SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). KLEBER DIVINO MURATORI;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE IPATINGA, CNPJ n. 21.028.816/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO PAULO CHAVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As partes fixam os pisos salariais para vigorarem no período de 01/05/15 a 30/04/2016 nos seguintes valores:
a) Servente: R$842,60 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por mês;
b) Vigia: R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) por mês;
c) Meio Oficial: R$937,20 (novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) por mês;
d) Oficial: R$1.223,20 (mil, duzentos e vinte e três reais e vinte centavos) por mês.
§ 1º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
§ 2º - Os salários dos demais empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2015 , com o percentual de 8,34 % (oito vírgula trinta e quatro por cento) , o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º do mês de maio de 2014.
§ 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2014 , ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de maio de 2014 , decorrentes da legislação.
§ 5º - Fica ressalvado que as empresas da construção civil que, por força de contrato, futuramente, venham a prestar serviços na área interna da USIMINAS, cuja localização geográfica alcança a base territorial abrangida por este instrumento normativo, poderão firmar ACORDO COLETIVO de trabalho com o Sindicato Profissional, a fim de estabelecer outras condições peculiares e específicas para os trabalhadores que prestam serviços naquela localidade.
§ 6º - Entende-se, também, como integrantes da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de operador de guincho e betoneira.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
As empresas poderão efetuar os pagamentos através de cheque ou por cartão salário (sistema eletrônico), devendo os empregados serem liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivos bancos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
Salvo condições mais favoráveis ao empregado, quando o pagamento de salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.
§ único - As empresas poderão conceder aos seus empregados um adiantamento salarial, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, em papel contendo a identificação da empresa, comprovante de pagamento de salários, com a discriminação das parcelas componentes da remuneração e dos descontos efetuados, entregando-lhes, ainda, cópia da rescisão contratual, quando da dispensa, ainda que esta se verifique antes de completado um ano de serviço.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de maio de 2014 terão o salário base nominal corrigido, a partir de 1º de maio de 2015 , com o mesmo valor aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a frequência do empregado ao serviço, fica instituída a concessão de um abono de férias anual, como descrito no quadro abaixo:
TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA
2 a 4 anos
5 a 9 anos
Mais de 10 anos
Retorno de Férias
30 horas
45 horas
70 horas
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade integral no período aquisitivo das férias completado durante a vigência desta Convenção, entendendo-se por frequência integral a do empregado que não houver faltado ao serviço, nenhuma vez durante o período aquisitivo das férias, ficando claro que serão consideradas faltas, os dias em que o empregado, por qualquer motivo, não cumprir a jornada integral, em razão de atraso no início do expediente ou de saída antes do término deste, exceto quando devidamente justificado pelo competente atestado médico.
§ 2º - O abono de férias será pago, quando do pagamento dos salários correspondentes ao mês em que se der o retorno de férias.
§ 3º - As horas de trabalho referidas no "caput" desta Cláusula serão calculadas apenas sobre o salário fixo, sem considerar quaisquer outras parcelas de natureza salarial pagas ao empregado, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade e/ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês, terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono de férias ora instituído.
§ 6º - O abono de férias de que trata o caput desta Cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas serão remuneradas de acordo com os seguintes adicionais:
a) Para as duas primeiras horas, laboradas no período de segunda-feira a sábado, quando este for considerado dia útil, o adicional será de 50% (cinquenta por cento);
b) Para as horas excedentes às duas primeiras, também no período de segunda-feira a sábado, quando este for considerado dia útil, e nos domingos e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento);
c) Nos casos em que o sábado não for considerado dia útil, todas as horas extraordinárias trabalhadas nesse dia serão remuneradas com o adicional correspondente a 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA OU ALIMENTAÇÃO
Para as obras executadas fora da área industrial da Usiminas, as empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no Parágrafo 1º desta Cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 20 (vinte) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, óleo, café e açúcar, ficando vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica.
§ 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos e que, dentro do mês, não ultrapassem o limite de 04 (quatro) faltas injustificadas, e observando ainda:
a) o empregado afastado em virtude de acidente do trabalho receberá a cesta básica nos termos da presente cláusula, observando o limite de um ano contados da data do evento que gerou o afastamento;
b) as faltas por motivo de doença, para que não contem como injustificadas para a apuração do direito constante da presente cláusula, deverão ser devidamente comprovadas por atestado médico idôneo, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 2º - A empresa poderá, em substituição à entrega de uma cesta básica in natura no local de trabalho (obra), fornecer ao empregado um vale-cesta que permitirá ao trabalhador efetuar a troca junto a um fornecedor, respeitando-se sempre as mesmas condições e os produtos estabelecidos nesta cláusula.
§ 3º - As empresas que fornecerem refeição no canteiro de obras na área da Usiminas, estão desobrigadas da concessão da cesta básica, sendo que no caso de fornecimento de refeição poderá ser efetuado um desconto de até R$ 1,27 (um real e vinte e sete centavos) por refeição.
§ 4º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que adquiriu este direito.
§ 5º - As empresas deverão exigir do fornecedor da cesta básica a observância dos requisitos previstos na legislação pertinente, inclusive, se for o caso.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador da Construção Civil o resgate de sua cidadania, recomenda-se às empresas a adoção do programa de alfabetização nos canteiros de obra para seus operários, em parceria com os sindicatos convenentes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
O Sindicato patronal recomenda às empresas que façam convênio com farmácia, para atendimento aos empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas e/ou empregadores farão, em favor de seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 21.842,51 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) , em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independente do local ocorrido;
II – Até R$ 21.842,51 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 21.842,51 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) , em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do Segurado (a) ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$ 10.921,25 (dez mil, novecentos e vinte um reais e vinte e cinco centavos) , em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V – Até R$ 5.460,62 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) , a título de auxílio funeral especial, para fins de custeio com despesas de sepultamento, em caso de morte por qualquer causa de cada dependente filho (a) do empregado (a) de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro);
VI - Ocorrendo a Morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Décima da presente Convenção Coletiva;
VII - Ocorrendo a Morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.368,51 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Medida Provisória na 1.726, 03/11/98.
§ Único: As condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o sindicato profissional e a empresa e/ou empregador.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-MG – Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Mobiliário de Ipatinga, o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO , na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/98, observando-se as seguintes condições:
I - As contratações por prazo determinado só poderão ser efetivadas mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO , que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma do Anexo II .
II - O Termo de Adesão referido no inciso I desta cláusula, será protocolizado pela empresa no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma delas para o Sindicato Laboral, sob protocolo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data que recebeu.
III - O número máximo de empregados, que cada empresa poderá contratar por prazo determinado, observará o limite estabelecido no art. 3º da Lei 9.601/98, na forma do que dispõem os artigos 5º e 6º do Decreto nº 2.490/98, e as reduções previstas no art. 2º da Lei 9.601 subsistirão enquanto atendidas as condições estabelecidas nas alíneas I e II do § 1º do art. 4º da mesma lei.
IV - O prazo mínimo para o contrato inicial será de 15 (quinze) dias.
V - Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da empresa, sem justa causa, esta indenizará o empregado no valor equivalente a 1 (um) mês de salário. Se a rescisão antecipada ocorrer por iniciativa do empregado, a indenização por este devida à empresa será de 50% (cinqüenta por cento) do salário.
VI - A empresa que vier a efetivar contratação de trabalhadores por prazo determinado, deverá observar o seguinte:
a) depositar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou, se for o caso, na respectiva Gerência Regional do Trabalho e Emprego, cópias do requerimento e da relação de empregados contratados por prazo determinado, conforme estabelecem as letras a e d do art. 7º do Decreto 2.490/98;
b) fazer constar nos contratos de trabalho o nome do estabelecimento bancário e agência na qual a empresa efetuará, mensalmente, em favor de cada empregado contratado por prazo determinado, o depósito vinculado de que trata o § único do art. 2º da Lei nº 9.601/98, ficando certo que os depósitos serão no valor de 4% (quatro por cento) do salário mensal do empregado e que poderão ser por ele sacados a cada 180 (cento e oitenta) dias ou ao final do contrato, sem prejuízo do depósito para o FGTS na alíquota de 2% (dois por cento), conforme previsto na alínea II do art. 2º da Lei 9601/98.
VII - A inobservância, pela empresa, de quaisquer requisitos previstos na Lei nº 9.601/98 e no Decreto nº 2.490/98, devidamente constatada, submete a infratora ao que estabelece o art. 10 do Decreto nº 2.490/98, valendo seus efeitos como a penalização prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.601/98.
VIII - A empresa que não concordar com as condições estabelecidas nesta cláusula poderá, a qualquer momento, abrir negociações diretas com o Sindicato Laboral, visando a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho que lhe permita a contratação de empregados por prazo determinado instituída pela Lei nº 9.601/98.
IX - A continuidade da aplicação do disposto nesta cláusula se subordinará a um eventual pronunciamento do STF - Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da Lei 9.601/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE RECADOS
As empresas ou empregadores ficam obrigados a transmitir aos seus empregados recados considerados graves e urgentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc.. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizado à todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas , na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
§ 1º - A implantação do Banco de Horas dar-se-á pela adesão da empresa ao Termo de Regime de Banco de Horas que se constitui em parte integrante desta Convenção, na forma do Anexo I.
§ 2º - No prazo máximo de cinco dias, o Termo de Adesão será protocolado em duas vias pela empresa nos Sindicatos Patronal e Laboral.
§ 3º - O regime de Banco de Horas poderá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa. Os dias destinados à prorrogação ou liberação deverão ser comunicados ao empregado com antecedência mínima de cinco dias.
§ 4º - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas no § 7º, desta cláusula.
§ 5º - O regime do Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição anterior.
§ 6º - Em quaisquer das situações referidas no § 5º, desta cláusula, fica estabelecido que:
a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
b) a compensação deverá estar completa no período máximo de 90 (noventa) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, diretamente com os empregados, sempre por um período máximo de 90 (noventa) dias;
c) no caso de haver crédito no final do período de 90 (noventa) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, conforme Cláusula Nona.
§ 7º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme previsto na Cláusula Oitava.
§ 8º - É facultado às empresas o estabelecimento de Acordo Coletivo de Trabalho, desde que asseguradas as condições mínimas e mais favoráveis previstas nesta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da Construção Civil.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SESMT
A empresa poderá fazer parte de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT comum, conforme disposto na NR4, com as alterações da portaria MTE nº17, de 01 de Agosto de 2007.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por este instrumento normativo, como mera intermediária, na folha de pagamento do mês de agosto/15 , a quantia equivalente a 3% (três por cento) do salário base, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o dia 10/09/2015 , na conta n.º 56078-2, da BRADESCO - Agência 467-7 – Ipatinga/MG, em guias próprias, que serão fornecidas pelo favorecido.
A - Direito de oposição - Fica assegurado ao trabalhador, que venha comprovar sua condição de não associado ao sindicato convenente, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, o qual poderá ser feito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP/M da Fundação Getúlio Vargas do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso.
C - Efetuado o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos descontados, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
D - O Sindicato Profissional se compromete a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as empresas uma circular explicativa do mesmo.
E - O empregado admitido no período de julho/2015 a fevereiro/2016 terá descontado a assistencial de que trata esta cláusula, no mês subsequente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional há mais de um ano e não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador anterior.
F - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
G - Em caso de ação administrativa ou judicial, determinando que deixe de efetuar a retenção e pagamento previsto na presente cláusula, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Sindicato Profissional.
H - O Sindicato Profissional signatário se responsabiliza administrativa e judicialmente, nos termos da lei, pelo desconto, cabendo aos empregadores apenas a função de meros intermediários. Desta forma, o Sindicato Profissional signatário será responsável pelo pagamento advindo de decisão judicial ou administrativa contrária ao desconto e que acarrete ônus financeiro aos empregadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, nos termos da aprovação da Assembleia profissional, mensalmente, à exceção dos meses de agosto/15 e março/16 , como mera intermediária, a Contribuição Confederativa, de acordo com o estabelecido na letra B abaixo e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subsequente ao mês do respectivo desconto, na conta corrente nº 56078-2, do BRADESCO – Agência 467-7, em Ipatinga, em guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo Sindicato favorecido.
A - Direito de oposição - Fica assegurado a qualquer trabalhador, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto acima previsto, o qual poderá ser feito perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - A Contribuição Confederativa será equivalente a 1% (um por cento), sobre os valores mensais do Piso de Servente vigentes no respectivo mês.
C - Em caso de atraso no recolhimento, aplicar-se-á o mesmo critério previsto para a Contribuição Assistencial prevista na letra B do item I da contribuição assistencial acima.
D - O produto da arrecadação desta contribuição destina-se ao custeio da assistência médica odontológica e jurídica dos trabalhadores e seu grande número de dependentes. Destina-se, ainda, a custear os inúmeros projetos sociais e assistenciais aos integrantes da categoria, vez que a receita da contribuição compulsória é insuficiente para a demanda.
E - Em caso de ação administrativa ou judicial, determinando que deixe de efetuar a retenção e pagamento previsto na presente cláusula, o empregador deverá comunicar imediatamente ao Sindicato Profissional.
F - O Sindicato Profissional signatário se responsabiliza administrativa e judicialmente, nos termos da lei, pelo desconto, cabendo aos empregadores apenas a função de meros intermediários. Desta forma, o Sindicato Profissional signatário será responsável pelo pagamento advindo de decisão judicial ou administrativa contrária ao desconto e que acarrete ônus financeiro aos empregadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (ARTIGO 513, "E", DA CLT)
CONSIDERANDO a deliberação assemblear dos empresários;
CONSIDERANDO os serviços prestados pelo sindicato patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebração da presente convenção;
CONSIDERANDO que a receita decorrente dessa taxa será aplicada na manutenção e melhoria da estrutura do Sinduscon-MG, bem como para incrementar o Centro de Treinamento Empresarial;
CONSIDERANDO a prestação de serviços do Sinduscon-MG, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, no que concerne a orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e, finalmente,
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho;
ficam instituídas as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do Sinduscon-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone 31 3253-2666, ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
1ª FAIXA
EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQUENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2014:
a) Valor com DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 31/08/2015, em uma única parcela de R$304,70 (trezentos e quatro reais e setenta centavos
b) Valor normal sem desconto de R$406,25 (quatrocentos e seis reais e vinte e cinco centavos) em duas parcelas iguais de R$203,13 (duzentos e três reais e treze centavos) cada uma, vencíveis em 31/08 /2015 e 30/09/2015.
2ª FAIXA (Normal)
PARA AS EMPRESAS ACIMA DE 50 (CINQUENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2014:
CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÕNIO LÍQUIDO DA EMPRESA (R$)
DATA DE PAGAMENTO
VALOR (R$)
Até 250.000,00
31/08/2015 (pagamento à vista)
846,56* ou
31/08/2015 e 30/09/2015 (duas parcelas iguais)
564,36 (cada parcela)
* Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 31/08/2015
Acima de 250.000,00
31/08/2015 (pagamento à vista)
1.779,21* ou
31/08/2015 e 30/09/2015 (duas parcelas iguais)
1.186,12 (cada parcela)
* Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 31/08/2015
§ 1º - Após o dia 31/08/2015 , o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die , tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de 31/08/2015 , além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
§ 2º - As empresas não associadas ao Sinduscon-MG que não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR , por simples manifestação escrita dirigida ao sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente Convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de maio/15 que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil de setembro/2015.
Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive as parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou de juros se observado o prazo acima convencionado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 10 de agosto de 2015.
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KLEBER DIVINO MURATORI
Procurador
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
SEBASTIAO PAULO CHAVES
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE IPATINGA
ANEXOS
ANEXO I - MODELO TERMO DE ADESÃO BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento, a empresa .........................................., com sede à (endereço completo)........., por seu representante legal (nome)................, declara sua adesão e plena aceitação dos termos da Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDUSCON/MG - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Mobiliário de Ipatinga, que institui o regime de compensação de horas de trabalho denominado Banco de Horas , na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601 de 21/01/98.
Belo Horizonte, ...................................
Assinatura do responsável legal da empresa
ANEXO II - MODELO TERMO ADESÃO A CONTRATO POR PRAZO
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Pelo presente instrumento, a empresa ............................................, com sede à (endereço completo)............................, por seu representante legal (nome)............................, declara sua adesão e plena aceitação dos termos da Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDUSCON-MG - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Mobiliário de Ipatinga, que instituiu o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO , na forma do disposto na Lei Nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto Nº 2.490 de 04/02/98.
Declara outrossim, sob as penas da lei;
a) que assume total responsabilidade pelas informações constantes da memória de cálculo anexa a este Termo, que define a média mensal da folha salarial da empresa nos seis meses anteriores à data da lei, e o número máximo de empregados que a empresa poderá contratar por prazo determinado, na forma do que estabelece o inciso III da Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho.
b) que sempre que solicitado, apresentará ao Sindicato Patronal as informações sobre empregados contratados por prazo determinado e por prazo indeterminado, inclusive CAGED, que permitam o acompanhamento e verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e na referida cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho.
c) que as contratações deverão, em princípio, se destinar aos seguintes locais de atividade da empresa: ..................................... (relacionar endereços)
Belo Horizonte, ...........................
Assinatura do responsável legal da empresa
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ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO PROFISSIONAL
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ipatinga
Ata de Assembleia realizada aos 16 (dezesseis) dias do mês de Julho de dois mil e quinze, na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ipatinga, à Rua Tupinambás, nº. 475-A – Iguaçu, em Ipatinga, Estado de Minas Gerais, às 17:00 (dezessete horas), em primeira convocação, todavia, como não houve quórum previsto no art. 612 da CLT, a Assembleia foi iniciada às 18h00min (dezoito horas), conforme determinação do edital, com o número mínimo de 1/3 dos associados, sob a determinação do presidente da entidade Sr. Sebastião Paulo Chaves, com a presença dos seguintes diretores: Geremias de Almeida Santos; Waldir José Penha; Adriano de Souza Costa; o funcionário administrativo Rafael Prado Penha, o advogado Josué Gomes de Barros (OAB/MG 118.977) e os associados presentes (lista de assinaturas). O Sr. Sebastião Paulo Chaves, instalou a Assembleia, informando que a finalidade da mesma era deliberação e aprovação da Convenção Coletiva 2015/2016. O presidente manifestou sobre a proposta encaminhada ao SINDUSCON (sindicato patronal) e a contraproposta ofertada, e após, debateu-se sobre os índices ofertados e as demais cláusulas negociadas. Após a leitura e debate o presidente tirou dúvidas e colocou em votação a contraproposta oferecida pelo SINDUSCON/MG, após a votação, foi aprovado o índice de reajuste salarial no importe 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro décimos por cento), fixou-se o piso salarial do servente em R$842,60 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) por mês; Vigia: R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) por mês; Meio Oficial: R$937,20 (novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) por mês e Oficial: R$1.223,20 (mil, duzentos e vinte e três reais e vinte centavos) por mês. Também, foi aprovado o reajuste com o índice de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro décimos por cento) o valor do seguro de vida. Foi aprovada a manutenção das demais cláusulas da convenção coletiva 2014/2015. Nada mais a tratar foi encerrada a assembleia às 19:30 (dezenove horas e trinta minutos), sendo que a lista dos associados presentes encontra-se arquivada juntamente com as cédulas de votação. Para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada. Ipatinga 16 (dezesseis) de Julho de 2015.
Ipatinga, 16 de Julho de 2015.
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Sebastião Paulo Chaves
Presidente
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Geremias de Almeida Santos
Dirigente Sindical
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Waldir José Penha
Dirigente Sindical
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Adriano de Souza Costa
Dirigente Sindical
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Rafael Prado Penha
Funcionário
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Josué Gomes de Barros
Advogado OAB/MG 118.977
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.