SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
VANATUR TURISMO LTDA, CNPJ n. 00.229.686/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RAFAEL DE PAULO RUIZ PINHEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL,CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2023, as partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função.
Motorista de Van ( exemplos: Ducato, Sprinter, Expert, Jumpié, entre outros similares) - R$ 2.474,36
Motorista de Ônibus - R$ 2.582,00
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em conformidade com a Artigo 450 da CLT, bem como a súmula 159 do TST, o trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto esta perdurar; respeitando-se os planos de cargos e salários da empresa, e/ou, as eventuais gratificações advindas por tempo de serviço e/ou por merecimento; e/ou em conformidade os cargos estabelecido na Cláusula referente ao Reajuste Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023 os salários dos trabalhadores da categoria profissional serão corrigidos com o percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas tais como: salário, adicionais, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras, reflexos sobre DSR etc.
Parágrafo Primeiro: As empresas que efetuarem depósito em conta bancária do trabalhador, ficam dispensadas de colher a assinatura nos recibos de pagamento, sendo que o depósito em conta bancária gerará a presunção da quitação dos valores discriminados no recibo de pagamento, todavia até o 5º dia útil bancário.
Parágrafo Segundo: Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo se referem.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos por meio de cheques será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição; salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta bancária do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensivo a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Fica conveniado entre as partes que o pagamento do adiantamento salarial dever preferencialmente ser feito no dia 20(vinte) de cada mês, para melhor comodidade do funcionário e para que o mesmo possa melhor organizar seus compromissos.
Parágrafo Segundo: O empregado que não desejar receber o adiantamento de 40% (quarenta por cento) no dia 20 (vinte) de cada mês deverá fazer essa opção por escrito. Essa decisão terá validade de no mínimo 06 (seis) meses.
CLÁUSULA NONA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente da prestação de serviços, e, recaindo em dia de sábado, deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente. Em caso de não pagamento, a empresa está sujeita a uma multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário a ser pago ao empregado, sendo limitado este valor ao salário do motorista.
CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Os costumes em vigor nas diversas regiões e empresas serão mantidos, de forma que o direito adquirido pelo empregado permaneça intocável.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Não será permitido qualquer desconto de peças quebradas ou gastas, bem como não serão permitidos os descontos advindos de acidentes ou assaltos, somente se permitindo quando devidamente provado que o empregado agiu de forma dolosa ou culposa.
A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizados por este, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, cooperativas, empréstimos e convênios firmados com o empregado ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
O pagamento das horas extraordinárias, bem como o reflexo do DSR, será realizado de acordo com a legislação em vigor, o mesmo ocorrerá quanto ao pagamento de adicional noturno, onde, fica acordado pelo presente acordo, que a Jornada de trabalho dos funcionários da empresa, será de 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, e ainda que habituais.
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão remuneradas com adicional de 50%, e sendo habituais gerarão reflexos no DSR, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS.
Parágrafo Segundo: Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal. A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 03 (três) vezes no período de 05 (cinco) dias de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O trabalho realizados nos do DSR (conforme escala de folga de cada empresa) e feriados, não compensados serão remunerados com acréscimo de 100%, sem prejuízo do DSR; haja vista que não pode haver interrupção na prestação de serviços; limitada a jornada normal dos demais dias da semana.
Parágrafo Quarto: Face ao apontamento de horas dos motoristas em geral serem realizado manualmente, bem como a realidade das diversas cidades onde estes residem e/ou a empresa mantém suas frentes de trabalho, a empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, adicionais noturnos e demais parcelas variáveis, considerando como o período recomendado para efeitos de controle o dia 11 (onze) de determinado mês até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
Parágrafo Quinto: Será assegurado aos MOTORISTAS e demais membros da tripulação, dentro de um período de vinte e quatro horas, um intervalo mínimo entre 08 (oito) e 11 (onze) horas de descanso, observada compensação semanal e mensal, sendo facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503 – Código de Transito Brasileiro, garantindo o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme previsto pelo art. 235-C, § 3, da Lei13.103, de 02 de março de 2015.
Parágrafo Sexto: Os intervalos interjornadas complementares serão anotados pelos próprios funcionários em suas papeletas de controle de ponto.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará aos empregados que laborarem em horário noturno, assim compreendido aquele exercido entre as 22h00 de um dia as 05h00 do dia subsequente, um adicional de 20% sobre o valor da hora de trabalho diurno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Fica autorizada a empregadora a pagar um adicional de 20% (vinte por cento) para aqueles trabalhadores que aceitarem e que exerçam qualquer atividade suplementar ou adicional ao de seus pares, sendo que a descrição da função deverá ser formalizada por meio de aditamento ao contrato de trabalho, podendo essa ser eventual, transitória, provisória ou condicionada a evento extraordinário.
Parágrafo único: Não se aplica essa regra aos casos de substituição de outros cargos ou funções, ocasião em que o trabalhador receberá remuneração idêntica ao substituído.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PTS – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado da área operacional com 02 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) mensal sobre o piso salarial do Motorista Comum.
§ 1º.: Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 1% (um por cento) mensal, de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço e até o limite de dez anos.
§ 2º.: O "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
§ 3º.: Considerando a natureza de "prêmio", o empregado perderá o direito do PTS, na proporcionalidade ajustada no PLR, quando faltar injustificadamente no serviço.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O PLR fixado não tem natureza salarial, com a isenção tritutária legal, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins. E terá as seguintes regras:
AJUSTE DO PAGAMENTO DO PLR - RESULTADOS
1- CLAUSULA DIFERENCIADA: DESCONTO E REPASSE PARA O SINDICATO:
1- Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), que será pago em duas (2) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma juntamente com a folha de pagamento dos meses de OUTUBRO/2023 e ABRIL/2024, ajustando as partes que:
2. DESCONTO DE PARCELA DO PLR E REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
2.1. Do valor do PLR será descontado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) de cada uma das duas par celas e repassadas para o Sindicat o Obreiro no prazo de cinco (5) dias e através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Obreiro, a título de contribuição negocial conforme as justificativas colocadas no item (6) seguinte.
2.2. ISENÇÃO DO DESCONTO : Ficam isentos do desconto os empregados sindicalizados, associados ou filiados ao Sindicato Obreiro , conforme as justificativas do ítem (6).
3.PROPORCIONALIDADE:
O PLR somente será pago proporcionalmente em cada parcela quando:
a) O empregado for admitido após 01 de maio de 2023 a 31 de outubro de 2023 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2023 a 30 abril de 2024 na segunda parcela.
b) Em caso de rescisão (com exceção da justa causa e pedido de demissão) após 01 de maio de 2023 a 31 de outubro de 2023 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2023 a 30 abril de 2024 na segunda parcela.
§1º - Para todos os fins o período de apuração do PLR será por parcela de após 01 de maio de 2023 a 31 de outubro de 2023 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2023 a 30 de abril de 2024 na segunda parcela.
§2º - Para fins desta cláusula não serão computados o mês de admissão e o de demissão se trabalhado menos de 30 dias.
4. ISENÇÃO:
O PLR somente não será pago nos seguintes casos:
a) Em caso de rescisão por justa causa e ou pedido de demissão do empregado.
b) Empresas que adotem plano próprio previsto em aditivo e/o Acordo Coletivo com a entidade.
5-DESCONTOS:
As faltas injustificadas (sem previsão legal ou desta CCT ) no semestre de apuração (maio a outubro; novembro a abril acarretarão o pagamento proporcional da parcela na seguinte ordem:
- 02 faltas = 90% do valor da parcela
-03 faltas = 80% do valor da parcela
-04 faltas = 70% do valor da parcela
-05 faltas = 60% do valor da parcela
-06 faltas = 50% do valor da parcela
-07 faltas ou mais =0,0% do valor da parcela
§ 1º - As faltas não são cumulativas entre os semestres.
6- JUSTIFICATIVAS DO DESCONTO DO VALOR AJUSTADO E DO REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
6.1. SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
Considerando-se que a extensão dos benefícios contidos neste acordo coletivo alcançará todos os membros das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, quer sejam eles filiados ou não,
Considerando-se que a Participação nos Lucros e Resultados não advém de obrigação legal, mas depende de previsão expressa em instrumento coletivo,
Considerando-se o disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal segundo o qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
Considerando-se, finalmente, a letra “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL devido por associados e não associados ao Sindicato que se beneficiarem da cláusula “Participação nos Lucros e Resultados” neste instrumento prevista.
6.2. - DESCONTOS : De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato será descontado pela Empresa, do pagamento do PLR, o a importância fixada em deliberação da categoria e aqui ajustada, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, a título de SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
6.3. - O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de três (3) dias contado da data do pagamento de cada parcela do PLR aos trabalhadores; e o Sindicato Obreiro fornecerá as competentes guias/boletos às Empresas para fins de pagamento
6.4- A ausência de desconto, ou o desconto sem repasse dos valores do SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL à respectiva entidade profissional poderá caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT), passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além de crime (arts. 168 e 199 do Código Penal), sem prejuízo do pagamento de juros moratórios de 1,0% ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária até a efetiva quitação do débito pelo INPC da FIPE.
6.5. – ISENÇÃO DO DESCONTO AOS ASSOCIADOS:- Considerando que os associados do Sindicato contribuem mensalmente com a Entidade Obreira, fica concedida aos mesmos a isenção do desconto do pagamento do subsídio em tela, de forma a evitar a sobre carga contributiva aos filiados ao ente sindical.
6.6 - RESPONSABILIDADE LEGAL : Fica expressamente ajustado que o Sindicato Obreiro se responsabiliza pela aplicação desta cláusula, isentando as Empresas nas hipóteses de questionamentos administrativos ou judiciais no tocante ao desconto e repasse das referidas parcelas, sendo que em tais casos a Empresa deverá informar imediatamente ao Sindicato Obreiro sobre eventuais questionamentos para tomar as medidas saneadoras nas respectivas instâncias administrativas ou judiciais, e, na hipótese de devolução de valores por quaisquer motivos, a Empresa será reembolsada pelo Sindicato Obreiro favorecido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE ALIMENTOS OU TICKET ALIMENTAÇÃO
1. Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
=15 kg de arroz agulhinha tipo um; 3 lat. de óleo de soja c/ 900ml; 2 kg de feijão carioca tipo um; 1 kg de sal refinado; 500 g de fubá mimoso; 500g de farinha de mandioca; 1 kg de farinha de trigo; 3 kg de açúcar refinado; 1 unid. goiabada com 500g; 500 g de café em pó; 1 kg de macarrão espaguete; 1 extrato de tomate c/140g; 1 pct. de biscoito doce c/ 200g; 1lata sardinha c/ 135g. (obs: cesta com 29Kgs).
§1º: A critério do empregado, fica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, e ou por convênio firmado com o Sindicato Laboral, neste caso, ajustando-se o valor do tickt equivalente ao da cesta de alimentos no mês correspondente.
§ 2º: A concessão deste benefício fica vinculado ao regulamento interno do empregador e para as hipóteses de faltas ao serviço; e, na falta de regulamento fica ajustado que este benefício não será devido ao empregado nas seguintes hipóteses:
§ 3º: Na hipótese de no mês de admissão com período de trabalho inferior a trinta dias; e no mês de desligamento por pedido de demissão do empregado; e na hipótese de aviso prévio indenizado; e na hipótese de qualquer falta injustificada do empregado ao serviço;
§ 4º: Na hipótese de aposentadoria do empregado, por qualquer motivo: por tempo de serviço, acidente do trabalho, ou por doença;
§ 5º: Na hipótese de afastamento do empregado por mais de trinta dias independente do motivo, aplicando as regras do parágrafo seguinte:
§ 6º: Será devido este benefício da cesta de alimentos ao empregado afastado pelo INSS e recebendo qualquer tipo de auxilio relacionado ao motivo do afastamento, devido a contar da data do afastamento e pelo período limitado até três meses; e, devido por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante.
2. O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Conforme Lei 13.103/2015 as empresas deverão contratar e manter seguro de vida para os trabalhadores com valor de no mínimo 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de ônibus convencional, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente de trabalho, translado e auxílio para funeral referente às atividades, sem nenhum custo aos motoristas profissionais.
Parágrafo Primeiro: A empresa que não contratar apólice de seguro e/ou por um valor menor ao estabelecido por lei deverá responder até integralizar o valor estabelecido na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Havendo interesse de um grupo de empregados, poderá ser contratado, pela empresa, seguro de vida em valores superiores ao previsto acima, sendo esse com participação no custo total da diferença pelo empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS A PARTIR DE JUNHO DE 2023
Fica estabelecido o pagamento das diárias na forma ajustada no Acordo Coletivo de Trabalho, com valores diferenciados em dois período, sendo:
DIÁRIAS DE JUNHO DE 2023 ATÉ ABRIL DE 2024
ALMOÇO: R$ 31,50
JANTAR: R$ 31,50
PERNOITE: R$ 34,00
§1º.: Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite , os valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula, facultando-se a concessão das diárias através de ticket refeição ou alimentação, sendo:
I. ALMOÇO: Será pago ao motorista e ao ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
II. JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa.
III. PERNOITE: Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intra-jornada, para todos os efeitos.
§2º.: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios ,etc.
§ 3º.: Esses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias; sendo um período de 45(quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO 60 DIAS
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria, e que contar com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias não cumulativos com a Lei 12.506.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
1. O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13.103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, outro meio adotado pela Empresa.
2. Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3. Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de Trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
4. O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
5. Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
6. O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
7. O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação.
8. Serão admitidos descontos salariais (respeitado o limite de 30% da remuneração mensal) em casos de: multas de trânsito, avarias de cargas e veículo, furto ou roubo; na hipótese de culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com cópias de Ocorrências e Laudos serão suportados pela empresa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um prazo de 60 (sessenta) dias, no qual não se inclui o prazo do aviso prévio previsto neste Acordo Coletivo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIA DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependem de até 12 (doze) meses para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 5 (cinco) anos continuadamente, condicionando-se, entretanto, à comprovação do preenchimento desses requisitos, por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
Parágrafo Único: A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito esta comprovação, tal fato será informado, por escrito, no ato do recebimento de eventual aviso-prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do aviso, quando cumprido, ou até o dia do pagamento das verbas rescisórias, no caso de aviso indenizado, a comunicação de dispensa (aviso-prévio), será cancelada, sendo o empregado readmitido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, não excederá de 08:00 horas (oito horas) diárias, podendo a empresa, de comum acordo com o empregado, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou de decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes de trânsito, congestionamentos, quebra ou defeito nos veículos, ocorrências de casos fortuitos ou de força maior, etc., sem comprometer as normas das jornadas fixadas na Lei nº 13.103/2015.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS
Será assegurado a todos os empregados um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual salvo por motivo de necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo. Fica estabelecido que caso a empresa necessite dos serviços aos domingos, será mensalmente organizada e divulgada uma escala de revezamento, colocada em quadro sujeito à fiscalização.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FICHA DE CONTROLE - DIÁRIO DE BORDO
As empresas fornecerão fichas para a elaboração do diário de bordo que servirá para controle das horas trabalhadas, períodos de descanso, espera, refeição e de repouso, anotações de responsabilidade do motorista, permanecendo uma via do diário com a empresa e a outra com o empregado, constando do diário a data e o horário do início da jornada e todas as ocorrências pertinentes ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO NO DIA DE FOLGA
No caso da empresa necessitar do trabalho de um empregado em dia de folga, deverá ser concedida folga antecipada ou o pagamento ser feito com 100% (cem por cento) de acréscimo, além das 08:00 (oito) horas já devidas por lei, correspondente ao desconto semanal remunerado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais, integrais ou parceladas, não poderão ter seu início coincidente com domingo, folgas e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar suas férias em dois períodos, respeitados os preceitos da legislação de regência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ocorrência de reajustes salariais no decorrer do período de gozo de férias, a empresa fará a complementação dos pagamentos devidos no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
Fica assegurado o fornecimento gratuito por parte da empresa, de uniforme para os empregados sujeitos ao uso do mesmo, desde que exigido pela empresa ou por disposição legal. Serão fornecidos aos empregados motoristas: 02 calças, 03 camisas e 01 gravata por ano, sendo distribuídos semestralmente. Em caso específico, e de conformidade com a lei, serão fornecidas gratuitamente, ferramentas e instrumentos de trabalho, de acordo com as necessidades da empresa, em relação à função exercida pelo empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo SUS, posto médicos e/ou convênio se contratado pela empresa, sendo que para validade do atestado, o mesmo deverá ser entregue em até 24 (vinte e quatro) horas após o início do afastamento, sob pena de desconto dos dias.
Parágrafo Primeiro: É de responsabilidade do funcionário que passa pelo profissional da saúde (médico ou dentista) quando receber o atestado deste profissional conferir se todos os dados estão devidamente corretos: Nome completo do paciente, CID, datas da consulta, do início e do término em caso de afastamento, conter a assinatura do profissional e carimbo (CRM ou CRO) com o registro de classe.
Parágrafo Segundo: No caso dos atestados médicos, a empresa que dispuser de médico próprio ou de convênio terá a seu cargo o exame médico e o abono de faltas correspondentes dos atestados médicos, sob pena de não aceitação de outros atestados.
Parágrafo Terceiro: A empresa com a finalidade de preservar o bem estar de seu funcionário e mesmo o de garantir a lisura em todo o procedimento profissional dirimindo dessa forma toda e qualquer eventual dúvida poderá buscar maiores informações junto ao médico, consultório e/ou posto médico que atendeu o funcionário no sentido de dirimir toda e qualquer dúvida com relação ao atestado e/ou a saúde do trabalhador, cabendo a empresa arcar com os eventuais custos de auditoria no procedimento clinico adotado, bem como atestados em geral.
Parágrafo Quarto: Será considerada falta GRAVISSIMA o funcionário que para justificar sua ausência no trabalho vier a apresentar na empresa atestado falsificado, sendo esse ato a nível organizacional considerado uma conduta antiética, caracterizando um ato de improbidade, uma vez que denota que o funcionário agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar e/ou apresentar tal documento e/ou atestado para se afastar indevidamente do emprego, e esse ato faltoso provocará a quebra por completo da confiança da relação de trabalho.
Parágrafo Quinto: O trabalhador deverá comunicar toda e qualquer doença que esteja acometido, fazendo-o por escrito diretamente ao departamento de recursos humanos, independentemente do exame periódico de rotina, visando permitir ao empregador cuidar da saúde de seu colaborador, sendo que a omissão do trabalhador não poderá ser utilizada à seu favor.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica também estabelecido, que o sindicato profissional poderá manter quadros de aviso, no local de trabalho, contendo comunicações da entidade representativa, dos trabalhadores, desde que não ofensivas aos empregadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERFERÊNCIA E LIBERAÇÃO
A empresa não poderá interferir na sindicalização e nos recolhimentos das contribuições sindicais dos seus funcionários, devidas à entidade de representação. E as mesmas são obrigadas a liberar as suas dependências para visitas rotineiras dos representantes do Sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Art. 611-A da CLT; e considerando também a necessidade da EMPRESA em compartilhar dados pessoais de seus empregados, resta estabelecido que o Sindicato assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus Diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumentos.
Os Dados Pessoais dos empregados a serem compartilhados pela EMPRESA ao Sindicato são os descritos expressamente: Nome do Empregado, CPF, RG, Cargo, Valor do Desconto e outros de seus empregados ao Sindicato para as finalidades específicas de atender solicitações de informações da entidade sindical,encaminhar a listagem mensalmente para o e-mail: fernandopolis@sindmotoristasjales.com.br . O Sindicato deverá tratar apenas os Dados Pessoais necessários para a execução do ACT, exceto nos casos em que o Tratamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias a que se sujeite a EMPRESA. Caso o SINDICATO tenha acesso a Dados Pessoais excessivos ou não necessários à execução do ACT, deverá comunicar imediatamente à EMPRESA e inutilizar tais Dados Pessoais. Quando do término de quaisquer atividades de Tratamento de Dados Pessoais da EMPRESA, o SINDICATO deverá interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais relacionados às atividades finalizadas, bem como quando houver solicitação por parte da EMPRESA.
Na ocorrência de qualquer incidente com o tratamento dos dados pessoais, o Sindicato assume o compromisso de comunicar imediatamente a empresa, para que sejam tomadas as medidas necessárias. O SINDICATO deverá indenizar, defender e isentar a EMPRESA e/ou suas filiais contra toda e qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, dano, multa, penalidade, despesa (incluindo, sem limitação, multas, indenização por danos, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros - incluindo, sem limitação, qualquer autoridade reguladora ou governamental) que decorrer do não cumprimento das cláusulas acima descritas e/ou não cumprimento das Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. Os direitos da EMPRESA não estarão sujeitos a nenhuma limitação ou quaisquer outras cláusulas limitativas similares estabelecidas no ACT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A entidade sindical representativa poderá intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como no que diz respeito ao parágrafo, segundo, do artigo 3o da Lei 7.238/84, equiparando-se por tanto o presente Acordo Coletivo de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da CLT, caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais clausulas do presente Acordo, equivalente a 1% (um por cento) por infração e por empregado para as cláusulas que não possuem pena pecuniária.
Parágrafo Único: Pactua-se que anteriormente à propositura da ação de cumprimento as partes envidarão esforços buscando a solução do impasse pela via negocial, com a intermediação do Sindicato Laboral e pelo menos 01 (um) representante de cada empresa em questão.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO E PENALIDADE
Fica estipulado multa de 1% (um por cento) por infração e por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas neste acordo coletivo, revertendo o benefício a favor da parte prejudicada.
Assinam justos às partes nominadas, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, das quais serão depositadas na Sub-Delegacia de Trabalho, para que produzam todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o art 114 da CF, para dirimir as dúvidas oriundas deste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de Maio de 2023, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
RAFAEL DE PAULO RUIZ PINHEIRO
Gerente
VANATUR TURISMO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.