SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO ES, CNPJ n. 28.164.473/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ALEXANDRE GALLIS PEREIRA BARAONA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GUARAPARI, CNPJ n. 36.035.533/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDO OTAVIO CAMPOS DA SILVA;
E
FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,, CNPJ n. 07.857.013/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PAULO CESAR BORBA PERES;
SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE, CNPJ n. 28.164.291/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIRLEY ALVES SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO ESTADO, CNPJ n. 27.466.507/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOS SANTOS;
SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG, CNPJ n. 36.022.382/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PAULINO DA SILVA;
SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES, CNPJ n. 27.368.273/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO AZEVEDO AMORIM;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta CCT abrange todos os empregados no segmento da indústria da construção civil, que engloba as atividades de construção, montagem, manutenção, pavimentação e terraplanagem (pequeno porte) nos municípios abrangidos pelos sindicatos laborais e/ou subsidiariamente pela Federação nos municípios sem representação laboral, com exceção daquelas atividades profissionais pertencentes a categorias diferenciadas , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2020 serão concedidos os seguintes reajustes salariais aos empregados abrangidos por esta ACT, a incidir sobre os salários praticados em 1º de maio de 2019:
a) 3,31 % sobre os salários vigentes em maio/2019, a partir de 01/05/2020;
b) Para os trabalhadores cujas funções não estão listadas na tabela de salários do ANEXO II desta convenção e que percebem até R$ 3.423,70 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos) fica limitada a concessão do reajuste acima previsto de 3,31%.
c) Os trabalhadores que perceberem salários a partir de R$ 3.423,70 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos) terão seus salários acrescidos de R$ 109,69 (cento e nove reais e sessenta e nove centavos) a partir de 1º/05/2020.
Parágrafo Primeiro - Os salários normativos, por hora e por mês, dos cargos profissionais, são aqueles constantes nas Tabelas de Salários no ANEXO II desta convenção.
Parágrafo Segundo - Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 1º/05/2019 a 30/04/2020 exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado o período de abril a março para determinação do INPC.
Parágrafo Quarto – Os valores constantes nas Tabelas de Salário (ANEXO II), utilizam como base o salário de maio de 2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
Em 1º de maio de 2020 serão concedidos os seguintes reajustes salariais aos empregados abrangidos por esta ACT, a incidir sobre os salários praticados em 1º de maio de 2019:
a) 3,31 % sobre os salários vigentes em maio/2019, a partir de 01/05/2020;
b) Para os trabalhadores cujas funções não estão listadas na tabela de salários do ANEXO II desta convenção e que percebem até R$ 3.423,70 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos) fica limitada a concessão do reajuste acima previsto de 3,31%.
c) Os trabalhadores que perceberem salários a partir de R$ 3.423,70 (três mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos) terão seus salários acrescidos de R$ 109,69 (cento e nove reais e sessenta e nove centavos) a partir de 1º/05/2020.
Parágrafo Primeiro - Os salários normativos, por hora e por mês, dos cargos profissionais, são aqueles constantes nas Tabelas de Salários no ANEXO II desta convenção.
Parágrafo Segundo - Poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas no período de 1º/05/2019 a 30/04/2020 exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado o período de abril a março para determinação do INPC.
Parágrafo Quarto – Os valores constantes nas Tabelas de Salário (ANEXO II), utilizam como base o salário de maio de 2019.
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PAULO ALEXANDRE GALLIS PEREIRA BARAONA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO ES
PAULO CESAR BORBA PERES
Procurador
FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,
FERNANDO OTAVIO CAMPOS DA SILVA
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GUARAPARI
VIRLEY ALVES SANTOS
Presidente
SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUCAO CIVIL DO NORTE DO ESTADO
JOSE PAULINO DA SILVA
Presidente
SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG
FRANCISCO AZEVEDO AMORIM
Presidente
SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES
ANEXOS
ANEXO I - ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019-2021
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA REUNIÃO CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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