SINDICATO TRAB INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOB DE ARARAS, CNPJ n. 44.219.665/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON BURGER;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO MOBILIARIO LEME, CNPJ n. 51.384.584/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO ANTONIO DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) construção civil , com abrangência territorial em Leme/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Os Salários Normativos da categoria profissional das empresas deste segmento industrial representado, serão:
- R$ 1.248,83 (mil duzentos e quarenta e oito reais oitenta e três centavos) por mês, equivalente a R$ 5,6765 por hora, para os trabalhadores especializados tecnicamente na área da construção civil, sob a qualificadora de oficial, quais sejam: azulejista, armador, carpinteiro, eletricista, encanador, mestre de obras, pedreiro e pintor; e
- R$ 979,88 (novecentos e setenta e nove reais oitenta e oito centavos) por mês, equivalente a R$ 4,454 por hora, para os trabalhadores que exercem funções de meio-oficial das profissões descritas no item supra, bem como nas demais ali não relacionadas.
Parágrafo Primeiro - Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores, salvo aqueles que laborarem na área administrativa, os quais perceberão, como piso, o salário mínimo vigente.
Parágrafo Segundo - Para enquadramento da faixa salarial, compreende-se a totalidade de trabalhadores registrados na empresa, aferido na média aritmética dos doze meses anteriores à 1º.05.2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A partir de 1º.05.2015, será aplicado, o percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento) sobre os salários praticados em 1º/05/2014.
Parágrafo Único - Serão compensados os aumentos e/ou reajustes concedidos após 1º/05/2014, respectivamente, compulsórios ou espontâneos, exceto os decorrentes de convenção coletiva anterior, promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os reajustes dos salários seguirão a periodicidade anual, escolhendo o INPC-IBGE, previstos na Lei nº 8880/94, enquanto esta vigorar, ou por outra que vier substituí-la.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Fica garantido aos empregados a obrigatoriedade da percepção de adiantamento salarial quinzenal automático, de 30% a 40% do salário, pago entre os dias 17 (dezessete) e 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa e com a discriminação por verba, das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como o depósito relativo ao FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALARIOS DIFERENCIADOS
Poderá haver dentro da mesma função salários diferenciados, mesmo que haja interregno inferior a 2 (dois) anos entre os contratos de trabalhos celebrados, desde que os pressupostos da qualidade técnica, aperfeiçoamento, colaboração, assiduidade, produtividade, etc., estejam presentes para justificar a remuneração superior.
Dessa forma, as partes convencionam que, independentemente de quadro de carreira, deverão ser classificados os empregados enquadrados nos itens “1” da cláusula primeira, com subdivisor, dentro da função, a fim de distinguirem entre si. (Exemplo: Ceramista “A”, “B”, “C”, ..., ou “I”, “II”, “III”, ..., “1”, “2”, “3”, ..)
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício. Não se incluem nesta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como os decorrentes de treinamento ou remanejamento interno, ou por afastamento pela previdência social (Enunciado 159, TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO CASAMENTO
Aos empregados que contraírem matrimônio durante a vigência desta convenção e contarem com 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, farão jus a um abono equivalente ao salário normativo da categoria (cláusula 2ª), vigente no mês da celebração do casamento no âmbito civil.
Parágrafo 1º - Para fins de concessão desse benefício o empregado deverá apresentar a respectiva certidão de casamento do cartório de registro civil.
Parágrafo 2º - O abono que trata o caput desta cláusula será pago de uma só vez, não tendo conotação salarial, sendo, portanto, imune à incorporação salarial.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
A partir de 1°.05.2015, e a título de prêmio-assiduidade, as empresas pagarão mensalmente, o valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário normativo respectivo aos empregados que, durante o mês de referência, não apresentarem ocorrências de ponto, assim como faltas justificadas ou não, atrasos, saídas antecipadas, etc.
Para os efeitos dessa cláusula, não serão consideradas as ausências decorrentes de acidente de trabalho, durante os primeiros 15 (quinze) dias; bem como as licenças tratadas no § 2°, do artigo 543, da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente aos empregados uma cesta básica alimentar composta dos itens abaixo declinados, devendo, a empresa, informar e fornecer, mensalmente, a cotação atual de referida cesta :
a) alojados em obra: CAFÉ DA MANHÃ, ALMOÇO E JANTAR, compatíveis aos fornecidos pelo mercado, através de marmitex; ou opcionalmente a critério da empresa, não recebendo, os funcionários alojados, a cesta básica e sim os benefícios acima descritos.
TICKET REFEIÇÃO , no valor de R$ 20,35 (vinte reais e trinta e cinco centavos) cada, importando no fornecimento de quantos forem necessários para os dias trabalhados no mês.
b) não alojados: será concedido, mensalmente, uma CESTA BÁSICA alimentar de 25 Kg, composta dos seguintes itens, devendo, as empresas, informarem e fornecerem, mensalmente, a cotação atual de referida cesta :
10 Kg. de arroz;
05 Kg. de açúcar;
04 Kg. de feijão;
01 Kg. de sal;
01 Kg. macarrão;
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate;
04 latas de 900 ml. de óleo de soja;
01 pacote de café torrado e moído (500grs.);
01 Kg. de farinha de trigo;
01 pacote de bolacha doce (200 grs.);
01 lata de salsicha Viena (180 grs.);
01 pacote de 500 grs. de fubá mimoso; e
01 lata de sardinha em conserva (135 grs.).
a) Se alguns dos produtos vierem a faltar no mercado temporariamente, em face de proibição, indisponibilidade ou impossibilidade de abastecimento, poderão ser substituído por produto equivalente e na mesma quantidade.
Ou, opcionalmente a critério da empresa:
TICKET SUPERMERCADO , equivalente à CESTA BÁSICA.
Independentemente das penalidades impostas no Parágrafo 1º, o fornecimento será obrigatório até no primeiro dia útil do mês a que fizer referência.
Parágrafo Primeiro - A presente concessão não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, devendo, para tanto, as empresas inscreverem-se no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, nos termos da Lei nº 6.321/76.
Parágrafo Segundo – Independentemente, receberão o benefício que estiver enquadrado, os empregados afastados em decorrência de ACIDENTE DE TRABALHO e AUXILIO MATERNIDADE, por todo o tempo em que se mantiver em gozo do benefício previdenciário, bem como em decorrência de auxílio doença, o qual usufruirá apenas no mês em que ocorrer o afastamento.
Parágrafo Terceiro - Em caso de demissão ou dispensa, os benefícios tratados nesta clausula serão fornecidos até a data do efetivo desligamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
As empresas elaborarão planos de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados e tendo como beneficiários os mesmos legalmente identificados junto ao INSS, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) 16.904,13 (dezesseis mil novecentos e quatro reais e treze centavos) de indenização por morte de qualquer natureza;
b) 16.904,13 (dezesseis mil novecentos e quatro reais e treze centavos) de indenização por invalidez total ou parcial por acidente de trabalho; e
c) 8.592,08 (oito mil quinhentos e noventa e dois reais e oito centavos) de indenização por invalidez total ou parcial por acidente de qualquer natureza, exceto o decorrente de acidente de trabalho.
Parágrafo1° - Fica limitada em até 10% (dez por cento) a participação dos empregados no pagamento do prêmio (custo mensal) da apólice.
Parágrafo2° - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições do caput desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado.
Parágrafo3° - As empresas que mantêm planos de seguro de vida em grupo ou de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados estão isentas do cumprimento desta cláusula.
a) Caso o plano já existente estipular indenização inferior àquela prevista no caput aqui garantido, a empresa responderá pela diferença respectiva.
Parágrafo4° - Cumprida a presente cláusula, os empregados representados pelo Sindicato Profissional, bem como seus beneficiários, renunciam expressamente o direito de postularem em juízo qualquer indenização junto à empregadora, decorrente de acidente de trabalho, bem como ao preceito contido no artigo 19 da Lei n° 8.213/91.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO MEDICO
A critério da empresa, opcionalmente, e dentro de suas possibilidades financeiras, deverá ser incentivado o fornecimento de convênio médico aos trabalhadores e dependentes, inclusive; ou qualquer outra forma de auxílio ao empregado que se apresentar nessas condições.
Parágrafo Único - Quando do exercício de qualquer das formas citadas, referido benefício não terá configuração salarial, sendo, no entanto, que o desconto da cota-parte do empregado não deverá exceder de 20% de sua remuneração mensal
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados que contarem com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, farão jus a uma indenização equivalente a 1 (um) salário nominal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Aos empregados dispensados no período de 30 dias que anteceder a data-base da categoria, ser-lhe-á garantido a indenização equivalente a um salário nominal, além do aviso prévio legal, conforme preceitua os artigos 9ºs das Leis n. 6708/79 e 7238/84.
Parágrafo Único – O aviso prévio, mesmo indenizado, artigo 487, § 1º CLT, tem o seu tempo de contagem computado para pagamento desta indenização, conforme preceitua o Enunciado TST n. 182
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO AOS EMPREGADOS COM 45 ANOS – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Aos empregados com idade a partir de 45 (quarenta e cinco) anos, fica garantido o aviso prévio de 40 (quarenta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano de idade a partir dos 45 anos ou fração superior a 6 (seis) meses, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma empresa.
Parágrafo 1º - No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições desta cláusula, deverão cumprir apenas 30 dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo que exceder
Parágrafo 2º – A indenização que trata “caput” dessa cláusula, será pago de uma só vez por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, não tendo conotação salarial, sendo, portanto, imune à incorporação salarial, bem como os encargos sociais e fiscais.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO À TERMO - ARTIGO 443 DA CLT
As empresas poderão elaborar contratos de trabalho por prazo determinado, inclusive nas atividades produtivas (mão-de-obra utilizada para sua atividade-fim), nas seguintes condições
a) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Os contratos de experiência deverão seguir a égide do contido no artigo 443, § 2º, alínea “c” da CLT, prorrogado por mais um período, não podendo, entretanto, a soma desses, ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
b) CONTRATO POR OBRA CERTA OU PARA EXECUÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO – Os contratos ou obra certa para execução de determinados serviços deverão seguir a égide do artigo 443, § 2º, alínea “a” e “b”, da CLT, prorrogado por mais um período, não podendo, entretanto, a soma dos períodos, ultrapassar o prazo máximo de 02 anos.
Quando se tratar de contrato de trabalho por obra certa, deverá haver a rescisão do contrato de trabalho ao término de cada obra, sendo, entretanto, exigida a carência mínima de 03 (três) meses entre um contrato e outro de obra certa, para não caracterizar a passagem do contrato a termo para o de prazo indeterminado, conforme preceitua o artigo 452 da CLT, desde que a soma dos períodos trabalhados não ultrapassem o prazo máximo supra.
Parágrafo 1º - Havendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, porém de forma antecipada ao término do serviço para o qual foi contratado, caberá ao empregado desligado a percepção de indenização trabalhista prevista na Lei n° 2.959/56.
O despedimento injusto havido no contrato de trabalho com menos de um ano, assegurará ao empregado desligado a percepção de 1 (um) duodécimo por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no mês, calculado sobre a remuneração mensal (média física), deduzindo o valor devido da multa do FGTS, prevista no § 1° do artigo 18, da Lei n° 8.036/90
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATAÇÃO DO MENOR APRENDIZ
Fica facultado, às empresas, a contratação do menor aprendiz, nos termos da legislação aplicável, sendo certo que o contratado deverá cumprir sua jornada exclusivamente dentro da instituição de ensino técnico.
Parágrafo 1º – A contratação dar-se-á por contrato de trabalho expresso na CTPS, nos termos da legislação, ficando garantido, ao contratado, os benefícios previdenciários e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho praticado, bem como a estabilidade no emprego pelo mesmo prazo do curso que será administrado na instituição de ensino técnico.
Parágrafo 2º – A remuneração do menor aprendiz se dará no valor salário mínimo nacional, o qual será pago proporcionalmente às horas de trabalho/estudo praticadas dentro da instituição de ensino.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação imediata da gravidez, através de atestado médico, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Parágrafo Único - Excluem-se desta garantia às empregadas sob regime de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o período de experiência, bem como o pedido de demissão ou transações.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado em idade de prestação de serviço militar, inclusive no tiro de guerra, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo 1° – Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR e feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória prestação de serviços no restante da jornada.
Parágrafo 2° - Estes empregados somente poderão ser despedidos por falta grave, ou mútuo acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE À ENFERMIDADE
Ao empregado com mais de um ano de serviço na empresa, que esteja com cirurgia comprovadamente marcada ou em tratamento médico que o impossibilite a nova colocação, será vedado o despedimento sem justa causa e/ou arbitrária até trinta dias após a alta médica, ressalvado os despedimentos por justa causa ou falta grave.
Para tanto, as empresas encaminharão os empregados ao exame médico, através do Atestado Médico Ocupacional, realizado por ocasião do desligamento conforme disposto na Norma Regulamentadora e NR-7, da Portaria MTb n. 3214/78, o qual será elemento fundamental à estabilidade
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de 6 (seis) anos de serviço na empresa, que estiver comprovadamente ao máximo de 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria, terá assegurado emprego ou salário, durante o período que faltar para se aposentar, ressalvadas, entretanto, as hipóteses de justa causa e demissão voluntária (PN 85, SDC/TST).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIREITOS DA MULHER
As empresas representadas reconhecem a igualdade da mulher no trabalho, oferecendo condições e oportunidade para concorrer a qualquer cargo, inclusive chefia, desde que o trabalho seja compatível e atenda os pré-requisitos da função
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMULÁRIOS OBRIGATÓRIOS DO INSS - PRAZO PARA ELABORAÇÃO
Os formulários exigidos pela Previdência Social, cuja responsabilidade pelo preenchimento seja da empresa, serão fornecidos nos seguintes prazos:
I. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência do acidente de trabalho, e de 5 (cinco) dias úteis seguintes após avaliação médica, em se tratando de retorno.
II. RSC - Relação de Salário de Contribuição - até o quinto dia útil subseqüente da entrega, sob protocolo de recebimento dos formulários e documentos necessários ao preenchimento, inobstante o fim a que se destina.
Parágrafo 1° - Outros documentos, principalmente os inerentes à aposentadoria especial (declaração de atividades insalubres, periculosas ou penosas e laudos) deverão ser fornecidos em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - Em caso de descumprimento, a empresa infratora arcará com uma multa de 1/30 (um trinta avos) calculado sobre o salário normativo de que trata a cláusula 3ª, cujo montante reverterá em favor do empregado prejudicado, podendo, inclusive, a Entidade Sindical Profissional pleitear perante a Justiça do Trabalho, única e exclusivamente, a obrigação de fazer, bem como a multa, estabelecida neste parágrafo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PIS/PASEP RECEBIMENTO
As empresas deverão proceder convênios com a Caixa Econômica Federal, a fim de facilitar o recebimento do PIS pelos empregados. Do contrário, deverão autorizar os empregados a recebê-lo junto à instituição financeira, abonando as horas não trabalhadas, bem como o DSR respectivo PN 52, SDC/TST).
Parágrafo 1º - O abono que trata esta cláusula não poderá exceder de ½ (meia) jornada diária de trabalho, na vigência desta Convenção.
Parágrafo 2º - Ficam excluídos desta cláusula os empregados cuja jornada não coincida integralmente com o horário de expediente bancário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FGTS
As empresas repassarão os extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a seus empregados na freqüência de distribuição do Banco Depositário.
Parágrafo 1º - A impossibilidade de cumprimento dos prazos legais, desde que por culpa do agente financeiro, deverá ser comunicada aos empregados e à entidade profissional.
Parágrafo 2º - O sindicato da categoria profissional, através de seu presidente, poderá solicitar prova do depósito do Fundo, a fim de certificar se está havendo o recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações seguirão a égide dos pressupostos contidos no artigo 477 da CLT e da Instrução Normativa SRT nº.2/92.
Parágrafo Único - No ato da homologação, a empresa deverá entregar ao órgão homologador, cópia referente os recolhimentos dos últimos seis meses de Contribuição Assistencial e último recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORA EXTRA
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
I. 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas de segunda-feira a sábado; e de
II. 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado, feriados
§ 1º - As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurada a remuneração sobre o salário hora vigente no mês de pagamento.
I. Entende-se por calendário diferenciado, o período de apuração, o qual é adotado, face ao processamento da folha de pagamento frente à quantidade de empregados ou normas impostas por empresas de contabilidade contratadas, única e exclusivamente para permitir as empresas o tempo necessário ao cumprimento dos prazos para recolhimentos das contribuições ou tributos que incidam sobre as mesmas. Exemplo: de 26.09 a 25.10, como competência outubro.
§ 2° - Os empregados somente poderão realizar prorrogação de jornada de trabalho, com percepção dos acréscimos previstos nesta cláusula, até o limite de 360 (trezentos e sessenta) horas no período de vigência da presente convenção, incluindo a média destas no descanso semanal remunerado (DSR).
§ 3° - Excluem-se da obrigatoriedade do pagamento deste acréscimo:
I. Quando se tratar de horas suplementares prestadas em regime de acordo de compensação de horas, conforme disposto no artigo 59, § 2°, da CLT;
II. Aos empregados com ocupação, direta ou indiretamente, nas atividades que demandem trabalhos contínuos, com turno fixo, ou sobre escala de revezamento de folga, desde que com o cômputo das horas suplementares, não exceda a jornada de trabalho normal de 44ª semanais, mesmo que na média mensal.
§ 4º - As horas extraordinárias habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito dos pagamento das férias, 13º salário, descanso semanais remunerados – DSR (domingos/folgas e os feriados), aviso prévio indenizado, bem como nas contribuições ao FGTS e previdência social.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Não obstante o previsto no art. 7º, inciso XIII da CF/88, fica reconhecido pelas partes o acordo individual para compensação de jornada de trabalho, com base no art. 59, § 2º da CLT, desde que o excesso de horas de um dia, seja correspondente pela diminuição em outro dia, de forma que o horário normal da semana não seja ultrapassado.
a) Os empregado terão como referência, a carga horária de 220 horas/mês.
Parágrafo Ùnico - Fica facultado à empresa a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, por meio de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita, através de abaixo assinado, por maioria simples (50% + 1) dos seus empregados, incluindo nesta os menores de idade.
a) COMPENSAÇÃO DE HORAS AOS SABADOS – Os trabalhadores que semanalmente laborarem para compensarem os sábados, laborarão 48 minutos a mais de segunda a sexta feira, com vista à compensar o sábado não trabalhado, completando-se a jornada de 44 horas semanais, sendo que as horas supra citadas, não serão pagas como hora extra, já que fruto da compensação do sábado não trabalhado, pois somente a horas excedentes das 8:48 horas serão consideradas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro: Havendo um feriado em um dos cinco dias da semana, este não trabalhado, será considerado como descanso remunerado, porém se trabalhado as, respectivas horas serão quitadas com o adicional devido na próxima folha de pagamento, contudo quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias em número correspondente àquela compensação, ou, não havendo a redução das horas na semana, estas deverão ser pagas com respectivo adicional, na próxima folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Na ocorrência de horas extras, incluindo-se as mencionadas no caput desta cláusula, bem como as realizadas além da compensação que trata o presente termo, estas deverão ser quitadas em folha de pagamento do mês subseqüente.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I) . Nos casos previstos no artigo 473 da CLT, mediante comprovação;
II) . Por até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do sogro ou sogra.
Os dias serão o do óbito e o imediatamente seguinte, mediante comprovação da certidão fornecida pelo órgão de registro civil.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS E ESTÁGIO
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido por aquele órgão; pré-avisando o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação e desde que o horário das provas sejam coincidentes com o horário de trabalho (PN 70, SDC/TST).
Parágrafo Único - As empresas facilitarão o estágio de seus empregados em cursos técnicos ou superiores, na área de sua especialização, na proporção de, no máximo, metade de uma jornada de trabalho/dia por semana.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integral ou parcial, deverá ocorrer no primeiro dia útil da semana, ressalvando, contudo, os casos que obedecem escala de revezamento, os quais iniciarão no primeiro dia útil de trabalho (PN 100, SDC/TST).
I. O empregado deverá ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência à concessão, mediante recibo.
II. Quando a empresa cancelar as férias já avisadas, deverá reembolsar as despesas comprovadamente irreversíveis que o empregado tenha feito.
III. Excluem-se desta cláusula, os casos de força maior, justificado pela empresa, desde que respaldados pela legislação em vigor.
IV. Tratando-se de férias coletivas gozadas na época de festas de fim de ano, os dias vinte e cinco de dezembro e primeiro de janeiro, serão remunerados, porém não computados como férias na contagem de dias concedidos
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
As empresas deverão respeitar a totalidade das normas de condições de segurança e higiene no trabalho, contidas na Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria MTb n. 3214/78, com as alterações introduzidas pela Portaria SSST n. 04, de 04.07.95, e seguintes, se houver, com ênfase no disposto no item 18.4, que trata das áreas de vivência
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AGUA POTAVEL
Nos locais de trabalho deverão ficar à disposição dos empregados água potável fresca e em recipientes limpos, com copos descartáveis ou bebedouros de jato inclinados, conforme preceitua a NR.24 da Portaria MTb n. 3214/78.
Parágrafo Único – Fica proibida a utilização do local para lavagem de mãos, ferramentas ou peças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
Salvo o disposto no item 18.4 da Norma Regulamentadora NR.18, da Portaria MTb n. 3214/78, com as alterações introduzidas pela Portaria SSST n. 04, de 04.07.95, e seguintes, se houver, em condições mais benéficas, as empresas deverão manter as instalações sanitárias em bom estado de conservação, asseio e higiene, respeitando a seguinte proporção:
A) para cada grupo de 10 (dez) empregados do mesmo sexo:
a. 1). 01 lavatório provido de material de limpeza e higiênico, proibindo-se o uso de toalha coletiva;
a. 2). 01 mictório masculino coletivo, a razão de 50 (cinqüenta) centímetro de comprimento para grupo, provido de descarga, de fácil escoamento e limpeza; e
a. 3). 01 chuveiro elétrico.
B) para cada grupo de 20 (vinte) empregados do mesmo sexo:
b.1).01 vaso sanitário, que deverá ser sinfonado e possuir caixa de descarga;
C) as paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável.
D) as instalações deverão ser submetidas a processo permanente de higienização e limpeza, de forma que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Único – As instalações deverão obedecer às regras contidas na Norma Regulamentadora NR 24 da Portaria MTb n. 3214/78.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de proteção e segurança, quando exigidos por lei (PN 115, SDC/TST).
Parágrafo Único - Excluem-se os casos de má utilização, bem como o uso inadequado, tanto dos uniformes, como dos equipamentos, desde comprovado, o que poderá a empresa descontar dos salários do trabalhador o valor de reposição ao estoque.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria MTb n° 3.214/78, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
I. O registro da candidatura será efetuado contra recibo, firmado pelo candidato e a empresa;
II. A votação será realizada através de lista única; e
III. Os mais votados serão proclamados vencedores, tendo posse imediata.
Parágrafo 1° - As empresas desobrigadas à formação da CIPA deverão observar o disposto no subitem 5.6.4. da referida Norma Regulamentadora.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- Somente serão aceitos os atestados médicos expedidos por profissionais a serviço do sindicato da classe profissional ou de entidades médicas, desde que preenchidos seus requisitos de validade, previstos no artigo 60, da Lei n° 8.213/91, Portarias 3.291/84 e 3.370/84, MPAS e Resolução n° 1.190/84, do CFM - Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo 1º - Os atestados deverão ser entregues na empresa no dia de sua emissão ou no primeiro dia útil seguinte, sob pena de ser considerado como falta injustificada e ser, conseqüentemente, descontado o dia da ausência.
Parágrafo 2º - Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam médico próprio ou através de convênio.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDICAMENTOS DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa deverá manter, sob a responsabilidade da CIPA, caixa contendo medicamentos básicos de primeiros socorros.
Parágrafo Único - Na ausência da CIPA, esta ficará em poder do Departamento de Pessoal da empresa ou do responsável pelo escritório administrativo, se for o caso.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCIENTIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
As empresas e o sindicato profissional somarão esforços para esclarecer aos trabalhadores sobre segurança, higiene e saúde no trabalho como um todo, conforme disposto nas normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/78.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas se comprometem a atenderem a todos os dispositivos pertinentes à categoria, contidos nas normas regulamentadoras previstas na Portaria n° 3.214/78 e legislação esparsa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MEDICOS OBRIGATÓRIOS
Todos os empregados deverão ser submetidos a exames médicos, por ocasião de sua admissão, periodicamente, bem como por ocasião do desligamento, conforme preceitua a NR.7 da Portaria MTb nº 3.214/78.
Parágrafo Unico - Nos casos de o exame médico demissional que detectar quaisquer anomalia ou doença em função das atividades anteriormente desempenhadas pelo empregado na empresa ou que esteja em tratamento médico pelo mesmo motivo, deverá ter o seu processo de desligamento suspenso e encaminhado ao INSS, para tratamento de reabilitação se for o caso.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de aviso da empresa poderão ser afixados expedientes do sindicato profissional, desde que seus conteúdos sejam submetidos e aprovados previamente pela Direção da empresa (PN 104, SDC/TST).
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIRETORES SINDICAIS
Os diretores sindicais regularmente investidos, delegados ou empregados a serviço sindicato profissional, terão livre trânsito no interior da empresa, desde que a visita seja previamente avisada, mediante envio da pauta a ser discutida com os empregados à Direção com antecedência de 48 hs (quarenta e oito horas) (PN 91, SDC/TST).
Parágrafo 1° - Nos termos do artigo 543 e §§, da Consolidação das Leis do Trabalho, os diretores sindicais regularmente investidos, mesmo que suplentes, poderão ausentar-se das suas atividades na Empresa por até 12 (doze) dias por ano sem qualquer prejuízo dos salários, férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, desde que comunicada a Empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (PN 83, SDC/TST).
Parágrafo 2° - O afastamento previsto no “caput” não poderá abranger, concomitantemente, mais de um diretor existente na empresa; sendo que, na ocorrência de eventual necessidade do aumento desses dias por conta de congressos, seminários ou eventos similares, Empresa e Sindicato poderão se compor de outra forma, desde que respeitado o limite anual estabelecido.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DA CAT
As empresas fornecerão ao sindicato profissional:
a) até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência, cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho;
b) àquelas obrigadas a formar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, além da Comunicação do Acidente, deverão enviar trimestralmente, também, a cópia do anexo “I” da CIPA, que trata a NR 5 da Portaria MTb n. 3214/78, no seguinte cronograma:
b.01) 1º trimestre (abril, maio e junho), enviar até 30.07;
b.02) 2º trimestre (julho, agosto e setembro), enviar até 31.10;
b.03) 3º trimestre (outubro, novembro e dezembro), enviar até 31.01 do ano seguinte; e
b.03) 4º trimestre (janeiro, fevereiro e março), enviar até 30.04, do ano seguinte.
Em caso de acidente fatal, a empresa fornecerá ao sindicato profissional, e no prazo de até 3 (três) horas após a ocorrência do óbito, cópia da comunicação de acidente de trabalho.
Parágrafo 1º - Entendem-se acidente fatal, aquele em que ocorrer o óbito no local do trabalho.
Parágrafo 2º - Ocorrendo o acidente fatal, a empresa deverá interditar a área do acidente por 6 (seis) horas consecutivas isolando o local de quaisquer atos ou pessoas, ficando a disposição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e do Sindicato dos Trabalhadores através de seus representantes que, em conjunto, elaborarão as investigações necessárias para a apuração das causas do acidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COPIA DO CAGED E PROTOCOLO DA RAIS
As empresas fornecerão, desde que solicitado pelo sindicato profissional, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informação Social - RAIS.
Parágrafo Único - A entrega desses documentos deverá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias após a solicitação formal da entidade sindical
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL - EMPREGADOS
Conforme deliberado pela Assembléia Geral, realizada em 15/04/2015, às 18:00 horas, em segunda convocação, na sub sede do sindicato da categoria, conforme edital publicado no jornal “Atual”, de 10/04/2015, as empresas descontarão em folha de pagamento e de todos os empregados enquadrados na categoria profissional ora abrangida contribuição assistencial/negocial, a razão de 1,5% um vírgula cinco por cento) ao mês, inclusive sobre 13º salário, calculados sobre o salário contratual do empregado.
a) O recolhimento será efetuado em estabelecimento bancário designado pelo sindicato profissional, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto ou no primeiro dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo 1º - Ficou garantida a manifestação dos empregados no momento da Assembléia acima declinada, no que tange ao direito de oposição do desconto da contribuição que trata o caput desta cláusula.
b) As empresas se eximem de qualquer responsabilidade ou obrigações, atinentes a esse processo, em especial pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto, inclusive das isenções, atribuições do sindicato profissional.
Parágrafo 2º - A inobservância do prazo convencionado acarretará a empresa em multa de 2% e juro previsto no artigo 600 da CLT.
Parágrafo 3º - O sindicato profissional enviará as guias padronizadas para o recolhimento com antecedência mínima de 10 dias da data prevista para o pagamento. A não remessa isenta a empresa da imputação dos acréscimos previstos no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Após o recolhimento da contribuição em questão, as empresas deverão, mensalmente, enviar ao sindicato profissional cópia do comprovante de quitação da guia quitada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVA E ASSISTENCIAL MENSAIS - PATRONAL
A empresa, associada ou não, recolherá mensalmente ao sindicato da classe econômica a importância correspondente ao percentual de 1,5 % (um e meio por cento) do salário normativo a que estiver enquadrada, por empregado e por estabelecimento, recolhendo por via bancária no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do mês de referência ou no primeiro dia útil imediatamente posterior.
a) A inobservância do prazo convencionado, acarretará a empresa em multa de 2% e juros através da variação da Taxa Referencial - TR, bem como a taxa de permanência de 1% ao dia.
Parágrafo Único - O sindicato patronal enviará as guias para o recolhimento com antecedência mínima de 10 dias da data prevista para o pagamento. A não remessa isenta a empresa da imputação dos acréscimos previstos na alínea “a” desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPROMISSOS SINDICATO E EMPRESAS
A presente Convenção Coletiva poderá ser alterada mediante concordância das partes.
Parágrafo 1º - A entidade e a empresa, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, empresa e empregado, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos, sem radicalismo e em consonância com a legislação em vigor, durante a vigência desta convenção.
Parágrafo 2º - As partes ficam obrigadas:
a) A não solicitar nenhuma ação de fiscalização junto a empresa, antes de formal comunicação das irregularidades ao Sindicato Patronal, que deverá responder, também de forma expressa, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento daquela, sob pena de, decorrido esse prazo, o Sindicato Profissional efetivar a respectiva denúncia perante o órgão competente para tal.
b) Recomenda-se, para casos que não exigirem ação imediata, a convocação de mesa redonda junto ao órgão local representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
c) Que, conforme os precisos termos do artigo 625 ”D”, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n° 9.958/2000, todos os trabalhadores da categoria em questão devem comparecer ao Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia de Leme/SP, antes de ingressarem com qualquer reclamação trabalhista, com intuito de elidir conflitos entre empresas e empregados.
Parágrafo 3º - Todo benefício adicional, pactuado em convenções anteriores, bem como na presente, não será considerado em qualquer hipótese e para nenhum efeito como direito adquirido, restringindo a sua obrigação ao tempo de vigência da convenção que o contiver explicitamente, não se admitindo a renovação automática, bem como não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
Entende-se como benefício adicional, todo aquele concedido em convenção coletiva de trabalho, não previsto na legislação pertinente, quer econômico, que social, coletivo ou individual.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As cópias da presente Convenção coletiva de trabalho, depois de rubricadas pelas partes e devidamente registrada, deverão ser afixadas em local visível nas sedes das entidades, no prazo de 5 (cinco) dias da assinatura.
As partes assumem o compromisso de divulgarem fielmente o aqui pactuado, não se admitindo informações em jornais de classe, editais ou comunicados de benefícios diversos daqueles convencionados, sob pena do infrator indenizar a parte prejudicada, empresa ou empregado, conforme o caso, do valor correspondente a metade do maior salário normativo da categoria, respectiva, por infração e por empregado
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETENCIA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregados poderão intentar ação de cumprimento, de acordo com o art. 872, § único da CLT; e do art. 3º da Lei nº 7.238/84.
Parágrafo 1º - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, desta Convenção, ficará subordinada as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Parágrafo 2º - Será competente a Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências supervenientes decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, ora celebrada.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES DA ABRANGENCIA - CONSTRUÇÃO CIVIL LEME
A presente Convenção Coletiva é reconhecida para todos os efeitos legais pelas empresas do setor abrangente, sediadas no município de Leme-SP, bem como por todos os empregados integrantes da categoria profissional, representados pelos respectivos sindicatos, patronal e profissional.
Parágrafo 1° - Fica, exclusivamente, ajustado às negociações, os sindicatos profissional e patronal da base territorial, não sendo reconhecidas convenções ou acordos celebrados no âmbito federativo ou individuais entre empresas e sindicato profissional, exceto diante de embaraço, demora excessiva ou comprovada recusa quando de novas negociações.
Parágrafo 2° - Aplica-se o disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, além das empresas e empregados pertencentes às categorias signatárias, à todas aquelas que empreitarem ou subempreitarem, inclusive autônomos que possuam empregados, na região em que pertença a categoria profissional, mesmo sendo estas de outra base territorial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ENQUADRAMENTO PARA TRABALHOS FORA DA BASE TERRITORIAL
Em conformidade com o inciso XXVII do artigo 7º da Magna Carta de 1988, as partes convencionam que as empresas que mantiverem obras fora da base territorial, seguirá a presente Convenção Coletiva de Trabalho, “in totum”, desde que seja a contratação efetuada nos municípios da base, bem como seja o registro do empregado feito no estabelecimento sede, com cláusula especificando a localidade de trabalho, inclusive na CTPS, bem assim o contrato de trabalho contenha cláusula explicita da concordância do empregado ao remanejamento de local de trabalho.
Destarte, as empresas e seus empregados representados pelos Sindicatos signatários da presente Convenção não reconhecem qualquer outro instrumento coletivo de trabalho, mesmo sendo celebrado no âmbito federativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, de enquadramento da empresa por infração e por empregado, ressalvando as cláusulas que possuem multa própria e as previstas em lei, com reversão à parte prejudicada (PN 73, SDC/TST)
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NILSON BURGER
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E MOB DE ARARAS
MARCO ANTONIO DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO MOBILIARIO LEME