SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DO AMAPA, CNPJ n. 06.208.578/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIEGO SOARES DE CASTRO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR, CNPJ n. 34.945.360/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON LEITAO DA SILVA JUNIOR;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em asseio, conservação , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO , passa a ter a seguinte redação: O salário normativo geral da categoria profissional, a partir de 01/05/2023 (primeiro de maio de dois mil e vinte e três), foi reajustado para uma prestação laboral de 220h (duzentas e vinte horas) mensais, para R$ 1.337,00 (hum mil trezentos e trinta e sete reais) , correspondente a 1,38% (hum vírgula trinta e oito por cento) sobre o salário normativo da categoria de janeiro de 2023, de modo que nenhum trabalhador da categoria profissional poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta convenção. Os salários normativos das categorias por atividades específicas, já reajustados como índice de 1,38%, vigentes a partir de 01/05/2023, são os que constam da tabela de Cargos e Salários.
Parágrafo Único: Os salários das demais funções estão discriminados na tabela abaixo :
Nº
CARGOS
SALÁRIO + 1,38%
01-05-2023
1
Agente de Limpeza; Servente de Limpeza; Faxineiro; Ajudante de Equipe e Serviços Diversos; Auxiliar de Controlador de Praga; Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Depósito; Auxiliar de Escritório; Auxiliar de Produção; Auxiliar de Serviços Gerais; Ajudante Geral; Carregador; Empilhador; Garçom; Lavadeira; Arrumadeira; Camareira; Passadeira; Lavador; Operador de Incinerador; Servente de Pedreiro; Servente; Servente Hospitalar; Tratador de Animais; Zelador; Coletor de Lixo; Varredor; Operador de Canal; Servente em Área Urbana; Piscineiro; Auxiliar de Dedetizador; Arbitro Esportivo; salva-vidas; Proeiro Fluvial; Fotógrafo, Locutor Noticiarista de Rádio; Radialista
R$ 1.337,00
2
Ajudante de Mecânico; Borracheiro; Salva-vidas, Guarda Parque; Vigia Florestal.
R$ 1.366,74
3
Auxiliar de Saúde Bucal; Copeira; Jardineiro; Mensageiro; Porteiro; Agente de Portaria; Xerocopista; Operador de máquina de Reprografia.
R$ 1.399,68
4
Servente Líder; Encarregado de Servente.
R$ 1.405,04
5
Operador de Cargas de Tesouraria.
R$ 1.424,39
6
Controlador de Praga, Dedetizador, Office Boy; Servente de Caixa Escolar; Contínuo; Auxiliar de Depósito II. Cronista Esportista; Mesário Esportista
R$ 1.472,76
7
Canalheiro; Controlador de Pátio; Costureira; Frentista Terceirizado, Caldeirista
R$ 1.519,41
8
Ascensorista, Coletor de Dados, Garçom I, Leiturista, Limpador de Canais e Bueiros, Manobrista, Orientador de Pátio, Operador de Empilhadeira, Operador de Máquina Costal, Podador de Árvores; Tratorista, Vigia, Revisor de Extintor Nível I, Piloto Fluvial, Agente Comercial; Auxiliar de Depósito III.
R$ 1.527,46
9
Mecânico em Refrigeração, Instalador de Equipamento de Refrigeração.
R$ 1.586,25
10
Cuidador de Idosos; Acompanhante de Idosos; Cuidador de Criança; Técnico Industrial
R$ 1.590,60
11
Auxiliar de Operador, Faturista, Gaioleiro.
R$ 1.619,23
12
Almoxarife, Artífice, Auxiliar de Escritório “A”, Auxiliar de Manutenção Predial, Digitador, Mecânico, Motorista de Auto CBO nº 7823, Assistente de Supervisor.
R$ 1.623,96
13
Oficial Pintor, Gesseiro, Serralheiro, Vidraceiro.
R$ 1.663,58
14
Separador de Recicláveis (Usina), Manipulador de Recicláveis (Usina), Atendente, Cadastrador, Auxiliar Administrativo, Condutor de Bondinho, Controlador Sanitário Ambiental II, Cozinheira, Encarregado Operacional de Limpeza Urbana, Fiscal de Serviços Urbanos, Operador de Empilhadeira I, Pintor de Sinalizações Viárias, Recepcionista, Recepcionista Administrativo, Socorrista, Maqueiro, Soldador, Técnico em Refrigeração, Tele Atendente; Auxiliar Comercial A.
R$ 1.717,85
15
Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Almoxarife I, Auxiliar de Serviço Educacional, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Barbeiro Terceirizado, Chefes de Equipes, Instrutor de Menor, Técnico de Segurança no Trabalho; Auxiliar Financeiro;Produtor Radialista
R$ 1.782,79
16
Operador de Pá carregadora; Operador de Máquina Pesada; Operador de Máquina de Pintura Viária; Encarregado de Serviços Gerais; Secretária Nível Médio I; Auxiliar contábil.
R$ 1.866,44
17
Auxiliar Operacional de Manutenção I, Auxiliar Técnico I, Chefe de Manutenção, Eletricista de Autos, Encanador I, Bombeiro Hidráulico, Marceneiro, Operador de Rede de Água e Esgoto, Pedreiro, Pintor, Pintor de Autos, Taifeiro, Técnico Eletricista, Capataz, Auxiliar Administrativo II, Fiscal de Limpeza, Telefonista, Supervisor I; Auxiliar de Recursos Humanos, Auxiliar Financeiro A,Auxiliar Comercial B.
R$ 1.931,90
18
Técnico de Semáforo; Operador de Retroescavadeira; Motorista de Caminhão, Operador de Munck; Motorista de Caminhão Basculante; Motorista de Caminhão Pipa.
R$ 2.036,35
19
Recepcionista e Telefonista de Instituições Bancárias e Financeiras, Técnico de Pitometria I; Auxiliar de Recursos Humanos A; Técnico em áudio; Técnico em vídeo; Técnico em Designer.
R$ 2.067,78
20
Funileiro, Eletricista Veículos e Máquinas.
R$ 2.122,01
21
Atendente Bilíngue, Auxiliar de Escritório “B”; Auxiliar Financeiro B; Auxiliar de Recursos Humanos B.
R$ 2.175,81
22
Eletricista I, Mecânico I.
R$ 2.196,08
23
Supervisor II
R$ 2.221,69
24
Instrutor, Monitor de Treinamento, Soldador I, Supervisor de Serviços Gerais, Auxiliar de Informática e Supervisor Comercial; Supervisor de Vendas, Supervisor Operacional, Supervisor Administrativo.
R$ 2.303,33
25
Técnico de Pitometria II; Supervisor Financeiro.
R$ 2.515,87
26
Auxiliar administrativo III, Operador de Rede, Técnico em Informática, Programador, Secretária Nível Médio II.
R$ 2.518,42
27
Técnico em Áudio, Técnico em Vídeo, Auxiliar Operacional de Manutenção II, Técnico em Edificações, Técnico em Mecânica, Técnico em Telecomunicações.
R$ 2.652,52
28
Supervisor de Equipe de Apoio de Gestão; Supervisor Comercial A, Supervisor de Vendas A, Supervisor Operacional A, Supervisor Financeiro A, Supervisor Administrativo A.
R$ 2.678,17
29
Mecânico II.
R$ 2.732,01
30
Técnico de Segurança no Trabalho II.
R$ 2.753,11
31
Encarregado de Lavanderia Prisional.
R$ 2.768,97
32
Operador de Escavadeira Hidráulica.
R$ 2.772,68
33
Encarregado de Manutenção Prisional.
R$ 2.784,39
34
Analista de Recursos Humanos; Supervisor de Recursos Humanos; Coordenador da Qualidade; Coordenador Técnico.
R$ 2.934,44
35
Agente de Disciplina Prisional.
R$ 2.947,94
36
Técnico em Eletrônica.
R$ 3.014,66
37
Auxiliar administrativo IV, Recepcionista Bilíngue.
R$ 3.048,65
38
Locutor Noticiarista de Rádio; Produtor Radialista; Gerente de Mídias Sociais; Fotógrafo.
R$ 3.068,88
39
Agente de Disciplina Prisional Líder
R$ 3.101,70
40
Eletricista II, Eletrotécnico, Encarregado de Setor Operacional; Supervisor Comercial B, Supervisor de Vendas B, Supervisor Operacional B, Supervisor Financeiro B , Supervisor Administrativo B, Supervisor de Recursos Humanos A, Coordenador da Qualidade A.
R$ 3.181,19
41
Encarregado de Setor Pessoal, Secretária Nível Superior.
R$ 3.313,74
42
Encarregado de Limpeza Prisional
R$ 3.581,37
43
Encarregado de Almoxarifado Prisional
R$ 3.621,20
44
Supervisor de Disciplina Prisional; Supervisor de Recursos Humanos B, Coordenador da Qualidade B.
R$ 3.649,80
45
Eletricista III, Eletrotécnico Encarregado
R$ 3.976,51
46
Encarregado de Mecânica, Encarregado de Motorista
R$ 4.007,57
47
Técnico em Eletrotécnica; Gerente Técnico, Gerente Comercial, Gerente Operacional, Gerente Financeiro, Gerente Administrativo, Gerente de Recursos Humanos, Gerente da Qualidade.
R$ 4.178,97
48
Secretária Nível Superior II.
R$ 4.294,59
49
Encarregado Administrativo Prisional.
R$ 4.775,19
50
Gerente de Operação Prisional.
R$ 6.029,29
51
Gerente Geral Prisional.
R$ 6.203,05
52
Estatístico Terceirizado; Gerente de terceirizados.
R$ 6.695,47
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS E DIÁRIAS
Na CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS E DIÁRIAS: Parágrafo T erceiro Em caso de deslocamento do trabalhador do município de origem contratual, as empresas pagarão a cada 24 (vinte e quatro) horas, 01 (uma) diária no valor correspondente ao dia normal calculado sobre o seu salário base acrescido de 100% em dias de domingo e feriado; 50% em dias normais.
Exemplo: SALÁRIO ÷ 30 = DIÁRIA + 100% e/ou 50% = DIÁRIA C/ ACRÉSCIMO.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERÍCULOSIDADE
Na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Adicionado o Parágrafo Segundo– Cessada a condição de periculosidade, devidamente comprovada por meio de laudo apropriado, o respectivo adicional não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de periculosidade, também comprovado por meio de laudo específico, deverá a empresa pagar novo percentual apurado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
Na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE - As empresas se responsabilizarão pelo pagamento das despesas de viagem decorrentes da realização de trabalho fora do local de serviços habitualmente prestados.
Parágrafo Primeiro –Havendo previsão contratual para o deslocamento do trabalhador no exercício regular de sua atividade para serviços a serem realizados fora da sede da empresa ou posto de serviço, arcará a empresa com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Segundo – O funcionário que for contratado para laborar fora da sede da empresa por tempo indeterminado, deverá apresentar comprovante de residência no respectivo município, não incorrendo neste caso, despesas logísticas como alimentação, estadia e transporte para o empregador.
Parágrafo Terceiro –Nos termos do Art. 468 da CLT, em caso da necessidade de transferência para prestação de serviço fora da sede da empresa, ressalvados os cargos de confiança, deverá o trabalhador concordar com a respectiva transferência, sendo ainda, nesse caso, devido o adicional de transferência quando esta for temporária, no percentual de 25% sobre o salário do trabalhador.
Parágrafo Quarto –Nos termos do artigo 59 da CLT que afirma que a duração de um dia de trabalho pode ser acrescida de 2 horas extras, contabilizada para o Banco de Horas mediante acordo coletivo de trabalho, assistidos e realizados com a participação do Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
Na CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO.
As empresas obrigam-se a utilizar, no controle de entrada e saída dos empregados, apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja anotação prévia do intervalo no cabeçalho do documento onde for registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada, na presente convenção, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo– Somente empresas que tenham acima de 100 (cem) funcionários por posto de serviço serão obrigadas a utilização de sistema de controle de ponto eletrônico.
Parágrafo Terceiro – As empresas que tiverem empregados em regime de trabalho de campo, ou fora da sede, poderão utilizar folhas de ponto manual.
Parágrafo Quarto – O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo Quinto – Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do empregado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO.
Ficam estabelecidas as jornadas de trabalho em regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 36 (trinta e seis) horas, sendo 06 (seis) horas corridas de segunda a sábado ou 12x36h (doze horas por trinta e seis horas), sendo de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, conforme parágrafos a seguir e determinações da CLT.
Parágrafo Primeiro–É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação das horas no mesmo mês, na forma do § 6º, do Art. 59 da CLT.
Parágrafo Segundo– Poderá também ser estabelecido o regime de compensação de jornada por acordo individual escrito, se a compensação ocorrer no período máximo de seis meses, conforme o § 5º, do art. 59 da CLT.
Parágrafo Terceiro–Fica autorizado o empregador estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (conhecida por jornada 12x36), observados ou indenizados os horários para repouso e alimentação, conforme o art. 59-A da CLT. Fica expressamente proibido às empresas tomarem a jornada de 12x36 para cálculo de hora reduzida.
Parágrafo Quarto–Fica estabelecido, nos termos do inciso III do artigo 611-A da lei 13.467 de julho de 2017, que os empregados que trabalharem na jornada 12x36 farão jus ao mínimo 30 minutos de descanso a título de intervalo intrajornada, sendo que o trabalhador poderá permanecer ou não em seu local de trabalho, a seu critério.
Parágrafo Quinto- A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, conforme Parágrafo único do Art. 59-A da CLT.
Parágrafo Sexto- A realização de prorrogação de jornada ocorrida em atividades insalubres, na escala doze por trinta e seis, estão excluídas da exigência de licença prévia das autoridades competentes, conforme Parágrafo único do Art.60 da CLT.
Parágrafo Sétimo – o trabalhador que labora 8 horas por dia fará jus ao descanso de limite mínimo de 30 minutos, conforme inciso III do art.611 da CLT.
Parágrafo Oitavo–Por força deste instrumento coletivo de trabalho, fica estabelecido que os trabalhadores que laboram 6 horas corridas farão jus ao descanso de 15 minutos a cada 3 horas trabalhadas.
Parágrafo Nono – Fica facultado ainda, às empresas a adequação de suas jornadas de trabalho, de acordo com as suas necessidades, desde que não ultrapasse as 44 horas semanais.
Parágrafo Décimo - Para o cálculo da intrajornada para a jornada de trabalho de 12X36hs,aplica-se a seguinte fórmula: Valor da Intrajornada = Salário Base/220hs + 50% da hora normal X quantidade de plantões no mês.
}
DIEGO SOARES DE CASTRO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DO AMAPA
WILSON LEITAO DA SILVA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO SECAP
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 2ª AGE 2023 - SEAC/AP
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL DE CONVOCAÇÃO STACAP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLÉIA STACAP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.