SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 29.183.910/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RICARDO BASILE DE ALMEIDA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NELIANA SOARES DOS SANTOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SERGIO DA SILVA BARROS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCIO DINIZ GOMES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CELIO STEMBACK BARBOSA;
E
LINUX SOLUTIONS INFORMATICA EIRELI, CNPJ n. 03.519.862/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PAULO HENRIQUE BAPTISTA DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado a todos os EMPREGADOS da EMPRESA, que estejam alocados em quaisquer setores da EMPRESA , sendo de responsabilidade da EMPRESA implementar as políticas de flexibilização do local de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida de seus EMPREGADOS .
As políticas citadas no item da clausula segunda serão implementadas se e quando em conformidade com os interesses da EMPRESA e dos EMPREGADOS , sem que haja obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
A EMPRESA poderá, se lhe convier, deixar de praticar a qualquer tempo as políticas de trabalho em casa, de forma geral, ou em determinado setor, ou ainda individualmente em relação a determinado EMPREGADO ,não constituído, portanto, compromisso ou direito.
O local de trabalho da EMPRESA , representado pela sede da mesma, por aquele registrado no Contrato Individual de Trabalho, ou ainda pelo local onde está situado o Cliente da EMPRESA , constituem, efetivamente, o compromisso da EMPRESA para com os EMPREGADOS.
Compete à EMPRESA a determinação das funções ou áreas para as quais poderão ser aplicadas as políticas de trabalho em casa, bem como a necessidade de eventual retorno da prestação dos serviços, pelo EMPREGADO ,nas instalações da EMPRESA .
No presente acordo coletivo a expressão EMPREGADOS designará os trabalhadores que já estão contratados pela EMPRESA , bem como aqueles que vierem a ser contratados.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO E DO CONCEITO DO PROGRAMA
Observado o disposto no §2º da Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 celebrada entre o SINDPD-RJ e o SEPRORJ/TI RIO , o presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo a regulamentação de programa elaborado pela EMPRESA , ora denominadoHOME OFFICE, para que os EMPREGADOS , já admitidos ou que vierem a ser contratados, passem a laborar em seus respectivos domicílios, conciliando maior produtividade para a EMPRESA com melhor qualidade de vida para o EMPREGADO , buscando assim aumentar a competitividade da EMPRESA .
No âmbito do PROGRAMA, o HOME OFFICE é a substituição do trajeto de ida e volta do local de trabalho pelas telecomunicações e informática, de forma que, mesmo à distância, EMPREGADO e EMPRESA possam continuar em contato.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEFINIÇÕES E DAS CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
Haja vista a ausência de definição legal, bem como a necessidade de estabelecer parâmetros para conceituação dos institutos que serão regulamentados pelo presente instrumento, fica estabelecido que, para os fins do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em consonância com o artigo 6º da CLT (alterado pela Lei 12.551/2011) e conforme disposto no art. 1º do Projeto de Lei 4.505/2008 proposto na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB/ES), apresentado em 16/12/2008, entende-se por TELETRABALHO (ou Trabalho à Distância) todas as formas de trabalho desenvolvidas sob controle de um empregador ou para um cliente, por um empregado ou trabalhador autônomo de forma regular e por uma cota superior a quarenta por cento do tempo de trabalho em um ou mais lugares diversos do local de trabalho regular, sendo utilizadas para realização das atividades laborativas tecnologias informáticas e de telecomunicações.
Também para os fins do presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerar-se-á HOME-OFFICE a forma de trabalho desenvolvida pelo EMPREGADO , sob controle da EMPRESA , de forma regular e predominante no local de residência do EMPREGADO , sendo utilizadas, para realização das atividades laborativas, tecnologias informáticas e de telecomunicações, tratando-se oHOME-OFFICE de uma das espécies dentro do gênero TELETRABALHO.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, portanto, destina-se estritamente a regulamentar, no âmbito da EMPRESA e de seus EMPREGADOS , a relação acima definida como HOME-OFFICE, não abrangendo a regulamentação de outras espécies de TELETRABALHO, tais como os realizados nas dependências de centros de TELETRABALHO, ou nas dependências da sede de outras empresas que mantenham contrato de parceria ou de prestação de serviços com a EMPRESA empregadora.
A adesão do EMPREGADO ao presente acordo não afeta as obrigações contratuais anteriormente firmadas com a EMPRESA , inclusive no que diz respeito ao cumprimento da norma coletiva da categoria.
No que diz respeito aos EMPREGADOS que vierem a ser admitidos posteriormente à entrada em vigor do presente instrumento, e cuja condição essencial da contratação seja a realização da prestação dos serviços no regime de HOME-OFFICE para a função específica a ser desempenhada pelo futuro EMPREGADO , o EMPREGADO não poderá optar pela reversão do trabalho nas dependências da EMPRESA .
A atividade desenvolvida pelo EMPREGADO em instalações de clientes ou parceiros da EMPRESA, embora caracterize Trabalho Externo, não configura “trabalho em casa” e, portanto, não é regulamentado pelo presente instrumento, sendo regida por contrato específico, estabelecido entre a EMPRESA e o cliente/parceiro da mesma.
O trabalho em casa não representará qualquer tipo de remuneração ou benefício adicional para o EMPREGADO, nem lhe confere status diferenciado, não havendo controles e/ou mecanismos de acompanhamento adicionais para o trabalho em casa.
O EMPREGADO em regime de trabalho em casa poderá ser convocado a comparecer nas instalações da EMPRESA ou do Cliente a qualquer tempo, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), telefone ou qualquer outro meio de contato virtual, para participar de reunião ou resolver algum problema específico, dentro do seu horário contratual de trabalho, sem que isto signifique a quebra do presente. Da mesma forma, o EMPREGADO, terá franqueado seu livre acesso, em horário comercial, às dependências da EMPRESA, sem que signifique ruptura do presente acordo.
A EMPRESA fornecerá ao EMPREGADO computador (desktop ou notebook) e outros equipamentos que eventualmente sejam necessários à realização do trabalho em casa, mediante Termo de Responsabilidade pela Guarda e Uso no qual serão relacionados todos os itens de propriedade da EMPRESA que serão colocados à disposição do EMPREGADO , em sua residência, sendo obrigação da EMPRESA informar ao EMPREGADO todas as normas necessárias à proteção de sua saúde em relação à atividade desenvolvida, e reservando-se ao direito de realizar vistoria prévia e periódica no local onde serão prestados os serviços, de modo a assegurar as questões de saúde ocupacional. A organização e conservação do local de trabalho domiciliar serão de exclusiva responsabilidade do EMPREGADO, bem assim a observância das normas de higiene e segurança do trabalho.
Considerando as peculiaridades do labor e a impossibilidade de controle presencial da jornada de trabalho por parte da EMPRESA, pactuam as partes que o controle de jornada será realizado através de Ponto Eletrônico Alternativo, conforme acordo coletivo de trabalho celebrado em separado, no qual o EMPREGADO marcará seu ponto através de login ao sistema disponibilizado pela EMPRESA (ponto móvel),que é feito por senha pessoal do EMPREGADO , cabendo ao EMPREGADO , no entanto, a observância das cargas horárias diárias e semanais estabelecidas, ou seja, tempo que deve permanecer à disposição da EMPRESA prestando seus serviços, conforme estabelecido no itemda clausula quinta desta Cláusula.
A jornada dos EMPREGADOS será de segunda-feira à sexta-feira, das 08 horas até às 17 horas, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Uma vez iniciada a vigência do presente acordo coletivo,a EMPRESA fornecerá ao EMPREGADO os equipamentos e programas necessários ao HOME OFFICE, todos a serem especificados em Termo de Responsabilidade pela Guarda e Uso que será formalizado como Anexo ao Contrato de Trabalho, sendo tais equipamentos mantidos em posse do EMPREGADO em caráter provisório, enquanto durar o período de trabalho em casa.
Observado o disposto no item da clausula quinta do presente acordo, a EMPRESA será responsável pela instalação dos equipamentos, mediante visita técnica de pessoa designada pela própria EMPRESA para realizar tal instalação, sendo igualmente responsável pela manutenção dos equipamentos, programas ou quaisquer outros recursos de sua propriedade cedidos ao EMPREGADO ,incluindo ‘up-grades’ de softwares, dentre outros, exceto nas hipóteses de comprovado mau uso ou má-conservação pelo EMPREGADO , situação em que este ficará obrigado a arcar com os prejuízos, conforme descrito no §1º do artigo 462 da CLT.
Em caso de danos aos equipamentos decorrente de caso fortuito ou força maior, tais como, queda de raio, tempestade, incêndio não criminoso, roubo, a EMPRESA arcará com o prejuízo.
A EMPRESA será responsável pelo custeio da tecnologia VOIP (Voz sobre Protocolo de Internet) a qual permite a transmissão de voz por IP (Protocolos de Internet) para todos os EMPREGADOS , possibilitando assim, que os EMPREGADOS possam fazer ligações e receber ligações telefônicas.
Caberá à EMPRESA orientar o EMPREGADO para o trabalho em casa, de modo que as características e condicionantes desta modalidade de trabalho sejam bem compreendidas e não representem empecilho à permanência do EMPREGADO neste regime.
A EMPRESA promoverá anualmente uma avaliação do PROGRAMA em função de seu Objetivo e Conceito, visando à realização dos ajustes necessários, quando algumas Cláusulas do presente Acordo ou mesmo a pertinência do trabalho em casa poderão ser revistas.
O Vale Transporte será concedido nas hipóteses de utilização efetiva de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, nos dias em que o EMPREGADO executar sua jornada de trabalho no espaço físico da EMPRESA ou de cliente desta, nos termos da Lei nº 7.418/1985 e do Decreto nº 95.247/1987.
Como forma de antecipação de eventuais despesas que os EMPREGADOS venham a ter com deslocamento residência-trabalho e vice-versa, conforme descrito no item da clausula sexta desta cláusula, a EMPRESA creditará, mensalmente, no RioCard ou Bilhete Único dos EMPREGADOS o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Os EMPREGADOS deverão, mensalmente, apresentar à empresa um relatório com os gastos ocorridos com deslocamento residência-trabalho e vice-versa, seja para a sede da EMPRESA ou para o cliente da mesma.
A EMPRESA disponibilizará e custeará para os EMPREGADOS internet 4G, como medida contingencial, ou seja, para os casos em que a internet pessoal do EMPREGADO fique indisponível.
Em caso de queda de energia na residência do EMPREGADO ou queda da internet, seja a do tipo 4G fornecida pela EMPRESA seja a internet pessoal do EMPREGADO , a EMPRESA abonará as horas de trabalho do EMPREGADO relativo ao período de queda;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Caberá ao EMPREGADO executar suas funções com habitualidade, pessoalidade e subordinação às normas da EMPRESA.
É obrigação do EMPREGADO manter equipamentos, programas e outros recursos cedidos pela EMPRESA em boas condições, inclusive preservando-os contra mau uso, violação por terceiros ou qualquer outra violação das regras da EMPRESA sobre a proteção de seu patrimônio, não utilizando tais recursos para fins pessoais ou que estejam em contradição com leis, regras, regulamentações ou direitos autorais da EMPRESA , do Município, Estado e União.
Havendo qualquer defeito em equipamentos ou programas de propriedade da EMPRESA, durante o trabalho em casa, ou ainda, inviabilidade de prestação dos serviços via HOME OFFICE por fatores alheios à EMPRESA, tais como quedas de energia elétrica, ou do sistema de internet, ou telefonia, o EMPREGADO informará imediatamente à EMPRESA e, caso não haja contingência, até que os reparos tenham sido feitos ou a substituição dos equipamentos ou programas tenha sido providenciada, fica ciente de que poderá haver suspensão do HOME OFFICE, com a consequente necessidade de retorno da prestação dos serviços de modo presencial nas instalações da EMPRESA ou do cliente desta.
O EMPREGADO fica obrigado a manter o dever de sigilo, sendo sua obrigação proteger as informações e dados da EMPRESA contra perda ou mal-uso, protegendo seu login e senha contra o acesso de terceiros, devendo seguir todas as regras e regulamentações aplicáveis, sob pena de aplicação das responsabilidades civis e criminais cabíveis.
O EMPREGADO se obriga observar rigorosamente a jornada diária e semanal estabelecidas para a prestação de seus serviços, dentro dos limites previstos no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal e da Cláusula Vigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDPD-RJ e o SEPRORJ/TI RIO, sendo sua obrigação realizar o controle da jornada, mediante login e senha no sistema disponibilizado pela EMPRESA, medida esta que assegura a marcação do ponto eletrônico, inclusive sendo sua obrigação observar, adequadamente, os intervalos intrajornada, para que sejam adequadamente usufruídos dentro do mínimo legal.
Nas hipóteses em que não puder exercer regularmente suas atividades por problemas de saúde ou outras circunstâncias que justificariam a ausência ao trabalho (hipóteses legais de falta abonada, tais como falecimento de familiar, por exemplo), o EMPREGADO deverá comunicar à EMPRESA acerca de tal circunstância, inclusive apresentando o respectivo comprovante ou atestado médico para que não haja prejuízo ao cômputo da jornada.
O EMPREGADO deverá tornar disponíveis, em meio eletrônico, as informações e os dados produzidos durante o HOME OFFICE, para que os mesmos sejam objeto das rotinas corporativas de segurança, memória organizacional e controle de versão. Tais informações e dados devem ser transferidos regularmente para a EMPRESA, conforme rotina definida pela EMPRESA, reduzindo os riscos da perda e do não compartilhamento.
Em caso de acidente de trabalho ocorrido em sua residência, o EMPREGADO deverá relatar imediatamente à EMPRESA o ocorrido, para adoção das medidas cabíveis.
Observado o disposto no item da clausula sexta deste acordo, o EMPREGADO fica obrigado a reparar os danos que causar aos equipamentos da EMPRESA por mau uso ou má-conservação, sendo certo que, mesmo nessas hipóteses, deverá comunicar o dano à EMPRESA para que esta indique profissional credenciado e especializado para realizar o reparo e/ou substituição do equipamento, ficando vedado o conserto ou substituição de equipamentos de forma autônoma, sem expressa anuência e autorização da EMPRESA.
Será considerada desídia no desempenho das respectivas funções, ensejando advertência, suspensão ou justa causa, a conduta do EMPREGADO que deixar de laborar no regime de HOME OFFICE, sem a prévia autorização da EMPRESA, deixando de cumprir a carga horária contratada ou que deixar de comparecer às dependências da EMPRESA, do Cliente da mesma ou outro local indicado pela EMPRESA, para alguma situação ou treinamento específico quando devidamente convocado.
Será igualmente considerado fundamento para aplicação de advertência, suspensão ou justa causa, a não observância, pelo EMPREGADO, das normas de ergonomia, higiene e segurança do trabalho, bem como a má-conservação ou mau uso dos equipamentos deixados aos seus cuidados.
O EMPREGADO utilizará e custeará sua internet pessoal para o uso no desempenho de suas tarefas/atividades.
Em caso de problemas com a internet pessoal, o EMPREGADO utilizará a internet 4G disponibilizada e custeada pela EMPRESA , conforme descrito no item da clausula sexta do presente acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente firmado entre as partes, é celebrado para que em juízo ou foro dele exteriorize a livre expressão de vontade e a sua legalidade à luz das normas pertinentes.
As partes elegem o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente acordo.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam as partes e sindicatos convenentes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
Com base no §3º do artigo 614 da CLT, o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência de 1 (um) ano, contados a partir do dia 01/01/2019 até o dia 31/12/2019.
Conforme o disposto na Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as cláusulas normativas do presente acordo coletivo integram os contratos individuais de trabalho dos EMPREGADOS que aderirem ao PROGRAMA e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante nova negociação coletiva de trabalho.
}
RICARDO BASILE DE ALMEIDA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
NELIANA SOARES DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
SERGIO DA SILVA BARROS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
MARCIO DINIZ GOMES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
CELIO STEMBACK BARBOSA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS E SERV PUBLICOS E PRIVADOS, DE INF E INTERNET, E SIMILARES, DO EST RIO DE JANEIRO
PAULO HENRIQUE BAPTISTA DE OLIVEIRA
Sócio
LINUX SOLUTIONS INFORMATICA EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III - CONTRATO SOCIAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.