SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO RODRIGUES CORREA;
E
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
O piso salarial é fundamental para garantir que os trabalhadores recebam uma remuneração justa, evitando a exploração e a precarização do trabalho. O SINTIBREF/DF e o SINIBREF - INTER desempenham um papel importante nesse processo de negociação da convenção coletiva de trabalho, com base no artigo 611-A da CLT prevalece sobre o legislado. Estabelece que a partir de 1º de maio de 2024 o piso salarial da categoria, válido para todo o Distrito Federal é de R$1.466,20 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e aos trabalhadores que perceberem seus salários por hora fica estipulado o piso salarial/hora da categoria de R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos) , acrescidos do Repouso Semanal Remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos ou antecipações salariais, concedidos espontaneamente no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, poderão ser compensados com o reajuste previsto no caput desta Cláusula, ressalvados os aumentos decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, anuênio, promoção e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nesta Cláusula será efetuado por meio de folha suplementar no mês subsequente à data de registro deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste concedido nesta cláusula terá efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/05/2025
As partes negociaram anualmente as cláusulas econômicas previstas neste Instrumento Coletivo, na data - base da categoria dos trabalhadores, em cada dia 01º de Maio, as demais cláusulas terão sua validade em conformidade com a vigência desta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
O reajuste salarial é essencial para garantir a remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. Em conformidade com os Artigos 611 A-B da CLT e com o julgado pelo STF, tema n.º 1.046 de repercussão geral, fica estabelecido o aumento de 4% (quatro por cento), calculado sobre os salários de abril de 2024. Essa medida beneficia os trabalhadores, promovendo uma relação empregatícia mais sólida e harmoniosa mediante aos complementos de benefícios sociais previstos neste instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E CONTRACHEQUE
Esta cláusula é uma vitória fruto da incansável luta dos trabalhadores. Conforme a CLT Art. 459, os empregadores devem pagar os salários até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalho. Eles também devem fornecer o contracheque bem detalhado, mostrando tudo sobre nosso salário, horas trabalhadas, descontos e até o que foi depositado no FGTS (Art. 464). Esse documento é de extrema importância! Além de provar que recebemos e dar quitação ao empregador, pode ser usado como comprovante de renda e outras comprovações. Essa conquista é sobre mais do que papel: é transparência, segurança e respeito pelo nosso esforço e trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
A concessão de anuênios, um benefício conquistado pelo SINTIBREF DF, é fundamentada nos artigos 457, § 1º e 611-A da CLT, visando valorizar a experiência e a dedicação dos trabalhadores. Anualmente, cada empregado será contemplado com um adicional de 1% sobre seu salário-base por cada ano de serviço prestado. Este anuênio incidirá sobre todas as verbas trabalhistas do empregado, fomentando um ambiente de trabalho estável e motivador, sempre respeitando a prevalência do acordado sobre o legislado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerando que desde 2006, os trabalhadores têm o direito ao anuênio. Aqueles que já ganham mais de 10% em anuênios continuarão recebendo este benefício, como um direito já garantido. Para quem começou a trabalhar após 2016, o acréscimo por ano de serviço é limitado a 10%, assegurando justiça e respeito às regras.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR E FAMÍLIA - PATF
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Em alinhamento com a missão do SINTIBREF/DF de fortalecer a negociação coletiva e garantir benefícios significativos para os trabalhadores e seus familiares, tem-se no PATF como uma estratégia essencial para promover o bem-estar social e a estabilidade financeira da categoria. Para além de uma diversidades de benefícios, este programa abrange em especial benefícios como Saúde Preventiva, Assistência Odontológica, Seguro de Vida em Grupo e Seguro Bem-Estar Integral , sendo custeados pelos empregadores e amparados no estabelecido no Decreto Distrital nº 37.843 e nas leis 13.467/17, arts. 611-A e 611-B CLT. Tais benefícios visando contribuir para um ganho real, são oferecidos como compensação para reajustes salariais previamente inferiores ou iguais à inflação, assegurando melhoria contínua na qualidade de trabalho e vida dos empregados e empregadas das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal. A implementação e manutenção do PATF serão rigorosamente acompanhadas pela entidade sindical, garantindo a efetiva participação e benefício a todos os empregados, em conformidade com as regras estabelecidas neste instrumento coletivo e nas regras específicas de cada benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O custeio dos benefícios especiais do Programa Sindical de Assistência ao Trabalhador e Família é de responsabilidade das instituições empregadoras, incluindo Saúde Preventiva (R$ 76,50/mês), Assistência Odontológica (R$ 19,40/mês), Seguro de Vida em Grupo (R$ 10,12/mês) e Seguro Bem-Estar Integral (R$ 24,95/mês). Esses benefícios são financiados mensalmente e integralmente pelas instituições empregadoras, podendo ser ajustados conforme a necessidade e demanda do prestador dos serviços, garantindo a aplicação imediata mesmo aos recém-contratados. Esses benefícios são essenciais para a qualidade de vida e destacam a importância de garantir o bem-estar e a segurança dos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O PATF oferece diferentes tipos de cobertura e modalidades, principalmente nos benefícios familiares. Estão disponíveis para os dependentes dos trabalhadores exclusivamente os benefícios, Assistência Odontológica e Família Protegida , desde que permaneçam vinculados à categoria do sindicato laboral, que esteja de acordo com os termos próprios de adesão, que cumpram as regras estabelecidas sendo o trabalhador aderente o responsável pelo custeio integralmente .
PARÁGRAFO TERCEIRO : Amparado pelos artigos 82 e 462 da CLT, os trabalhadores poderão autorizar descontos mensais em seus salários para incluir dependentes nos benefícios. O valor descontado será igual ao custo total do benefício para cada um dos dependentes e será repassado ao sindicato laboral ou a administradora autorizada que cuida dos benefícios. Isso fortalecerá a relação de trabalho e garantirá a participação efetiva dos trabalhadores nos benefícios oferecidos. Essa prática é muito importante para a dinâmica do trabalho e valorizará o grupo familiar.
PARÁGRAFO QUARTO : O reajuste de quaisquer dos benefícios, ocorrerá conforme demanda e justificativa dos fornecedores dos serviços estipulados individualmente, e ou serão objetos de negociações nas datas-bases da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Conforme este Instrumento Coletivo, e o amparo no artigo 457 da CLT e na Lei 14.442/22, as Instituições oferecerão um auxílio-alimentação/refeição no valor de R$30,31(trinta reais e trinta e um centavos) por dia de trabalho efetivo aos empregados. Este benefício, de natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do empregado em nenhuma circunstância. O desconto deste auxílio no salário do empregado é facultativo, e o pagamento pode ser realizado em dinheiro a critério da Instituição empregadora. O auxílio-alimentação é uma medida que reconhece a importância da nutrição adequada para a produtividade e o bem-estar dos empregados, fortalecendo a relação de trabalho e reafirmando o compromisso das Instituições laborais e patronais com a garantia e valorização dos direitos e interesses dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As instituições que já fornecem o benefício de auxílio refeição/alimentação em valor superior ao fixado na convenção coletiva, reajustaram o valor do benefício com o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o valor praticado, para o período de 1º/05/2024 a 30/04/2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições que possuem refeitório próprio e fornecem alimentação adequada, ofertando no mínimo: café da manhã (podendo estar disponível fora do início da jornada, ou após, quando for o caso), almoço e lanche da tarde, ficam desobrigadas de fornecer vale refeição/alimentação, não podendo, para tanto, praticar desconto no salário do empregado. Os empregados que trabalham sob o regime de jornada de 12x36, em períodos em que não haja produção de alimentos, farão jus ao Vale refeição/alimentação previsto no caput desta Cláusula. Assim como aos empregados com jornada de até 06 (seis) horas diárias, ficará facultada ao empregador a aplicabilidade deste benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSÍDIO DE TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
O empregador, reconhecendo a importância do transporte como elemento essencial para o desempenho das funções dos empregados, compromete-se a fornecer vale-transporte. Este benefício será concedido aos empregados que optarem por ele e autorizarem o desconto de 6% sobre seus salários-bases, em conformidade com a Lei 7.418/85 e o Decreto Federal nº 10.854/2021, Capítulo XIII. Este compromisso evidencia o caráter pedagógico da negociação coletiva, que busca garantir condições de trabalho justas e equitativas, reforçando a importância do diálogo e da colaboração entre empregadores e empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compreendendo as necessidades individuais de cada empregado, o empregador pode optar por conceder o vale-transporte em dinheiro àqueles que não utilizam o transporte público para o deslocamento ao trabalho. Este benefício, embora essencial, não é parte do salário do empregado e não integra a remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Instituições que estabelecerem Termos de Fomento, Colaboração, Convênios ou Contratos com o setor público, conforme a Lei 13.019/2014, demonstram seu compromisso com o bem-estar dos trabalhadores. Estas instituições podem subsidiar até 100% do custo do Vale Transporte para trabalhadores vinculados a esses programas ou projetos. Esta disposição reforça o esforço coletivo em apoiar os trabalhadores e promover um ambiente de trabalho positivo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
CLÁUSULA DO PLANO ODONTOLÓGICO: De acordo com a CCT 000636/2016, garantimos a continuidade do Plano Odontológico, componente do Programa de Assistência ao Empregado e Família. Este plano, custeado pela organização empregadora, beneficia todos os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal. O benefício pode ser estendido aos dependentes e agregados, não é considerado salário e é descontado em folha com autorização do empregado titular e sindicalizado. Esta cláusula, respaldada pela Lei 7.418/85, Decreto Federal nº 10.854/2021 e Artigo 468 da CLT, proporciona vantagens aos trabalhadores e seus familiares, oferecendo acesso a serviços odontológicos de qualidade e demonstrando o compromisso das organizações empregadoras e sindicato laboral com o bem-estar dos trabalhadores.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
1 - A adesão e continuidade no Plano Odontológico para dependentes e agregados é condicionada à manutenção do empregado titular como Sindicalizado e ou Representado Contribuinte . Os procedimentos cobertos pelo plano, aplicáveis tanto para empregados quanto para dependentes, são detalhados neste instrumento coletivo. É importante que todos os beneficiários estejam cientes dos procedimentos cobertos para garantir o uso adequado do plano. A organização empregadora se compromete a fornecer informações claras e atualizadas sobre o plano para todos os beneficiários e o sindicato se compromete em monitorar e fiscalizar toda execução do benefício e garantir
CIRURGIA
PROCEDIMENTO
Exodontia Simples (Por Elemento) (Incisivos,Caninos,Pré-Molares,Molares)
Exodontia A Retalho
Exodontia Raiz Residual
Alveoloplastia ( Por Segmento )
Ulotomia
Biópsia De Boca
Biópsia De Lábio
Biópsia De Língua
Biópsia De Glândula Salivar
Biópsia De Mandíbula
Biópsia De Maxila
Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Peça Cirúrgica Da Região Buco-Maxilo-Facial
Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Punção Da Região Buco-Maxilo-Facial
Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Material De Biópsia Da Região Buco-Maxilo-Facial
Proced. Diagnóstico Anatomopatológico - Em Citologia Esfoliativa Da Região Buco-Maxilo-Facial
Coleta De Raspado Em Lesões Ou Sítios Específicos Da Região Bucal
Bridectomia
Bridotomia
Sulcoplastia (Por Elemento)
Cirurgia Para Exostose Maxilar
Cirurgia Para Torus Palatino
Cirurgia Para Torus Mandibular – Unilateral
Cirurgia Para Torus Mandibular – Bilateral
Apicetomia De Caninos Ou Incisivos - Sem Obturação Retrógrada
Apicetomia De Caninos Ou Incisivos – Com Obturação Retrógrada
Apicetomia De Pré-Molares - Sem Obturação Retrógrada
Apicetomia De Pré-Molares – Com Obturação Retrógrada
Apicetomia De Molares - Sem Obturação Retrógrada
Tratamento Cirurgico De Tumores Benignos E Hiperplasia De Tecidos Moles Na Mandíbula E Maxila
Tratamento Cirurgico De Tumores Benignos Odontogênicos Sem Reconstrução
Tratamento De Lesão Cística (Exérese De Pequenos Cistos De Mandíbula/ Maxila).
Tratamento Cirurgico De Fístula Buco-Sinusal / Buco-Nasal C/ Retalho
Punção Aspirativa Na Região Buco- Maxilo-Facial
Redução Cruenta De Fratura Alvéolo Dentária
Redução Incruenta De Fratura Alvéolo Dentária
Redução De Luxação De Atm
Apicetomia De Molares – Com Obturação Retrógrada
Frenulectomia Labial
Frenulectomia Lingual
Frenulotomia Labial
Frenulotomia Lingual
Frenectomia Ou Bridectomia
Remoção De Dentes Inclusos/Impactados
Remoção De Dentes Semi-Inclusos/Impactados
Cirurgia De Tumores Intra-Ósseos
Excisão De Rânula
Excisão De Cálculo Salivar
Excisão De Cistos Odontológicos
Excisão De Mucocele
Drenagem De Abcesso
Ulectomia
Aumento De Coroa Clínica
Correção De Bridas Musculares
Exodontia De Dente Semi-Incluso
Exodontia De Dente Supranumerário
Exodontia De Dente Supranumerário Incluso
Exodontia De Dente Supranumerário Semi-Incluso
Exodontia De Dentes Decíduos
Exodontia Múltipla
Exodontia Simples De 3º Molar
Extrações Em Geral
Gengivectomia (Hemi Arco)
Incisão E Drenagem De Abcesso Extraoral
Incisão E Drenagem De Abcesso Intraoral
Odonto-Secção (Por Elemento)
Reimplante De Dente Avulsionado
Rizectomia
DENTÍSTICA
PROCEDIMENTO
Restauração de Amálgama – 1 face
Restauração de Amálgama – 2 faces
Restauração de Amálgama – 3 faces
Restauração de Amálgama – 4 faces
Restauração de Amálgama Pin
Rest.Resina Fotopolimerizável – 1 Face
Clareamento Caseiro Ao Final Do Tratamento Ortodôntico
Rest. Resina Fotopolimerizável – 2 Faces
Rest. Resina Fotopolimerizável – 3 Faces
Rest. Resina Fotopolimerizável – 4 Faces
Faceta DIRETA em Resina
Núcleo de Preench. em Ionômero de Vidro
Núcleo de Preench. Res. Fotopolimerizável
Núcleo de Preenchimento em Amálgama
Ajuste Oclusal
Retentor Intrarradicular
Restauração Temporária
Remoção de restaurações metálicas e coroas
Restauração em ionômero de vidro - 1 face com forramento (classe I ou V)
Restauração em ionômero de vidro - 2 faces com forramento (classe II)
Restauração em ionômero de vidro - 3 ou mais faces com forramento (classe III ou IV)
Restauração radicular
Restauração resina composta - 1 face com forramento
Restauração resina composta - 2 faces com forramento
Restauração resina composta - 3 faces com forramento
Restauração Em Resina Composta 4 Faces Com Forramento
Coroa provisória direta em resina auto polimerizável
DIAGNÓSTICO
PROCEDIMENTO
Consulta Odontológica
Consulta Odontológica Inicial
Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria
Diagnóstico Anatomopatológico Em Citologia Esfoliativa Na Região Buco-Maxilo-Facial
Diagnóstico Anatomopatológico Em Material De Biópsia Na Região Buco-Maxilo-Facial
Diagnóstico Anatomopatológico Em Peça Cirúrgica Na Região Buco-Maxilo-Facial
Diagnóstico Anatomopatológico Em Punção Na Região Buco-Maxilo-Facial
Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética
Diagnostico e tratamento de estomatite por candidose
Diagnóstico e tratamento de halitose
Diagnóstico e tratamento de xerostomia
Diagnóstico por meio de enceramento
Diagnóstico por meio de procedimentos laboratoriais
Diagnóstico e tratamento de trismo
Teste De Fluxo Salivar
Teste De PH Salivar
Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico
ENDODONTIA
PROCEDIMENTO
Tratamento Endodôntico Unirradicular
Tratamento Endodôntico Birradicular
Tratamento Endodôntico Multirradicular
Retratamento Endodôntico Unirradicular
Retratamento Endodôntico Birradicular
Retratamento Endodôntico Multirradicular
Tratamento de Perfuração Endodôntica
Remoção de Núcleo Intrarradicular
Capeamento Pulpar
Pulpotomia
Preparo para Núcleo Intrarradicular
Trat. Dentes c/ Rizogênese Incompleta
Urgência endodôntica: pulpectomia
apicetomia de caninos ou incisivos s/ obturação retrógrada
apicetomia de caninos ou incisivos c/ obturação retrógrada
apicetomia de pré-molares s/ obturação retrógrada
apicetomia de pré-molares c/ obturação retrógrada
apicetomia de molares s/ obturação retrógrada
apicetomia de molares c/ obturação retrógrada
remoção de corpo estranho intracanal p/ conduto
Restauração Temporária
Endodontia de dentes decíduos
Troca de medicação intrarradicular
ODONTOPEDIATRIA
PROCEDIMENTO
Aplicação Tópica de Flúor-Verniz (4 hemiarcadas)
Aplicação de Selante (por elemento)
Aplicação de Selante – Técnica Invasiva (por elemento)
Aplicação de Cariostático – 1 sessão (4 hemiarcadas)
Remineralização – Flúorterapia (quatro sessões)
Adeq. do Meio Bucal c/ Ionômero de Vidro (por hemiarcada)
Adequação do Meio Bucal c/ Ionômero de Vidro (Boca completa)
Adequação do Meio Bucal c/ IRM (Boca completa)
Adequação do Meio Bucal com IRM (por hemiarcada)
Restauração de Ionômero de Vidro (1 face)
Restauração Preventiva (ionômero + selante)
Restauração em Dente Decíduo (Amálgama ou Resina)
Reabilitação com Coroa de Acetato
Reabilitação com Coroa de Policarbonato
Reabilitação com Coroa de Aço
Pulpotomia
Tratamento Endodôntico em Decíduos(Incisivos,Caninos,Molares)
Exodontia de Dentes Decíduos (Incisivos,Caninos,Molares)
Condicionamento em Odontopediatria (por sessão, máximo 3)
Ulotomia
Ulectomia
Restauração Temporária
Aplicação tópica de flúor - verniz
Pulpectomia de dentes decíduos
Atividade Educativa Em Saúde Bucal
PACIENTES ESPECIAIS
PROCEDIMENTO
Atividade educativa para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais
Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades
Condicionamento em Odontologia para pacientes com necessidades especiais
PERIODONTIA
PROCEDIMENTO
Trat. Não Cirúrg. Periodontite Leve (P/ Seg.) Baixo Risco
Trat. Não Cirúrg. Periodontite Moder.(P/ Seg.) Méd. Risco
Trat. Não Cirúrg. Periodontite Grave (P/Seg.) Alto Risco
Raspagem Supra Gengival
Raspagem Sub Gengival/ Alisamento Radicular
Tratamento De Processo Agudo
Tratamento De Abcesso Periodontal Agudo
Controle De Placa Bacteriana
Dessensibilização Dentária
Imobiliz. Dentária C/Res. Fotopolimerizável (3 Dent.)
Ajuste Oclusal
Remoção De Fatores De Retenção De Placa
Gengivectomia
Gengivoplastia
Cirurgia Periodontal A Retalho
Sepultamento Radicular
Cunha Distal
Cunha Proximal
Frenectomia Ou Bridectomia
Odonto-Secção (Por Elemento)
Amput. Radicular S/ Obturação Retrógrada – Por Raiz
Amput. Radicular C/ Obturação Retrógrada – Por Raiz
Aprofundamento De Vestíbulo
Manutenção Do Tratamento Cirúrgico
Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Leve 6 Em 6 Meses
Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Moderada 4 Em 4 M
Trat. Period. De Manut. P/ Periodontite Grave 2 E 2 Meses
Aumento De Coroa Clínica
Amputação Radicular Com Obturação Retrograda - Por Raiz
Amputação Radicular Sem Obturação Retrograda - Por Raiz
Curetagem Subgengival
Hemissecção Com Ou Sem Amputação Radicular
Orientação De Técnica De Escovação E Higiene Bucal + Controle De Placa Bacteriana
Pro_Laxia Coronária – Radicular
Raspagem Coronária – Radicular
Balanceio Oclusal
Manutenção Periódica Periodontal
PRÓTESE
PROCEDIMENTO
Coroa Provisória Com Pino
Coroa Provisória Sem Pino
Coroa Total Acrílica Prensada
Coroa Total Em Cerômero (Dentes Anteriores)
Coroa Total Metálica
Núcleo Metálico Fundido
Pino Pré Fabricado
Provisório para restauração metálica fundida
Reembasamento De Coroa Provisória
Remoção De Trabalho Protético
Restauração Metálica Fundida
Planejamento em prótese
Coroa De Acetato Em Dente Permanente
Coroa De Aço Em Dente Permanente
Coroa De Policarbonato Em Dente Permanente
RADIOLOGIA
PROCEDIMENTO
Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico)
Radiografia Interproximal - Bite-Wing
Radiografia Oclusal
Radiografia Panorâmica De Mandíbula/Maxila (Ortopantomografia)
Radiografia Periapical
Técnica de localização radiográfica
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL
PROCEDIMENTO
Profilaxia: Polimento Coronário (quatro hemiarcadas)
Orientação de Higiene Bucal
Aplicação Tópica de Flúor (excluindo profilaxia)
Controle de Placa Bacteriana (por sessão)
Controle de Biofilme ( Placa Bacteriana)
Trat.de Gengivite – Terapêutica Básica (2 hemiarcadas)
Aplicação de Selante por elemento
Remoção dos Fatores de Retenção do Biofilme Dental
OBS: Procedimento realizado pelo clínico geral e todas as áreas de especialidades
EXAME CLÍNICO / URGÊNCIA
PROCEDIMENTO
Consulta Inicial: Exame Clínico E Plano De Tratamento
Urgência: Noturna, Sábado, Domingo Ou Feriados
Avaliação Técnica: Perícia Inicial Ou Final
Consulta De Pós Operatório
Consulta Para Avaliação Sobre Halitose
Manutenção Preventiva Periódica
Emergência
Controle De Hemorragia
Curativo Em Caso De Odontalgia Aguda / Pulpectomia / Necrose
Imobilização Dentária Temporária
Recimentação De Peça Protetica
Tratamento De Alveolite
Colagem De Fragmentos
Incisão E Drenagem De Abscesso Extra - Oral
Incisão E Drenagem De Abscesso Intra - Oral
Reimplante De Dente Avulsionado
Tratamento Restaurador Atraumático Em Dente Decíduo
Tratamento Restaurador Atraumático Em Dente Permanente
Sutura De Ferida
Curativo Provisório
Emergência Inespecífica
Exodontia De Emergência
TESTE E EXAMES DE LABORATÓRIO
Teste Fluxo Salivar (valor individual para cada tipo de teste)
*COBERTURAS ADICIONAIS*
Desconto em Redes de Farmácias
Desconto em rede de laboratório
Atendimento móvel coletivo Documentação Ortodôntica
I) O sindicato laboral estabelecerá parcerias com as “OPERADORAS DE PLANOS ODONTOLÓGICOS” para garantir a efetividade do benefício. Essas parcerias serão pautadas por critérios como atuação em âmbito nacional e presença no Distrito Federal. A rede de serviços deve estar estabelecida em todas as cidades do DF. Em outros estados, quando necessário e não havendo rede, a expansão será imediata. Essa medida visa fortalecer o sindicato e garantir que os trabalhadores tenham acesso a uma ampla rede de serviços odontológicos, independentemente de sua localização.
II) Visando garantir o monitoramento sindical e o cumprimento efetivo do benefício, a instituição empregadora, ao optar excepcionalmente por um benefício odontológico de operadora não credenciada pelo sindicato, deve garantir que os serviços oferecidos não sejam inferiores aos listados no Rol de Procedimentos cobertos, que não tenha custo para os empregados, e que esteja em conformidade com os critérios do benefício odontológico estabelecido neste instrumento. O empregador deve manter o sindicato informado anualmente e fornecer documentação quando solicitado. Para essa opção, deve formalizar um Acordo Coletivo de Trabalho em separado com o sindicato laboral, com a participação do sindicato patronal SINIBREF INTER e garantido o cumprimento das demais cláusulas deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rede de clínicas e dentistas credenciados atenderão os beneficiários mediante apresentação de documento de identificação e CPF. Para mais informações, todos beneficiários contarão com APP da sua operadora e com o setor responsável pelo atendimento da entidade sindical - 61 3323 1639. A utilização do plano será liberada a partir do mês seguinte ao envio das atualizações dos dados dos empregados e/ou dependentes pelo empregador, desde que a atualização seja realizada até a data limite, conforme estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - I) Para garantir o acesso e as respectivas movimentações (inclus ões e exclusões) a instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano, indicada pelo SINDICATO LABORAL pelo e-mail:(beneficio@colaborativa.bsb.br ), a planilha de movimentação com os dados dos empregados beneficiados, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO com CEP DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas planilhas sem os dados completos conforme mencionado acima, a planilha padrão será disponibilizado pelo SINDICATO LABORAL e ou administradora do benefício.
II) Movimentações de inclusões e exclusões de beneficiários admitidos e ou demitidos deverão ser concluída até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto, consequentemente nas notas fiscais.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 38,80 = R$ 19,40 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O custo do referido benefício para o empregador por empregado e dependente, será de até R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos) ao mês e o SINTIBREF-DF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento acima por cada empregado no prazo e forma estabelecido, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vigésimo Dia) de cada mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através do sindicato laboral.
III) A administradora encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto será preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo Dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (61) 3323-1639 ou e-mail: beneficio@colaborativa.bsb.br.
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável à instituição.
PARÁGRAFO TERCEIRO : No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que desejar a inclusão e permanência de seus dependentes, por meio do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AOS TRABALHADOR E FAMÍLIA - PATF, deve permanecer nos quadros associativos da entidade sindical, nas modalidades de SINDICALIZADO e ou REPRESENTADO CONTRIBUINTE e preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento. Após termo preenchido e assinado pelas partes deve-se enviar cópia do termo ao SINDICATO LABORAL, sendo que o original deve permanecer na Instituição, com ciência do empregador. A instituição fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo telefone: (61) 3323-1639 e e-mail: benefício@sintibrefdf.org.br / beneficio@colaborativa.bsb.br.
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão.
III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO QUINTO : O presente benefício odontológico aplica-se, no âmbito da instituição empregadora, a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, conforme as legislações vigentes, Art. da CLT, 58-A, 75-B, 428, 442, 443, 445, 451, 473 e as Leis Federais - 9.601/98, 13.429/171, 10.097/2000, 9.601/98,
Lei 13.429/2017, sendo eles: Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, Contrato de Experiência, Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, Contrato de Trabalho por Prazo Determinado via Convenção Coletiva, Contrato de Trabalho Temporário, Contrato Intermitente, Contrato de Aprendizagem, Contrato de Trabalho Remoto, de Teletrabalho ou Home Office, Contrato de Trabalho Eventual, Contrato de Trabalho Parcial, Contrato de Trabalho Trainee e etc.
PARÁGRAFO SEXTO – INADIMPLÊNCIA - A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizados caso a Instituição Empregadora esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SÉTIMO - As instituições que ofertam plano odontológico aos seus empregados, implementado até 14 de novembro de 2016, conforme CCT registrada sob número DF000636/2016 ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria prestadora do serviço para a categoria, desde que comprovem a permanência do benefício contratado ao sindicato laboral e para a instituição optantes por outro fornecedor após a data implantação do benefício, fica condicionado ao atendimento do item (II) do caput desta cláusula . Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao SINTIBREF ou administradora, pelo e-mail: (beneficio@colaborativa.bsb.br ) cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço de saúde odontológica, de atuação nacional, com sede ou sub sede no Distrito Federal, com disponibilidade de serviço móvel de atendimento personalizado, atuar e auxiliar na implantação de programas preventivos de saúde bucal, ofertar treinamento/palestras, mediante lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar custo pago e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Para os benefícios que por força de lei, sejam custeados com recursos públicos serão observados valores praticados, comparados ao teto estipulado neste instrumento e ao mínimo praticado para o coletivo da categoria.
PARÁGRAFO OITAVO - A Instituição Empregadora deverá preencher Termo de Adesão disponível no site do SINTIBREF ou da Administradora ou solicite-o pelo e-mail: benefício@sintibrefdf.org.br . O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza do contrato coletivo e por determinação da Agência Reguladora.
PARÁGRAFO NONO – ASSISTÊNCIAS - Conforme alteração do contrato com prestadores dos serviços substitui-se os Parágrafos Nono e Décimo da SENTENÇA NORMATIVA DISSÍDIO COLETIVO nº 0000442- 35.2018.5.10.0000 (2018-2020) pelo seguinte benefício de ASSISTÊNCIAS. Fica garantido a todos os beneficiários adimplentes, acesso aos SERVIÇOS de descontos às redes de farmácias e rede de laboratório de diagnóstico, parceiros da operadora contratada. Para consultar as regras de utilização entrar em contato com o SINTIBREF ou administradora: (61) 33231639 ou através do e-mail: beneficio@sintibrefdf.org.br, ou aplicativo da operadora.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I.Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II.Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III.As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, à privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PATF - SAÚDE PREVENTIVA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Bloco -1
O Benefício PATF Saúde Preventiva, garantido desde a CCT DF 000268/2022, vinculado ao Programa de Assistência ao Trabalhador e à Família, continuará sendo custeado pelo empregador para toda a categoria. Todos os sindicalizados ou representados contribuintes, quando titulares deste benefício PATF Saúde Preventiva , poderão aderir ao benefício familiar “PATF Família Protegida” que comporta além do titular até mais (3) dependentes, desde que deverão cumprir as regras e valores planejados exclusivos deste benefício, para garantir melhor acessibilidade e economicidade financeira do núcleo familiar. Dessa forma, o SINTIBREF/DF, amparado pela CLT, especialmente pelos Artigos 592, 611, 611-A e 611-B, estabelece uma proteção ao trabalhador que pode ser estendida aos dependentes e agregados para participarem do PATF sindical. Isso promove o bem-estar familiar e um ambiente de trabalho positivo, focado na evolução dos direitos trabalhistas no Brasil e no compromisso de melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida dos trabalhadores e suas famílias.
I) A partir da data de renegociação desta Normativa Coletiva de Trabalho por meio da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, dando continuidade à implementação do Benefício PATF Saúde Preventiva para os trabalhadores e trabalhadoras da categoria dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal. Fica acordado entre os sindicatos Laboral e Patronal, amparados pelos Artigos 611-A e 611-B da CLT, que será facultativo à Instituição empregadora a inclusão na condição de titulares dos: dirigentes, voluntários e estagiários no Benefício PATF Saúde Preventiva , a título de benefício de assistência sindical. Estes poderão incluir seus dependentes especificamente no benefício familiar "PATF Família Protegida" , desde que a instituição optante mantenha-se associada e ou seja contribuinte ao sindicato SINIBREF INTER Patronal e preencha os respectivos termos de adesão específico da administradora gestora dos benefícios. A inclusão facultativa de dirigentes, voluntários e estagiários no benefício, juntamente com a possibilidade de extensão aos seus dependentes a um benefício especial, tais ações fortalece o compromisso das instituições com a saúde integral de todos os membros da comunidade patronal e laboral.
a) A instituição empregadora poderá solicitar a inclusão no Benefício PATF Saúde Preventiva para os dirigentes constantes na ata de diretoria ou documento similar, dos voluntários devidamente reconhecidos pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dos estagiários amparados pela Lei do Estágio, nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Para a inclusão de dependentes, os respectivos titulares deverão permanecer Benefício PATF Saúde Preventiva, apresentar declaração ou documento similar expedido pela entidade sindical à qual estiverem vinculados e demonstrar o vínculo familiar do dependente para “PATF Família Protegida” .
II) Todos os beneficiários titulares do benefício PATF Saúde Preventiva poderão aderir ao benefício familiar especial “PATF Família Protegida” . Após a adesão, poderão incluir até três de seus dependentes sem aumento do custo mensal da sindicalização, associação ou contribuição, devendo manter-se nesta condição de contribuinte em uma das modalidades disponibilizadas pelas entidades sindicais. Os beneficiários deverão cumprir as obrigações e regras próprias estipuladas pelo benefício aos usuários titulares e dependentes, bem como aquelas aplicáveis a outros benefícios congêneres de objetivos semelhantes ou complementares disponibilizados para a categoria. Esta cláusula busca assegurar que os grupos de usuários laborais, patronais e suas famílias tenham acesso a uma rede abrangente de cuidados e suporte, promovendo seu bem-estar integral e segurança
a) Serão considerados dependentes quando declarado exclusivamente pelos sindicalizados/contribuintes e para este benefício - Se o sindicalizado / contribuinte for solteiro : pais, avós, padrasto, madrasta, irmãos, filhos e netos; Se o sindicalizado / contribuinte for casado ou por união estável: cônjuge, filhos, os pais, avós, padrasto, madrasta, sogro, sogra, irmãos, netos e enteados. Dependente agregado - serão considerados mediante justificativa do optante.
III) O Benefício de Assistência sindical – SAÚDE PREVENTIVA abrangerá a todos os empregados trabalhadores nas instituições, com custo individual de R$ 76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos) mensais, que será custeado 100% do valor pela instituição empregadora, conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR E FAMÍLIA – PATF.
IV) O presente benefício de atenção à saúde preventiva do trabalhador aplica-se a todos empregados com vínculo de emprego, em todas modalidade de contrato de trabalho conforme as legislações vigentes, Art. da CLT, 58-A, 75-B, 428, 442, 443, 445, 451, 473 e as Leis Federais - 9.601/98, 13.429/171, 10.097/2000, 9.601/98, Lei 13.429/2017, sendo eles: Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, Contrato de Experiência, Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, Contrato de Trabalho por Prazo Determinado via Convenção Coletiva, Contrato de Trabalho Temporário, Contrato Intermitente, Contrato de Aprendizagem, Contrato de Trabalho Remoto, de Teletrabalho ou Home Office, Contrato de Trabalho Eventual, Contrato de Trabalho Parcial, Contrato de Trabalho Trainee. Da mesma forma, se aplica ao grupo vinculado ao patronal, quando demandado, conforme item (I) deste bloco.
V) O PATF – SAÚDE PREVENTIVA, A Saúde Preventiva será disponibilizada a todos os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, independentemente da modalidade de vínculo empregatício. Os respectivos serviços poderão ser solicitados na Central de Atendimento via Telefone (WhatsApp) no número (61) 3223-1031, e-mail atendimento@colaborativa.bsb.br ou em outros meios divulgados pela administradora ou entidades sindicais. Esta central é exclusiva para os beneficiários e funciona das 08:30 às 17:30, de segunda a sexta-feira, exceto aos feriados, o atendimento do PATF – Saúde Preventiva será oferecido nas seguintes modalidades:
a) Telemedicina, por meio do atendimento médico remoto em: teleconsulta com o Clínico Médico 24 horas, 7 dias por semana; teleconsulta eletiva por agendamento para especialidades disponibilizada pelo benefício no formato remoto; Orientação Médica Telefônica/Remota (OMT) para situações de urgência e emergência com assistência de Ambulância, quando for o caso, para procedimentos e remoção imediata, mediante avaliação e autorização do profissional de saúde do benefício, na casa, trabalho, localidade no DF, ou onde se encontrar o paciente (limitada a distância de 80 km da Cidade de Brasília).
b) Consultas Eletivas Presenciais: são disponibilizadas diversas especialidades para atendimento dos participantes titulares, com descontos de até 99%, no qual os usuários poderão agendar as consultas presenciais central de atendimento da administradora do benefício, para as seguintes especialidades: Clínica Médica , incluindo consultas, avaliações e orientações; Cardiologia , com consultas; Otorrinolaringologia , com consultas; Ginecologia , incluindo exames ginecológicos e coleta de material para exames; Oftalmologia , incluindo consultas e avaliações para aviar receitas para uso de óculos; Ortopedia , com consultas; Pneumologia , com consultas; Urologia , com consultas; Pediatria, com consultas; Nutrição , com consultas; Psicologia, apenas a primeira consulta; Dermatologia , com consultas; e Endocrinologia , com consultas. As partes se comprometem a cumprir e respeitar as regras de utilização, reconhecendo a importância da saúde preventiva para o bem-estar e a produtividade dos empregados.
1) As consultas deverão ser agendadas previamente através do serviço DISQUE CONSULTA DA CENTRAL DE ATENDIMENTO, podendo ser realizado por meio de ligação telefônica no número (61) 3223-1031 ou e-mail atendimento@colaborativa.bsb.br , de segunda a sexta-feira, das 08:30 às 17:30. Em casos de desistência ou impossibilidade de comparecimento, é imprescindível que a ausência seja comunicada com até 24 horas de antecedência da consulta ; a falta de comunicação prévia será considerada ausência injustificada do empregado. Em caso de reincidência de ausência injustificada, será aplicada penalidade ao empregado, a qual será cobrada por meio de boleto bancário emitido em nome do empregado e enviado pelo e-mail financeiro@colaborativa.bsb.br . O valor da penalidade poderá variar entre R$20,00 (vinte reais) até R$50,00 (cinquenta reais), dependendo da especialidade da consulta agendada e não realizada . Até que o pagamento seja efetuado, o empregado e/ou seus dependentes ficarão impedidos de realizar novas consultas. Após o pagamento do boleto, o comprovante deverá ser enviado para o mesmo e-mail que solicitou o pagamento, para que a liberação seja efetuada. Este procedimento visa garantir a disponibilidade de horários para todos os beneficiários e evitar prejuízos decorrentes de ausências não comunicadas, sendo essencial para o bom funcionamento do sistema de agendamento de consultas.
c) Atendimento Laboratorial e Exame de Diagnóstico por Imagem e outros com até 99% de desconto - limite de uso conforme solicitação médica, preferencialmente por médico credenciado no benefício – (HC - Hemograma Completo; Glicemia de Jejum; Colpocitologia Oncótica (Papanicolau), BHCG - Teste de Gravidez; Exame sumário de urina – EAS; Exame Parasitológico de Fezes -EPF; Pesquisa de sangue oculto nas fezes, Audiometria Tonal e Vocal; Avaliação Oftalmológica; ECG - Eletrocardiograma, com laudo cardiológico, Raios - X de Tórax, Seios da Face) Ecografia – GESTACIONAL - limite de uso programado uma vez por ano – (Colesterol Total e Frações; Creatinina, Ácido Úrico; VDRL; Uréia; VHS; Fator RH; Coagulograma e Lipidograma; GGT – Gama GT, Teste de esforço; Holter 24 horas, Ecografia - (vias urinárias, abdome total, tireóide, mamaria e transvaginal); Mamografia Digital; Densitometria Óssea.
d) Medicação Genérica no PATF Saúde Preventiva: Os medicamentos são destinados aos beneficiários/representados que estiverem cadastrados no PATF Saúde Preventiva e aos seus dependentes, quando incluídos pelos mesmo no “PATF Família Protegida”. São disponibilizados medicamentos genéricos conforme previsto no RENAME - ANEXO I (Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico de Assistência Farmacêutica). Não serão cobertos medicamentos injetáveis, dermocosméticos, bem como medicamentos prescritos por receitas especiais. Excepcionalmente para garantir a assistência, poderão ser substituídos por medicamentos similares, em fórmulas e valores equivalentes. Estes medicamentos devem constar em receitas emitidas durante consultas online ou em consultas presenciais por profissionais parceiros credenciados pelo benefício. Este benefício inédito reforça a importância do PATF Saúde Preventiva, destacando a dedicação da entidade laboral em promover a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e suas famílias, consolidando o compromisso com a assistência integral e acessível.
1) Os representados/beneficiários poderão solicitar seus medicamentos, mediante apresentação da receita médica, prescrita por profissional de saúde credenciado durante a consulta e de um documento pessoal com foto, na Central de Atendimento, via Telefone (WhatsApp) no número (61) 3223-1031, atendimento@colaborativa.bsb.br das 08:30 às 17:30, de segunda a sexta-feira, exceto aos feriados.
2) O beneficiário, terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solicitar o medicamento após a data de emissão da receita médica e a administradora do benefício terá até 03 (três) dias para efetuar a entrega da medicação, por meio de retirada em uma farmácias credenciada mediante autorização, não sendo possível, será providenciada a entregue no local de trabalho ou na residência do beneficiário no Distrito Federal.
3) Serão realizadas até duas tentativas de entrega do medicamento no endereço informado pelo trabalhador e não havendo efetivação da entrega por ausência do trabalhador ou responsável indicado, será cobrado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) como taxa de deslocamento, pagos pelo trabalhador diretamente a administradora do benefício, conforme contato e instruções repassadas pela Central de Atendimento via Telefone (WhatsApp) no número (61) 3223-1031, e enviada pelo e-mail: financeiro@colaborativa.bsb.br .
Bloco 2
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os beneficiados com PATF - SAÚDE PREVENTIVA, por força deste Instrumento Coletivo de Trabalho, terá disponibilizado via online, ou impresso informação com instruções, regras de uso e meios de acesso. Para ter acesso aos serviços elencados, tudo isso depois de cumprida a carência de 30 dias da inclusão do beneficiário. As informações e orientações também estarão disponibilizadas nos meios de comunicação das entidades sindicais e ou instituição empregadora e poderão ser solicitadas no administradora@colaborativa.bsb.br e/ou telefone: (61) 3323-1639.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O custo do referido benefício de assistência sindical por empregado e dependentes, quando for o caso de permanecerem inscritos no benefício, será de R$ 76,50 (setenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo custeado pelo empregador o percentual de 100% do valor referente ao titular.
I) Por deliberação exclusiva das partes e a título de facilitação de acesso do trabalhador ao benefício, a entidade sindical laboral dispensará a condição de sindicalizado do trabalhador beneficiário para uso do benefício na modalidade de titular. Quando solicitado pelo empregador, será estabelecida como bonificação a cobertura da Medicina Laboral , composta por Serviço de Medicina do Trabalho, em conformidade com as exigências integrais do E-Social/saúde, conforme o Decreto nº 8373/2014, incluindo atestados periódicos, admissionais e demissionais, homologação de atestados médicos, e laudos - PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) anuais, envio do arquivo XML saúde, dentre outros. Esses serviços serão fornecidos sem custos adicionais, desde que a instituição empregadora inclua no benefício 100% dos trabalhadores vinculados formalmente, mediante a apresentação de folha de pagamento atual e resumida de todos os trabalhadores vinculados, em conformidade com a CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) institucional a ser apresentada, além do cumprimento das NRs (Normas Regulamentadoras) 4 e 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
II) Este benefício poderá se ter reajuste no custo em conformidade com a demanda justificada do fornecedor do serviço, ou nas negociações coletivas de trabalho da categoria, e ou por motivo de acréscimos de procedimentos por meio de negociação contratual com o fornecedor do serviço.
III)O SINTIBREF-DF encaminhará, mensalmente, via e-mail, à instituição empregadora, os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto será preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitá-lo através do telefone (61) 3962-4069 ou e-mail: (administradora@colaborativa.bsb.br)
a) O valor a pagar, após conferência de relatório com o número de beneficiários ativos pelo RH da unidade empregadora, será o resultado do número de empregados somado ao número de dependentes, quando for o caso, multiplicado pelo valor do benefício constante no parágrafo segundo do bloco 2.
b) No evento de inadimplência no pagamento dos valores até a data de vencimento do boleto, serão aplicadas penalidades financeiras à Instituição, limitada a multa de 2% ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia. Após o período de trinta dias subsequentes ao vencimento do boleto atual, o representante da instituição empregadora deverá solicitar ao administrador do benefício a emissão de novos boletos.
c) Para evitar a interrupção dos benefícios para os empregados e seus dependentes, é imprescindível que a instituição empregadora efetue o pagamento do boleto bancário até o dia 10 de cada mês. Caso contrário, a inadimplência resultará na suspensão de atendimentos e tratamentos em curso. Além disso, a inadimplência acarretará custos adicionais, como a necessidade de cumprir um novo período de carência, custos associados à reinclusão e a aplicação da cláusula que trata do descumprimento deste instrumento coletivo de trabalho.
d) O SINTIBREF-DF não assume responsabilidade pela qualidade técnica e profissional dos serviços oferecidos pelas empresas parceiras, nem pelo recebimento de valores estipulados por essas parcerias para pagamento direto de consultas, exames, serviços e produtos eventuais. No entanto, o SINTIBREF-DF se compromete a supervisionar os serviços prestados com o objetivo de monitorar a execução e buscar constantemente a melhoria da qualidade para a satisfação do usuário. A instituição tem a obrigação de informar ao sindicato laboral sobre a rescisão de contratos de trabalho e a contratação de novos empregados, bem como quaisquer dificuldades operacionais do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para garantir o acesso e as respectivas movimentações recorrente (inclusões e exclusões) a instituição empregadora deverá informar enviando a Administradora do benefício, pelo e-mail:(beneficio@colaborativa.bsb.br ), a planilha de movimentação com os dados dos empregados beneficiados, constando: NOME COMPLETO, RG, CPF, PIS, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO,CEP DO BENEFICIÁRIO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO E FUNÇÃO,TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR, E-MAIL DO EMPREGADO,até o dia 20(vinte ) de cada mês. Sendo que não serão aceitas planilhas sem os dados completos conforme mencionado acima, a planilha padrão será disponibilizada pelo administrador do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de empregado beneficiário que se afaste por motivos de saúde após a inclusão no benefício mencionado, a instituição empregadora manterá a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades. Quando da participação de dependentes do mesmo, a instituição empregadora deve informar ao funcionário titular para que este busque soluções junto à entidade sindical ou administradora responsável pela execução do benefício.
PARÁGRAFO QUINTO: O beneficiário titular do PATF Saúde Preventiva, ao permanecer sindicalizado ou representado contribuinte de acordo com as regras estatutárias da sua entidade sindical, poderá incluir seus dependentes exclusivamente no Benefício Especial PATF Família Protegida. Para tal, devem preencher a Termo de Adesão ao benefício, autorizando expressamente o desconto do respectivo benefício sindical em sua folha de pagamento, e concordar com as regras estabelecidas para a inclusão de dependentes no referido benefício. O termo de adesão pode ser solicitado através do e-mail: beneficio@sintibrefdf.org.br ou pelo site da entidade sindical: www.sintibrefdf.org.br.
I) Caso o titular do benefício não esteja mais ligado à instituição empregadora, e desejar permanecer juntamente com seus dependentes nos Benefício Familiar, deverá solicitar informações de permanência na sua entidade sindical.
PARÁGRAFO SEXTO: A instituição deverá, em planilha separada, informar ao administrador do benefício, quando optar pela extensão do benefício do qual se trata o ITEM I do Bloco 01 , devendo se responsabilizar pelo fiel pagamento integral dos valores, por meio de boleto separado dos demais boletos vinculados ao grupo de trabalhadores representados pelas as entidades sindicais.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A inadimplência acima de trinta dias acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes. Além da instituição empregadora arcar com as penalidades por descumprimentos constantes nas normativas coletivas da categoria e não sanada a inadimplência, a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento (s) pendente (s).
PARÁGRAFO OITAVO - Fica facultada a inclusão no PATF - Saúde Preventiva, os trabalhadores que a Instituição empregadora disponibiliza com custeio próprio Plano de Saúde Médica regulado pela ANS. Devendo para os trabalhadores não optantes pelo Plano de Saúde próprio, incluí-los no PATF - Saúde Preventiva de imediato, para tanto, a instituição deverá enviar à administradora, pelo e-mail: benefício@sintibrefdf.org.br cópia do contrato com o prestador de serviço do plano de saúde, mediante lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o plano de saúde, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiários, especificar custo pago pelo empregado e quaisquer documentos que possam causar ônus aos mesmos.
I) A instituição empregadora com plano de saúde próprio não poderá solicitar o benefício Medicina do Trabalho por não atender o item I do Parágrafo Segundo do Bloco 2. Podendo para tanto, solicitar a administradora do benefício condições excepcionais para usufruto dessa modalidade.
II) O trabalhador beneficiado pelo plano de saúde institucional, poderá aderir, para si e seus dependentes, ao Benefício PATF Família Protegida, para tal na condição de sindicalizado e ou representado contribuinte, devem preencher a Termo de Adesão, autorizando expressamente o desconto do respectivo benefício sindical em sua folha de pagamento, e concordar com as regras estabelecidas para no benefício. O termo de adesão pode ser solicitado através do e-mail: beneficio@sintibrefdf.org.br ou pelo site da entidade sindical: www.sintibrefdf.org.br.
PARÁGRAFO NONA - A Instituição Empregadora tem a obrigação de informar, até o vigésimo dia de cada mês, a admissão de novos empregados para a inclusão e utilização do benefício. Em caso de inadimplência ou omissão desta informação, será obrigada a reverter o valor correspondente ao benefício em dobro, ou seja, R$ 153,00 (R$ 76,50 x 2), sendo que 50% deste valor será revertido ao empregado e 50% à entidade sindical, como indenização pelos meses em que o benefício não foi oferecido ao empregado, prejudicando tanto a sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria. Além disso, a Instituição Empregadora tem a obrigação de regularizar a situação e oferecer o referido benefício ao empregado prejudicado, até a completa e obrigatória regularização.
- LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I.Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II.Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III.As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, à privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de vida em grupo, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador no valor de R$10,12 (dez reais e doze centavos), conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências:
SEGURO DE VIDA TOTAL
TITULAR
R$
CÔNJUGE
R$
FILHOS
R$
MORTE
17.000,00
5.100,00
3.400,00
MORTE ACIDENTAL
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
17.000,00
5.100,00
NÃO TEM
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.
17.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
5.000,00
5.000,00
5.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
10.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
4 SORTEIOS MENSAIS
500,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria para contratação do presente seguro para realizar toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o presente seguro.
II - O empregador que optar pela parceria, poderá realizar a contratação pelo Portal do Cliente (https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ ), dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO ao seguro para assim, ter pleno acesso ao Sistema. O empregador também poderá acessar a qualquer momento as informações detalhadas do produto disponível no endereço:https://planos.centraldosbeneficios.com.br/s/ , onde constam todas as informações do presente seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
V- Optando pela contratação do presente Seguro com o parceiro, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos;
- Sem análise de perfil de saúde dos colaboradores;
- Pagamento Postecipado;
- Atendimento exclusivo e humanizado;
VI - Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, bem como, configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias aqui estabelecidas, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
- LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
I.Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II.Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III.As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, à privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO E PROTEÇÃO À SAÚDE (BEM ESTAR SOCIAL)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
O Seguro Bem-Estar Integral é um benefício especial para os colaboradores, oferecendo uma variedade de assistências e coberturas que asseguram segurança financeira, qualidade de vida e bem-estar. Este seguro proporciona tranquilidade em diferentes momentos da vida do colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências no valor de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, conforme a seguinte tabela de coberturas e assistências: PLANO OURO - Versão 4.1.2024 – R$ 24,95:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
KIT NATALIDADE
R$ 450,00
-
Nascimento de filho(a) da empregada titular.
CESTA BÁSICA
R$ 500,00
1
Afastamento por doença por período superior a 60 dias.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00
1
Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
REEMBOLSO CRECHE
R$ 600,00
1
Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.
CASAMENTO
R$ 900,00
1
Em caso de casamento do titular.
APOSENTADORIA
R$ 2.000,00
1
Aposentadoria do titular.
REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
Até R$ 500,00
1
Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).
ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
-
-
Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA FITNESS
-
-
Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
-
-
Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
-
-
Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).
CLUBE DE VANTAGENS
-
-
Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA
R$ 15.000,00
Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
Até 30 diárias de
R$ 200,00 cada
Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00
Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
PARCELAS
DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE RESCISÃO
Até
R$ 2.000,00
1
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
R$ 1.000,00
1
Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.
LICENÇA-PATERNIDADE
R$ 450,00
1
Licença do empregado titular.
LICENÇA-MATERNIDADE
R$ 600,00
1
Licença da empregada titular.
AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00
1
Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
ASSISTÊNCIA BEM + RH
-
-
Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e conteúdos específicos.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I - as entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço:https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/ , dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link:https://planos.centraldosbeneficios.com.br/b4/ , onde constam todas as informações do presente Seguro, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria mencionada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deverá enviar o requerimento de suspensão e seus respectivos documentos de comprovação para o e-mail do Sindicato Profissional.
V - As empresas que optarem pela contratação do presente benefício previsto nesta cláusula com o parceiro mencionado no inciso II, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital;
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado;
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
VI - Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos, bem como, configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias aqui estabelecidas, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO NONO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) I.Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II.Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III.As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, à privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
Não constituem "Salário in Natura" previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios, quando oferecidos pelas Instituições, conforme a vontade coletiva da categoria: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano e/ou auxílio saúde, cesta básica e moradia, sendo nulos os pedidos judiciais de pagamentos de integração, ficando o empregador autorizado com o presente a requerer a extinção do feito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão de contrato de trabalho igual ou superior a 1 (um) ano de trabalho será obrigatoriamente realizada com assistência do sindicato da categoria profissional, mediante agendamento com 48 horas de antecedência de forma presencial ou em casos excepcionais, de forma online, mediante regras pré-estabelecidas pela sindicato laboral e legislações pertinentes. A não realização, estará sujeito a multa da cláusula trigésima oitava.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A instituição deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, dia e hora em que ele deverá comparecer para recebimento das verbas rescisórias e atualização da CTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas rescisões contratuais levadas à homologação, o SINTIBREF/DF, na data marcada, comprovar a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam obrigadas as instituições a apresentar os documentos necessários para homologação e a deixar cópia do termo de rescisão e demais documentos no sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei, se o empregado e o sindicato não tiverem dado causa ao atraso.
PARÁGRAFO QUINTO - A Instituição deve comunicar por escrito ao SINTIBREF-DF, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venham ocorrer no TRCT.
PARÁGRAFO SEXTO - Os pagamentos realizados no ato da rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. A homologação no último dia previsto para o aviso, paga com cheque administrativo, deve ser feita em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior à comunicação, ficará caracterizado como data de afastamento o dia em que o aviso tiver sido assinado e a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente à data de sua concessão.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica obrigada a instituição que agendar a homologação com o empregado e não comparecer, ou comparecer sem algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação, sem prejuízo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando for o caso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio quando trabalhado, não poderá ser dado no último dia útil da semana nem em domingos ou feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução de duas horas diárias será utilizada atendendo à conveniência das partes, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do pré-aviso, de acordo com o art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - conforme determinado pela Lei 12.506/2011, Os dias excedentes aos 30 (trinta) dias iniciais do aviso deverão ser pagos de forma indenizada e a projeção deles deverá ser considerada para todos os efeitos legais, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço, inclusive reajustes salariais, férias,13º salário e indenizações e entre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos de pedido de demissão, o aviso prévio será de 30 (trinta dias).
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado que pedir demissão e comprovar que conseguiu um novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência na Instituição, 2 (duas) horas antes e até 1 (uma) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar ao empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e depois comprovar o seu comparecimento às provas ou aos exames por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - As instituições com necessidades em conceder licença remunerada ou não aos seus empregados que estejam regularmente matriculados e frequentando cursos de ensino superior e que precisem realizar estágio curricular obrigatório devidamente comprovado poderão procurar o sindicato laboral para negociar acordo específico para esse fim.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
A instituição empregadora fornecerá carta de referência quando solicitado pelo empregado ou na rescisão contratual, informando as atividades desenvolvidas pelo mesmo na instituição, desde que não tenha sido a hipótese de dispensa por justa causa nem de existência de motivos suficientes para isso e não utilizados pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERMOS DE QUITAÇÃO ANUAL
Os recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho igual ou superior a 1 (um) ano de trabalho serão realizados com assistência do sindicato da categoria profissional, mediante termo de cooperação com a instituição empregadora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Laboral poderá adotar o ato da HOMOLOGAÇÃO ONLINE inclusive excepcionalmente do Termo de Quitação, conforme regras pré-estabelecidas, para as instituições com trabalhadores que estiverem em dias com os TERMOS DE QUITAÇÃO anual dos seus trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Nos termos do art. 507-B da CLT é facultado às Instituições firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria, desde que todas as obrigações de dar e fazer e todas as parcelas estejam previstas expressamente no termo e que comprovem que as mesmas foram cumpridas mensalmente na sua integralidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caberá à entidade sindical profissional a conferência de todas as obrigações que o empregado faz jus, bem como acompanhar sua quitação, oferecendo ao trabalhador toda assistência necessária.
PARÁGRAFO QUARTO - A negativa do empregador em oferecer quaisquer documentos solicitados pelo sindicato profissional, conforme relação pré-estabelecida, inviabiliza a formalização do termo de quitação anual.
PARÁGRAFO QUINTO - O agendamento, conferência e análise da documentação do termo de quitação deverá ser feita de acordo com os procedimentos, regras e custos estabelecidos em as partes interessadas, Entidade Sindical profissional e Instituição demandante.
PARÁGRAFO SEXTO - A Entidade Sindical somente formalizará o termo de quitação se o empregador estiver cumprindo integralmente o instrumento coletivo vigente à época, tais como os benefícios, as contribuições sindicais e as demais cláusulas aplicáveis à categoria profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às Instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro de 1 (um) ano subsequente à sua prestação e o somatório não exceda a dez horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No final de 1 (um) ano serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e se, no somatório das horas excedentes, persistir saldo não compensado, serão pagos com o adicional das horas previsto na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao empregador o desconto da hora negativa (horas devidas pelo empregado), quando o empregado não puder compensar as referidas horas, podendo isso ser comprovado mediante convocação por escrito da entidade comprovadamente recebida por ele para trabalhar em sobre jornada não cumprida ou mediante declaração escrita do empregado acerca da impossibilidade de compensação das horas negativas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão. Caso haja horas negativas, o empregador não poderá descontá-las se não tiver viabilizado ao empregado a possibilidade de compensá-las oportunamente no curso do contrato de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA ESPECIAL 12 X 36 HORAS
Faculta-se a adoção do sistema de trabalho denominado "Jornada Especial", com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto de faltas nessa jornada, somente será do dia não trabalhado, não incidindo nas 36 horas de folga.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados pela escala 12x36 sejam disponibilizados aos empregados com antecedência mínima de 10 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado às Instituições empregadoras firmarem acordos individuais com empregados que tratem condições diversas desta jornada que não foram objeto de negociação coletiva. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo coletivo, prever condições mais benéficas aos empregados, desde que a entidade sindical esteja ciente e participe da negociação.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica garantido ao empregado, em caráter justificável, o direito de fazer a troca de plantões, até o mínimo de (três) vezes no mês, com colegas que exerçam a mesma função e no mesmo turno de trabalho, sem prejuízo para instituição e desde que haja comunicação e concordância do empregador, dentro de 48 horas da troca do plantão.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica garantido ao empregado que labora nesta jornada que suas férias não poderão iniciar-se em dias de feriados, caso este seja seu dia de plantão.
PARÁGRAFO SEXTO – Faculta-se a contratação na modalidade de prestação de trabalho intermitente, com posterior comunicação ao sindicato laboral e, desde que o mesmo, seja o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, com base no Artigo 473 CLT e PORTARIA MTB Nº 349 DE 23/05/2018.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados que trabalharem sob o regime de Jornada Especial 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) estão obrigados a assinalar, na folha de ponto ou outro meio de controle da jornada, os intervalos de descanso, no horário em que as necessidades do serviço e o seu próprio controle lhes aprouverem, permanecendo 12 (doze) horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados, conforme Súmula 444 TST.
PARÁGRAFO NONO - Fica assegurado, no curso desta "Jornada Especial", um intervalo de 1 (uma) hora para repouso, que se encontra incorporado na jornada de trabalho. Na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, o empregador remunerará o período correspondente com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Com objetivo de dar melhor qualidade de trabalho na função de "mãe social", a partir do estabelecido na Lei nº 7.644/87, flexibilizando o artigo 5°, inciso III, considerado o caráter do artigo 7°, faculta-se a implantação da modalidade de jornada que garanta no mínimo três repousos semanais remunerados de 24 (vinte e quatro) horas, entre segunda e sábado, e de no mínimo dois repousos mensais remunerados de 24 (vinte e quatro) horas aos domingos. Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência à criança e ao adolescente, exerça o encargo em nível social.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – fica assegurado que para efeito do pagamento de adicional noturno, horas extras dentre outras, será considerado para cálculo o número de horas laboradas limitadas há 192 horas (cento e noventa e duas horas).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
As instituições poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho nos termos dos Artigos 1º e 3º da Portaria nº 373 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no Artigo 74, parágrafo 2º da CLT, que determina o controle da jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão admitidas, conforme art. 3º da Portaria nº 373/2011, por meio do controle alternativo de ponto, as seguintes situações.
I - Restrições à marcação de ponto;
II - Marcação automática de ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Sistema de Ponto adotado deverá reunir, também, as seguintes condições.
I - Encontrar-se disponível no local de trabalho, por meio de aplicativo ou software para o registro da jornada;
II - Permitir a identificação de empregador e empregado;
III - O empregado deve ter acesso permanente aos registros do ponto eletrônico, inclusive dos meses anteriores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIDOS PELA NATUREZA
É reconhecido que a proteção e preservação do meio ambiente são de suma importância para a saúde pública e o desenvolvimento sustentável. Assim, as partes somarão esforços para promover campanhas de qualificação profissional e educativas contínuas, direcionadas aos trabalhadores e abertas às comunidades, com o objetivo de fomentar a conscientização e a adoção de práticas ecologicamente corretas. Essas campanhas buscarão engajar todos os envolvidos, incentivando ações concretas que contribuam para um meio ambiente mais sustentável e saudável para as futuras gerações. Juntos, empregados e empregadores, podem fazer a diferença, garantindo um futuro mais verde e saudável para todos.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER
Fica garantido às empregadas o direito a uma folga anual remunerada para a realização de exames de controle e prevenção do câncer de mama e do colo do útero, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/2002. Esta medida visa conscientizar e incentivar a prevenção, reduzindo riscos e promovendo a saúde preventiva das trabalhadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a concessão da folga anual prevista no caput, a empregada deverá informar seu empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização dos exames, apresentar documento comprobatório de submissão aos exames mencionados nesta cláusula, tendo em vista, a importância preventiva e educativa da medida, proporcionando um entendimento claro tanto para as empregadas quanto para os empregadores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, em caso de o empregador solicitar novo exame, o mesmo arcará com o custo. A empregada não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vincendos, se a demissão não foi por justa causa.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO AO IDOSO
Comprometem-se as partes, em promover, de forma conjunta, campanhas visando à proteção ao Idoso, firmando compromisso de não medir esforços para inibir a prática de crimes contra o idoso e de incentivar através de divulgação em seus meios de comunicação os direitos garantidos pela Lei 10.741/2003.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXPLORAÇÃO SEXUAL E DO TRABALHO INFANTIL
A exploração sexual e do trabalho, em especial da criança e do adolescente, deve ser tratada pelas Instituições e empregados, como crime, como de fato é, e por isso deve ter atenção especial das partes. Assim firmam compromisso para enfrentamento dessa questão, bem como a relação de outras causas relacionadas à violação dos direitos humanos e dos adolescentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes convenentes envidarão esforços no sentido de inserir em suas atividades a preparação daqueles que atuam neste ramo, visando inibir a prática da exploração sexual e erradicação do trabalho infantil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes comprometem-se a divulgar em seus meios de comunicação os males que causam a exploração sexual, e que a prática é crime, devendo toda a sociedade denunciar aos órgãos competentes casos desta natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROTEÇÃO À IGUALDADE NO TRABALHO E COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
I) As instituições incentivarão e garantirão a participação das mulheres em cursos de formação profissional, treinamentos e requalificação, ministrados pelos Sindicatos ou por outras entidades;
II) As instituições não admitirão discriminação de qualquer natureza, em especial no que se refere ao sexo, religião, etnia, idade, estado civil, ter ou não filhos, tanto para admissão quanto para preenchimento de cargos;
III) Fica garantido recebimento de salário igual para trabalho de igual valor entre homens e mulheres, conforme a Convenção 100 da OIT, bem como comissões, horas extras ou quaisquer outros benefícios concedidos pelas instituições;
IV) Fica garantida a manutenção do contrato de trabalho, bem como o acompanhamento psicológico pela empresa às mulheres em situação de violência doméstica;
V) As instituições empregadoras se comprometem a combater as práticas de assédio moral, sexual e atitudes de abuso de poder, em suas dependências. Assumem o compromisso de realizar palestras sobre temas, a fim de conscientizar e esclarecer sobre as consequências dessas práticas no ambiente de trabalho, bem como assegurar acompanhamento psicológico às vítimas trabalhadoras.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, inclusive para assembleias e ou reuniões, à sala dos empregados ou a outro lugar no ambiente de trabalho de escolha do empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, desde que haja comunicação com no mínimo 3 (três) dias de antecedência ao dirigente da Instituição ou ao seu substituto, quando necessário, e no mínimo 3 vezes ao ano.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
É facultada ao SINTIBREF/DF a afixação, em quadros de avisos na sala dos empregados, de informações à categoria, mediante comunicação prévia ao empregador ou ao seu substituto, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, desde que não seja matéria de conteúdo político-partidário, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra o empregador ou autoridades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
A presente cláusula institui a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS, que será cobrada de todos os trabalhadores não sindicalizados, com base na Convenção Coletiva de Trabalho e de acordo estabelecido pelo artigo 611 da CLT, que define as condições de trabalho. Tal contribuição é autorizada pela Assembleia Geral, conforme disposto no artigo 612 da CLT, e é essencial para que o Sindicato possa promover a assistência e defesa dos direitos e interesses de todos os trabalhadores, não apenas dos sindicalizados, conforme previsto no artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal e nos diversos preceitos da CLT. O Supremo Tribunal Federal (STF), no acórdão dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário 1.018.459, confirmou a constitucionalidade desta contribuição assistencial/negocial, desde que seja assegurado o direito de oposição. O Ministério Público do Trabalho expede a Nota Técnica n° 02/2018 do CONALIS – MPT e recomenda que o STF considere três aspectos: (1) …para evitar cobranças retroativas; (2) assegurar que …tenha um valor razoável; (3) manifestar-se contra ….atos antissindicais. Portanto, a contribuição assistencial/negocial é fundamental para a garantia dos direitos dos trabalhadores, pois proporciona recursos para que o sindicato possa desempenhar efetivamente seu papel representativo, promovendo a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive subsidiar o comprimento desta CCT. Os detalhes e procedimentos complementares desta cláusula de contribuição serão especificados nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As Instituições procederão o desconto no salário de seus empregados, não sindicalizados, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) sendo parcela única, a favor do SINTIBREF/DF, o desconto será efetuado no mês subsequente ao registro deste instrumento. Caso a folha de pagamento já esteja concluída, o desconto será imediatamente no mês seguinte . Do empregado, que vier a ser contratado após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com o SINTIBREF-DF no mesmo exercício.
I) Para os empregados afastados por motivo de doença pelo INSS ou que estejam com atestado médico durante todo o período de oposição, o prazo será de 10(dez) úteis dias contados a partir de seu retorno ao trabalho, desde que junto com a oposição seja anexada uma cópia da comprovação do afastamento. Para os empregados que estejam de férias durante todo o período de oposição, o prazo será de 10 (dez) dias úteis contados a partir de seu retorno, desde que junto com a oposição seja anexada uma cópia da comprovação da concessão e gozo de férias.
II) O desconto e o repasse ao SINTIBREF-DF da importância devida pelo empregado previsto no caput desta cláusula será de inteira responsabilidade das Instituições, sendo que a omissão institucional ou atos antissindicais na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINTIBREF-DF, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O boleto será fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado do Distrito Federal, já preenchido com o valor correspondente ao número de empregados. Caso não receba o boleto ou tenha qualquer outro imprevisto As instituições devem solicitar o boleto para pagamento da contribuição no mínimo 5(cinco) dias antes do vencimento do prazo previsto, através do e-mail – financeiro@sintibrefdf.org.br ou beneficio@sintibrefdf.org.br, mediante envio, de relação comprobatória nominal, com funções, contendo os valores de todas as remunerações percebidas e os respectivos descontos de todos empregados e folha de pagamento para conferência e confecção da guia. Informações e orientações telefones: 61 33231639.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Instituições deverão repassar as contribuições para o SINTIBREF/DF até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao desconto, em boleto fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal. As Instituições encaminharão, mediante solicitação do SINTIBREF/DF, cópia do comprovante de quitação da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS recolhida, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a solicitação, cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados e GFIP do mês de desconto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
a) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUARTO - Queremos assegurar que cada empregado (a) entenda plenamente os direitos e benefícios garantidos por este instrumento normativo, que é reforçado pela força da lei e pelos princípios que orientam a negociação coletiva e a soberania das decisões tomadas em assembleia. Reconhecemos que você pode ter reservas quanto ao desconto referente à CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCAL DOS EMPREGADOS. Se for esse o caso, você tem o direito de se opor a esse desconto. Para isso, você tem um prazo de até 10 (dez) dias corridos, conforme divulgado pelo seu sindicato (incluindo sábado e domingo, com horários de atendimento divulgados), conforme o TAC de Nº 85/2010, firmado com o Ministério Público do Trabalho. Sua oposição deve ser individual, formal, escrita à mão, em duas vias e entregue na sede do Sindicato, mediante apresentação de documento de identificação com foto, durante o horário comercial / divulgado, aproveite para visitar sua entidade sindical e conhecer as centenas de benefícios conquistados para os trabalhadores. Você também pode enviar sua oposição por correspondência registrada com AR, para o endereço: SDS Bloco H, nº 26, Salas 602 e 603. Edifício Venâncio II. Asa Sul- Brasília/DF. Pedimos que você reflita sobre a importância de sua contribuição para a manutenção dos direitos e benefícios que trabalhamos juntos para garantir e não limite o bem estar e segurança humana que é garantido pelo PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PARA VOCÊ TRABALHADOR E SUA FAMÍLIA.
PARÁGRAFO QUINTO - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) I.Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD.
II.Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pela administradora com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
III.As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, à privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As instituições são obrigadas a descontar a contribuição sindical dos empregados sindicalizados. A contribuição dos empregados não sindicalizados também será descontada, desde que com expressa autorização escrita, a ser enviada no mês de março de cada ano e repassada no mês de abril ao SINTIBREF-DF, conforme o artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Autorizações para os descontos enviadas após o mês de março, serão observadas os descontos no mês subsequente ao envio e ou protocolo de recebimento da autorização no RH do empregador, seu repasse ao SINTIBREF-DF dar-se-á no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602, caput e parágrafo único, da CLT, desde que sindicalizado ou, quando não sindicalizado, desde que o autorize expressa e previamente por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A instituição deve solicitar as guias para pagamento da contribuição sindical anual ou a partir da admissão de novos empregados, até dez dias antes do vencimento respectivo, ou seja, até dia 20 de cada mês, por meio do e-mail financeiro@sintibrefdf.org.br e/ou pelo telefone (61) 3323-1639, mediante envio, de relação comprobatória nominal, com as funções, contendo os valores de todas as remunerações percebidas e os respectivos descontos de todos empregados em condições para contribuir, nos termos do caput e do parágrafo anterior, para conferência ou confecção da guia que contemplará, exclusivamente, às contribuições sindicais dos empregados sindicalizados ou dos demais empregados que hajam autorizado o desconto salarial respectivo prévia e expressamente por escrito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As instituições são responsáveis pelo envio da lista de atualização dos novos empregados admitidos de cada mês para o e-mail financeiro@sintibrefdf.org.br.
PARÁGRAFO QUARTO - O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao SINTIBREF-DF junto com a relação dos empregados que contribuíram, conforme § 2° do artigo 583 da CLT, e, na falta deste pagamento, poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS REPRESENTADOS SINDICALIZADOS E CONTRIBUINTES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Nos termos do artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as instituições empregadoras estão obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais contributivas constantes no Programa Sindical de Assistência ao Trabalhador e Família (PATF), devidas ao SINTIBREF/DF por seus representados. Este desconto será efetuado desde que devidamente autorizado pelos empregados, seja de forma individual ou coletiva, e comunicado à instituição empregadora pelo sindicato. Os trabalhadores que aderirem ao PATF serão classificados nas categorias de representados sindicalizados e representados contribuintes, tendo o direito de incluir seus dependentes nos benefícios "Família Protegida" e "Assistência Odontológica", bem como em outros benefícios oferecidos pelo SINTIBREF/DF e/ou previstos em negociação coletiva específica da categoria que permita a participação dos dependentes. Esta inclusão está condicionada ao suporte da respectiva participação financeira por parte do trabalhador, de acordo com o critério exclusivo de cada modalidade de benefício e eventuais custos adicionais. Esta cláusula visa assegurar que os familiares possam usufruir dos serviços semelhantes aos dos benefícios sindicais disponibilizados para os titulares beneficiários sindicalizados e ou contribuintes, promovendo assim a assistência e a defesa dos direitos e interesses dos representados de forma abrangente e equitativa, garantindo a segurança e o bem-estar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Conforme aqui estabelecido, o SINTIBREF tem a responsabilidade de encaminhar à instituição empregadora um boleto mensal, que é preenchido com os valores correspondentes relatório listando os empregados que autorizaram o desconto. Este envio deve ser realizado até o dia 30 do mês da sindicalização, com vencimento para o dia 10 de cada mês subsequente. No caso de a instituição empregadora não receber o boleto até cinco dias antes do vencimento, ou se ocorrer qualquer outro imprevisto, a instituição deve solicitar imediatamente outra via do boleto. Esta solicitação pode ser feita através do telefone (61) 3323-1639 ou do e-mail beneficio@sintibrefdf.org.br. A cláusula enfatiza a importância da comunicação eficaz e do cumprimento dos prazos estabelecidos para garantir a continuidade dos serviços prestados pelo SINTIBREF.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados que aderirem às modalidades de representados sindicalizados e representados contribuintes no decorrer do ano, o SINTIBREF/DF enviará à instituição o termo de adesão para desconto em folha, a qual informará o desconto mensal, a modalidade de adesão e os demais procedimentos de atendimento dos mesmos. O SINTIBREF/DF a seu critério poderá estabelecer benefícios ao trabalhador que se encontrar na categoria de representado e optar em autorizar por alguma contribuição eventual para custeio do sistema sindical, não podendo as referidas mensalidades de sindicalizações serem inferiores a R$24,00(vinte e quatro reais) e superiores a R$ 113,00, condicionado aos benefícios vinculado a modalidade de representados sindicalizado e ou contribuinte que for a opção.
São representados contribuintes os empregados no efetivo exercício da profissão na base territorial da entidade, bem como os que tenham se aposentado exercendo a profissão, abrangidos pela negociação coletiva, que visam única e exclusivamente usar ou demandar das assistências ofertada direta ou indiretamente pela Entidade Sindical mediante contribuição pecuniária para tal finalidade; são representados sindicalizados os empregados no efetivo exercício da profissão na base territorial da entidade, bem como os que tenham se aposentado exercendo a profissão, desde que tenham se sindicalizado à entidade e destinem contribuição pecuniária aos cofres do sindicato; são representados usuários aqueles que tenham passado pela categoria de representado sindicalizado ou representado contribuinte e deixaram de exercer a atividade profissional de empregados nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, mas continuem a destinar contribuição pecuniária para o fortalecimento do sindicato.
I) Os empregados representados pelo SINTIBREF/DF são subdivididos em três categorias internas, conforme o estatuto social da entidade: Contribuintes , sindicalizados e usuários. Os contribuintes são empregados que exercem efetivamente sua profissão na base territorial da entidade, incluindo aqueles que se aposentaram enquanto exerciam a profissão. Eles são abrangidos pela negociação coletiva e buscam utilizar ou demandar as assistências oferecidas pela entidade sindical, contribuindo financeiramente para esse fim. Os sindicalizados , além de exercerem efetivamente sua profissão na base territorial da entidade, participam das instâncias deliberativas da entidade sindical, contribuindo financeiramente para o fortalecimento do sindicato e exercendo os direitos e deveres previstos no estatuto. Os usuários são aqueles que anteriormente foram representados como sindicalizados ou contribuintes, mas que deixaram de exercer a atividade profissional de empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas. No entanto, eles continuam a contribuir financeiramente para o fortalecimento do sindicato e usufruem dos benefícios disponíveis. A transição entre essas categorias de participação no sindicato é permitida, desde que o interessado tenha cumprido todos os prazos estabelecidos nos benefícios anteriores e apresente uma declaração de quitação de suas obrigações estatutárias e financeiras com a entidade sindical e faça a respectiva solicitação ao setor responsável.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado sindicalizado poderá desligar-se a qualquer tempo e o representado contribuinte anualmente, mediante solicitação formal, enviada ao SINTIBREF/DF que, por sua vez, comunicará à instituição, suspendendo o desconto em folha de pagamento do representado. Essa comunicação poderá dar-se por meio da planilha de custo enviada mensalmente ou conforme modalidade aderida. Caso a instituição já tenha efetuado o desconto, ela o devolverá no próximo salário. Se o valor já tiver sido remetido ao sindicato, este deverá ressarci-lo ao trabalhador. Desligamento voluntário de ambas as categorias (Representados Sindicalizados ou Representados Contribuinte) implicará na utilização de benefícios disponibilizados aos titulares e familiares, conforme suas regras específicas.
PARÁGRAFO QUARTO - As instituições encaminharão mensalmente, quando for o caso, ao SINTIBREF-DF, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades de Sindicalização, bem como outras contribuições, juntamente com a relação nominal dos empregados sindicalizados ou contribuintes correspondentes ao pagamento efetuado. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputável às Instituições.
PARÁGRAFO QUINTO - A Instituição deverá enviar ao SINTIBREF/DF a lista com relação dos empregados demitidos até o dia 20 (vinte) de cada mês, do email: beneficio@sintibrefdf.org.br.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de inadimplência das contribuições por mais de trinta dias, a utilização de qualquer benefícios/serviços será suspensa para o sindicalizado. Fica advertido que a instituição, que proceder aos descontos da mensalidade dos representados e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF/DF estará cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo responder por processo criminal, danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes nesta Convenção Coletiva. Caso, ainda assim, a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento desta.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso de representado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar imediatamente ao SINTIBREF-DF, o afastamento e seu retorno. Caberá a esse empregado sindicalizado o pagamento da sua mensalidade social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINTIBREF-DF. Caso o empregado não faça os pagamentos, terá seus direitos políticos e a utilização de qualquer convênio que seja suspenso até a completa e obrigatória regularização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Contribuição Assistencial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como
associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, ou relatório E-SOCIAL recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/06/2024, 15/10/2024 e 15/02/2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/06/2024, 15/10/2024 e 15/02/2025.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As instituições que têm empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as contribuições assistenciais patronais nas datas de vencimento de 15/06/2024, 15/10/2024 e 15/02/2025, sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior a data de vencimento.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO QUINTO – Caso as contribuições negociadas por meio deste instrumento coletivo não sejam pagas nas datas previstas, haverá incidência da multa de 2% e juros de mora de 0,33% ao dia.
PARÁGRAFO SEXTO – As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (http://www.sinibrefinterestadual.org.br/); por solicitação através dos telefones: (061) 3468-5746/ (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org seguinte do registro do presente instrumento, desde que exercido direta e pessoalmente na sede do SINIBREF INTER, localizado na SRTVS QD 701 - CONJ D LOTE 5 - BLOCO B SALA: 506 - CEP: 70.340-907 - BRASILIA/DF ou mediante correspondência postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios. As cartas de oposição devem conter, no mínimo, razão social e CNPJ da instituição,acompanhado de Estatuto Social, Ata de eleição e posse e documento de identidade do representante legal da instituição que assinar a Carta de Oposição. As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas constituídas após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho terão 10 (dez) dias, a contar de seu registro perante o Cartório, para exercer o seu direito de se opor à referida contribuição, anexando à Carta de Oposição documento que comprove a data do referido registro.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Os acordos coletivos em separados deverão observar na Convenção Coletiva em vigência da categoria, as cláusulas essenciais para as partes, tais como: cláusulas de cunho alimentício (salário e alimentação), cláusulas benefícios e contribuições para as categorias envolvidas (patronal e laboral), sendo que, aquelas não tratadas no ACT ficam a continuidade de cumprimento no que prevê a CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurada para tais Acordos a aquiescência do SINIBREF – INTER com a sua assinatura, sendo que o descumprimento desta cláusula tornará sem efeito o acordo coletivo.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DA RAIS E CAGED
As Instituições fornecerão ao SINTIBREF / DF, no prazo de dez dias contados a partir de sua solicitação cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), anualmente e CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mensalmente, ou documento equivalente expedido pelo E-social. O descumprimento desta obrigação por parte das Instituições Empregadoras acarretará nas penalidades por descumprimento de CCT, previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O descumprimento desta cláusula ensejará em ressalva nas homologações dos empregados da Instituição que não forneceu a RAIS ou CAGED ou documento equivalente expedido pelo E-socia, aplicando-se a respectiva multa prevista pelo descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A RAIS e o CAGED ou documento equivalente expedido pelo E-socia deverão ser encaminhados através do email: atendimento@sintibrefdf.org.br, excepcionalmente por correio ou entregue pessoalmente, na Sede do SINTIBREF-DF.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como vale-transporte, 13° salário, vale alimentação entre outros concedidos pelo empregador em relação aos seus empregados, o empregador estará sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado, conforme estabelecido no artigo 831, parágrafo único, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de atraso de repasse de recursos financeiros decorrentes de parcerias governamentais e seja esses recursos sua única fonte de renda, a instituição empregadora prejudicada deverá acionar o SINTIBREF/DF imediatamente, representante da categoria profissional, para constatação do fato, esclarecimento junto aos empregados e acompanhamento da instituição em todas as suas providências para solução do problema. Observado tal procedimento, a instituição ficará desobrigada de pagar a multa prevista no caput desta cláusula, conforme o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas (desconto de mensalidades, taxa negocial patronal, fornecimento da RAIS, CAGED ou documentos equivalente fornecido no e-Social, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar entre outros) do presente instrumento normativo que inviabilizam e/ou interfiram na organização sindical, a instituição inadimplente fica obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria mensal, multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada, conforme o artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das cláusulas previstas na presente sentença normativa que inviabilizam ou interferem na organização sindical, principalmente aquelas que tratam de benefícios concedidos à categoria e aos administrados pela Entidade Sindical e na hipótese de omissão de informações e/ou ausência de repasse ou de ausência de cumprimento de obrigações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE BENEFÍCIOS
Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores no Distrito Federal convencionados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT) o SINTIBREF/DF possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento normativo da categoria.
E, para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 01 (uma ) via, sendo levada ao registro e arquivo junto a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPETÊNCIA
Os Sindicatos convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Brasília para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para julgar as Ações de Cumprimento de suas Cláusulas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições Sindicais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
As Partes signatárias se comprometem a atender e respeitar integralmente as disposições da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que toca ao tratamento de dados pessoais necessário para o tratamento de dados pessoais necessários à execução dos benefícios para execução dos benefícios previstos nesta CCT, motivo pelo qual todo e qualquer tratamento de dados dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º e/ou 11 da Lei Geral de Proteção de Dados às quais se submeterão os serviços e para os propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência dos benefícios previstos em CCT, que é um instrumento coletivo dotado de força legal (artigo 611-A da CLT) e reconhecimento constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7°, inciso II, da LGPD: 1. Em complemento à precípua base legal supramencionada, considerando a celebração de contratos específicos pelas operadoras e administradoras dos benefícios convencionados, com o fito de dar cumprimento à obrigação legal trabalhista constante na CCT, tem-se, nesta hipótese, mais uma base legal “necessidade de execução de contrato ou procedimentos preliminares relacionados a contrato”, prevista no artigo 7º, V da Lei nº 13.709/18 (LGPD).
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes signatárias deste instrumento, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no art. 2º da referida lei.
PARÁGRAFO QUARTO- Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais obtidos, seguirão um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que atendam a utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação, para instituir boas práticas e governança.
PARÁGRAFO QUINTO Os dados obtidos em razão desta CCT serão armazenados pelos Parceiros/Prestadores de serviço em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log) e seu adequado controle, com transparente identificação do perfil dos credenciados ao acesso, permitindo assim a rastreabilidade de cada transação e a livre apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento destes dados com terceiros.
PARÁGRAFO SEXTO- As Partes se comprometem a adotar todas as medidas técnicas e administrativas necessárias para garantir a proteção dos dados pessoais tratados em razão desta CCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO- As Partes se comprometem ainda a proteger os direitos fundamentais da liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios físicos e digitais.
PARÁGRAFO OITAVO- As formas de tratamento de dados pessoais e sensíveis mencionadas neste instrumento poderão sofrer modificações caso haja necessidade de melhor adequação aos princípios determinados pela LGPD.
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FRANCISCO RODRIGUES CORREA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL.
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.