SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVIOS DE PATOS E REGIAO, CNPJ n. 24.225.963/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERALDO LIMA DOS SANTOS;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN, CNPJ n. 40.964.819/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NO COMERCIO DO VALE DO PIANCO, CNPJ n. 19.750.142/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAGNA SOARES OLIVEIRA DOMINGOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PATOS, CNPJ n. 09.309.329/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). JOSE DE SALES MARTINS;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO, , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Boa Ventura/PB, Bom Sucesso/PB, Brejo dos Santos/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Conceição/PB, Coremas/PB, Curral Velho/PB, Diamante/PB, Emas/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Itaporanga/PB, Jericó/PB, Juru/PB, Lagoa/PB, Mãe d'Água/PB, Manaíra/PB, Mato Grosso/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Piancó/PB, Princesa Isabel/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Santa Inês/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São Bento/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, Serra Grande/PB, Tavares/PB e Teixeira/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A PARTIR DE 1 DE JANEIRO 2021
Fica estabelecido o Piso Salarial da Categoria na base territorial desta Normativa, que compreendem além da cidade de Patos os municípios de Água Branca/PB, Aguiar/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Boa, Ventura/PB, Bom Sucesso/PB, Brejo dos Santos/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Conceição/PB, Coremas/PB, Curral Velho/PB, Diamante/PB, Emas/PB, Ibiara /PB, Igaracy /PB, Imaculada/PB, Itaporanga/PB, Jericó/PB, Juru/PB, Lagoa/PB, Mãe D'Água/PB, Manaíra/PB, Mato Grosso/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Piancó/PB, Princesa Isabel/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São Bento/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, Tavares/PB e Teixeira/PB, no valor de RS 1.150, 00 (hum mil cento e cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2021. Para jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE 1º DE JULHO DE 2020 A 31/12/2020
Fica estabelecido o Piso Salarial da Categoria na base territorial desta Normativa, que compreendem além da cidade de Patos os municípios de Água Branca/PB, Aguiar/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Boa Ventura/PB, Bom Sucesso/PB, Brejo dos Santos/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Conceição/PB, Coremas/PB, Curral Velho/PB, Diamante/PB, Emas/PB, Ibiara /PB, Igaracy /PB, Imaculada/PB, Itaporanga/PB, Jericó/PB, Juru/PB, Lagoa/PB, Mãe d'Água/PB, Manaíra/PB, Mato Grosso/PB, Nova Olinda/PB, Olho d'Água/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Piancó/PB, Princesa Isabel/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, São Bento/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, Tavares/PB e Teixeira/PB, no valor de RS 1.120,00 (hum mil cento e vinte reais) a partir de 1º de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020. Para jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021
Os integrantes da categoria profissional, que recebiam em junho de 2020, salário no valor acima do Piso de R$ 1.120,00 (hum mil cento e vinte reais), terão seus salários reajustados em 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. Fica assegurado inicialmente o reajuste mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), prevalecendo o maior valor após a aplicação do percentual de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas obrigam-se ao pagamento a título de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário, por ocasião das férias, desde que solicitado no mês de janeiro do correspondente ano ao gozo de férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas-extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO
Será devido a todos os trabalhadores que estiverem vinculados ao quadro de empregados das empresas no período de 1º de julho de 2020 até 31 de janeiro de 2021, um abono no valor de R$ 210,00 ( DUZENTOS E DEZ REAIS), podendo ser dividido em até três parcelas sendo a primeira no valor de R$ 90,00 ( noventa reais) pago na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2021 e as demais parcelas no valor de R$ 60,00 ( sessenta reais) nos meses de março e abril de 2021, juntamente com a remuneração, a título de abono (Verba indenizatória), em compensação a inexistência de reajuste salarial na data base.
PARÁGRAFO ÚNICO: O abono será pago de forma proporcional aos empregados que iniciaram seu labor entre o período acima assinalado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS
Serão atingidos pelas medidas disciplinadas neste instrumento coletivo, todos os empregados das empresas do Comércio e Serviços que percebam salários nas seguintes faixas:
a) Igual ou inferior a 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais)
b) De 3.135,01(três mil cento e trinta e cinco reais e um centavos) à 12.202,11(doze mil duzentos e dois e reais e onze centavos) e,
c) Portadores de diplomas de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,11-Doze mil duzentos e dois reais e onze centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, calculado proporcional aos dias da substituição
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXAQUEBRA DE CAIXA
Fica assegurada a gratificação de quebra de caixa no valor de 10,00% (dez por cento) do piso salarial do empregado beneficiado que desempenham a função de caixa, tesoureiro ou similares.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não farão jus a referida gratificação, os empregados das empresas que por liberalidade das mesmas não descontam diferenças verificadas no caixa dos operadores.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DO AJUDANTE DO MOTORISTA / VENDEDORES EXTERNOS
Aos empregados auxiliares de motoristas/entregadores e vendedores externos e de consórcio, fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores:
a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite R$ 53,00;
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite R$ 42,00;
c) Diária na circunscrição estabelecida no caput da cláusula primeira em relação a grande Patos, R$ 31,00:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados vendedores externos e de consórcio, não será devido os valores referentes a alínea "C" da presente cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica isento do pagamento das diárias estabelecidas na letra “b” e “c”, os empregadores que fornecerem a refeição, vale ou ticket refeição aos seus empregados, bem como através do credenciamento de restaurantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE AUXÍLIO PRÉ- EXISTENTE EM OUTRAS UNIDADES COMERCIAIS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que mantém matriz e/ou filiais na base territorial dos Sindicatos dos Empregados no Comércio de João Pessoa e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande, fornecerão aos seus funcionários um auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, através de crédito em cartão eletrônico, ticket ou em espécie.
Parágrafo Primeiro: O valor correspondente por tratar-se de verba indenizatória não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado, aos empregados, que não haverá redução nos valores dos vales alimentação/refeição já percebidos por estes, antes da vigência desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Ficam desobrigadas do fornecimento do vale alimentação/refeição as empresas que fornecem a alimentação em suas dependências ou fora dela aos seus funcionários.
Parágrafo Quarto: As empresas ficam dispensadas do fornecimento do vale alimentação a seus empregados quando o labor for realizado em dia de feriado ou domingo em face da ajuda de custo já estipulada na Cláusula (que trata do trabalho aos domingos e feriados), bem como, quando o expediente for de até 06 (seis) horas.
Parágrafo Quinto: As empresas ficam desobrigadas do fornecimento do vale alimentação/refeição aos seus empregados nos dias em que estes estiverem percebendo o valor das diárias de viagem.
Parágrafo Sexto: As empresas cadastradas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) descontarão dos seus funcionários como contrapartida o valor máximo de até cinco por cento do valor da alimentação.
Parágrafo Setimo: As empresas reajustarão a partir de primeiro de janeiro de 2021 o valor do auxílio alimentação que trata o caput da presente clausula para o valor mínimo de R$ 8,00 (Oito reais), por dia efetivamente trabalhado, através de crédito em cartão eletrônico, ticket ou em espécie.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho diária só poderá ser prorrogada no máximo em duas horas, as quais terão um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado aos empregados registrados até o dia 30 de julho de 2004, desde que já recebam o sobredito adicional, a incorporação em seus vencimentos, a partir da vigência do presente acordo coletivo, dos quinquênios que já possuem, ficando interrompido a contagem do prazo para aquisição de novo adicional.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÉDIA DAS COMISSÕES
Para os empregados que percebem por comissões e DSR, fica assegurado que os cálculos das férias, 13º salário, licenças remuneradas e verbas rescisórias do contrato de trabalho, inclusive aviso prévio indenizado ou não, será feito com base na média das 12 (doze) últimas comissões.
Parágrafo Primeiro: Ficará garantido o piso salarial da categoria aos comissionistas que após somadas as comissões + o DSR, não atingirem o valor do piso.
Parágrafo Segundo: O empregado comissionista terá direito ao pagamento do RSR, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida pelos dias úteis em que haja trabalhado multiplicado pelos domingos e feriados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS PARA GASTOS COM SAÚDE
As empresas concederão adiantamento do valor total das consultas e exames laboratoriais, conveniadas pelo Sindicato, já minimizados os seus percentuais de descontos, a serem abatidos no salário do mês subsequente, mediante comprovado uso por seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
Com a finalidade de fornecer benefícios aos seus funcionários, as empresas poderão fazer Adesão ao Plano Odontológico credenciado e/ou apresentado pela FETRACOM-PBRN/SINTRACS-PR, devendo proceder aos descontos (autorizados pelo empregado) em folha de pagamento e repassados mensalmente para a Operadora devidamente credenciada.
Parágrafo Único: As empresas poderão assumir os custos integralmente ou parcialmente em favor dos seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
As empresas do comércio que ainda não fornecem aos seus funcionários os benefícios de Plano de Saúde poderão aderir aos planos de saúde apresentados pelo SINTRACS-PR/ SINTRACOMVALE/FETRACOM-PBRN e descontar em folha de pagamento de seus empregados, devidamente autorizado pelos mesmos nos termos da súmula 342 do TST
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, conforme proposta apresentada pela Federação dos Trabalhadores no Comercio de Bens e Serviços dos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00;
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença). Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal.
Limite de Diárias: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal;
Franquia Simples: 15 dias;
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias.
Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00
Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70
Parágrafo Primeiro: As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas da necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se subjugarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S – Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente ao exercício 2018/2019 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10(dez) empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou os seus beneficiários, condicionado a adesão imediata ao seguro supracitado.
Parágrafo Quinto: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04,05,06,08,09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, será beneficiário do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo, até 72 (setenta e duas) horas após sua admissão e/ou qualquer outra atualização necessária, e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão eventualmente pagos .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE INFORMAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados no ato de sua demissão, carta de informações, mencionando o período trabalhado, a função exercida e abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR FALECIMENTO
As rescisões de contrato nos casos de falecimento do empregado, do ponto de vista econômico serão efetuadas da mesma forma das demissões sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO
As empresas ao colocarem o empregado sob aviso prévio, e este no decorrer do prazo legal, comprovar a obtenção de um novo emprego comunicará no prazo de 10 (dez) dias ao empregador, ficando dispensado de cumprir o restante do prazo referente ao pré-aviso, sem perdas da remuneração dos dias que trabalhar para a referida empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa que contratar empregados que já exerceram a mesma função na empresa, fica dispensada de assinar contrato de experiência com o recém-contratado, desde que não tenham decorridos mais de 06 (seis) meses de seu desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE RESCISÃO
Excepcionalmente em razão de estado de calamidade apresentado, na hipótese de rescisão contratual, avaliando caso a caso, poderá a empresa estabelecer o parcelamento das verbas rescisórias em comum acordo com o trabalhador, desde que encaminhe cópia da rescisão e a forma de parcelamento para o SINTRACS-PR via e-mail (comerciariosdepatos@hotmail.com )
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento do acordo de parcelamento da rescisão, aplicar-se-á a multa da clausula 62ª da CCT 2020-2021.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho quando exigidas pelo empregador deverão ser realizadas obrigatoriamente no horário de trabalho, exceto para os empregados que exerçam cargo de chefia, supervisão ou assemelhados.
Parágrafo único: Os cursos e treinamentos quando custeados integralmente pela empresa ou terceiros patrocinadores, poderão ser realizados fora do expediente sem que o tempo despendido para a participação do empregado seja computado para efeitos de jornada de trabalho normal ou extraordinária.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Os empregadores não poderão descontar dos seus empregados valores de cheques ou cartões de crédito com irregularidade ou sem provisão de fundos por estes recebidos, mesmo que endossados pelo empregado, desde que recebidos em conformidade com as normas da empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados terão o prazo de até 48 horas para apresentarem comprovação legal para o abono de faltas por motivo de doença, a contar da data da ausência, sendo desconsiderada a justificativa apresentada fora deste prazo.
Parágrafo Único: As empresas obrigam-se a certificar por escrito o recebimento do atestado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DO APURADO
Não será responsável pela falta de valores no caixa o empregado que não assistir à conferência do apurado, independente de norma interna da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - OMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador fica obrigado a comunicar por escrito ao empregado dispensado por justa causa, os motivos, sob pena de assim não proceder, ser considerado como dispensa imotivada.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção da saúde do empregado e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários dos seus empregados, por até 90(noventa) dias em conformidade com o que determina a Medida Provisória nº 936/2020.
Paragrafo Primeiro: As empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e o salário nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento, 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), devendo ser preservado o valor do salário hora de trabalho.
Paragrafo Segundo:O valor do Benefício Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo na hipótese de redução de trabalho e de salário terá como base o cálculo do valor mensal de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei 7.988 de 1990, aplicando-se sobre esta base de cálculo o percentual da redução escolhido pela empresa, 25%, 50% ou 70%.
Paragrafo Terceiro:A empresa deverá comunicar ao empregado imediatamente através de comunicação por escrito ou por meio eletrônico (Telefone, Whattsapp, Telegram, email, etc) sobre a medida adotada com comprovação de recebimento.
Paragrafo Quarto: A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente ao empregado serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados:
a) Da cessação do estado de calamidade pública
b) Da data estabelecida da comunicação ao empregado e dirigida ao SINTRACS-PR como termo de encerramento do período de redução pactuado
c) Da data da comunicação ao empregado e dirigido ao que informar a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Paragrafo Quinto:COMUNICAÇÃO ELETRONICA AO SINDICATO PROFISSIONAL - As empresas que optarem pela adoção da redução da jornada de trabalho e do salário previstos nesta cláusula deverão informar ao SINTRACS-PR, no PRAZO de 10 (dez) dias, por e-mail (comerciariosdepatos@hotmail.com ), a relação dos empregados atingidos, mediante o envio das seguintes informações:
a) Lista dos empregados (nome, função, remuneração) e data de início e do término da redução da jornada de trabalho e de salário (pode ser pelo período de até 90 dias);
b) Informar qual o percentual da redução adotado para cada empregado, para cada grupo de empregados ou para a totalidade dos empregados, conforme disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXCEPCIONALMENTE EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE APRESENTADO, OBJETIVANDO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a saúde do empregado e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho de seus empregados, por até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em 02(dois) períodos de 30(trinta) dias em conformidade com o que determina a Medida Provisória 936/2020.
Paragrafo Primeiro:O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo na hipótese de suspenção temporária do contrato de trabalho terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Leo 7.988 de 1990, observado as seguintes hipóteses:
a) Valor equivalente a 100% (Cem por cento) do valor do seguro desemprego, a que o empregado teria direito, para a empresa que tiver auferido, no ano- calendário 2019, receita bruta até $ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
b) Valor equivalente a 70%( setenta por cento) do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, para a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior à $ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
Parágrafo Segundo: a empresa deverá comunicar ao empregado imediatamente através de comunicação por escrito ou por meio eletrônico (telefone, whattsapp, telegrama, emai-l, et.) sobre a medida adotada, com a comprovação do recebimento.
Paragrafo Terceiro: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário 2019, receita bruta superior a $ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária de trabalho pactuado.
Paragrafo Quarto: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:
a) Da cessação do estado de calamidade pública;
b) Da data estabelecido na comunicação ao empregado e dirigida ao SINTRACS-PR, como termo de encerramento do período de suspensão pactuado;
c) Da data de comunicação ao empregado e dirigida ao SINTRACS-PR, que informe a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Paragrafo Quinto:COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA AO SINTRACS-PR - As empresas que optarem pela adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho prevista nesta cláusula deverão informar ao SINTRACS-PR, no prazo de 10(dez) dias por e-mail (comerciariosdepatos@hotmail.com ), a relação dos empregados atingidos, mediante as seguintes informações:
a) Lista dos empregados (nome, função, remuneração) e data de início e do término da suspensão temporária do contrato de trabalho (podendo ser pelo período de até 60 dias);
b) Informar se a empresa possui ou não faturamento superior à $ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Paragrafo Sexto:Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades do trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito:
a) Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sócias referentes a todo período;
b) As penalidades previstas na legislação em vigor; e
c) As sanções previstas em Convenção Coletiva (Multa por descumprimento da CCT 2020/2021).
Paragrafo Sétimo: durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a manutenção dos benefícios por ventura concedidas pela empresa, em conformidade com o que determina a Medida Provisória 936/2020, inclusive os provenientes da Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando-se o auxílio alimentação e o vale transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL( PART TIME)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as Empresas poderão alterar o contrato de trabalho de seus empregados, desde que com anuência destes, para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do art. 58-A da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares (extra) semanais ou trinta horas semanais sem possibilidade de horas suplementares ( extras).
Parágrafo Primeiro: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem, nas mesmas funções em tempo integral.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual de combate a COVID-19, a alteração de contrato de trabalho para retorno de regime de jornada regular de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e salário integral, deverá ser realizada imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO, inclusive para estagiários e aprendizes.
Paragrafo Primeiro: considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo Segundo:na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual no combate ao COVID-19, a alteração do regime de TELETRABALHO, para o presencial poderá ser realizado imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.
Paragrafo Terceiro: a empresa é responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado (não tem natureza salarial) nos termos do Art. 752-D da CLT, e da Medida Provisória 927 publicada em 22 de março de 2020.
Paragrafo Quarto:a empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quantos as precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento destas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova ou fiscalização por parte do empregador, impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Paragrafo Quinto: o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguiras instruções fornecidas pela empresa.
Paragrafo Sexto:fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, corrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
Paragrafo Sétimo:a aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmara pelo empregador para qualquer finalidade.
Paragrafo Oitavo: a empresa poderá realizar controle da jornada do empregado em TELETRABALHO, pelos meios eletrônicos disponíveis, devendo este realizar as tarefas e serviços designados dentro da jornada ajustada.
Paragrafo Nono:a empresa poderá não realizar o controle da jornada, ficando o empregado em TELETRABALHO dispensado de estar a sua disposição durante uma determinada quantidade de horas diárias, não sendo obrigado a registrar ponto, porém deverá entregar os serviços designados pela empresa nos prazos estabelecidos.
Paragrafo Décimo:a empresa deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
Paragrafo Décimo Primeiro:a empresa fica dispensada de pagar Vale Alimentação e Vale Transporte ao empregado em regime de TELETRABALHO. Ficam ressalvados os valores creditados efetivamente aos empregados, em data anterior a formalização deste aditivo, os quais não poderão ser objeto de desconto, bem como, compensados na remuneração dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão antecipar o gozo dos FERIADOS Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos feriados Religiosos definidos em Lei.
Paragrafo Primeiro:as empresas deverão notificar imediatamente, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados mediante indicação expressa dos feriados e comunicar ao SINTRACS-PR através do e-mail (comerciariosdepatos@hotmail.com ) a lista dos empregados atingidos por esta medida.
Paragrafo Segundo: os Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos Feriados Religiosos, definidos em Lei, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, conforme previsto na MP 927/2020 ou utilizados como antecipação da folga compensatória na hipótese de funcionamento naqueles dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DO EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Prevenção de Emprego e da Renda, de que se trata o art. 5º da MPV 936/2020, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I- Durante o período acordado de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Paragrafo Primeiro:a dispensa por justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I- Cinquenta por cento do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II- Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
III- Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada e de salário em percentual superior a setenta por cento ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo:o disposto neste artigo não se aplica as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
É obrigação do empregador informar sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA em conformidade ao disciplinado em ato publicado pelo próprio Ministério, no prazo de 10(dez) dias contados da data da sua efetiva celebração ou do registro deste aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho em caso de ratificação do acordo individual celebrado, sob a pena de arcar com o pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MP 927/2020 E MP 936/2020-EDIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
As entidades sindicais se comprometem a manter a permanente interlocução pra monitorar os cenários da crise que ora se instala, podendo vir a adotar novas medidas objetivando a redução dos impactos junto as empresas e os empregados, através da regulamentação por termo aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica, bem como poderão adotar tais medidas também na hipótese de edição das novas determinações do Poder Executivo ou Legislativo que digam respeito a situação dos contratos de trabalho, ocasião em que as férias serão interrompidas e os contratos serão considerados suspensos, enquanto durar a vigência do decreto/ medida , na fórmula da regulamentação a ser pactuadas pelos CONVENENTES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentada, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulada com o pagamento da AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, em valor ou em percentual a ser estabelecido e pago pela empresa, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, em conformidade com o que determina a Medida Provisória 936/2020, devendo ser observada a regra da clausula- DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS-deste instrumento coletivo.
Paragrafo único:a ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória, não integrará o salário devido pelo empregador; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor devido FGTS, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE E LICENÇA PATERNA
Fica assegurado a empregada gestante o acréscimo de mais 30 (trinta) dias de estabilidade após a licença que trata o artigo 10, do Ato das disposições Constitucionais Provisórias. A licença paterna será de cinco dias úteis.
Parágrafo único: É admitida a conversão em pecúnia da estabilidade prevista no caput desta cláusula, mediante acordo feito diretamente com a empregada, observando-se as repercussões legais nas verbas rescisórias
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Fica garantida a estabilidade provisória, pelo período de 12 meses, aos empregados com previsão de aposentadoria por tempo de contribuição voluntária e integral, condicionada aos seguintes requisitos.
a) Que o empregado trabalhe na empresa a mais de 04 (quatro) anos;
b) Que comprove o empregado seu tempo total de contribuição através da apresentação do CNIS (Extrato de vínculos e contribuições à Previdência), fornecido gratuitamente pela Previdência Social (INSS) no momento de sua contratação, até o quinto dia útil do ano em que for adquirir o direito a estabilidade provisória ou quando solicitado pelo empregador
c) adquirindo o direito a aposentadoria na forma da alínea anterior, extingue-se a estabilidade provisória, prevista no caput ;
d) Perderá o direito a estabilidade provisória o empregado que não atenda, tempestivamente, os requisitos das alíneas “a” e “b”;
PARAGRAFO ÚNICO: Não fara jus a estabilidade provisória desta cláusula se o empregado for dispensado por justa causa ou por pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ISENÇÃO DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das vendas a prazo, não podendo perder a remuneração (comissão das vendas), desde que atendidas às normas da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
A movimentação de carga ou descarga de caminhões deverá ser efetuada por empregados contratados para tal finalidade.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO SEGURADO
Assegura-se ao trabalhador após auxilio doença, estabilidade de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da alta do órgão previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA/ COMPENSAÇÃO MENSAL (BANCO DE HORAS)
Convencionam as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina os parágrafos 2º e 5º do artigo 59 e art. 611-A, Inc. II, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo, inclusive individual, adotarem a compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho (BANCO DE HORAS), efetuadas por cada trabalhador, no exercício das suas funções, estabelecidos os seguintes critérios e limites:
a) Sendo o banco de horas pactuada acima de 180 (cento e oitenta) dias e até um ano, será exclusivamente pactuado através de acordo coletivo de trabalho;
b) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga.
c) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador.
d) Após a apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, a compensação se dará mediante concessão de folga, impreterivelmente, de maneira que não exceda no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, observadas as disposições legais.
e) Na hipótese de impossibilidade das empresas cumprirem nos prazos acima estabelecidos a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta Convenção para as horas extraordinárias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AOS PAIS
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 02 (dois) dias por ano ao trabalhador e trabalhadora para que os mesmos possam levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo primeiro: Caso o pai e a mãe trabalhem na mesma Unidade, a ausência remunerada de 02 (dois) dias consecutivos caberá tão somente a um dos dois pais, todavia, é facultado a ambos o compartilhamento alternado dos dias de ausência.
Parágrafo segundo: É facultado à empresa abonar e/ou compensar os dias necessários para o acompanhamento de internação de filho menor de 06 anos no limite de até 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Fica garantido aos empregados estudantes,inclusive de autoescolas, o abono de faltas em dias de provas de vestibular, provas e exames do DETRAN-PB, supletivos, concursos públicos, atinente apenas ao dia da prova, desde que comuniquem aos seus empregadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS COMERCIAIS NOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica convencionado, que as empresas enquadradas nas representações sindicais convenentes, incluídas na Cláusula Segunda deste instrumento normativo, a partir da homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão abrir os estabelecimentos os dias de domingos e feriados, excetuando-se os feriados que constam no Parágrafo Nono, respeitando-se a condicionante para os feriados municipais também previstos naquela avença.
Parágrafo primeiro:Será nos termos estabelecidos pelo Parágrafo Oitavo desta Cláusula pago a cada empregado uma ajuda de custo.
Parágrafo segundo:Caso haja, excepcionalmente, necessidade de realização de trabalho que exceda a oitava hora estabelecida nesta Clausula, não poderá (o trabalho excedente) ultrapassar o limite máximo de 120 (cento e vinte) minutos, devendo o mesmo ser remunerado com o acréscimo percentual de que trata a Cláusula Décima deste instrumento normativo.
Parágrafo terceiro: Imediatamente após a laboração efetiva em 03 (três) domingos anteriores e consecutivos, aplicando-se o sistema 3x1 (três domingos trabalhados por um de folga), o repouso semanal remunerado será no terceiro domingo, obedecendo assim os termos do art. 1° da Lei 11.603/2007.
Parágrafo quarto:Para o registro das jornadas de trabalho nos domingos e feriados, no que concerne à frequência e horas trabalhadas dar-se-á, exclusivamente por intermédio dos empregados, podendo ser utilizados os seguintes controles: cartão de registro mecânico, livro de ponto, folha-de-ponto e cartão-de-ponto; para as necessárias constatações pelos agentes de inspeção do Ministério da Economia.
Parágrafo quinto:Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados uma folga remunerada na semana que anteceder ao domingo trabalhado, e aos que trabalharem nos feriados o gozo de uma folga remunerada em até 30 (trinta) dias após o dia trabalhado;
Parágrafo sexto:As empresas que funcionarem aos domingos e feriados, que não cumprirem quaisquer das avencas acima; ou estabelecidas para este sistema de abertura, a jornada especial de trabalho, serão penalizadas com a multa estipulada no caput da quinquagésima quinta desta CCT.
Parágrafo sétimo:Obrigam-se às empresas em qualquer circunstância a exibir no momento que lhe for solicitado pelo Sindicato profissional, o comprovante de pagamento das vantagens em favor dos empregados que laborarem nos domingos e feriados.
Parágrafo oitavo:Os empregados que trabalharem nos dias de domingos e feriados (Federais, Estaduais ou Municipais) receberão a importância de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), para cada carga horária de 08 (oito) horas trabalhadas, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste Instrumento Normativo, a qual deverá ser adimplida em folha de pagamento.
a) As empresas, por ato de mera liberalidade, poderão realizar o pagamento dos valores previstos no caput deste parágrafo, a título de adiantamento salarial, ao final da jornada de trabalho;
b) Aos empregados que laborarem em domingos e feriados até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, fica garantido o recebimento dos valores constantes no caput deste parágrafo dentro do mês trabalhado.
Parágrafo nono:Os estabelecimentos comerciais das empresas alcançados pela representação sindical econômica, exceto as que atuem no ramo de farmácia, não funcionarão nos dias: 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2020; 1º (primeiro) de janeiro de 2021, 1º (primeiro) de maio de 2021 e a . segunda-feira de carnaval.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS ESPECIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão implantar o Banco de Horas Especial, que corresponde a compensação das horas não trabalhadas dentro deste período de calamidade, no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data da sua não realização.
Parágrafo Primeiro:em razão da força maior (pandemia) as empresas também poderão compensar posteriormente, dentro do prazo de até 18 (dezoito) meses, as horas extras por ventura trabalhadas por seus empregados dentro do período do Estado de Calamidade pública decorrente do Corona Vírus (Covid-19).
Parágrafo Segundo:a compensação das horas se dará por 1 (uma) hora trabalhada por 1(uma) hora compensada, ficando desde já convencionado que a jornada diária máxima será de 10(dez) horas.
Parágrafo Terceiro:na hipótese da não realização da compensação das horas não trabalhadas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, serão as ditas horas descontadas do empregado devedor no limite de até 20 (vinte) horas sendo aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Quarto: deverá ser observada a marcação das horas extraordinárias e das horas não trabalhadas que serão levadas a compensação, de forma descriminada, nos controles de pontos individuais, dentro do que determina a legislação vigente.
Parágrafo Quinto:participarão do banco de horas todos os empregados da empresa lotados nos seus diversos departamentos, integrante da categoria representada pelas entidades signatárias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DE CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de grandes movimentos, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado ao empregador com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalhos, as empresas poderão conceder as FÉRIAS imediatamente, ou ratificar as férias concedida a partir de 23 de março de 2020, aos seus empregados de forma coletiva ou individual, através de comunicação e por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Primeiro:as férias concedidas poderão ser concedidas com qualquer número de dias e por tantos períodos que a empresa julgue necessário dentro do período de calamidade, independente do período aquisitivo disciplinado no art. 130 da CLT, podendo ser compensadas quando da concessão das férias anuais.
Parágrafo Segundo:as férias individuais poderão ser antecipadas e concedidas por período mínimo de 05 (cinco) dias, permitindo o seu fracionamento em 03 (três) períodos de 10 (dez) dias, independente do período aquisitivo disciplinado no art. 130 da CLT.
Parágrafo Terceiro:a quitação da remuneração das férias poderá ser realizada até o quinto dia útil subsequente ao mês da sua concessão. Quanto ao pagamento do terço constitucional, este poderá ser realizado até a data em que é devida a gratificação natalina de 2020 (vinte de dezembro de 2020), ou até a data em que se completaria o período concessivo, a critério do empregador.
Parágrafo Quarto:concessão das férias deverá priorizar os empregados elencados nos grupos de risco, além dos idosos e gestantes.
Parágrafo Quinto:na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual de combate ao COVID-19 dentro do período das férias concedidas, poderá a empresa convocar o empregado ao trabalho e repactuar novo período de gozo até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo Sexto:caso haja a manutenção do estado de calamidade, poderá a empresa prorrogar ou reduzir o prazo de concessão das férias coletivas, por igual período, mantidas as regras previstas nesta clausula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamento, acessórios e cosméticos pelos seus empregados, deverão fornecê-los gratuitamente.
Parágrafo único:As empresas que exigirem que suas empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICADO DE ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas obrigam-se a comunicarem à Direção do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Patos e Região, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a realização das eleições da CIPA, bem como a enviar, no prazo de dez dias anteriores a eleição, relação com o nome dos inscritos ao pleito.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Sempre que houver a ocorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, o trabalhador deve ser afastado do fator de risco e o incidente comunicado à Previdência Social por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (art. 169 da CLT c/c com art. 22 da Lei 8213/91). Compete à Previdência Social estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador (perícia médica a cargo do INSS), concedendo o benefício acidentário adequado
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do sindicato laboral, quadro de avisos para divulgação de material de interesse da categoria profissional, salvo o de caráter político partidário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE SINDICAL E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho manterão a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto à Federação e seus respectivos suplentes eleitos nos últimos pleitos do SINTRACS-PR/SINTRACOMVALE e FETRACOM-PBRN .
Parágrafo único: As empresas liberarão os Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de Assembleias e Reuniões Sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48 (Quarenta e Oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitadas a liberação de 2 (dois) Dirigentes Sindicais por Empresas, bem como, limitando-se a 4 (quatro) eventos anuais e que não ultrapassem 08 (oito) dias por ano, não se opondo as Empresas às reuniões extraordinárias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas em fornecer ao Sindicato Profissional, relação de seus empregados com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, e data de admissão), ficando estabelecido o prazo de até 10/03/2021 para o exercício de 2020.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social à base de 2% (dois por cento) do piso da categoria profissional a partir do mês de agosto do corrente ano.
Parágrafo único: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINTRACS-PR/SINTRACOMVALE até o quinto dia do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADO
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da assembleia Geral do dia 30 de maio de 2020, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado, excepcionalmente no mês de JANEIRO de 2021 , o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) das suas respectivas remunerações.
Parágrafo primeiro: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINTRACS-PR/SINTRACOMVALE até o dia 15 (quinze) do mês de FEVEREIRO de 2021.
Parágrafo segundo Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será repassado para a FETRACOM-PBRN o percentual de 20%(vinte por cento) da arrecadação da referida taxa.
Parágrafo terceiro: O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto deverá fazê-lo pessoalmente, nas sedes do SINTRACS-PR, por escrito com identificação e assinatura legíveis, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro da CCT no sítio do Mediador do Ministério da Economia, também deverá entregar uma via ao seu empregador.
Parágrafo quarto: Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo quinto: Fica vedado o SINTRACS-PR e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo sexto: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
Parágrafo sétimo: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINTRACS-PR, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados dos valores que lhe forem atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do SINTRACS-PR ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas beneficiadas por esta CCT 2020-2021 recolherão a contribuição assistencial empresarial através do boleto disponibilizado pela SINCOVEP, no vencimento 30 de Setembro de 2020, nos seguintes parâmetros:
REGIME ECONÔMICO-VALOR:
Empresa ME...........................R$ 100,00
Empresas EPP.........................R$ 300,00
Demais empresas...................R$ 600,00
Parágrafo Único: Para manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau será repassado pelo sindicato representante da categoria econômica para a FECOMERCIO/PB o percentual de 20%.(vinte por cento) da referida taxa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem aos trabalhadores no comércio, nos municípios abrangidos pelo sindicato conforme a Cláusula Segunda. Fica estabelecido que no ano de 2021, o dia do comerciário será na segunda-feira de carnaval, garantindo-se também o fechamento do comércio na terça-feira, de modo que o comércio fechará suas portas, como se feriado fosse.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado, excepcionalmente, o funcionamento das distribuidoras de bebidas e das farmácias plantonistas, nos dias constantes no caput , mediante o pagamento do feriado mais a folga compensatória, por se tratar do dia dos comerciários no ano de 2021.
Parágrafo segundo: Em caso de descumprimento desta Cláusula o Sindicato dos Trabalhadores no Comercio e Serviços de Patos e Região, terá plenos poderes para fiscalizar o cumprimento desta Cláusula, implicando o seu descumprimento em agravamento para negativa de autorização para funcionamento em domingos e feriados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO
As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho 2019/2020, todas as categorias patronais do comércio inorganizadas em sindicato patronal ou que a sua entidade sindical não esteja regularizada perante o Ministério da Economia estão de fato e de direito representadas pela federação do comércio de bens e serviços do estado da Paraíba.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Patos e Região e Federação dos Trabalhadores no Comercio de Bens e serviços do Estado da Paraíba e os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Bens e
Serviços de Patos e Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado da Paraíba.
Parágrafo Primeiro:Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição da Vara do Trabalho da Comarca de Patos - PB, e dos Sindicatos mencionados neste artigo, serão submetidas previamente às CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D CLT.
Parágrafo Segundo:As CCP’s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão na sede do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PATOS, que fornecerá toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica às CCP’s e Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, sendo sua sede instalada à Praça Frei Martinho, nº 59, Centro, Patos - PB, tendo base territorial idêntica à jurisdição da Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Patos.
Parágrafo Terceiro:A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
a) sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de dez dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Quarto:Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, e das CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
a) O NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a Secretaria do NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
d) Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral na CCP Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
e) Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto de cobrança no valor convencionado no Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, na tentativa de conciliação.
f) Aberta à sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
g) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
Parágrafo Quinto:O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n º. 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sexto:Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo Sindicato.
Parágrafo Sétimo:Caberá ao NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTAS
Em caso de descumprimento das obrigações impostas neste acordo coletivo fica estabelecida a multa, não cumulativa de fatos geradores, de 50% (cinquenta por cento) do Piso Salarial da categoria ao empregado prejudicado, cuja será revertido em favor do mesmo.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
As partes convencionam que em vista da atual situação da pandemia COVID-19, das dificuldades nacional e local, retomarão as negociações no mês de Novembro de 2020, com a finalidade de discutirem a renovação e reajuste das cláusulas econômicas referentes ao período acumulado de 01.07.2019 à 30.06.2020.
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EVERALDO LIMA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVIOS DE PATOS E REGIAO
JOSE DE SALES MARTINS
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PATOS
JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
JOAO DE DEUS DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN
MAGNA SOARES OLIVEIRA DOMINGOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NO COMERCIO DO VALE DO PIANCO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇAO E ENCERRAMENTO DO SINTRACS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMB EXTRAORDINARIA 30-05-2020_01
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMB EXTRAORDINARIA 30-05-2020_02
Anexo (PDF)
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