SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
ALCOESTE BIOENERGIA FERNANDOPOLIS S.A, CNPJ n. 43.545.284/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURO DE SA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para os motoristas que atuam de forma preponderante no complexo industrial da empresa signatária e para os operadores de máquinas que atuam de forma preponderante no complexo industrial da empresa signatária, a partir de 01/05/2022 é de R$ 1.766,67 (Um mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por mês.
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/08/2022, o valor constante do presente "caput", será de R$ 1.839,81 ( Um mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) por mês.
O piso salarial para os motoristas que atuam de forma preponderante na atividade agrícola e na atividade de transporte da empresa signatária, a partir de 01/05/2022 é de R$ 1.766,67 (Um mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por mês.
Parágrafo Segundo: A partir de 01/08/2022, o valor constante do presente "caput", será de R$ 1.839,81 ( Um mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2022 os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual de 8,00% (oito por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2022 e a partir de 1º de agosto de 2022, mais 4,14% (quatro virgula catorze por cento) sobre os salários vigentes em 30 de julho de 2022; em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2021 a 30/04/2022, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empregadora concederá, aos empregados que atuam de forma preponderante no completo indutrial, a pedidos destes, um adiantamento salarial “vale” de 40% do salário nominal normal (220 horas), até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitindo empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais .
CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, desconsiderando sábados e domingos na contagem.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação a remuneração das horas normais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósitos de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento) , a incidir sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A empregadora se obriga a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho, com estabilidade do trabalhador pelo período de 60 (sessenta) dias após o seu retorno ao serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a Previdência não conceder o auxilio acidente, por motivo atribuível àquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial por aquela concedida, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)
A Participação nos Resultados (PLR) de que trata o presente acordo, corresponderá a uma importância única de R$ 1.286,56 (um mil e duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), que será paga no dia 05 de fevereiro de 2023 , exceto aos safristas que se desligarem da empresa devido ao término do contrato de trabalho, que será paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos entre 01/01/2022 a 31/12/2022 esta participação será paga na forma estabelecida, porém obedecida a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados afastados durante o período a que se refere esta participação recebê-la-ão de forma proporcional nos termos descritos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante a vigência do presente acordo (01/05/2022 a 30/04/2023 ), os empregados demitidos por justa causa e os demissionários, não farão jus ao recebimento desta participação nos resultados, exceção feita aos empregados que se desligarem da empresa quando do término da safra 2022/2023 ou após 31/12/2022 , devendo recebê-la conforme previsto nesta cláusula, juntamente com as demais verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam convalidados e integrados ao presente Acordo Coletivo, os acordos próprios (PLR) que a empresa tenha celebrado diretamente com seus empregados, nos termos da legislação vigente, desde que mais favorável.
PARÁGRAFO QUINTO - A presente participação acordada, por delegação das Assembléias Sindicais dos Trabalhadores, em substituição às comissões de empregados, visa atender integralmente os artigos 7º, XI e 8º IV, da Constituição Federal, e a Lei nº 10.101, de 19/12/2000, publicada no D.O.U. de 20/12/2000.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6ª (Sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologada pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empregadora concederá, a todos seus empregados , um ticket alimentação no importe de R$ 369,88 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos) por mês a partir de 1º de maio de 2022.
Parágrafo Primeiro: O auxílio alimentação concedido no “caput” desta cláusula (ticket) não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 10 (dez) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pela empresa ou pelas Companhias Seguradoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, quando cessará a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que o empregado possa usufruir do benefício desta cláusula, deverá o mesmo, comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes signatárias do presente acordo, analisada a Portaria Mtb 3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pela empresa, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - a empresa, no período de amamentação, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, concederá, às empregadas que cumprirem os requisitos aqui determinados, um reembolso de despesas efetuadas para este fim .
PARÁGRAFO SEGUNDO: - O valor do reembolso mensal corresponderá as despesas comprovadas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal vigente no mês de competência do reembolso, por filho, por mês, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes na empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: - Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUARTO: - O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: - O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa.
PARÁGRAFO SEXTO: - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal, no período de amamentação, até o limite dos 6 (seis) meses de idade.
PARÁGRAFO OITAVO: - A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos, devidamente comprovada por documentos judiciais.
PARÁGRAFO NONO: - Caso a empresa que já mantenha ou venha a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis, ficará desobrigada do reembolso previsto nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA AVISO
A empregadora fornecerá carta–aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DUPLA FUNÇÃO
A empresa pagará aos motoristas que atuam de forma preponderante no complexo industrial e que desenvolvem outras funções no complexo industrial, um percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário vigente, a título de remuneração pelo exercício da dupla função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.A empregadora poderá ainda, estabelecer a compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
PARÁGRAFO ÚNICO: - A critério da empresa, o registro do ponto dos empregados, assim considerados a entrada, a saída para o intervalo para repouso/alimentação, o retorno deste intervalo e o encerramento da jornada de trabalho, será realizado na sede administrativa da mesma e/ou diretamente nos locais onde os mesmos prestam seus serviços e atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E NOS DIAS DE FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Considerando o teor da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, que dispõe entre outros temas, sobre o repouso semanal remunerado;
Considerando o teor do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamenta a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, e especialmente a disposição de seu artigo 7º com seus parágrafos;
Considerando a relação a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949;
Considerando o teor da Portaria nº 3.118, de 03 de abril de 1989, que dispõe sobre as normas aos pedidos de autorização do trabalho nos dias de descanso;
Considerando que a empresa signatária supra, desenvolve atividades como agroindústria, contemplando rotinas de corte de cana-de-açúcar, seu carregamento e transporte até o complexo industrial para seu processamento;
Considerando que as atividades do complexo industrial são, dadas as suas peculiaridades, ininterruptas e dependentes da atividade rural para o seu funcionamento; especialmente as derivadas do corte de cana-de-açúcar, seu carregamento e transporte, culminando com o descarregamento no complexo industrial, para alimentação da linha de produção, que é ininterrupta.
As partes convencionam expressamente que os empregados representados por esta entidade sindical profissional, ficam autorizados a trabalhar nos domingos, assim como nos dias de feriados civis e religiosos, com a conseqüente folga em outro dia da semana, com exceção do feriado que poderá ser pago em pecúnia ou compensado em outro dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: - A empresa signatária do presente ACT poderá adotar escalas de trabalho que atendam às suas necessidades, desde que seja garantido um dia de folga ao empregado durante a semana, assim considerado o período compreendido entre o domingo e o sábado, respectivamente primeiro e último dia da semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive marcação de ponto por reconhecimento facial (Portaria 373, de 25/02/2011)
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o determinado no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, a empregadora que, na safra ou entressafra, se utilizar do regime de 3 turnos de 8 horas, ininterruptos de revezamento, pagará a partir de 01/05/2016, aos empregados que trabalharem neste regime, as 07:20 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excedem às 07h20min primeiras horas do dia, serão remuneradas com os acréscimos estabelecidos na Cláusula Oitava, considerando como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTINÇÃO DAS HORAS "IN ITINERE" E A SUA CONTRAPARTIDA
Considerando as alterações introduzidas pela Lei 13.467 de 2017 no parágrafo segundo do art. 58 da CLT e em razão da divergência de interpretação sobre a eficácia de tal alteração sobre os contratos vigentes até 11.11.2017 e considerando ainda a intensa negociação sobre o tema, havida até o presente momento, resolvem as partes definir que a partir de 1º de maio de 2021 , a empresa pagará mensalmente durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sob a forma de verba indenizatória por supressão das horas "in itinere" e seus reflexos, o valor a ser apurado com os mesmos critérios daquele anteriormente pago como horas "in itinere" e seus reflexos em DSR, aos trabalhadores que tinham direito à referida verba e aos que forem contratados até 30.04.2022 , sendo certo que não serão devidos pagamentos de reflexos destas verbas indenizatórias em férias e em 13º salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
Os funcionários no exercício das funções de gerente, assim como os funcionários no exercício das funções de supervisor, na forma como suas atividades vêm sendo desenvolvidas na empregadora, ocupam cargo de confiança.
Por essa razão, não estão sujeitos a controle de jornada, nos termos do inciso II, art. 62 da CLT, e portanto, não fazem jus a horas extras e reflexos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Obrigatoriedade do empregador ao conceder férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre se iniciem em dia útil.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empregadora concederá licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda; caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SESMT / SESTR - NR31
Considerando o que dispõe o item 31.6.10 da NR-31, aprovada pela Portaria nº 86, de 03/03/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes convencionam que a empregadora poderá constituir apenas um serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, que visará, sobretudo, tornar o ambiente de trabalho compativel com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física dos empregados.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de Avisos da empregadora poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor da Empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Acordam as Partes que as contribuições devidas ao SINDICATO, uma vez autorizada prévia, voluntária, individual e expressamente pelo empregado, poderão ser descontadas em folha de pagamento pela EMPRESA e repassadas ao SINDICATO, prevalecendo essa cláusula sobre o disposto no art. 582 da CLT (conforme redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 873, de 01/03/2019), nos termos que lhes confere o art. 611-A da CLT.
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados sindicalizados na Entidade Sindical signatária o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MOVIMENTO DE PARALISAÇÃO OU GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve na empresa, exceto em casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, à empregadora e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES SINDICAIS
A empregadora acordante, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregados, se compromete a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados, conforme descrito nos parágrafos abaixo, da presente cláusula:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Motoristas que atuam de forma preponderante no complexo industrial da empresa signatária e Operadores de Máquinas que atuam de forma preponderante no complexo industrial da empresa signatária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Motoristas que atuam de forma prepoderante na atividade agrícola e na atividade de transporte da empresa signatária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: - Estão excluídos todos os demais empregados da empresa signatária que não atuem nos cargos/ funções constantes do parágrafo primeiro e segundo da presente cláusula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada, ora pactuante.
PARÁGRAFO ÚNICO: Antes de pretender o recebimento da multa, a entidade de classe representativa do empregado deverá notificar a empresa comunicando-lhe a irregularidade existente, concedendo-lhe um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para normalizar a situação; se, no curso do prazo concedido a empresa corrigir a irregularidade, não se aplicará a multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VALIDADE
O Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Profissional e a Empresa, fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalecem sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2022, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam ambos os representantes, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
MAURO DE SA
Diretor
ALCOESTE BIOENERGIA FERNANDOPOLIS S.A
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.