SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDIR DE SOUZA PESTANA;
E
TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 08.918.499/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PAULO RICARDO PRANDO;
PRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 04.264.259/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). HELTON RODRIGO PRANDO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Andradina/SP e Pereira Barreto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2020 a empresa deverá praticar os pisos salariais abaixo descritos:
CARGO
SALÁRIO
Auxiliar de Eletricista
R$ 1.260,84
Auxiliar de Operação Agrícola
R$ 1.413,72
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.516,59
Eletricista
R$ 1.516,59
Motorista de Ônibus
R$ 1.702,03
Operador de Patrol
R$ 1.702,03
Soldador
R$ 1.702,03
Borracheiro
R$ 1.702,03
Mecânico I
R$ 1.702,03
Mecânico II
R$ 1.891,26
Motorista Rodo-Trem
R$ 2.053,17
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam permitidos os descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias nos casos de multas de trânsito, furto, roubo, danos a veículos e avaria de qualquer natureza, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, bem como as decorrentes de utilização de plano de saúde e as demais previstas em lei, de acordo com o disposto no §1º, artigo 462, da CLT, ficando proibido os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for, desde que o trabalhador tenha autorizado tal desconto.
Parágrafo Único: Em caso de desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
A empresa remunerará as horas extras realizadas, e não compensadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), cujo cálculo da Hora Extra será apurado com base ao Salário Normativo.
Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do valor da hora será utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte), para encontrar o valor da hora normal, aplicando-se os percentuais previstos no presente acordo.
Parágrafo Segundo: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito do DSR, Férias, 13º Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, considerando-se àquelas compreendidas entre 22h horas de um dia e 05h do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora normal do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, todo dia 12 há considerar o mês posterior ao início do contrato, uma cesta básica composta pelos seguintes itens:
- 10 kilos de Arroz Tipo 1
- 03 Kilos de Feijão
- 03 Kilos de Açúcar
- 02 Kilos de Farinha de Trigo
- 04 Latas de óleo de soja
- 01 Kilo de Sal Refinado
-01 Pacote de Bolacha (no mínimo 500g)
- 01 Pacote de Macarrão (no mínimo 500g)
- 03 Latas de Extrato de Tomate (140g cada)
- 01 Kilo de Pó de Café
- 01 Litro de Vinagre
Parágrafo Primeiro: Referido beneficio poderá ser substituido por vale alimentação, cartão alimentação ou outra forma equivalente, em valor não inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais. Este valor vigerá até 30/04/2021, quando novo valor deverá ser negociado.
Parágrafo Segundo: A cesta básica só será entregue aos Empregados que atenderem aos seguintes requisitos: (i) não tiverem faltas injustificadas, (ii) que estejam em dia com os exames médicos periódicos (iii) desde que não tenha recebido advertência e/ou suspensão disciplinares.
Parágrafo Terceiro: A cesta básica deverá ser concedida no 1º (primeiro) mês de afastamento por auxilio doença e até no máximo o prazo final de seu contrato de trabalho, conforme a vigência deste acordo nos casos de afastamento por acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto: O benefício mencionado nesta cláusula, independente da forma como seja concedido, tem caráter indenizatório, não possui natureza salarial e não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou do Fundo de Garantia Tempo Serviço.
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
A Empresa concederá, mensalmente aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho, um vale refeição no valor de R$ 127,00 (Cento e Vinte e Sete Reais).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DO CONTRATO
Os funcionários abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão contratados por prazo indeterminado, mediante Contrato de Experiência por 90 (noventa dias), inicias.
Parágrafo Primeiro: O término de um período de safra e a contratação do mesmo funcionário no período de safra posterior, não configurará unicidade contratual, desde que respeitados no mínimo 60 dias entre uma contratação e outra.
Parágrafo Segundo: Os funcionários admitidos pela Empresa e submetidos a este instrumento de Acordo Coletivo, trabalharão, única e exclusivamente, para o transporte de cana de açúcar – e atividades correlatas – durante o período de safra, para a empresa Raízen Energia S.A (Usina Gasa) ou outra que vier a contratar os serviços das empregadoras, com aquela finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES DA CTPS
A Empresa cuidará para que nas Carteiras Profissionais de seus Empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes na mesma.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitirem.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Os condutores são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração das empresas, os incidentes ocorridos, bem como adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, de acordo com as normas e instruções pertinentes que são do seu conhecimento, pela própria natureza do seu trabalho e que lhes são passadas pelas empresas.
Parágrafo Único: O descumprimento por imprudência, imperícia, negligência e/ou dolo, das obrigações profissionais dos Empregados, o qual deverá ser apurado em documento elaborado por autoridade competente e/ou por departamento competente das empresas, poderá os responsabilizar civilmente, criminalmente e/ou administrativamente, conforme o caso, aplicando-lhes ainda o disposto no §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral e que contarem com no mínimo 10 (dez) anos de serviço, ininterruptos, na empresa, fica assegurado o emprego e o salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
O empregado deverá comprovar, através de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal, com protocolo de entrega, sob pena de perder o direito à estabilidade, por absoluto conhecimento da situação das empresas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa deverá comunicar a ocorrência de multa de trânsito praticada pelo empregado apresentando a este cópia do auto de infração desde que decorrente do exercício de sua atividade.
Parágrafo Primeiro: Neste caso, o empregado poderá solicitar e providenciar o recurso administrativo, sob sua inteira responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá efetuar descontos a este título, quando comprovado o dolo ou a culpa evidente do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO AO EMPREGADOR
O Empregado afastado por acidente e/ou qualquer outro motivo, fica obrigado a comunicar as empresas sobre o andamento de seu tratamento e eventual retorno, de forma a possibilitar que a empresa programe suas atividades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Com fulcro no artigo 235-C da CLT, alterado pela Lei 13.103/2015, e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos segundo e seguintes do artigo 235-C, da CLT, e demais dispositivos aplicáveis, contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face por motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços, inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá a duração do trabalho serprorrogada por mais duas horas extraordinárias, suplementares, por dia, além daquelas previstas no parágrafo único desta cláusula, acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com acréscimo de 75% do valor da hora normal.
Parágrafo Único: A jornada suplementar convencionada somente poderá ser praticada em 03 (três) dias, no período de cinco (05) dias de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA EM HORÁRIO ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho de empregados que não trabalharem nas escalas acima elaboradas será de 44 horas semanais, permitindo-se a compensação semanal ou mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado o trabalho em regime de compensação das horas excedentes da semana, considerando-se como extraordinárias as horas excedentes a 44 semanais, compensadas no mesmo mês, nos termos do art. 59, §6º da CLT.
Parágrafo Primeiro: As horas excedentes laboradas no mês fará parte de um banco de horas, sendo acertadas da seguinte forma:
- 50% das horas extraordinárias serão pagas conforme a legislação;
- 50% das horas extraordinárias irão para o banco de horas
Parágrafo Segundo :Não farão parte do banco de horas as horas extras realizadas após a décima horas excedente.
Parágrafo Terceiro : As horas realizadas nos feriados não serão lançadas no banco de horas, sendo, portanto remuneradas com acréscimo legal.
Parágrafo Quarto : O controle do banco de horas será realizado no período de acordo com o calendário do fechamento da folha de pagamento.
Parágrafo Quinto : O prazo para compensação será de 1 (um ano) na forma da lei 9.601/98.
Parágrafo Sexto : A concessão do descanso para fins de compensação poderá ocorrer por determinação da EMPRESA ou por mera comunicação do EMPREGADO, mediante prévio aviso.
Parágrafo Sétimo :As horas não compensadas em descanso no período de um ano serão remuneradas em folha de pagamento, enquanto ao final de cada fechamento mensal, a empresa apresentará a cada um de seus colaboradores uma cópia de seu extrato mensal.
Parágrafo Oitavo : Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, terão adesão automática.
Parágrafo Nono : Em caso de rescisão:
a- Quando credor o funcionário, a firma pagará como hora extraordinária nos mesmos percentuais previstos na legislação.
b- Quando devedor o funcionário, seja por qualquer motivo que haja a dispensa, as horas constantes no Banco de Horas, com acréscimo de 50%, serão descontadas na rescisão contratual.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados abrangidos por este acordo, fica garantido o intervalo de 1h (uma) hora para repouso e alimentação, não sendo tal intervalo computado na jornada contratual de trabalho, nos termos do Art. 71, § 2º da CLT.
Parágrafo Único: Os intervalos de repouso e/ou descanso previstos nesta cláusula não serão computados na jornada contratual de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALAS DE TRABALHO
Nos termos dos artigos 58, 66, 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, e em decorrência das características, especificidades, natureza e necessidades da operação, ficam ajustadas jornadas e normas especiais de trabalho, observados os limites da segurança e saúde do Empregado, assegurando-se sempre o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, bem como o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, autorizando-se, desde já, a compensação de horas.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a adoção da escala fixa semanal 4 X 2 (quatro dias de trabalho e dois de folga) e 5 X 1 (cinco dias de trabalho e um de folga), em jornada de 08 horas diárias e 44 semanais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
Eventuais interrupções de trabalho, ocasionados por culpa da Empregadora ou problema técnico nos veículos ou equipamentos destinados a execução do serviço do empregado, não poderão ser descontados e nem trabalhados posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE UNIFORME/EPI
A empresa fornecerá gratuitamente, uniformes, EPI’s e/ou equipamentos para a realização do trabalho por seus empregados, sendo vedado qualquer desconto salarial a referidos títulos, desde que adequados para cada funcionário.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o uso de EPI/ uniforme fornecido pelas empresas ao Empregado ou colocado à sua disposição, sendo punível como falta grave a suanão observância.
Parágrafo Segundo: Quando do fornecimento de novos uniformes e/ou EPI’s, bem como quando da rescisão do contrato de trabalho, o Empregado deverá proceder a devolução dos usados, sob pena de ser descontado de seu salário o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do mesmo.
Parágrafo Terceira: Em caso de perda e/ou má conservação do equipamento de proteção individual – EPI, sob qualquer pretexto, será descontado em folha de pagamento, o valor de mercado em reais do EPI especificado, e recebido pelo funcionário, conforme previsão na NR -06, item 6.7.1.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DE CIPA
A empresa convocará eleição para a CIPA, no prazo mínimo de 60 dias do término do mandato em curso, dando publicidade do fato através do competente Edital, enviando cópia da apuração ao Sindicato da categoria profissional, no prazo mínimo de 05 dias, contados da data da efetiva posse de seus membros.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO
A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pelas empresas prestadora de serviço médico hospitalar e seus conveniados, firmados por profissionais competentes.
Parágrafo Primeiro: Os empregados estão obrigados a apresentar os atestados junto ao departamento médico ou departamento pessoal das empresas, no prazo máximo de 02 dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento, sob pena de não pagamento dos dias de afastamento, observando que só serão aceitos ATESTADOS MÉDICOS ASSINADOS POR MÉDICOS E QUE TENHA EXPRESSAMENTE A INDICAÇÃO DO CID. Nos casos em que o empregado estiver impossibilitado de se locomover, poderá enviar portador ou representante desde que autorizado pelo mesmo.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSTALAÇÃO DE QUADRO DE AVISO
No quadro de avisos das empresas poderá ser afixado expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente das empresas, a critério desta.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Em caso de morte de funcionário, ficará assegurado a seus dependentes, conforme legislação em vigor, um seguro de vida estipulado no equivalente a 10 (dez) vezes o salário NORMATIVO previsto neste instrumento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregados, comportem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: com expressa autorização do funcionário, ser-lhe-á descontado o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento), mensais em favor do SINDICATO, estipulado sobre O SALÁRIO NORMATIVO.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
PAULO RICARDO PRANDO
Sócio
TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
HELTON RODRIGO PRANDO
Sócio
PRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
VALDIR DE SOUZA PESTANA
Presidente
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.