SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA, CNPJ n. 07.341.423/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES e por seu Presidente, Sr(a). DIMAS HUMBERTO SILVA BARREIRA;
E
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA, CNPJ n. 07.339.955/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOMINGO GOMES NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Caucaia/CE, Chorozinho/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Guaiúba/CE, Horizonte/CE, Itaitinga/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pindoretama/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE
Os pisos salariais dos motoristas, cobradores e fiscais integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transporte coletivo de passageiros, serão reajustados conforme os novos valores vigentes a partir de 01.05.2012, discriminados a seguir:
MOTORISTA
VALOR EM R$
Salário
1.328,77
Produtividade (4%)
53,15
Total
1.381,92
COBRADOR
VALOR EM R$
Salário
797,26
Produtividade (4%)
31,89
Total
829,15
FISCAL
VALOR EM R$
Salário
930,14
Produtividade (4%)
37,20
Total
967,34
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais integrantes da categoria profissional terão os seus salários base reajustados no percentual total de 8,5% (oito e meio por cento), incidindo sobre os valores reajustados o percentual de 4% (quatro por cento) a titulo de produtividade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devida aos integrantes da categoria serão discriminados de forma individualizada em contracheque, contendo discriminado os valores de proventos pagos, bem como os respectivos descontos, nome da empresa e nome do trabalhador, salário base, deposito de FGTS, INSS e, quando houver horas-extras, adicional noturno, insalubridade, produtividade, bem como espaço para data que será preenchida manualmente pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas realizarão um adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento), até o dia 15 (quinze) de cada mês e efetuarão o pagamento dos salários mensais, no dia 3 do mês subseqüente. O adiantamento e o pagamento serão antecipados, quando estes coincidirem com dia não útil ou feriado, em no máximo 1 (um) dia, ressaltando que o sábado é considerado dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de erro no pagamento, as empresas se comprometem a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados, no primeiro dia útil posterior à ciência do fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será efetuado preferencialmente mediante cartão eletrônico.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO
Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstos nas cláusulas relativas ao Auxilio Refeição ou Alimentação e à Cesta Básica previstas na presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Fica permanentemente proibido o desconto pelas empresas da categoria econômica, de qualquer quantia no salário dos trabalhadores, resultante de danos causados pelos mesmos sem que haja legítima comprovação da responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa empregadora entregará os avisos de multas de trânsito ao respectivo motorista, com antecedência mínima de 15 dias do seu prazo de recurso de defesa. Caso não o faça no tempo previsto acima, a mesma será responsável por seu pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurado que o empregado afastado por acidente de trabalho, terá seu salário complementado pela empresa empregadora, até atingir seu salário base mais produtividade, pelo prazo de até 3 (três) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A complementação prevista no caput desta cláusula será paga conjuntamente com os salários dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador seja prejudicado por erro formal da empresa no preenchimento da CAT, desde que não justificável e comunicado pelo empregado, estas assumirão a responsabilidade pelo pagamento dos dias não trabalhados além dos 15 (quinze) dias previstos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Participação nos Resultados, instituída pela Lei nº 10.101/2000, fica compensada pela manutenção do Índice de Produtividade previsto na presente Convenção, ficando a mesma devidamente quitada até o dia 30 de abril de 2013. A partir desta data, os sindicatos respectivos se comprometem a repactuar novos critérios para os exercícios futuros.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, o valor de R$ 8,00 (oito reais) por jornada efetivamente trabalhada, a título de auxílio refeição ou alimentação, o qual poderá ser pago através de vales em papel ou através de cartão eletrônico, a critério do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso em que o empregado for convocado pelo empregador a realizar carga horária excepcional, fora da jornada prevista no caput da presente cláusula, fará jus ao recebimento de auxílio refeição ou alimentação adicional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa fica dispensada do pagamento do auxílio alimentação aos empregados internos que tiverem acesso à alimentação no refeitório da própria empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DAS EMPREGADAS LACTANTES
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, as empresas que possuem mais de 30 (trinta) empregadas, pagarão às empregadas lactantes, do primeiro dia do 4º (quarto) mês de vida até o décimo segundo mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim.PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
As empresas farão seguro de acidentes pessoais para os seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos, visando garantir verba indenizatória, no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, nos casos de morte ou invalidez, por acidente de trabalho, esta última observada a gradação fixada pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a empresa não institua o seguro de acidentes, a mesma assumira a responsabilidade pela cobertura das indenizações nos mesmos níveis e valores estabelecidos no caput desta cláusula cujo pagamento será efetuado a seus beneficiários no momento da homologação da rescisão .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, a todos os seus empregados em atividade e aos empregados licenciados pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, exceto os já aposentados, 01 (uma) cesta básica, totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência desta convenção coletiva, contendo unitariamente os seguintes itens:
3.01 - 5Kg (cinco quilos) de arroz parboilizado, tipo 1;
3.02 - 4Kg (quatro quilos) de açúcar refinado;
3.03 - 3Kg (três quilos) de feijão carioquinha, mulatinho ou preto, conforme safra;
3.04 - 2Kg (dois quilos) de farinha quebradinha;
3.05 - 1Kg (um quilo) de sal;
3.06 - 2(dois) pacotes de massa de milho - de 500g cada;
3.07 - 2(dois) pacotes de café União ou similar- de 250g cada;
3.08 - 2(dois) pacotes de macarrão – de 500g cada;
3.09 - 1(hum) pacote de bolacha Fortaleza de 400g ou similar de 500g;
3.10 - 2(duas) latas de óleo de soja - 900ml cada;
3.11 – 1 (uma) lata de carne bovina – de 320g;
3.12 - 1(um) pote de doce – de 600g;
3.13 - 2 (dois) pacotes de leite de 200g.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cesta básica deverá ser retirada pelos empregados que fizerem jus ao benefício, junto aos estabelecimentos credenciados, indicados pelos empregadores, mediante a apresentação do Cartão Alimentação, fornecido única e exclusivamente para este fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No momento do recebimento da cesta, caso o empregado verifique alguma irregularidade no estado de conservação de algum produto, deverá solicitar a substituição deste, junto ao estabelecimento credenciado, fornecedor da cesta, o qual deverá proceder à troca imediata.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Verificada a escassez no mercado de quaisquer dos produtos
da cesta básica, indicados no caput desta cláusula, as empresas poderão fazer a substituição por outros similares e de mesma qualidade, mediante prévia comunicação escrita ao SINTRO/CE.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão, a seu critério, conceder aos empregados a faculdade de optarem pelo recebimento de produtos diversos dos constantes nos itens acima elencados, mediante a apresentação do Cartão Alimentação, sendo que a aquisição desses produtos deverá ser feita junto aos estabelecimentos credenciados ou terminais de integração, limitada ao valor de R$ 70,00 (setenta reais), não constituindo com isso salário in natura.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas fornecerão o Cartão Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, sendo o mesmo adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõe as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive trabalhistas, previdenciários e fiscais.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal do valor previsto na Cláusula do Desconto desta convenção coletiva, para efeito de percepção do benefício previsto na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas empregadoras celebrarão convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, os quais desde já autorizam o desconto nos seus respectivos salários dos valores referentes às aquisições, que será efetivado na folha de pagamento no final de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O limite do fornecimento de medicamento será fixado pela empresa empregadora, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os benefícios de parcelamento que forem conseguidos pelas empresas junto aos fornecedores serão repassados aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE
As empresas de transporte de passageiros urbanas e metropolitanas fornecerão a seus empregados crachá operacional que garantirá a gratuidade da tarifa nos ônibus regulares urbanos e metropolitanos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE FUNÇÃO
A função verdadeiramente exercida pelo empregado terá que ser anotada na CTPS, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato de trabalho, o empregador fornecerá cópia deste ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Na demissão dos seus empregados, as empresas fornecerão carta de referência aos mesmos, com o objetivo de contribuir para a obtenção de novos empregos, desde que eles peçam demissão ou sejam dispensados sem justa causa. A entrega da referida carta será efetuada conjuntamente aos demais documentos exigidos na homologação, ao trabalhador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Nos casos em que a empresa optar pelo aviso prévio trabalhado, essa manterá o trabalhador no seu posto de trabalho sem distinção em suas atividades habituais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
Não será celebrado novo contrato de experiência, se cumprido integralmente o anterior, quando o empregado for readmitido na empresa, dentro do prazo de 01 (um) ano, desde que na mesma função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FUNCIONAMENTO DOS VALIDADORES ELETRÔNICOS
Ocorrendo defeito no Validador Eletrônico, será adotado, para fins de prestação de contas dos cobradores, o mesmo índice percentual de meia passagem, do mesmo horário, do mesmo dia, da semana imediatamente anterior, observadas as mesmas condições operacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que não seja possível a prestação de contas com base nos dados registrados no validador eletrônico, serão adotados como referência os percentuais da mesma linha, do mesmo horário, do mesmo dia, da semana imediatamente anterior, observadas as mesmas condições operacionais.PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que solicitado pelo empregado, a empresa fornecerá o relatório do dia que serviu de base de cálculo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TROCO
Os cobradores do sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano de Fortaleza manterão a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caixa, para fins de troco aos passageiros. O valor que exceder essa quantia deverá ser depositado nos cofres de segurança existentes no interior do coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas anteciparão aos cobradores o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), mensalmente, ficando os empregados como fieis depositários da respectiva quantia, para fazer face ao suprimento de caixa para fins de troco no inicio da jornada, devendo o valor constar nos contra – cheques com a rubrica “antecipação troco, sendo deduzido da remuneração dos empregados na folha de pagamento mensal, na vigência do contrato de trabalho ou na rescisão do contrato, com a rubrica restituição troco.PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de mero suprimento de caixa, sobre o valor previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula não incidirá qualquer encargo trabalhista, previdenciário e/ou fiscal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVENÇÃO A ASSALTOS
Os trabalhadores vitimados por assaltos e/ou arrastões serão substituídos tão logo a empresa tenha conhecimento do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado, vítima de assalto, que solicitar sua substituição na linha em que houve o fato, será, de acordo com a conveniência da empresa, escalado para trabalhar em outra por um período mínimo de 90 (noventa) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONFERÊNCIA DOS NUMERÁRIOS
As empresas se obrigam a colocar à disposição dos cobradores, empregado para proceder à conferência de numerários e quantidade de vales-transporte, oferecendo-lhes recibo desses valores.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas disponibilizarão caixas recebedoras no sistema “boca de lobo”, ficando facultado ao cobrador depositar os numerários nas mesmas, obrigando-se as empresas a manter câmeras filmadoras direcionadas para o local da conferência dos referidos numerários, de maneira a visualizar o lacre ou cadeado do malote, garantindo assim a perfeita visualização de toda conferencia dos valores, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO . O trabalho extraordinário realizado após a jornada normal será acrescido em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO . As empresas concederão a seus empregados um único intervalo de jornada para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 01 (uma) hora e, salvo, acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica prevista uma tolerância de 10 minutos, para mais ou para menos para os empregados, tendo em vista a natureza da prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, sem que isto importe também no pagamento de horas extras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FOLHA DE SERVIÇO EXTERNO
As empresas fornecerão até o dia primeiro de cada mês folha de serviço externo onde será preenchida, diariamente, a jornada de trabalho efetivamente realizada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na folha de serviço externo, deverão estar informados os dias programados para descanso do empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS
No mês em que o empregado for receber o pagamento do PIS - Programa de Integração Social, a empresa liberará o seu empregado durante um expediente a fim de que o mesmo possa receber o pagamento desse direito junto a rede bancária, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o órgão público responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fica desobrigada de liberar o empregado que trabalhar em horário que não o impossibilite de receber o benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante que necessitar prestar exames escolares, supletivos, vestibulares para ingresso em cursos superiores, e Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, será concedida licença não remunerada, desde que avisado o empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação, quando coincidirem com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos dias em que o empregado tiver de realizar as provas referidas no caput desta cláusula, não poderá realizar trabalho extraordinário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALOJAMENTOS
As empresas manterão alojamentos em condições necessárias, a fim de acomodarem os seus empregados durante o pernoite, enquanto estiverem aguardando o início de uma jornada de trabalho em que seja necessário o uso de tais acomodações.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS CONFORTÁVEIS
Ficam as empresas empregadoras obrigadas a colocarem nos seus veículos, assentos e encostos do tipo "spaguetti ", a fim de que motorista e cobrador possam exercer efetivamente e sem problemas de ordem física as suas atividades profissionais.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FARDAMENTOS
Desde que exigidos pelas empresas empregadoras, serão fornecidos, a cada seis meses, em janeiro e julho, sem ônus para todos os empregados, 01 (um) fardamento completo, dentro das especificações da empresa, o que não será considerado como salário, ficando desobrigado do uso do mesmo aos sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o empregado admitido fora do período de concessão do benefício previsto no caput, a empresa antecipará o fornecimento de 2 (dois) fardamentos completos.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa, sempre que tomar conhecimento do fato, acionará todos os meios necessários ao transporte dos empregados acidentados para o local apropriado em caso de acidente, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência dele (trajeto).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÕES SOLARES
Para maior conforto dos motoristas e cobradores, as empresas colocarão nos seus ônibus, nas áreas envidraçadas próximas a estes, cortinas, pinturas ou películas de proteção solar, desde que não comprometam a dirigibilidade do veículo, as normas de trânsito e as determinações dos órgãos gestores dos sistemas de transporte.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa empregadora abonará falta de dirigente sindical não liberado, até o limite de 15 (quinze) dias no ano, consecutivas ou intercaladas, desde que requisitados oficialmente pelo Presidente dessa entidade, através de correspondência protocolada na empresa, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis para participarem de assembleias, reuniões mensais ou qualquer tarefa de relevante interesse do sindicato da classe.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores se obrigam a descontar de seus empregados associados ao sindicato, se por eles autorizados, a importância de 2% (dois por cento) do salário base, ficando o valor a disposição do SINTRO/CE, a partir do 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, mediante deposito bancário na conta a ser indicada pelo SINTRO/CE, no prazo de cinco dias a contar do registro na SRTE/CE.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O SINTRO/CE deverá remeter cópia da relação nominal, com as respectivas autorizações dos novos associados, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, para que o desconto possa ser efetuado no mesmo mês.
PARAGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão remeter mensalmente ao SINTRO/CE relação nominal dos empregados submetidos ao desconto previsto nesta cláusula, podendo esta ser impressa ou eletrônica, através do e-mail: secretaria.sintro@hotmail.com.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário do mês de julho/2012, em favor do sindicato profissional, a ser repassado a este até o dia 10 de agosto de 2012, valor este destinado a fazer face as despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias. No terceiro dia útil seguinte ao recolhimento, os empregadores remeterão ao sindicato profissional relação nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste último.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o Sindicato Profissional mediante solicitação individual. Sendo a oposição realizada após a efetivação do desconto, dentro do prazo de 10(dez) dias, o Sindicato Profissional devolverá os valores aos empregados em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da oposição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A protocolização aludida no parágrafo segundo dar-se-á no horário comercial, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação das resoluções, encaminhamentos, avisos ou outros comunicados de interesse da categoria profissional, nos quadros de aviso da empresa, com anuência prévia desta, desde que em papel timbrado ou em cópia autenticada, devidamente assinado pelo Presidente do SINTRO/CE, vedada a publicação de material político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria profissional, limitada às bases de representação dos sindicatos convenentes, sejam eles motoristas, manobristas, cobradores, fiscais, mecânicos, borracheiros, funileiros, pintores, capoteiros, soldadores, almoxarifes, porteiros, ajudantes de mecânico e pessoal de escritório.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação de irregularidade, antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelecer-se-à empresa infratora a multa de R$ 20,00 (vinte reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não tente a negociação prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderá pleitear o pagamento da multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa de patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que o levem a responder ação penal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DIAS PARADOS EM GREVE
Os empregados que não trabalharam no período de 20.06.2012 a 23.06.2012, não terão as faltas abonadas pelas empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O pagamento das vantagens previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho será realizado na folha de pagamento subsequente ao registro na SRTE - CE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o requerimento para a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, através do sistema mediador, devendo ser depositadas na SRTE/CE, para fins de arquivamento, a fim de que surta seus devidos e legais efeitos.
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ANTONIO CLETO GOMES
Procurador
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA
DIMAS HUMBERTO SILVA BARREIRA
Presidente
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA
DOMINGO GOMES NETO
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA