SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
ANA PAULA CASTILHO GARCIA SERAPHIM-EPP, CNPJ n. 02.596.072/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON THOME SERAPHIM JUNIOR;
NELSON THOME SERAPHIM JUNIOR - EPP, CNPJ n. 03.079.176/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). NELSON THOME SERAPHIM JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Cardoso/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Ilha Solteira/SP, Jales/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Pereira Barreto/SP, Santa Fé do Sul/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho) e de outras máquinas agrícolas, a partir de 01-05-2011, é de R$ 940,00 p/ mês, R$ 31,33 por dia e R$ 4,27 por hora.
Motorista de Carreta......R$ 1.232,00
Mecânico.......................R$ 880,00
Soldador........................R$ 844,00
Borracheiro....................R$ 800,00
Eletricista.......................R$ 900,00
Serviços Gerais..............R$ 660,00
Lubrificador...................R$ 700,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2011 , as partes iniciarão novas tratativas com vistas à renovação do presente acordo, bem como dos reajustes salariais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo primeiro : os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de cargo, só serão admitidas se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo segundo : ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título foi e o motivo do desconto. Os descontos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salarias serão devidamente pagas aos seus funcionários abrangidos por este acordo, nos meses de outubro, novembro e dezembro respectivamente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA IN ITINERE
Os trabalhadores não residentes em propriedades da empregadora, que tenham direito ao salário “In Itinere” , nas condições do Enunciado 90 do TST, farão jus, durante as safras , a uma hora extraordinária por dia de trabalho , no valor do salário-hora estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, acrescido do adicional previsto de 50% (cinquenta por cento), a título de salário “In Itinere”, que fica assim pré-fixado, independente da distância percorrida pelo empregado na condução fornecida pelo empregador da residência ao local de trabalho e vice-versa, que fica fazendo parte integrante citado acordo coletivo.A presente concessão atende os interesses das partes que possuem conhecimento da região e dos trajetos percorridos pelos trabalhadores para atingirem o(s) local(is) de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as subseqüências, no mesmo dia, com acréscimo de 70% (setenta por cento), em relação à remuneração das horas normais.
Parágrafo Único : As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 8º (oitava) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologada pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA
Fica expressamente ajustado que a empresa concederá mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1
3 lat. de óleo de soja c/ 900 ml
2 kg de feijão carioca tipo 1
1 kg de sal refinado
500 g de fubá mimoso
500 g de farinha de mandioca
1 kg de farinha de trigo
3 kg de açúcar refinado
1 unid. goiabada com 500 g
500 g de café em pó
1 kg de macarrão espaguete
1 extrato de tomate c/140 g
1 pct. de biscoito doce c/ 200 g
1lata sardinha c/ 135 g
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
Será garantido ao dependente habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidental ou naturalmente, a percepção de benefício oriundo de seguro que o empregador fará no ato da contratação, cujo prêmio será integralmente arcado por este.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para o exercício da função de outro que tenha sido dispensado, àquele será garantido salário igual ao do empregado que receba o menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra) fica facultado ao empregador valer-se de contratação de empregados regidos por este acordo através do contrato de safra.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA AVISO
A empregadora fornecerá carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar só quando cessaria a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinada.
Parágrafo Único : para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá o mesmo comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias antes do prazo de 6(seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
As partes concordam haver a necessidade de ordem técnica e funcional, de continuidade do trabalho, ou seja, labor aos domingos e feriados, dos seguintes setores da empresa signatária: borracharia, comboio, redes e tanques de vinhaça, transporte de cana, carregamento de insumos, caminhão bombeiro, tratores(leve), tratores(médio), tratores(pesados), moto niveladora, carregadora de cana, colheitadoras de cana, descarregamento de cana, caminhão prancha, caminhão basculante, pá carregadeiras, retro escavadeiras, transportes de insumos/produtos agrícolas, mão de obra C.C.T. e transporte de empregados agrícolas.
O Sindicato e Federação signatários, representando a vontade dos trabalhadores vinculados a ela, anuem a presente cláusula por absoluta convicção da necessidade dos setores acima especificados, trabalharem de forma contínua em domingos e feriados, devendo a empresa signatária elaborar escala de revezamento, de forma a garantir o descanso semanal remunerado dos trabalhadores, em dias alternados, e posteriormente juntar ao presente acordo, por meio de aditamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direito com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A empregadora ainda poderá estabelecer compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro do ponto no início e término do referido intervalo, desde que o conceda o período normal de descanso ou de refeição diária.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Se o empregador quiser se valer do trabalho em turno ininterrupto de revezamento, previsto no artigo 7º XIV, da Constituição Federal, poderá utilizar o regime de 03 turnos de 08 horas, ininterruptos, de revezamento, ou de 02 turnos de 10 horas, ininterruptos, de revezamento, pagará, a partir do dia 01.05.2011, aos empregados que trabalharem neste regime, das 07:20 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excederam as 07:20 primeiras horas do dia, serão remuneradas com acréscimo estabelecidos neste acordo, considerando como jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. O Sindicato ratifica a existência no presente instrumento de vantagens garantidas aos trabalhadores em contrapartida ao ora pactuado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
Obrigatoriedade dos empregadores ao concederem férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre iniciem no 1º dia útil da semana, caso o empregado não faça postulação de forma diversa da ora prevista.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SESTR COLETIVO
Nos termos do item 31.6.9.1, letra "c" e 31.6.10 da NR 31, o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural - SESTR, dimensionado para também atender a NR 4, será coletivo entre as empresas signatárias do presente acordo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS QUADROS DE AVISOS
No quadro de avisos da empregadora poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos salários (salário base) de seus empregados sindicalizados na Entidade Sindical signatária o percentual de 06% a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, sendo 3% (três por cento) no salário do mês de Julho/10, e 3%(três por cento) no salário do mês de Novembro/10, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSAL) ART.8º, INCISO IV DA CF
A empresa descontará, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados na Entidade Sindical signatária, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a titulo de Contribuição Confederativa em favor do respectivo Sindicato Obreiro e sistema Confederativo, sendo que os valores deverão ser depositados através de guias próprias em conta bancária da entidade obreira, ate o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo primeiro – outras contribuições seguirão os mesmo critérios.
Parágrafo segundo – fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador sindicalizado, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto nos casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA VALIDADE
O acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o sindicato profissional e a Empresa fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão no valor correspondente à parte prejudicada.
}
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
NELSON THOME SERAPHIM JUNIOR
Procurador
ANA PAULA CASTILHO GARCIA SERAPHIM-EPP
NELSON THOME SERAPHIM JUNIOR
Empresário
NELSON THOME SERAPHIM JUNIOR - EPP