SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS, CNPJ n. 92.964.451/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO GONCALVES NETO;
E
SIND EMPREGADOS EM EMP TRANSP RODOV CARGA SECA DO RS, CNPJ n. 95.180.121/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO BARCK;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transportes Rodoviários de Carga Seca , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Aditamento à Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores:
A partir de 01.05.2014 para Porto Alegre, Gravataí, Alvorada, Glorinha, Arroio dos Ratos, Triunfo, Charqueadas, Cachoeirinha e São Jerônimo.
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO
VALOR DO PISO (R$)
Motorista Bitrem
1.596,97
Motorista de Carreta
1.451,78
Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante
1.332,33
Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária
1.176,32
Conferente
1.065,99
Auxiliar de Escritório
1.010,14
Motoqueiro
923,77
Auxiliar de Transporte
893,65
A partir de 01.05.2014 para demais cidades acima não relacionadas e que façam parte da Carta Sindical do SINECARGA.
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO
VALOR DO PISO (R$)
Motorista Bitrem
1.540,04
Motorista de Carreta
1.400,05
Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk e Caçamba Basculante; Operador de Caçamba Basculante
1.258,67
Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho, Operador de Máquina Rodoviária
1.110,86
Conferente
1.006,23
Auxiliar de Escritório
953,12
Motoqueiro
869,30
Auxiliar de Transporte
868,00
§1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional.
§2º . Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS) atinja o valor do salário mínimo profissional.
§3º. O comissionamento é permitido desde que não seja baseado em distância percorrida, tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados ou em qualquer outra forma direta ou indireta comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da Lei 12.619/2012.
§4º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A atualização salarial para o período de 01.05.2013 a 30.04.2014 é acordada em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2013, respeitando-se a tabela proporcional constante do parágrafo único, infra, sendo devida a remuneração, já acrescida da atualização, a partir da competência maio de 2014.
§1º - Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2014 foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período.
PERÍODO DE ADMISSÃO
PERCENTUAL PROPORCIONAL A SER APLICADO
01/05/13 até 14/05/13
6,50%
15/05/13 até 31/05/13
6,23%
01/06/13 até 14/06/13
5,96%
15/06/13 até 30/06/13
5,69%
01/07/13 até 14/07/13
5,42%
15/07/13 até 31/07/13
5,15%
01/08/13 até 14/08/13
4,87%
15/08/13 até 31/08/13
4,60%
01/09/13 até 14/09/13
4,33%
15/09/13 até 30/09/13
4,06%
01/10/13 até 14/10/13
3,79%
15/10/13 até 31/10/13
4,52%
01/13/13 até 14/13/13
3,25%
15/13/13 até 30/13/13
2,98%
01/12/13 até 14/12/13
2,71%
15/12/13 até 31/12/13
2,44%
01/01/14 até 14/01/14
2,17%
15/01/14 até 31/01/14
1,90%
01/02/14 até 14/02/14
1,62%
15/02/14 até 28/02/14
1,35%
01/03/14 até 14/03/14
1,08%
15/05/14 até 31/03/14
0,81%
01/04/14 até 14/04/14
0,54%
15/04/14 até 30/04/14
0,27%
§2º - A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 2.793,21 (dois mil e setecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) . Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas adiantarão importâncias aos motoristas e auxiliares, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite.
§1º - As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista e seus auxiliares através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarci¬mento de um total equivalente a R$38,00 (trinta e oito reais e dez centavos) por dia viajado (24 horas). A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais apresentadas, e até o limite referido. O empregado deverá devolver o saldo (diferença entre o que recebeu e o total das notas apresentadas) ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.
§2º - O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o reembolso de suas despesas, também vinculado à apresentação das notas fiscais correspondentes às refeições, cujo reembolso é limitado em R$8,00 (oito reais) (café da manhã); R$15,00 (quinze reais) (almoço) e R$ 15,00 (quinze reais) (jantar), respectivamente. O empregado deverá devolver o saldo - diferença entre o que recebeu e o total das notas apresentadas - ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.
§3º - Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar-lhe pernoite, até o valor de R$38,00 (trinta e oito reais) devendo, no entanto, o motorista entregar a guarda do veículo a posto de serviço situado no percurso, sem prejuízo da sua co-responsabilidade pela guarda do veículo e da sua carga.
§4º - As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o §3º, supra.
§5º. As partes pactuam que os motoristas e seus auxiliares que tiverem despesas com alimentação durante a madrugada, ou seja, que estejam efetivamente trabalhando entre 24hs (vinte e quatro horas) de um dia e 5hs (cinco horas) do dia seguinte, terão direito ao reembolso da despesa até o limite de R$15,00 (quinze reais), também condicionada a apresentação da nota fiscal correspondente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
Pactuam as partes que o valor limitador constante no §3º, da Cláusula Terceira da Convenção Coletiva 2013/2015, foi reajustado passando a ser de R$ 2.793,21 (dois mil e setecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos empregados, que percebam até R$ 2.793,21 (dois mil e setecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) e que não faltar ou chegar atrasado ao trabalho, auxílio alimentação no valor mínimo de R$70,00 (setenta reais), sob a forma de cesta básica ou alimentação “in natura” em refeitório na empresa ou terceirizado ou vale-refeição ou vale-alimentação.
§1º Os benefícios referidos no “caput” terão natureza indenizatória, sendo facultada a participação do empregado, a critério do empregador, em percentual de até 20% (vinte por cento);
§2º Àquelas empresas que já fornecem qualquer um dos auxílios alimentação citados do “caput” ficam autorizadas a mantê-lo, sem necessidade de alteração ou inclusão, desde que o benefício atinja o valor mínimo estabelecido.
§3º Àquelas empresas que fornecem qualquer um dos auxílios alimentação citados no “caput” em valor superior ao mínimo estabelecido ficam obrigadas a mantê-lo, sem redução do valor.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas obrigam-se a contratar seguro de vida em grupo a seus empregados no valor mínimo de cobertura dos riscos pessoais inerentes a suas atividades, conforme abaixo:
I) Motoristas: seguro de vida no valor mínimo de 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Profissional ajustado nesta Convenção Coletiva, conforme abaixo:
Para Porto Alegre, Gravataí, Alvorada, Glorinha, Arroio dos Ratos, Triunfo, Charqueadas, Cachoeirinha e São Jerônimo.
Motorista Bitrem
R$15.969,68
Motorista de Carreta
R$14.517,77
Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante
R$13.323,26
Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária
R$11.763,21
Para demais cidades acima não relacionadas e que façam parte da Carta Sindical do SINECARGA
Motorista Bitrem
R$15.400,42
Motorista de Carreta
R$14.000,48
Motorista de Estrada Truck, Toco, Munk e Caçamba Basculante; Operador de Caçamba Basculante
R$12.586,72
Motorista de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho, Operador de Máquina Rodoviária
R$11.108,57
II) Auxiliares de transporte, motoqueiros e pessoal que receba adicional de periculosidade: seguro de vida no valor mínimo de R$7.816,50 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos);
III) Demais empregados: seguro de vida no valor mínimo de R$5.000,26 (cinco mil, e vinte e seis centavos).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
O desconto assistencial em favor da entidade sindical dos sócios filiados sindicalizados e somente estes fica estipulado em 02 (dois) dias do salário-base, limitado a R$ 68,78 (sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) por desconto, sendo 01 (um) dia no salário de junho/2014 e 01 (um) dia no salário de agosto/2014, conforme definido pela Assembleia Geral da Categoria, recolhendo-os ao sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do efetivo desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além da correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
O presente desconto fica condicionado a não oposição dos sócios filiados sindicalizados, manifestada individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, na secretaria do sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul SETCERGS, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial igual a R$ 925,29 (novecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) , dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado e na Constituição Federal.
§1º - A referida contribuição será cobrada em quatro parcelas de R$ 231,32 (duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) e deverá ser recolhida através de guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, vencendo-se a primeira parcela em 30.07.2014; a segunda parcela em 30.08.2014; a terceira em 30.09.2014 e a última em 30.10.2014.
A falta desses recolhimentos, nos prazos assinados, implicará na multa de 10% (dez por cento) para atraso de até 30 (trinta) dias, com adicional de 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e despesas decorrentes de cobrança judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato Patronal, necessária à cobrança do ora estipulado.
§2º - A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em parcela única até 30.07.2014, ficando nesta hipótese o seu valor reduzido em 15% (quinze por cento).
§3º - A empresa enquadrada legalmente como Micro Empresas e pequena empresa e assim registradas, gozará de uma redução de 50 % (cinquenta por cento) dos valores cobrados á título de Contribuição Assistencial Patronal, sendo as datas de vencimento de tal obrigação e suas penalidades, as mesmas especificadas nos parágrafos anteriores.
§4º – As empresas que estiverem com RAIS negativa (devidamente comprovada) pagarão a título de Contribuição Assistencial Patronal o valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em parcela única, conforme vencimento expresso na guia de arrecadação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHO DA CONVENÇÃO
Ficam ratificadas as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 27 de maio de 2013 e válida para o período compreendido entre 01/05/13 até 30/04/2015, em tudo o que não conflite ou tenha sido modificado pelo presente ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
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SERGIO GONCALVES NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SETCERGS
PAULO ROBERTO BARCK
Presidente
SIND EMPREGADOS EM EMP TRANSP RODOV CARGA SECA DO RS