SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.028.938/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JUNIOR DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte (intermunicipais, sistema regular por ônibus, bem como, fretamento e turismo), motoristas habilitados nas categorias, B,C,D e E; Motoristas Socorristas em Ambulâncias e os que integram estas categorias por atividade similar ou conexa e os empregados das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria econômica convenente, , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa D'anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-d'água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente Juscelino/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 01 de maio de 2016 o piso salarial para os trabalhadores motoristas condutor de veículos que não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, um piso salarial de R$ 1.509,39 (hum mil quinhentos e nove reais e trinta e nove centavos), independente da categoria de habilitação do empregado, no artigo 143, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo Primeiro: As empresas convenentes que exijam habilitação profissional D, E, Motorista Socorrista e Motorista de Ambulância pagará o piso salarial de R$ 1.889,35 (hum mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), e para as categorias de Operador de Frota e Operador de Rádio, o correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do piso salarial do Motorista Socorrista, ou seja, R$ 1.738,20 (hum mil setecentos e trinta e oito reais e vinte centavos).
Parágrafo Segundo: As empresas que executam suas atividades de Motorista Socorrista e Motorista de Ambulância , concederá a seus funcionários, uma gratificação de função de 10% (dez por cento).
Parágrafo Terceiro: Fica respeitado em todos os seus termos e condições, os Acordos Coletivos de Trabalho individualmente celebrado pelo SINTRO/RN e as empresas desse ramo econômico.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Aos trabalhadores motoristas condutor de veículos que não exceda três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares fica assegurada uma correção salarial em 01 de maio de 2016, data-base da categoria, aumento salarial correspondente a 12% (doze por cento), e As empresas convenentes que exijam habilitação profissional D, E, Motorista Socorristas, Motorista de Ambulância , o percentual aplicado é de 10,28% (dez vírgula vinte e oito por cento) sobre o salário percebido em maio de 2016.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas abrangentes pela presente Convenção se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
No ato da homologação da rescisão contratual, ficam as empresas obrigadas a apresentar os comprovantes de pagamentos dos últimos 06 (seis) meses efetuados ao empregado e, inclusive, do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento e/ou contracheques, contendo, além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salários pagas e respectivas deduções, assim como do recolhimento para o FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno relativo ao trabalho compreendido entre vinte e duas horas e cinco horas será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas que executam suas atividades de Motorista Socorrista e Motorista de Ambulância, concederá a seus funcionários, um adicional de insalubridade nos termos da Lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, vale refeição/ alimentação, no 5º (quinto) dia útil do mês, no valor mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que executam suas atividades de Motorista Socorrista, Motorista de Ambulância, Operador de Frota e Operador de Rádio, poderá substituir o vale alimentação no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) por alimentação in natura a seus funcionários, na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e mais R$ 50,00 (cinquenta reais) em vale alimentação, através do cartão alimentação.
Parágrafo Segundo: Poderá as empresas que executam suas atividades de Motorista Socorrista, Motorista de Ambulância, Operador de Frota e Operador de Rádio, contratar empresas para o fornecimento da alimentação, desde que a mesma esteja devidamente habilitada para o fornecimento de alimentação, bem como se enquadrar nas normas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Parágrafo Terceiro: As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa pagará para todos os seus empregados o plano odontológico no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) que deverá ser repassado ao SINTRO/RN até o dia 10 de cada mês, e o SINTRO/RN repassará os valores recebidos à operadora do plano odontológico.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
As empresas deverão efetuar a contratação de apólice de seguro de vida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empregado ou optar pela realização do pagamento do prêmio através de indenização equivalente quando da ocorrência do óbito do empregado, por morte acidental ou natural e por invalidez parcial ou total decorrente de acidente caso opte pela não contratação do seguro, sem prejuízo do desconto mensal de 50% (cinqüenta por cento) do valor prêmio do seguro, respeitando-se o limite máximo de desconto a ser feito do empregado no valor mensal de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Em caso de suicídio, salvo se houver premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
Parágrafo Segundo: O empregado será obrigado a responder e assinar a declaração pessoal de saúde e atividade pela seguradora, para ter direito a cobertura do seguro, conforme Cap. 1º, Art. 27, §§ 1º e 2º da Resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados Nº. 117 de 17 de dezembro de 2004.
Parágrafo Terceiro: Para os casos de contratação do seguro de vida, os EMPREGADORES não serão responsabilizados de forma solidária em virtude de eventual atraso ou recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da indenização correspondente ao sinistro, exceto na hipótese de inadimplência do empregador no tocante ao pagamento da apólice de seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Ficam assegurados os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 10 (dez) anos, prestados ininterruptamente na empresa, e que foi demitido sem justa causa, um aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Podendo ser adequada de acordo com a Lei vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos reuniões, quando o seu comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento das horas extras aos empregados participantes.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
É terminantemente proibida a acumulação de funções e o exercício de atividades diversas daquela para as quais o empregado foi contratado, sob pena de se caracterizar a duplicidade de funções, hipótese em que o trabalhador faz jus a dupla remuneração.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
O empregado gozará de estabilidade no emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anterior a complementação do tempo de serviço para sua aposentadoria e os que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa, terão o direito a um abono pecuniário equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração mensal, desde que tenha pelo menos 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta convenção, uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a ser cumprida de segunda-feira ao sábado até ás 11h00min.
A jornada de trabalho dos operadores de empilhadeira nas áreas da Petrobrás nas cidades de Alto do Rodrigues, Guamaré e Natal, adotarão o regime de 7 (sete) dias trabalhados X 7 (sete) dias de folgas; no horário de 07h15min ás 17h00min, ficando de sobre aviso nos 7 (sete) dias trabalhados e receberá a título de compensação 100 (cem) horas extras, sendo, 76 (setenta e seis) à 50% (cinquenta por cento) e 24 (vinte e quatro) a 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica convencionada a permissão das escalas 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) e 24hx96h (vinte e quatro horas de trabalho por noventa e seis de descanso) desde que observadas as regulamentações pertinentes da convenção coletiva, bem como da legislação vigente.
Parágrafo Segundo: No caso de utilização da escala referida 12h x 36h e 24hx96h em contratos com clientes das empresas empregadoras, deverá ser apresentada, por ocasião do certame licitatório (público ou privado), a composição do preço de custo do intervalo intrajornada ou da folga correspondente.
Parágrafo Terceiro: Os turnos de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso serão laborados preferencialmente nos seguinte horários: 06h00min às 18h00min - 18h00min às 06h00min, facultando-se a variação dos horários.
Parágrafo Quarto: Deverá ser concedido ao empregado que estiver exercendo turnos de trabalho a que se reporta esta cláusula, o intervalo para repouso e alimentação de 01 (uma) hora, nos termos previstos no caput do art. 71 da CLT. Em virtude da natureza da prestação dos serviços, para o caso de não concessão, pelo empregador, do referido intervalo, este ficará autorizado a remunerar o período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º da CLT da CLT.
Parágrafo Quinto: O excesso de horas trabalhadas poderá ser compensado, a critério das empresas, com folgas correspondentes ou mediante redução do número das horas de trabalho, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do labor.
Parágrafo Sexto: Em caso de utilização das jornadas especiais, fica assegurado ao que dispõe a Súmula 444 do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Sétimo: Conforme art. 7º, incisos XIII e XXVI da constituição, que reconhece como direito dos trabalhadores as convenções coletivas e que permite a ampliação de Jornada com posterior compensação com redução, e o parágrafo 2º do art. 59 da CLT, que via compensação coletiva dispensa de acréscimo ao salário o excesso de hora em um dia se compensado em outro com diminuição da jornada, e demais dispositivos legais, os empregados serão contratados com a obrigação de cumprirem jornada na mesma forma que os demais trabalhadores, mas podendo haver ampliação em um dia com redução em outro, observando-se a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta já incluindo o descanso semanal remunerado, sendo consideradas extraordinárias as horas, por conseguinte, as que excederem o limite de 191 (cento e noventa e uma) horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Oitavo: As demais jornadas diárias de trabalho poderão ser prorrogadas quando o local em que o empregado estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda à sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas nesse dia. Ficando, contudo, respeitado o limite de 191 horas mensais efetivamente trabalhadas e 220 (duzentos e vinte) horas, mensais em face do repouso semanal remunerado, bem como sua utilização no mesmo posto.
Parágrafo Nono: Fica permitida a contratação de empregado pelo sistema e “contrato hora” aos beneficiários previstos na CLÁUSULA SEGUNDA da Convenção Coletiva da Categoria, sendo que o valor da hora não poderá ser inferior aquela calculada pelo piso da categoria, observando-se as regras estabelecidas no art. 58 - A, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO
Assegura-se a todos os trabalhadores alcançados por esta Convenção, o repouso remunerado nos domingos, feriados civis e religiosos, salvo quando a natureza do serviço exigir o trabalho nesses dias, hipótese na qual o pagamento das horas será acrescido de adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Para as jornadas especiais especificadas nesta Convenção e na legislação vigente, onde as escalas coincidam com domingos, feriados civis e religiosos, considera-se já remunerado o Repouso Semanal Remunerado, face a natureza da escala.
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais Convenentes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independentemente da relação de empregados, autorização ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas excedentes da duração normal de trabalho, diárias ou semanais, prestadas em dias úteis, das segundas-feiras até o sábado ás 11h00min horas, serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas excedentes da duração normal de trabalho, prestadas nos sábados após ás 11h00min horas e nos domingos e feriados, serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento).
É obrigatório a utilização de livro de ponto, boletins diários ou cartão mecanizado para o efetivo controle de horário de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPOUSO COMPLEMENTAR
O empregado que permanecer fora do seu local de trabalho, em viagens, por mais de 06 (seis) dias, terá imediatamente ao seu retorno, 72 (setenta e duas) horas de folga remunerada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS DE VIAGENS
Aos motoristas e demais empregados que viajarem e pernoitarem fora de seus domicílios, as empresas se obrigam a pagar-lhes diárias de 160,00 (cento e sessenta reais) e 90,00 (noventa reais) sobre as viagem com retorno no mesmo dia, (bate e volta), assegurando-lhes, ainda, o reembolso de despesas superiores devidamente comprovadas e autorizadas pela empresa.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
Ao conceder as férias aos empregados, as empresas observará o que dispõe o Art. 145 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelas empresas para todo o efeito legal, quando emitidos por médicos e odontológicos credenciados pelo Sindicato Profissional ou pelo INSS, entrego ao setor de tráfego e/ou de pessoal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, efetivos ou suplentes, e os delegados, serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou reuniões sindicais, durante 12 (doze) dias úteis por ano, sem prejuízo de sua remuneração, cabendo a entidade sindical comunicar por escrito a ausência dos mesmos.
Em uma mesma empresa, não poderá ser liberado mais de uma única vez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Será eleito 01 (um) delegado sindical para cada empresa da categoria econômica convenente, por voto direto e secreto.
Fica garantida a estabilidade no emprego do delegado sindical, a partir do registro de sua candidatura até um ano após o término do seu mandato, que não será inferior a 01 (um) ano, com amparo no art. 543, 31, da CLT e art. 81, Inciso VIII, da Constituição Federal, sendo que o processo da eleição será conduzido pelo Sindicato Profissional convenente.
A estabilidade do Delegado Sindical terminará antes dos prazos estipulados no parágrafo anterior, com o fim do contrato entre as empresas prestadoras e a empresa tomadora de serviços.
Não haverá eleição do Delegado Sindical naquelas empresas onde já existem diretores do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Estado do Rio Grande do Norte, ou quando a empresa tiver menos de 10 funcionários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sócios do SINTRO/RN, mensalmente, a importância de 2% (dois por cento) do salário base percebido por seus empregados pertencentes a categoria profissional convenente e a reverter esse desconto aos cofres da Entidade Sindical, até o 5º (quinto) dia de cada mês subsequente ao vencido. As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados sócios do SINTRO/RN, a importância correspondente a 01 (um) dia de salário, com base no mês de agosto de 2016, a ser efetuado no pagamento do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente (junho) ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
As empresas repassarão ao SINTRO/RN, os valores descontados dos seus empregados com a respectiva listagem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas seguintes a data do desconto estipulado no CAPUT desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões contratuais para os trabalhadores que contém com mais de 06 (seis) meses de serviço na empresa, serão sempre efetivadas perante o Sindicato Profissional convenente, para que elas tenham validade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados associados do SINTRO/RN, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário com base no mês de maio de 2016 a ser efetuado no pagamento do 5º dia útil do mês subseqüente, ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO
Será permitido o acesso de, no máximo dois dirigentes sindicais nas empresas, para fiscalizarem o cumprimento da presente convenção, mediante comunicação a empresa pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados abrangidos pela mensalidade sindical e pelo desconto da taxa e/ou contribuição sindical, juntamente com o pagamento mensal da mensalidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS
Fica terminantemente proibido o desconto na remuneração dos empregados, seja individual ou rateado, de qualquer objeto, peça ou acessório desaparecido, roubado ou danificado, salvo na ocorrência de dolo devidamente comprovado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida a colocação de editais, avisos e noticias sindical nos quadros de avisos das empresas integrantes da categoria convenente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:
- Empresas Associadas:
R$ 1.995,00 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais);
- Empresas Não Associadas:
R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais);
Parágrafo Primeiro: O não pagamento da importância prevista no caput , no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembléia da categoria.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente ou Procurador Signatário dessa Convenção no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção, obedecerá ao dispositivo na legislação vigente.
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos constantes na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pela MTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no RN, Seção de Relações do Trabalho).
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas, conforme o Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto no Anexo I desta Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.
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EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO
ANTONIO JUNIOR DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS
GRUPO "A" - ENCARGOS SOCIAIS
Seg a Sex
Seg a Sáb
12h x 36h
Fundamentação Legal
INSS
20,00%
20,00%
20,00%
Artigo 22 Inciso I Lei 8.212/91
FGTS
8,00%
8,00%
8,00%
Artigo 15 Lei 8036/90 e Art. 7º Inciso III CF/88
SESC
1,50%
1,50%
1,50%
Artigo 3º Lei 8.036/90
SENAC
1,00%
1,00%
1,00%
Decreto 2.318/86
SEBRAE
0,60%
0,60%
0,60%
Artigo 8º Lei 8029/90 e Lei 8154 de 28/12/90
INCRA
0,20%
0,20%
0,20%
Lei 7787 de 30/06/89 e DL 1146/70
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
2,50%
2,50%
Artigo 3º Inciso I Decreto 87.043/82
RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO
3,00%
3,00%
3,00%
Decreto 6.042/2007 CNAE 8121/00 LEI 10.666/2003
TOTAL DO GRUPO “A”
36,80%
36,80%
36,80%
GRUPO “B” - CUSTOS DAS SUBSTITUIÇÕES
Fundamentação Legal
FÉRIAS
7,81%
7,81%
7,83%
Artigo 142º DL 5.542/42 e Art 7 CF Inc XVII
AUXÍLIO ENFERMIDADE
2,68%
2,68%
2,68%
Artigo 48 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT
AUXILIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS
0,30%
0,30%
0,30%
Artigo 48 Lei 8.212/91 e artigo 476 CLT
LICENÇA PATERNIDADE
0,03%
0,03%
0,03%
Artigo 7 Inciso XIX CF/88
ACIDENTE DE TRABALHO
0,05%
0,05%
0,05%
Lei 6.367/76 e Artigo 473 da CLT
FALTAS LEGAIS
0,67%
0,67%
0,67%
Artigo 473 e 822 da CLT
TREINAMENTO
0,39%
0,32%
0,54%
IN 05 do MET e Item XXII da CF/88
TOTAL DO GRUPO
11,93%
11,86%
12,10%
GRUPO “C” - CUSTOS DAS INDENIZAÇÕES
Fundamentação Legal
1/3 CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS
2,60%
2,60%
2,61%
Artigo 7, Inciso XVII CF/88
13º SALÁRIO
9,28%
9,28%
9,30%
Lei 4090/62 e Lei 9.090 Inciso III Art. 7 CF 88
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,16%
0,16%
0,16%
CLT Artigo 488 § Único e Artigo 7 Inciso XXI da CF/88
TOTAL DO GRUPO
12,04%
12,04%
12,07%
GRUPO “D” - CUSTO DAS RESCISÕES
Fundamentação Legal
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
3,50%
3,49%
3,50%
Artigo 487 CLT e Inciso XXI do Artigo 7º CF/88
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO
0,83%
0,83%
0,83%
Lei 12.506 de 13 de outubro de 2011.
REFLEXOS 13º SAL. E FÉRIAS
0,84%
0,84%
0,84%
IN SRT 15 de 14 de julho de 2010.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
4,07%
4,07%
4,07%
Artigo 487CLT e Art. 10 Inciso I Disp.Trans.CF/88
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
1,02%
1,02%
1,02%
Artigo 1º Lei complementar 110/01
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,32%
0,32%
0,30%
Artigo 9º 7.238/84
FÉRIAS INDENIZADAS
1,07%
1,07%
1,07%
Artigo 146 e § Único
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS
0,36%
0,36%
0,36%
Artigo 7 item XVII CF/88
TOTAL DO GRUPO
12,01%
12,00%
11,99%
Grupo “E” - CUSTOS COMPLEMENTARES
Fundamentação Legal
ABONO PECUNIÁRIO
0,45%
0,45%
0,45%
Artigo 143 CLT
1/3 CONST. ABONO PECUNIÁRIO
0,15%
0,15%
0,15%
Artigo 7, Inciso XVII CF/88
TOTAL DO GRUPO
0,60%
0,60%
0,60%
GRUPO “F” INCIDÊNCIAS
Fundamentação Legal
FGTS S/ AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,35%
0,35%
0,35%
Sumula 305 TST
ENCARGOS GRUPO A S AVISO PREVIO IND.
1,00%
0,99%
1,00%
Decreto 6.727/2009
INCIDÊNCIAS SALÁRIO MATERNIDADE
0,18%
0,18%
0,18%
Artigo 56 DA IN 80 PREV. Soc.
FGTS 1/12 13º SALÁRIO INDENIZADO
0,03%
0,03%
0,03%
IN 99 M.T.E. artigo 8 item XIII
INCIDÊNCIA GRUPO “A” S/ GRUPO “B” + “C”
8,82%
8,80%
8,89%
Artigo 28º Lei 8.212/91
TOTAL DO GRUPO
10,38%
10,35%
10,45%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E DIR.TRAB.
83,76%
83,65%
84,01%
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA E LISTA DE PRESENÇA DO PATRONAL - SINDPREST/RN
Anexo (PDF)
ANEXO III - PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO PATRONAL - SINDPREST/RN
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLEIA DO LABORAL - SINTRO/RN
Anexo (PDF)
ANEXO V - PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO E LISTA DE PRESENÇA DO LABORAL-SINTRO/RN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.