SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
HLC TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ n. 03.595.752/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CLAUDE BICALHO VIEL ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ESTADUAL - LEI ESTADUAL 6983/31/03/2015
CLÁUSULA 1ª - PISO SALARIAL: A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2015 -
MOTORISTA DE VEICULO LEVE ( Passageiro e Carga ) até 02 ton....... - R$ 1.794,03 ( hum mil, setecentos e noventa e quatro reais e três centavos), devendo ser acrescido da periculosidade
Parágrafo Primeiro – O empregado de setor de oficina, quando utilizar veículo da empresa para manutenção e testes, não fará jus ao piso salarial por ser este serviço em caráter eventual;
Parágrafo Segundo - Os demais integrantes da categoria , terão um reajuste de 9% (nove por cento) , sobre os salários de janeiro de 2015, a partir de 1º de fevereiro de 2015 .
Parágrafo T erceiro - As diferenças dos salários, ticket alimentação e demais reflexos serão pagos juntamente com o salário de junho de 2015.
Parágrafo Quarto - Os salários serão pagos até o primeiro dia útil do mês subsequente a prestação de serviços.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas da seguinte forma:
Para os que laboram em jornadas especiais, regime de escala, revezamento ou qualquer outro regime que venha a ser instituído, a remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) nos dias coincidentes com sua escala e 100% (cem por cento) nos dias de folgas, domingos e feriados .
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO MOTORISTA
A empresa reconhece o dia 25 de julho como "DIA DO RODOVIÁRIO", ficando assegurado aos empregados que trabalharem nesse dia, a remuneração em dobro.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - ABONO
A empresa concederá aos seus empregados a título de ABONO, o valor mínimo de 1300,00 (mil e trezentos reais) , A SER PAGO EM DUAS PARCELAS, OU SEJA EM AGOSTO DE 2015 E JANEIRO DE 2016.
Parágrafo Primeiro - Fica acordado que a empresa poderá descontar quaisquer abono e/ou antecipações desta natureza.
Parágrado segundo - Para gerentes, Encarregados e Pessoal que ocupa cargo de confiança e que não tenha sua jornada de trabalho controlada, o ABONO será de 01 a 02 salários base, em conformidade com a avaliação interna da empresa.
O abono não será considerada verba de natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória para fins de equiparação salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos os seus empregados, ticket refeição paraalmoço e jantar (quando ocorrer) no valor de R$ 26,00 ( vinta e seis reais) , a partir de 1º de fevereiro de 2015, por dia efetivo de trabalho, de acordo com os benefícios da PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, arcando o empregado com o percentual máximo de 20% (vinte por cento), para respectivo custeio.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que a empresa deverá fazer a entrega do ticket sempre no dia 26 de cada mês.
( Amparo legal - Lei 6.321/1976 - PAT )
Auxílio Educação
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA AO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá ajuda de custo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de mensalidade, aos empregados estudantes de curso superior. Este benefício será pago trimestralmente mediante a apresentação dos comprovantes das mensalidades e comprovantes de frequencia. Os valores pagos a este título não integrarão a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ONDONTOLÓGICA
A empresa concederá a todos os seus empregados e dependentes PLANO DE SAÚDE - , em conformidade com as normas e critérios da empresa, sendo que a có-participação do funcionário somente ocorrerá quando da utilização do referido benefício
Parágrafo Único- A concessão do benefício de que trata essa cláusula, assim como a sua extensão aos dependentes legais, têm caráter meramente indenizatório, não se integrando ou incorporando, portanto, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração do empregado. (Amparo legal - § 2º artigo 458 CLT )
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA OPCIONAL /OBRIGATÓRIO
SEGURO OPCIONAL
A empresa implantará para os empregados que assim desejarem, apólice de seguro de vida em grupo, compartilhando o custo à razão de 50% (cinquenta por cento) para a empresa e 50% (cinquenta por cento) para o empregado. A parcela do empregado será descontada em folha de pagamento, sendo esta nunca superior a 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo. Este seguro tem como cobertura Morte Natural e Morte Acidental. O valor da indenização é de R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais),dobrado em caso de morte acidental, sendo estes valores pagos ao cônjuge e dependentes legais conforme normas da seguradora.
SEGURO OBRIGATÓRIO
Conforme determina a Lei 13.103, em seu artigo segundo, alínea c, é garantido ao Motorista , ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador , destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria, sem nenhum ônus para o trabalhador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA AO FILHO EXCEPCIONAL/ ESPECIAL/ INVÁLIDO
A empresa concederá ajuda de custo no percentual de 10% (dez por cento) do salário base contratual do empregado, por filho portador de necessidades especiais.
Parágrafo Único: Este benefício será pago mensalmente a partir da apresentação do relatório expedido pelo médico-especialista, descrevendo a incapacidade
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO
As avarias por ventura existentes, somente serão descontados no salário dos empregados, se comprovada a culpabilidade, imprudência e imperícia.
Parágrafo Único: Os descontos salariais serão admitidos também em caso de multas de trânsito, quando comprovada a culpabilidade, imprudência, imperícia ou negligência do empregado. (Amparo legal - § 2º Artigo 462 e Letra "e" Artigo 482 CLT).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROIBIÇÃO DE CARONA
Fica acordado que incorre em falta grave, ensejadora da ruptura contratual por justa causa, o empregado que oferecer carona a terceiros, ou fizer uso particular dos veículos da empresa, independente da motivação, sendo ainda taxativamente vedada, a simples permanência no interior deste , de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada a pestação dos serviços, exceto se ocorrer autorização da empresa, ou emcaso de emergências devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, para todos os empregados é a fixada em Lei ou seja 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais ou 08:00 (oito) horas diárias, salvo as jornadas especiais, podendo haver compensação de horas. Para efeito de cálculo das horas extras será considerado o número de horas que exceder a 44 horas semanais, ficando o empregado comprometido a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno sempre que as necessidades assim exigirem, seja para turnos descontínuos ou ininterruptos de trabalho, devendo ser respeitada a Lei 13.103. A compensação será mensal.
Parágrafo Primeiro - A ocorrência de jornada menor do que a referida no "Caput" não importará no direito ao reconhecimento de jornada diferenciada, constituindo-se mera tolerância e liberalidade da empresa que, a qualquer tempo, poderá exigir o cumprimento da jornada estabelecida no "Caput".
Parágrafo segundo - A empresa poderá adotar a jornada de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso , observando-se a súmula 444 do TST.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
A empresa manterá registro de ponto, na forma de Ficha Individual de Trabalho Externo/BDV, Ficha de Registro Individual de Jornada de Trabalho, e/ou Cartão de Ponto, ou outra forma que seja fornecida pelo empregador, onde constam as entradas e saídas, para todos os empregados quando em serviço. É necessária a anotação do intervalo para alimentação e descanso, que poderá ser no máximo de 02 (duas) horas. Caso o motorista não anote o intervalo de descanso, este será sempre considerado de no mínimo 01 ( uma ) hora, que deverá ser sempre deduzido no seu apontamento de horas. Parágrafo Primeiro - O recebimento pelos empregados, internos e externos, de cada alimentação diária fornecida pelo empregador, em quaisquer de suas modalidades, implica no reconhecimento expresso da ocorrência de intervalo diário intrajornada de trabalho, independente de anotação, pelo período mínimo de interrupção de 01 (uma) hora, ficando ainda os empregados que exerce função externa a prerrogativa de fixar, a seu critério, a duração de intervalo superior ou igual. Parágrafo Segundo – O calendário utilizado para apuração da jornada de trabalho e jornada extraordinária realizada por seus empregados, bem como adicional noturno ou de sobreaviso, apontamento da alimentação e desconto das faltas injustificadas, será considerando o período do mês anterior, compreendido entre os dias 01 ao dia 30, e serão pagas no mês seguinte ao mês efetivamente realizado. Parágrafo Terceiro – O motorista é responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecido na lei nº 13.103/15
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO/JORNADA
Naquela jornada diária que por necessidade do serviço, for o empregado obrigado a cumpri-la em partes ( jornada partilhada), não será considerado para nenhum efeito o intervalo em que o mesmo for dispensado para posterior prosseguimento, devendo neste caso serem anotados no seu controle de freqüência, as respectivas entradas e saídas de horas, podendo haver compensação de horas, sendo que, o intervalo mínimo entre jornadas será compensado com as horas de descanso nos intervalos de jornada partilhada.
Parágrafo Primeiro - A jornada diária dos motoristas tem seu início a partir do momento em que o mesmo pegar o carro na garagem, ou fizer a rendição no ponto de apoio. Caso o veículo seja recolhido na residência do motorista, o percurso residência do motorista até a apanha do primeiro usuário ou término do último, não será considerado como jornada de trabalho, exceto em caso de viagens em que o motorista sair direto de sua residência para outra cidade. O beneficio do motorista ir com o carro para sua residência visa exclusivamente dar maior comodidade e segurança ao funcionário;
P a rágrafo Segundo - Fica proibido a jornada diária que ultrapasse 10 ( dez ) horas, salvo eventual prorrogação por motivo de ausência ao trabalho do empregado encarregado da substituição, sendo que o mesmo não poderá laborar após a 2ª ( segunda ) hora prorrogada.
( Amparo legal - § Único - artigo 67 CLT )
Parágrafo Terceiro – A empresa poderá adotar o Regime de Dupla Pegada, caracterizado por um intervalo mínimo de 02 (duas) horas , entre uma pegada e outra . Para fins de apuração da jornada de trabalho, será considerado o horário a serviço da empresa, devidamente registrado no BDV ou Cartão de Ponto; Estabelece ainda que entre o intervalo da dupla pegada, que não são computadas como tempo a disposição do empregador, o funcionário terá liberdade para realizar as atividades que bem entender, não tendo ainda , a obrigatoriedade de aguardar no local da prestação de serviço, para continuidade de sua jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
O fornecimento de uniforme composto de 03 camisas e duas calças, será gratuito, devendo ser trocado a cada doze meses, quando os mesmos estiverem desgastados. Na data da rescisão de contrato ou quando da substituição, o empregado o devolverá, qualquer que seja o motivo, o que se dará também quando for exigido o uso de equipamento de proteção individual, prescrito por lei ou em face da natureza do trabalho prestado. A não devolução do uniforme pelo empregado dará o direito a empresa de descontar o valor correspondente do mesmo.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE SERVIÇO
A empresa se compromete a liberar da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração em um (um) dia por mês, o diretor ou empregados eleitos em assembléia, quando previamente requisitados por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores, para participarem de congressos ou eventos da categoria
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho, obrigará a parte infratora a uma multa correspondente a 5% ( cinco por cento) do salário mínimo, por empregado (amparo legal - artigo 613 item VIII CLT)
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO SALARIAIS
Pactuam-se as partes que todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou venha a conceder aos seus empregados, tais como convênios, assistência médica, odontológica, abono, funerária, seguro de vida, alimentação, uniformes, auxílio ao filho excepcional, auxilio educacional de qualquer espécie, cestas básicas, reembolso de despesas ( alimentação, pernoite, etc), aluguel e direito de uso do veículo da empresa para o trabalho, tem natureza eminentemente indenizatória, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado.
( Amparo legal - § 2º artigo 458 CLT )
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APARELHO GPS
A empresa disponibilizará dez aparelhos aparelhos GPS para os Motoristas quando estiverem em viagem , para a localização dos clientes , devendo o empregado devolver quando do retorno da referida viagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MODERNIZAÇÃO DOS APARELHOS CELULARES
A empresa se obriga a trocar todos aparelhos com defeitos.
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE
CLAUDE BICALHO VIEL
Procurador
HLC TRANSPORTES LTDA - EPP