FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 79.887.329/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANESIO SCHNEIDER;
E
SIND EMPR COMP VEND LOC ADM E COND RESID E COM BL, CNPJ n. 00.715.369/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO SERGIO CUNHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e Outros , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Gaspar/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados nas Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, administradoras de condomínios , Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos e empregados nos Shoppings Centers e Outlet Centers, integrantes da categoria profissional, serão corrigidos mediante a aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 2023, aplicados sobre o salário de maio de 2022 (para as empresas que pagaram integralmente em maio de 2022) e sobre o salário de novembro de 2022 (para as empresas que pagaram parcelado, sendo a segunda parcela em novembro/22), deduzidos ou compensados os adiantamentos espontâneos pagos no período, exceto os decorrentes de produção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento, localidade e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 1º : O percentual previsto nesta cláusula compreende a quitação do período revisado de 01/05/2022 a 30/04/2023.
Parágrafo 2º: A aplicação do índice de correção salarial será integral para os empregados admitidos até 01 de maio de 2022, sendo facultado às empresas a aplicação proporcional do índice para os empregados que foram admitidos após essa data, ressalvada a aplicação parcelada do índice.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O piso salarial das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imoveis, das Administrados de Condomínios, dos Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos e de Shopping Center e Outlet Center, a partir de 01 de maio de 2023, para uma carga de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, será de:
R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), para os primeiros 90 (noventa) dias, a partir da admissão (período de experiência);
e de
R$ 1.680,00 (um mil e seiscentos e oitenta reais), após 90 dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTOS
O empregador fornecerá obrigatoriamente aos empregados, comprovante dos pagamentos dos salários, contendo, além da identificação da empresa ou condomínio, discriminação de todas as verbas pagas e descontos efetuados, bem como, valores recolhidos à conta do FGTS, independente da modalidade de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
Será concedido o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base, a título de quinquênio, a cada período de 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa ou condomínio, para todos os empregados admitidos até o dia 30 de abril de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregado que exercer substituição temporária ou permanente terá direito a igual salário ao do substituído. Excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição, desde que esta não seja meramente eventual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por Lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Pará grafo Único: Os equipamentos deverão ser obrigatoriamente utilizados pelos empregados, nas atividades insalubres e/ou perigosas, sob pena de, constatado o não atendimento a esta cláusula, ensejar a demissão por justa causa.
CLÁUSULA NONA - AJUDA HABITACIONAL
Os zeladores de condomínios integrantes da categoria profissional, que residirem nos condomínios, receberão a título de ajuda habitacional o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário da categoria que integrará a base salarial para fins de contribuição previdenciária e deduzido no mesmo valor na folha de pagamento na coluna de descontos.
Pará grafo 1º: A ocupação pelo empregado do imóvel ou dependência cedida pelo condomínio será temporária e estará condicionada ao tempo de vigência do contrato de trabalho, ressalvadas as disposições previstas no parágrafo seguinte.
Pará grafo 2º: Na hipótese de ocorrer o afastamento do trabalho, pelo empregado que resida em imóvel ou dependências cedidas pelo condomínio, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, em decorrência de doença ou acidente de trabalho, o mesmo deverá desocupar o imóvel até o trigésimo dia de afastamento, a fim de possibilitar a ocupação por outro empregado que tiver ou venha a ser contratado pelo condomínio.
Pará grafo 3º: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado que reside em imóvel ou dependências cedidas pelo condomínio, seja por demissão ou por falecimento, a desocupação do imóvel deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, da comunicação da dispensa no caso de aviso prévio indenizado ou do óbito.
Pará grafo 4º: A permanência do empregado no imóvel ou dependência do condomínio, após o prazo estabelecido nos parágrafos anteriores, caracterizará a posse irregular, possibilitando a retomada do imóvel pelo condomínio, através de medida liminar a ser requerida perante o Poder Judiciário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, após 6 (seis) meses de serviço na mesma empresa ou condomínio, serão pagas férias proporcionais.
Parágrafo Único: No caso de concessão de férias coletivas no mês de dezembro, a empresa poderá não considerar na contagem os dias 25/12 e 01/01.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Na hipótese de demissão sem justa causa após o primeiro ano de contrato, o aviso prévio de 30 (trinta) dias, será acrescido de indenização equivalente a 3 (três) dias por ano completo de serviço prestado à mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, de forma indenizada.
Pará g rafo 1º: O empregado que obtiver novo emprego enquanto estiver cumprindo o aviso prévio concedido pelo empregador, ficará dispensado do cumprimento dos dias restantes, estando a dispensa condicionada à comprovação do novo emprego.
Pará g rafo 2º: O empregador que dispensar o empregado, nos termos do parágrafo anterior, deverá proceder imediatamente a baixa da carteira de trabalho, estando obrigado ao pagamento apenas dos dias efetivamente trabalhados no período do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Será assegurado o emprego ou o salário aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que tenham um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa ou condomínio.
Parágrafo Único: Para que se concretize o direito à estabilidade provisória, será imprescindível que o empregado formalize a entrega de comunicado escrito ao empregador, mediante recibo, AR ou e-mail, para que este último tome conhecimento de sua condição, no prazo máximo e improrrogável de 9 (nove) dias após ter recebido o comunicado de sua demissão imotivada, no caso de aviso prévio indenizado, ou no prazo de 29 (vinte e nove) dias, no caso de aviso prévio trabalhado, sob pena de, em não o fazendo, decair do direito ao benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
As empresas e os condomínios abonarão as faltas de seus empregados, nas seguintes condições:
I) Aos empregados estudantes nos horários de exames e nos dias de vestibular, desde que as empresas sejam avisadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas a participação do empregado.
II) As mães terão o direito ao abono de 1 (um) dia por falta(s) oriunda(s) de consulta médica ou internação de filhos de até 12 anos de idade ou inválidos, mediante comprovação por declaração ou atestado médico, mesmo que a referida consulta ou internação, decorrente do mesmo motivo, se tenha repetido ou estendido por mais tempo.
Pará grafo Único: No caso de declaração, sob pena de não ser abonada a falta, deverá constar a quantidade de horas utilizadas, bem como o horário em que o empregado chegou ao local de atendimentoe de lá saiu.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
No caso de despedida por justa causa, o empregador comunicará ao empregado, por escrito, o motivo da rescisão, conforme os motivos elencados no artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TREINAMENTOS E PALESTRAS
As participações em cursos, treinamentos e palestras promovidas ou patrocinadas pelas empresas ou pelas entidades classistas, fora do expediente normal de trabalho serão facultativas, todavia, o comparecimento do empregado não importará no cômputo e/ou pagamento de horas extraordinárias.
Pará grafo Único: As reuniões, nas quais o comparecimento do empregado seja obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho e, se fora desse horário, mediante o pagamento de horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e condomínios facilitarão a colocação de quadros de avisos nos locais de trabalho, para afixação de editais, avisos e notícias de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE GUIAS PARA O INSS
Os empregadores fornecerão aos empregados demitidos ou demissionários os formulários do INSS, devidamente preenchidos, desde que solicitados, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS E CONDOMINIOS
Em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, a categoria econômica aprovou, com fundamento no artigo 513 da CLT, combinado com o artigo 8º da Constituição Federal, o estabelecimento de uma Contribuição Assistencial, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) anuais, em 6 (seis) parcelas de R$ 115,00 (cento e quinze reais), com os vencimentos em 27/06/2023, 27/08/2023, 27/10/2023, 27/12/2023, 27/02/2024 e 27/04/2024, através de boleto enviado pelo sindicato, podendo a empresa optar pelo pagamento à vista, em um único boleto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL
Conforme deliberação pela Assembleia Geral Extraordinária da FETRATUH, os representados da categoria profissional terão descontados de suas remunerações, nos meses de outubro de 2023 e janeiro de 2024, a título de contribuição negocial, 4% (quatro por cento). Valores estes que os empregadores repassarão a FETRATUH, através de boleto bancário emitido pela mesma, até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro : O recolhimento da contribuição negocial assistencial efetuado fora do prazo mencionado no “caput” acima, será acrescido de multa de 0,3333% ao dia, limitada a 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo : O empregado não sindicalizado tem o direito de oposição, desde que o faça via correio eletrônico, através do e-mail fetratuh@fetratuh.org.br , para a FETRATUH, com cópia para a empresa, no mês referente ao desconto.
Parágrafo Terceiro: A FETRATUH responsabiliza-se, na forma do artigo 2º da Ordem de Serviço nº. 01/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, e assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Os condomínios deverão contratar e pagar integralmente seguro de vida para todos os empregados, estabelecendo como importância segurada mínima a quantia correspondente a R$ 39.163,00 (trinta e nove mil e cento e sessenta e três reais) em caso de morte por qualquer natureza ou invalidez permanente por acidente ou doença. Este valor será obrigatório nas renovações das apólices de seguros que forem efetuadas a partir desta data.
Pará grafo Único: Para os trabalhadores com idade superior a 60 (sessenta anos), a contratação é facultativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso aos locais de trabalho da categoria, desde que dê prévio conhecimento ao empregador, informando-o dos motivos da visita, em horários pré- estabelecidos quando houver algum problema, excluídas as empresas ou condomínios que possuam dirigentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Os empregadores fornecerão ao Sindicato profissional, em até 10 (dez) dias úteis após o desconto, as relações da contribuição assistencial, discriminando individualmente o nome do contribuinte e o valor do desconto, desde que não proibido o desconto pela legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Em observância as disposições dos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como do Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho, os condomínios e as empresas integrantes da categoria econômica não poderão contratar cooperativas de trabalho para a terceirização de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas e condomínios poderão estabelecer diretamente com seus empregados acordos de prorrogação e compensação de jornadas de trabalho, prorrogando a jornada diária durante a semana, até o limite máximo permitido, como forma de compensar o sábado ou qualquer outro dia, sem que o excesso diário seja considerado como hora extraordinária, observando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Pará grafo 1º: O mesmo se aplica aos contratos de trabalho em regime de meia jornada, observado o divisor de horas semanais e mensais respectivos.
Pará grafo 2º: Os empregadores poderão estabelecer inclusive, horários de trabalho de 12 x 36 horas para os serviços de vigia, segurança e limpeza, sem que o excedente diário seja considerado como hora extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTA GRAVE
Os empregados dos condomínios não poderão intermediar a compra, a venda ou a locação de imóveis no âmbito do condomínio, em virtude das disposições da Lei nº 6.530/78, regulamentada pelo Decreto 81.871/78, sob pena de incorrer em falta grave, caracterizada pela indisciplina, sujeitando-os às penalidades previstas no artigo 482, da CLT. (demissão por justa causa).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO, UTILIZAÇÃO DE INTERNET E CORREIO ELETRÔNICO
Ficam as empresas autorizadas a instalar em suas dependências, exceto em banheiros, vestiários e alojamentos, aparelhos de monitoramento eletrônico (vídeo) e, quanto as “ferramentas” virtuais, tais como: Internet e e-mail (correio eletrônico), disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, ficando caracterizado incontinência de conduta e mau procedimento, o acesso a sites pornográficos, bem como, o envio de material desta natureza através de equipamentos de propriedade da empresa. Comprovado o uso indevido, fica caracterizada infração ao artigo 482 da CLT, ensejando a demissão por justa causa.
Pará grafo 1º: Será permitido às empresas o controle e monitoramento, não podendo ser alegado violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
Pará grafo 2º: Ficam as empresas obrigadas a comunicar por escrito ao empregado.
E, por estar assim justo e convencionado, os Presidentes das entidades, laboral e patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Blumenau, 31 de maio de 2023
}
ANESIO SCHNEIDER
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB. EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ROBERTO SERGIO CUNHA
Presidente
SIND EMPR COMP VEND LOC ADM E COND RESID E COM BL
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.