SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
LUCIANO SERVICOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ n. 08.433.383/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). LUCIANO APARECIDO BARRETTO SEGURA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos operadores de máquinas e mecânicos, a partir de 01/05/2020, passam a ser de R$ 2.143,36 por mês. Para as demais categorias abrangidas por este Acordo, reajuste de 4% (quatro por cento) a partir de maio de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela se discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empresa deverá preencher o atestado de afastamento e salários (A.A.S.), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
a) máximo de 5 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença.
b) máximo de 10 dias úteis, contados da data da solicitação nos casos de obtenção da aposentadoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS IN ITINERE
Os trabalhadores não residentes em propriedades da empregadora, que tenham direito ao salário “In Itinere” , nas condições do Enunciado 90 do TST, farão jus, durante as safras e entressafras, a uma hora extraordinária por dia de trabalho , no valor do salário-hora estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, acrescido do adicional previsto de 50% (cinquenta por cento), a título de salário “In Itinere”, que fica assim pré-fixado, independente da distância percorrida pelo empregado na condução fornecida pelo empregador da residência ao local de trabalho e vice-versa, que fica fazendo parte integrante citado acordo coletivo.A presente concessão atende os interesses das partes que possuem conhecimento da região e dos trajetos percorridos pelos trabalhadores para atingirem o(s) local(is) de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme artigo 59, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósitos do FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, no termos da lei, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa pagará a todos os empregados representados pelo sindicato acordante, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias, 2 (duas) parcelas relativas à Participação nos Resultados, nos termos da Lei 10.101 de 19/12/2000, que regulamenta o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
36.1. O valor da participação do empregado será correspondente a duas parcelas de R$ 515,79 (quinhentos e quinze reais e setenta e nove centavos) cada uma, totalizando R$ 1.031,58 (um mil e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) no período, sendo a primeira no mês de novembro/2020 e a segunda em maio/2021, podendo o pagamento ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte.
36.2. Os direitos substantivos da participação, as regras adjetivas do programa, a periodicidade, base de cálculo e data do pagamento poderão ser estabelecidos individualmente em cada empresa. A comissão escolhida será integrada também por um representante indicado pelo sindicato profissional.
36.3. Nas hipóteses de admissão após 1º de maio de 2020, de demissão sem justa causa ou de afastamento por auxílio doença, o empregado receberá participação de resultado proporcionalmente, sendo 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. Para os admitidos após agosto de 2020, o pagamento proporcional será em abril/2021.
36.4. A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do empregado para qualquer fim e não se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Parágrafo Único: Subsídio Para Apoio Sindical
Considerando-se que anteriormente ao advento da Lei número 13.467/2017 o recebimento da Contribuição Sindical compulsória descontada de todos os integrantes da categoria (sócios e não sócios) impunha ao Sindicato o dever de, indistintamente, assistir e representar todos aqueles abrangidos pelo desconto,
Considerando-se a nova redação dada pela Lei número 13.467/2017 aos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho determinando que a Contribuição Sindical devida ao Sindicato pelos participantes da categoria somente pode ser descontada desde que prévia e expressamente autorizada tornando-a facultativa,
Considerando-se que em razão da sistemática adotada com os novos textos dos artigos 578 e 579 da CLT cuja constitucionalidade foi afiançada em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal não resta dúvida que o princípio contido no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal de que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a entidade sindical eliminou qualquer possibilidade de sustentação financeira compulsória do sistema e confirmou a natureza associativa comum dos sindicatos, que devem sobreviver às custas das contribuições dos integrantes da categoria e da prestação de seus serviços sindicais,
Considerando-se a inexistência de justiça consistente no fato de que a parcela da classe trabalhadora que não deseja participar da vida sindical e engajar-se na busca por melhores condições de trabalho (não filiados), beneficiar-se-ão de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva prestado pelo Sindicato,
Considerando-se que a extensão dos benefícios contidos neste acordo coletivo alcançará todos os membros das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, quer sejam eles filiados ou não,
Considerando-se que a Participação nos Lucros e Resultados não advém de obrigação legal, mas depende de previsão expressa em instrumento coletivo,
Considerando-se o disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal segundo o qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
Considerando-se, finalmente, a letra “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o Subsídio para Apoio Sindical devido exclusivamente pelos não associados ao Sindicato que se beneficiarem da cláusula “Participação nos Lucros e Resultados” neste instrumento prevista.
6.1- De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato que dele não for associado, será descontado pela Empresa em folha de pagamento, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, o equivalente em moeda corrente nacional ao percentual de 30% (trinta por cento), a título de Subsídio para Apoio Sindical.
6.2- O Sindicato fornecerá as competentes guias/boletos à Empresa para fins de pagamento.
6.3- O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de até 72:00 (setenta e duas) horas das datas em que ocorrerem os pagamentos aos trabalhadores das parcelas concernentes ao PLR.
6.4- A ausência de desconto, ou o desconto sem repasse dos valores do Subsídio para Apoio Sindical à respectiva entidade profissional poderá caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT), passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além de crime (arts. 168 e 199 do Código Penal), sem prejuízo do pagamento de juros moratórios de 1,0% ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária até a efetiva quitação do débito pelo INPC da FIPE.
6.5- Em caso de medida judicial na qual o trabalhador pleiteie a devolução do valor nesta cláusula previsto, a Empresa deverá informar o Sindicato, por escrito e imediatamente após a recepção da citação inicial, relatando inclusive os dados processuais.
6.6- Desde que devidamente informado e à tempo, o Sindicato poderá ingressar nos autos do processo como Terceiro Interessado.
6.7- Havendo condenação, transitada em julgado, da Empresa à restituição, o Sindicato se obriga ao ressarcimento à Empresa do referido montante acrescido de seus consectários legais.”
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA OU TICKET
§1º.: Fica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, no valor de R$ 171,91 (cento e setenta e um reais e noventa e um centavos) a partir de 01 de maio de 2020.
§ 2º.: O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTES GRATUITO
Proporcionando a empresa, por meios próprios ou contratados em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores, ficam assegurados s benefícios da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, como previsto em seu art. 8.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A Empresa assegurará apólice de seguro de vida em favor de cada empregado na importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) conforme estabelece a Lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Serão protegidos, nos termos da lei, os empregados em idade de prestação de serviço militar.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço, por doença, percebendo o beneficio previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período de no mínimo 90 (noventa) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste Acordo Coletiva:
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese da recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, a empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o re-encaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS;
PARÁGRAFO 2º - Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 5 (cinco) anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego durante o período que falta para aposentar-se, quando cessará a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para que o empregado possa usufruir o beneficio desta cláusula deverá o mesmo, comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MORADIA GRATUITA SOB CONDIÇÕES
Quando houver disponibilidade de moradia na propriedade da empregadora e o empregado residir na mesma, a cessão será gratuita.
A moradia cedida nos termos desta cláusula não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPAROS E REFORMAS NA MORADIA
A empregadora promoverá, às suas expensas e sem qualquer desconto nos salários dos empregados, os reparos e reformas necessárias da casa cedida.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXTRATO DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Para os trabalhadores residentes nas propriedades da empregadora, quando seu extrato for entregue pela Caixa Econômica Federal no endereço do empregador, este providenciará a distribuição do mesmo na data de entrega do comprovante de pagamento, subseqüente ao recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pela empregadora, preferencialmente nos locais de trabalho dos atestados médicos e odontológicos, expedidos nos termos da lei por profissionais do sindicato, cujo presidente diligenciará junto a seus departamentos médicos e odontológicos para que correspondam sempre e invariavelmente às reais necessidades dos trabalhadores que, porventura, solicitarem-nos, devendo o referido atestado conter sempre o período de afastamento.
Quando o trabalhador entregar atestado médico, o empregador fornecerá o contra-recibo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
Quando da inatividade do empregado por acidente de trabalho, serão respeitados os ditames da lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será realizada em turno fixo de 8 (oito) horas diárias excendendo até 2 (duas) horas extras, em escala de 5x1, com uma folga semanal, coincidindo uma folga no domingo por mês.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A ratificação pela diretoria do Sindicato se dará no próprio documento da compensação.
Para efeito de compensação da jornada, para não trabalharem aos sábados, nas entressafras, essa jornada será de acordo com o art. 59, § 2º da CLT, de 44 horas semanais, de segunda a sexta-feira.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O empregado poderá de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses:
- 5 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro ascendente, descendente ou irmão;
- 1 dia para internação hospitalar de filho economicamente independentemente, cônjuge ou companheiro;
- 1 dia para alta hospitalar para os mesmo beneficiários do item acima;
- 1 dia para recebimento do PIS/PASEP, e;
- 1 dia para renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas deverão sempre iniciar no 1º (primeiro) dia útil da semana.
Na hipótese de casamento, dever-se-á, na medida do possível, fazer coincidir a data daquele com a data do gozo das férias do trabalhador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Os empregados deverão usar obrigatoriamente os equipamentos de proteção, e deverão ser responsáveis pela guarda e manutenção dos mesmos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, a empregadora providenciará condução adequada para socorro imediato do acidentado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos da Empresa poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor Competente da Empresa, a critério desta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERFERÊNCIA E LIBERAÇÃO
A empresa não poderá interferir na sindicalização e nos recolhimentos das contribuições sindicais dos seus funcionários, devidas à entidade de representação. E as mesmas são obrigadas a liberar as suas dependências para visitas rotineiras dos representantes do Sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS DOS FUNCIONÁRIOS
Até o dia 10 (dez) de cada mês o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria:
a) Dados completos do funcionário registrado no mês anterior, devendo conter as seguintes informações: Nome, Data de Nascimento, endereço, e-mail, Telefone, Celular, Data de Registro, Cargo, Função, Salário.
b) Listagem completa de todos dos seus empregados registrados ativos, devendo nessa listagem conter o nome, cargo, salário e valor(es) descontado(s) em favor do sindicato, através do e-mail: votuporanga @sindmotoristasjales.com.br
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador sindicalizado, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO OU GREVE
O Sindicato assume compromisso expresso e formal de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto em casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES SINDICAIS
As ora acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregado, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor do salário normativo, por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com conversão do valor correspondente à parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
É competente a Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes deste Acordo Coletivo.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
LUCIANO APARECIDO BARRETTO SEGURA
Empresário
LUCIANO SERVICOS AGRICOLAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.