normativa de 07 (sete) horas ou de 07:20 horas diárias, fixadas nesta convenção coletiva de trabalho, razão porque os sindicatos convenentes consideram válido para todos os efeitos legais o fracionamento e/ou a redução intervalar, independentemente do cumprimento de horas extras habituais por parte do laborista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – TEMPO MÍNIMO DE FRAÇÃO INTERVALAR. Para efeito dos fracionamentos previstos nos parágrafos anteriores, serão considerados todos os intervalos superiores a 5 (cinco) minutos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – OPÇÃO PELO INTERVALO CONTÍNUO. As empresas, se desejarem, podem optar pela concessão do intervalo alimentar, contínuo, na conformidade do que prescreve ocaput do art. 71 da CLT, podem, ainda, optar pela concessão do intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos ou de no mínimo 5 (cinco) minutos na forma que expressa o §5° do art. 71 da CLT para os empregados admitidos após a data da vigência da Lei 13.467/17, e em relação aos empregados que já estavam com seu contrato de trabalho em curso antes da vigência da Lei 13.467/17, é também facultada à redução para 30 (trinta) minutos ou de no mínimo 5 (cinco) minutos na forma que expressa o §5° do art. 71 da CLT desde que tal ajuste seja feito por contrato individual de trabalho diretamente entre o empregado e o empregador.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO SERVIÇO
As empresas se comprometem a liberar da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração e, no máximo de 02 (dois) dias por mês , os empregados eleitos em assembleias, quando previamente requisitados por escrito pelo sindicato dos trabalhadores, para participarem de congresso, ou eventos da categoria
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
O uniforme continuará sendo calça preta e blusa azul, ficando a critério de cada empresa, a utilização de outra identidade visual diferenciada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam convencionados os meses de agosto de 2023 e fevereiro de 2024, para o fornecimento gratuito de 02 (dois) jogos de uniforme (calça e camisa) e gravata, quando exigido pela empresa, sendo certo que, o empregado receberá 04 (quatro) jogos de uniforme por ano. Caso o empregado, por motivo de desgaste do uniforme, queira adquirir jogos novos de uniforme, fica autorizada a empresa a cobrar o preço de custo pelo fornecimento de tais jogos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, os crachás, mas, na hipótese de extravio ou de resistência da devolução por ocasião do distrato de trabalho, será cobrada ao empregado uma multa de valor correspondente ao valor da mensalidade sindical.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO/ ODONTOLÓGICO
Observada a resolução do CRM nº 1658/2002, as empresas aceitarão os atestados fornecidos pelos médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina (CRM), ou Conselho Regional Odontológico (CRO), desde que os atestados observem os requisitos dos atos administrativos do CRM, DO CREMERJ E CRO, inclusive dos médicos e dentistas do sindicato dos trabalhadores. Em tais atestados, deve constar o CID (Classificação Internacional de Doenças), por exigência do E-social e, que tem por finalidade, a justificação da ausência do trabalho motivada por doença, com incapacidade laborativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas com serviço médico organizado na conformidade do previsto em lei ficam credenciadas a abonar as faltas ao serviço decorrente de atestado médico referido no caput .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE ESTUDOS INTERSINDICAL
Os sindicatos convenentes resolvem prever a criação de uma comissão intersindical de estudos para a criação e inserção no acordo coletivo do núcleo de negociação e arbitragem das questões trabalhistas, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura deste presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, sujeitará o infrator a uma multa correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, devendo a importância ser depositada na tesouraria da entidade lesada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da verificação da denúncia.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES
Com observância no disposto no art. 614 da CLT, os Sindicatos convenentes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro do prazo de 8(oito) dias da assinatura da convenção, o depósito de uma via do mesmo nos arquivos dos órgãos regionais do MTE e afixarão de modo visível, nas sedes dos sindicatos e nos estabelecimentos das empresas as cópias das convenções, dentro de 5(cinco) dias contados da data do depósito, previsto no caput do art. 614 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Sindicatos convenentes tendo em vista a autonomia que lhes confere os arts. 611 “A” e “B” da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, ratificam, através da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todas as cláusulas obrigacionais, sociais, os reajustes salariais, os pisos normativos e todas as outras cláusulas de qualquer natureza estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores dando-se, reciprocamente, a mais ampla, irrevogável, rasa, geral e irretratável quitação, para não mais reclamar um do outro em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO
Ficam as empresas obrigadas a cumprirem o disposto no art. 11 da CF/88, cientificando o sindicato da data da eleição do representante para que dela participe como legítimo representante dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo interesse, por parte dos empregados da empresa, na criação da Comissão de que trata o art. 510 – A da CLT, o sindicato dos empregados poderá ser convidado a participar de sua organização de modo a orientá-lo tal como recomenda o art. 611 – A, inciso 7º, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS JUDICIAIS
Nas reclamações trabalhistas e/ou ações de cumprimento que forem encerradas através de conciliação ficam garantidas o pagamento de 10% (dez por cento) do valor acordado, a título de honorários advocatícios em favor do sindicato profissional.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Visando o melhor interesse de empregados e empregadores, respeitadas as mudanças introduzidas pela Lei 13.467 de 11/11/2017, os sindicatos convenentes acordam que o empregado deverá, após 12 meses de contrato de trabalho, ter a assistência do sindicato laboral, para realizar a sua rescisão de contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Os sindicatos convencionam que, o descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente convenção, desde que tenha afetação coletiva, dará origem ao ingresso da competente ação de cumprimento perante a justiça do trabalho, figurando o sindicato obreiro, como substituído processual dos empregados, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO MISTA INTERSINDICAL
Fica mantida a comissão mista prevista na convenção anterior, com 06 (seis) membros, perfazendo 03 (três) de cada lado, para análise e decisão sobre a aplicação da convenção. Os membros representantes do sindicato dos trabalhadores terão durante a vigência da convenção, os dias de reunião abonados. A nomeação dos membros da comissão, só será feita após a troca de ofícios entre os sindicatos, que ajustarão o funcionamento e regulamentação de suas funções. A estabilidade para a referida Comissão será de 01 de junho de 2023 a 31 de maio de 2024.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão mista se instalará no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura desta convenção, e se reunirá mensalmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERIODICAS
As partes se ajustam no sentido de que promoverão a cada 60 (sessenta) dias, novas negociações para aperfeiçoamento das cláusulas sociais, neste ato convencionadas, e outras que venham a serem criadas, para melhor adequação nas relações e condições de trabalho das categorias que as partes representam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE
Fica mantida a data base da categoria de 01º de junho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EFICÁCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho com relação as cláusulas sociais terá vigência no período de 01.06.2023 até o dia 31.05.2025, e as cláusulas econômicas serão discutidas na data base da categoria, ou seja 01 de junho de 2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO CÔMPUTO DA COTA DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFIÊNCIA.
I – Para a preservação dos postos de trabalhos existentes e com vistas a manter a higidez e pontualidade do pagamento dos salários dos trabalhadores rodoviários, assim como a operabilidade das empresas, acordam as partes convenentes, como acordo temporário e excepcional, que não serão CONTRATATADOS aprendizes e pessoas com deficiência até que por meio subsídio se consiga o equilíbrio econômico e financeiro da permissão, assim como o quantitativo desses trabalhadores poderá ser reduzido dos quadros existentes, não sendo computado os percentuais legais para efeitos da cota de aprendizes e pessoas com deficiência, expressos na legislação específica criada, pensada, debatida e aplicada para tempos de estabilidadeeconômica e financeira, aplicando-se aqui o entendimento dos incisos XIII e XXVI do art. 7° da CRFB, das Convenções 98 e 154 da OIT e do tema de recursão geral nº 1.046 ( ARE 1.121.633 e ADPF 381 - STF).
II - O expresso no inciso anterior está de acordo com os preceitos fundamentais da CRFBcomo os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da livre iniciativa e a garantia constitucional que prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas (em suma, artigos 1º, inciso IV; 5º caput e inciso II; 7º inciso VI e XXVI; 8º, incisos III e IV; e 170, caput , da Constituição).
III- O expresso nos incisos I e II do caput tem por fim social a preservação de postos de trabalho de pessoas que não terão direito ao BPC – Benefício de Prestação Continuada do INSS em caso de dispensa e dos postos de emprego e salário dos profissionais rodoviários, visando o sustento de suas famílias na forma do que expressa o art. 5° da LINDB, por analogia.
E por assim estarem justos e contratados, assinam a presente Convenção em 03 (três) vias de igual teor, sendo 01 (uma) dela para ser depositada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE
JOSE CARLOS CARDOSO MACHADO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS EM DUQUE DE CAXIAS E MAGE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.