SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOVIARIOS ANAPO, CNPJ n. 36.975.720/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SULAIMEN BITTAR;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros, , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Motoristas de Bi articulado - Dolly, Motoristas Carreteiros, Demais Motoristas e Ajudantes/Carregadores terão um reajuste, correspondente a 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) retroativo a 1º de Maio/2022, não podendo receber salários inferiores.
MOTORISTAS DE BI ARTICULADO - DOLLY ............................................... R$ 2.204,00
MOTORISTAS CARRETEIRO..........................................................................R$ 1.973,10
DEMAIS MOTORISTAS................................................................................... R$ 1.556,04
AJUDANTES/CARREGADORES......................................................................R$ 1.237,17
CARGAS LÍQUIDAS
MOTORISTAS DE BI ARTICULADO - DOLLY............................................ R$ 2.204,00 + 30%
MOTORISTA CARRETEIRO........................................................................R$ 1.973,10 + 30%
DEMAIS MOTORISTAS.............................................................................. R$1.556,04 + 30%
AJUDANTES/CARREGADORES..................................................................R$ 1.237,17 + 30%
§ 1º - O motorista carreteiro que vier a dirigir os veículos bi articulados denominados de bitrem, rodo trem, tremião e transportadores de veículos receberão adicional de 11% durante o período em que estiver dirigindo tais veículos, não tendo a mesma, natureza salarial;
§ 2° - No transporte de cargas líquidas, inflamáveis ou explosivas, haverá pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta pontos percentuais);
§ 3° - Demais trabalhadores da administração e manutenção que recebem remuneração igual ou acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sofrerão reajuste nos salários acima do teto, deverão ser objeto de livre negociação entre empresa e empregado;
§ 4º - Os pisos citados na cláusula terceira não poderão ser inferiores ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior;
§ 5º - Nos termos do art. 235-G, da CLT é permitido a remuneração de motoristas mediante pagamento de "comissões", desde que não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade, respeitado o Piso Salarial da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA
Foi aprovada em assembleia da categoria profissional na base territorial do Sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do município de Anápolis, que as transportadoras que tiver empilhadeira própria, deverão ter seu próprio operador com salário aprovado de R$1.832,89.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA
As Empresas pagarão aos motoristas não comissionados e demais trabalhadores que estiverem viajando a seu serviço e tiverem que pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais uma diária indivisível, no valor equivalente a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos). Sendo distribuídas nos seguintes valores:
Almoço......................................................................................................................R$ 15,00
Jantar........................................................................................................................R$ 15,00
Pernoite.....................................................................................................................R$ 25,00
Diária (Para os motoristas que façam viagens longas e necessitem pernoitar)......................R$ 55,00
§ 1º - Os trabalhadores que realizaram viagens diárias, de até 8 (oito) horas e com retorno a origem no mesmo dia e os que trabalham internamente terão direito ao vale alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia.
§ 2º - As diárias não possuem natureza salarial, mesmo que ultrapassem o limite de 50% da remuneração, conforme redação expressa no §2º do art. 457 da CLT, de forma que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - TAXA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação, da Assembleia do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Anápolis, as empresas, integrantes da categoria, associados ou não, recolherão em parcelas mensais, no Banco SICOOB CREDICAPA, em favor do Sindicato Patronal, mediante guia de recolhimento a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, conforme estabelecido na seguinte tabela, com base na quantidade de veículos de propriedade da empresa: CONTRIBUIÇÃO MENSAL:
De 0 a 10 Veículos............................................................ R$ 62,08
De 11 a 20 Veículos……………………………………………………………….....R$ 124,05
De 21 a 40 Veículos………………………………………………………….……...R$ 248,00
De 41 a 50 Veículos………………………………………………………….……. R$ 310,08
De 51 a 60 Veículos…………………………………………………………………..R$ 372,05
De 61 a 70 Veículos………………………………………….....................R$ 434,02
De 71 a 80 Veículos………………………………………………......……….. ..R$ 496,00
De 81 a 90 Veículos………………………………………………………….……. R$ 558,02
De 91 a 100 Veículos……………………………………………………….……… R$ 620,00
Acima de 101 Veículos………………………………………………………………R$ 1.240,00
§ único - O pagamento deverá ser efetuado, todo décimo dia do mês subsequente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA
A empresa que deixar de cumprir qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho/termo aditivo, será intimada a comparecer na sede do Sindicato Suscitado para explicar as razões do não cumprimento. Esgotados os recursos e não se chegando a conclusão do caso, será aplicada multa convencional no valor correspondente ao piso salarial do trabalhador envolvido, sendo que essa multa será revertida a favor do mesmo.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA E SETRAN
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA e o SETRAN não terão expedientes do dia 17/12/2022 ao dia 02/01/2023, conforme aprovação em assembleia.
CLÁUSULA NONA - CONVENÇÃO COLETIVA
Ficam inalteradas as demais clausulas da CCT 2021/2023.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
SULAIMEN BITTAR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP RODOVIARIOS ANAPO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.