FEDERACAO DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS,SIMILARES,CONEXOS E ASSEM.DO ESTADO DE SC, CNPJ n. 05.091.762/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ONEIDE DE PAULA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS , CNPJ n. 80.671.647/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CESAR HESS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecida, a partir de 1º de maio de 2015 até 30 de abril de 2016, a seguinte
TABELA DE PISOS SALARIAIS
MOVIMENTADOR de MERCADORIAS - Ajudante de Motorista; Ajudante de Carga e Descarga; Ajudante de Depósito e outras funções na movimentação de mercadorias
R$ 1.130,00
Arrumador de Carga ou Montador de Carga
R$ 1.250,00
Conferente
R$ 1.336,00
Operador de Empilhadeira
R$ 1.600,00
Parágrafo 1º - O trabalhador que em 30/04/2015 recebeu salário maior do que o piso estabelecido na tabela da presente convenção, terá reajuste salarial de 8,34% (INPC/IBGE 2015).
Parágrafo 2º - Caso a empresa - por sua própria iniciativa -, tenha concedido aumento salarial aos seus empregados a partir de 1º de maio de 2015 (antes da divulgação da presente convenção), o valor do aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”. Nesse caso, se o valor da antecipação foi superior ao que constar na nova convenção, não poderá ser reduzido. Por outro lado, caso, mesmo com a antecipação, tiver ficado inferior aos pisos da nova convenção, a empresa deverá proceder a nova atualização desde 1º de maio/2015, de forma que nenhum salário fique inferior aos pisos da categoria.
Parágrafo 3º - Caso eventualmente ocorra aumento do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Regional de Salário no Estado de Santa Catarina, de forma que estes se tornem maiores do que os pisos ora estabelecidos nesta convenção, as empresas deverão automaticamente corrigir para que os pisos fiquem em valor igual ou maior, aumento esse que será considerado antecipação de reajuste salarial – dispensando-se a necessidade de termo aditivo para que sejam feitas essas correções.
Parágrafo 4º - Quando o empregado de uma empresa desempenhar atividades que possam corresponder a alguma outra categoria, cujo piso salarial porventura corresponda a valores maiores que os estabelecidos pela presente convenção, a empresa não poderá pagar a esses empregados salários inferiores ao piso que corresponderia àquela categoria, independentemente do fato da empresa ter ou não o Transporte de Cargas como atividade principal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - VALE / ADIANTAMENTO
As empresas poderão conceder adiantamento salarial aos seus empregados, em valor de até 40% (quarenta por cento) dos ganhos percebidos pelos mesmos, até o dia 20 de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
As empresas poderão descontar até a importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração percebida pelo empregado por prejuízos que venha a causar ou pelo extravio/avaria de mercadorias, ferramentas ou acessórios e multas de trânsito - quando comprovada sua responsabilidade, culpa ou omissão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - MEDIA SALARIAL
Os Empregados que recebem salários mistos (fixos e variáveis), terão direito a férias e 13º salário calculados sobre a média da remuneração percebida nos últimos 12 meses de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
A empresa que tiver por norma ou prática costumeira descontar eventuais diferenças numerárias negativas do salário dos trabalhadores que praticam entregas, venda e/ou cobrança - a exemplo de entregadores/vendedores de bebidas e alimentos que manipularem dinheiro em espécie -, pagará “quebra de caixa” mensalmente, em 10% (dez por cento) sobre o salário base do trabalhador, excluídos do cálculo quaisquer adicionais, acréscimos ou vantagens pessoais porventura existentes, não podendo esse valor incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese alguma, natureza salarial.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto aos domingos e feriados quando a hora extra será remunerada em 100% sobre a hora normal.
Parágrafo 1º - Hora resumida noturna: para fins de cálculo, 52min30seg equivalem a uma hora trabalhada, entre 22:00h até o término da jornada, conforme previsto na CLT.
Parágrafo 2º- Os períodos de alimentação, descanso e repouso, seja no caminhão, em dependência de empresa, em hotel ou em qualquer outro local (definido pela empresa ou por opção do empregado), não serão considerados como horas trabalhadas para fins de horas extras ou para quaisquer outros efeitos.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Como incentivo aos trabalhadores no sentido de reduzir a rotatividade, as empresas concederão “Adicional por Tempo de Serviço”, até o limite de 6% (seis por cento) sobre o salário base dos trabalhadores de todas as categorias, da seguinte forma:
Parágrafo 1o - Quando o trabalhador completar seu primeiro ano de contrato (contado a partir de 1º de maio de 2013 quando este adicional foi instituído),receberá 2% (dois por cento) sobre o salário base – e, a partir daí, mais 1% em cada um dos anos seguintes até o limite máximo de 6%, que continuará recebendo enquanto perdurar seu contrato de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo 2o - Após completado o primeiro ano de trabalho, o pagamento do adicional será incluído na folha referente ao mês subsequente ao aniversário de contratação do trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá Auxilio Alimentação a todos os trabalhadores.
Parágrafo 1º - Como forma de facilitar o cumprimento da presente Cláusula o empregador poderá firmar contrato com empresa especializada em ticket alimentação e/ou refeição , podendo solicitar informações pelo e-mail: sindicargas@sindicargas.com.br
Parágrafo 2º - Aos trabalhadores internos – que trabalham nas dependências da empresa ou filial – será fornecido Auxílio Alimentação, através de cartão, ticket alimentação/refeição ou equivalente, em valor não inferior a R$ 11,00 por dia efetivamente trabalhado -, sendo que, sobre esse valor, o trabalhador participará com o pagamento da quantia fixa mensal de R$ 1,00 que será descontado em sua folha de pagamento. Admite-se que a empresa adote plano que tenha desconto superior a R$ 1,00 ao mês, desde que o valor efetivamente percebido pelo trabalhador não seja inferior aos R$ 11,00 por dia efetivamente trabalhado.
- Este parágrafo não se aplica ao trabalhador quando em viagem porque, enquanto estiver viajando, estará recebendo valores maiores, conforme previsto na Clausula “ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM”.
Parágrafo 3º - As empresas que em 30/04/2015 já concediam Auxílio Alimentação em valor acima de R$ 11,00, reajustarão em percentual não inferior ao índice INPC/IBGE que foi de 8,34%.
Parágrafo 4º - Considerando que a alimentação de que trata a presente Cláusula tem por objetivo atender à necessidade do trabalhador, os valores não poderão incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese alguma, natureza salarial.
Parágrafo 5º - Ficam dispensadas de conceder o Auxílio Alimentação de que trata a presente Cláusula aquelas empresas que fornecerem alimentação no próprio local de trabalho ou em restaurantes/lanchonetes conveniadas - bem como aquelas empresas que dispensarem o trabalhador para refeição em domicílio fornecendo a ele intervalo mínimo de 01:30h (uma hora e meia) para o almoço e Vale Transporte (se necessário e se houver transporte disponível no respectivo horário).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM
A empresa concederá Alimentação em Viagem , da seguinte forma:
Parágrafo 1º - O funcionário que estiver em viagem terá direito a receber R$ 9,00 para o café da manhã, R$ 17,00 para o almoço e R$ 17,00 para o jantar. Nesse caso, a empresa fica dispensada de pagar as refeições que o trabalhador puder fazer em domicilio antes ou depois da viagem.
Parágrafo 2º - Nos dias em que o trabalhador não estiver em viagem - e, portanto, não ganhar nenhuma das três refeições -, mas estiver efetivamente a serviço da empresa, terá direito a receber os R$ 11,00 por dia de trabalho, conforme previsto na Cláusula “Auxilio Alimentação”.
Parágrafo 3º - O funcionário que estiver em viagem em período noturno, em jornada equivalente aos que trabalham durante o dia, terá o mesmo direito previsto nos Parágrafos 1º e 2º da presente Cláusula. Nesse caso, a empresa ficará dispensada de pagar as refeições que o trabalhador puder fazer em domicilio antes ou depois da viagem.
Parágrafo 4º - Ao funcionário que estiver em viagem nos horários das refeições a empresa é obrigada a antecipar valor para despesa com alimentação e, caso a necessidade da alimentação tenha ocorrido de forma imprevista, o ressarcimento ao trabalhador deverá ser feito imediatamente quando ele retornar à empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
empresas concederão vale transporte a todos os seus empregados que, pela distância de sua residência, dele necessitarem, com desconto de 6% conforme previsto em lei.
Parágrafo 1º- Caso o trabalhador prefira e solicite por escrito, a empresa poderá (sem obrigatoriedade), em substituição ao vale transporte, reembolsar despesas de combustível para veículo próprio do trabalhador, ficando esses valores limitados ao que corresponderia caso utilizasse transporte coletivo regular, devendo o desconto constar na folha de pagamento como “vale transporte”.
Parágrafo 2º- Nenhum direito é acrescido ou adquirido pelo trabalhador em função do simples fato de ter ressarcida sua despesa com combustível, considerando, inclusive, que esse auxílio não poderá ser em função de exigência ou escolha feita pela empresa, mas sim por opção e solicitação do próprio trabalhador, razão pela qual não incidirão horas “in itinere ” ou qualquer outro direito ou dever além do que haveria se utilizando transporte coletivo regular.
Parágrafo 3º- Independentemente de haver ou deixar de haver auxílio combustível, cabe ao trabalhador, como proprietário e condutor de seu próprio veículo, exclusiva e total responsabilidade no caso de possível intercorrência, imprevisto ou acidente que porventura venha a ocorrer com o trabalhador e/ou seu veículo ou de terceiros, seja no trajeto entre sua residência e local de trabalho e vice-versa ou em qualquer outro momento, devendo o empregador dar ao caso o mesmo atendimento que daria se o fato ocorresse em uso de transporte regular.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPÓ
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo para todos os trabalhadores, exceto os terceirizados que deverão ter seu seguro pago por quem os registrou.
Parágrafo 1° - Como forma de facilitar às empresas o cumprimento da presente Cláusula, as empresas poderão contratar corretora especializada em transportes, podendo o empregador solicitar indicação pelo e-mail: sindicargas@sindicargas.com.br
Parágrafo 2° - Considerando que o plano é de Seguro de Vida em Grupo , a Seguradora não será obrigada a aceitar, de cada empresa, menos de três apólices ou valor equivalente.
Parágrafo 3° - O prêmio do seguro contratado será custeado integralmente pelo empregador, sem qualquer ônus para o empregado ou para os sindicatos - e a responsabilidade por possíveis indenizações caberá única e exclusivamente à Seguradora e à Corretora.
Parágrafo 4° - O empregador que não mantiver em dia o pagamento do prêmio ou que simplesmente não contratar seguro, fica implicitamente responsável e obrigado a arcar com custos e valores não inferiores aos que seriam cobertos pela seguradora. Além disso – por não ter pago o seguro a que o trabalhador tem direito, no valor de R$ 7,65 mensais – na rescisão contratual a empresa será obrigada a repassar ao empregado R$ 23,00 (vinte e três reais) por cada um de todos os meses em que deixou de pagar o seguro. Esses valores são considerados atualizados e dispensam cálculos sobre multa ou correção monetária.
Parágrafo 5° - O seguro contratado deverá oferecer a todos os trabalhadores (titulares) cobertura no valor mínimo de R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) para o caso de morte por qualquer causa ou em caso de invalidez por acidente, além de cobertura para os casos abaixo relacionados, podendo o empregador optar por planos de maior valor:
TITULAR
(morte por
qualquer causa)
TITULAR
(invalidez por acidente, até:)
CÔNJUGE
(morte por
qualquer causa)
FILHOS
DEPENDENTES
(morte por
qualquer causa)
16.500,00
16.500,00
Auxílio Funeral
Auxílio Funeral
Para titular, esposa e filhos dependentes, o seguro garantirá Auxílio Funeral no valor de R$ 3.850,00 liberado mediante comunicação expressa do Estipulante para fazer frente às despesas imediatas, não dedutível do Capital Segurado;
No caso de invalidez por acidente do titular, a cobertura poderá ser total ou parcial, sendo que a Seguradora deverá observar tabela regulamentada pela SUSEP com percentuais de indenização de acordo com o grau de invalidez, citando, aqui, alguns exemplos:
Perda total da falange distal do polegar = 9%
Anquilose total de um dos cotovelos = 25%
Anquilose total de um dos joelhos = 20%
Mudez incurável = 50%
Perda total do uso de um dos membros inferiores = 70%
Perda total do uso de um dos pés = 50%
Perda total do uso de uma das mãos = 60%
Perda total do uso de ambos os membros inferiores = 100%
Perda total do uso de ambas as mãos = 100%
Parágrafo 6o – A empresa que tiver matriz e/ou filial com empregados contratados tanto na região abrangida pela presente convenção, quanto em outra região onde a convenção não exija seguro, poderá contratar seguro em menor valor se a intenção for a de estender essa vantagem também a todos os trabalhadores da(s) outra(s) região(s), opção essa que será negociada livremente com a Corretora que buscará negociar valores razoáveis de coberturas e prêmios que não pesem de forma onerosa para a empresa.
Parágrafo 7o - Para inclusão na abertura da Apólice com os valores acima citados a Seguradora poderá aceitar todos os funcionários que se encontrem em plena atividade de trabalho e perfeitas condições de saúde, sendo que, após as inclusões automáticas, ficarão limitadas a 60 anos, dependendo, da negociação de novos valores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio da empresa em que trabalha.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas procederão às anotações na Carteira Profissional de seus empregados, discriminando cargos e salários, observando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e o que estabelece o artigo 29, da C.L.T.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato de trabalho de iniciativa do empregador, fundamentado em justa causa, este deverá comunicar ao empregado, por escrito, o motivo da dispensa, inclusive por descumprimento das normas e procedimentos internos da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologações no Sindicato Laboral, da rescisão de contrato de trabalho de empregado dispensado após 6 (seis) meses de trabalho, sendo que a quitação, nas hipóteses dos artigos 1º , 2º e 4º do artigo 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Parágrafo 1° - Em havendo ressalvas feitas pela Entidade Laboral nos termos de rescisão do Contrato de Trabalho, as mesmas somente terão efeito se forem vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação, o qual poderá pedir ao homologador que coloque também a observação ou ressalva de interesse da empresa.
Parágrafo 2° - As empresas poderão antecipar os valores da rescisão através de depósito em conta bancária, desde que os valores estejam disponíveis na conta do trabalhador dentro do prazo legal.
Parágrafo 3° - A homologação somente será efetivada pelo sindicato laboral se a empresa comprovar o pagamento - dos últimos cinco anos – do Seguro de Vida, das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), bem como as contribuições previstas no Artigo 513 da CLT (Contribuição Assistencial/Negocial) devidas aos sindicatos laboral e patronal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o aviso prévio for de iniciativa do empregador, o empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio a partir do momento em que apresentar carta que comprove ter conseguido novo emprego, emitida pelo novo empregador, sendo o pagamento, nesse caso, proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo 1° - Caso a demissão tenha sido solicitado pelo trabalhador, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio após dez dias depois da apresentação de carta - emitida pelo novo empregador - comprovando ter conseguido novo emprego. A empresa poderá optar, caso queira, pela liberação antes dos dez dias. Em qualquer caso, somente serão pagos os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 2° - O aviso prévio que trata o Parágrafo 1º da Lei 12.506 de outubro de 2011, deverá ser pago em espécie (dinheiro), não podendo ser trabalhado. O trabalhador somente não receberá quando ele mesmo solicitar a demissão.
Parágrafo 3° - O aviso prévio – seja de iniciativa do empregado ou do empregador - será automaticamente cancelado e considerado inexistente caso o empregado continue trabalhando após os 30 dias do aviso prévio, independentemente do trabalhador ter, ou não, direito previsto pelo Parágrafo 1º da Lei 12.506.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INFORTÚNIO DO TRABALHO
Fica assegurado aos empregados, atingidos por infortúnio do trabalho, consistente em acidente ou moléstia profissional, a estabilidade provisória no seu emprego até 12 (doze) meses, de conformidade com o art. 118, da lei nº 8.241/91, reservando-se, no entanto, ao empregador, o direito de indicar profissional de sua confiança para confirmar o laudo pericial.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO APOSENTADO
Aos aposentados que estiverem na ativa e que por eventualidade necessitarem de afastamento por doença, os direitos serão conforme previsto em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ - APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego ao trabalhador nos 12 (doze) meses que antecedem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 3 (três) anos. A empresa poderá optar pela dispensa do trabalhador caso prefira pagar os salários dos 12 meses. Concluído o período da pré-aposentadoria, extingue-se a garantia do emprego mesmo que o trabalhador continue na mesma empresa.
Parágrafo Único : A estabilidade pré-aposentadoria de que trata a presente cláusula é nula em caso de dispensa a pedido do trabalhador ou por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho nos domingos e feriados oficiais será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: A empresa poderá optar em conceder folga antecipada ao trabalhador na proporção de 02 (duas) horas de folga para 1 (uma) hora normal trabalhada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Em casos de comprovada necessidade e importância, fica autorizada a instituição de “banco de horas” entre a empresa e a Entidade Sindical Laboral, devendo contar com o aval do Sindicato Patronal, bem como deverá contar com aval dos trabalhadores abrangidos.
Parágrafo Único - Os trabalhadores que, por motivo de viagem ou serviço externo, não puderem participar da reunião para discussão e deliberação sobre o banco de horas, poderão manifestar sua aprovação, posteriormente, através de sua assinatura em ata com cujos termos concordarem.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DE FERIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, com antecedência de trinta (30) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva notificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS PROPORCIONAIS
O Empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de seis e menos de doze meses de serviço, terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MEDICO
Assegura-se ao trabalhador o direito à ausência remunerada de 40 horas por ano ou 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico o filho ou dependente previdenciário que seja menor de idade - e que necessite de acompanhamento -, devendo a comprovação ser entregue à empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 1º – É obrigação do trabalhador solicitar ao médico, à clínica ou à unidade de saúde aonde compareceu, que seu nome conste da declaração como acompanhante do menor.
Parágrafo 2º – Na próxima convenção a presente cláusula poderá ser suprimida, mantida ou melhorada, dependendo do resultado do uso que dela fizerem empresas e trabalhadores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa poderá descontar do trabalhador até 50 % (cinquenta por cento) dos valores de uniformes e calçados por ela fornecidos, restituindo a importância descontada quando houver devolução dos mesmos. Por outro lado, a empresa poderá cobrar do trabalhador equipamentos de proteção individual e outros que ele não devolver na substituição por outro novo.
Parágrafo 1º: A empresa providenciará para que o trabalhador possa ter disponível proteção também contra as intempéries, como filtro protetor solar ou roupas apropriadas para proteção contra o sol, o frio ou a chuva, como capas de chuva.
Parágrafo 2º: Aos trabalhadores que não necessitam usar uniformes ou calçados especiais de proteção – por não serem obrigatórios -, a empresa concederá ajuda de custo de R$ 22,00 mensais a título de Auxilio Vestuário, não podendo, esse valor, incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese alguma, natureza salarial.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam funções em contato com substância tóxicas ou resíduos que sejam legalmente enquadrados como insalubres, terão direito ao adicional de insalubridade conforme previsto em Lei (Norma Regulamentadora Nº 15 ).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas da Previdência Oficial ou quem com esta mantenha convênio, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, mas fica assegurado ao empregador o encaminhamento a médico ou dentista conveniado, bem como fica o trabalhador obrigado a comunicar ao empregador com antecedência mínima de até 48 horas quando tiver atendimento médico ou odontológico agendado, para que a empresa possa cobrir a falta do empregado na respectiva data e assim evitar prejuízo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Serão destinados locais apropriados para colocação, pela respectiva entidade sindical, de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de afetar a harmonia e a normalidade das relações de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa, quando solicitada com antecedência mínima de 48 horas através de requerimento escrito, liberará da prestação de serviços 12 (doze) dias ao ano (não podendo ser mais de dois dias consecutivos), sem prejuízo remuneratório, um funcionário que ocupe função na Diretoria do Sindicato Laboral.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÕES DA EMPRESA - OBRIGATORIEDADE
Conforme determinação legal, que delega aos sindicatos patronal e laboral a cobrança anual da GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCS) em valores que têm como base o CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA, o NÚMERO DE EMPREGADOS e o valor da FOLHA DE PAGAMENTOS, ficam as empresas obrigadas a fornecerem essas informações aos sindicatos.
Parágrafo 1º - As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato patronal (Sindicargas) comprovantes de pagamentos da GRCS cujo vencimento ocorre no último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Esse envio de comprovante é obrigatório mesmo quando pago em atraso. O envio deverá ser preferencialmente por meio eletrônico, escaneado, para sindicargas@sindicargas.com.br . Os comprovantes ficarão à disposição do Ministério do Trabalho e as empresas que não enviarem serão consideradas inadimplentes e passíveis de fiscalização pelo MTE.
Parágrafo 2º - As empresas ficam obrigadas a enviarem ao sindicato laboral (FETRAMMASC) ( SINDICATO) comprovantes de pagamentos de GRCS cujo vencimento ocorre no último dia útil do mês de abril de cada ano. Esse envio de comprovante é obrigatório mesmo quando pago em atraso. O envio deverá ser preferencialmente por meio eletrônico, escaneado, para saojose@fetrammasc.com.br . Os comprovantes ficarão à disposição do Ministério do Trabalho e as empresas que não enviarem serão consideradas inadimplentes e passíveis de fiscalização pelo MTE.
Parágrafo 3º - Considerando que a obrigatoriedade de contribuição sindical, além de prevista em lei, consta também na convenção coletiva de trabalho, fica convencionado que nenhuma empresa ou trabalhador poderá alegar desconhecimento de sua obrigatoriedade, razão pela qual ficam, os sindicatos, dispensados da necessidade de publicarem, em jornais, editais referentes à cobrança da GRCS.
Parágrafo 4º - As empresas que sonegarem informações, prestarem informações incorretas ou se recusarem a apresentar – a qualquer dos sindicatos - documentos atualizados comprobatórios de seu Capital Social, número de empregados e valor da Folha de Pagamentos e comprovantes dos pagamentos de GRCS, serão passíveis de denúncia aos órgãos competentes e sanções penais previstas em lei, além do previsto na Cláusula “DAS PENALIDADES” que consta da presente convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DE ASSOCIADOS DO SINDICATO LABORAL
Mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador que desejar ser associado do seu sindicato, a empresa descontará mensalmente em folha de pagamento 1% (um por cento) do salário base do empregado, valor que será repassado ao Sindicato Profissional (FETRAMMASC) ( SINDICATO) até o 5º dia útil subsequente ao desconto, devendo a empresa encaminhar ao sindicato laboral mensalmente a relação nominal dos associados que tiveram o respectivo desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Consoante às disposições legais com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT e aprovado pelos trabalhadores em assemble ia realizada pelo sindicato laboral e de conformidade com Termo de Ajustamento de Conduta firmado no nos autos do inquérito civil nº 748/2012, junto ao Ministério Publico do Trabalho 12ª Região de Santa Catarina, as empresas descontarão dos empregados, a título de Contribuição Assistencial-Negocial, o percentual de 3% (três por cento) da remuneração, que serão pagos em 1% no mês de junho, 1% em julho e 1% em agosto de 2015 - valor esse que será repassado aos cofres da Entidade Sindical Laboral (FETRAMMASC) (SINDICATO) -, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Em caso de inadimplência a empresa incorrerá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso, mais variação da correção do período de atraso, além das consequências previstas na Cláusula “DAS PENALIDADES” que consta da presente convenção.
Parágrafo 1o – Os empregados admitidos após as datas acima descritas, dos quais não tenha sido feito desconto da Contribuição Assistencial Laboral, terão o desconto de 3% após sua efetivação na empresa, que será pago em duas parcelas de 1,5% cada uma.
Parágrafo 2o – As empresas não poderão se recusar a descontar e a repassar ao Sindicato do Trabalhador a Contribuição Assistencial, apenas ficando isentas de fazê-lo quando o próprio trabalhador, sem qualquer forma de pressão patronal, opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar, pessoalmente, na FETRAMMASC / SINDICATO, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem o início do mês do efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma - com o “ciente” do Sindicato Laboral - ao empregador.
Parágrafo 3º – As GUIAS para o recolhimento das Contribuições devidas ao sindicato laboral deverão ser impressas, pelas empresas, através do site do próprio sindicato laboral www.fetrammasc.com.br
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DO SINDICATO PATRONAL
Consoante às disposições legais com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT e em razão de decisão unânime da Assembléia Geral, todas as empresas que atuam no setor dos transportes ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial Negocial - Patronal, em favor do Sindicargas, podendo a quitação ser feita em cota única ou em parcelas mensais, assim aprovada:
Parágrafo 1º - Empresa com zero a dez empregados, R$ 1.223,00 em cota única, com 20% de desconto, com vencimento em 01/07/2015 - ou em 12 parcelas mensais iguais de R$ 102,00 cada, iniciando em 20/06/2015 e a última em 20/05/2016.
Parágrafo 2º - Empresa com mais de dez empregados, R$ 1.736,00 em cota única, com 20% de desconto, com vencimento em 01/07/2015 - ou em 12 parcelas mensais iguais de R$ 145,00 cada, iniciando em 20/06/2015 e a última em 20/05/2016.
Parágrafo 3º - Considerando que as empresas não poderão frustrar o pagamento da Contribuição Assistencial Negocial, alegando falta do recebimento de boletos bancários pelo Correio, os mesmos poderão ser impressos através do site www.sindicargas.com.br
Parágrafo 4º - As empresas ficam obrigadas a entregar ao Sindicargas cópias dos comprovantes de pagamentos da Contribuição Assistencial Negocial Patronal, cujo envio deverá ser preferencialmente por meio eletrônico, escaneado, para o e-mail sindicargas@sindicargas.com.br
Parágrafo 5º - As empresas que não enviarem os comprovantes dentro do mês em que foi efetuado o pagamento serão consideradas inadimplentes com suas obrigações sindicais - e assim serão declaradas em certidões e atestados emitidos pelo sindicato.
Parágrafo 6º - Se a empresa optar por parcelas mensais, o pagamento da Contribuição Assistencial Negocial deverá ser efetuado até a data que constar do boleto enviado pelo correio (quando solicitado) - ou pelo site www.sindicargas.com.br até o último dia útil do respectivo mês.
Parágrafo 7º - Em caso de inadimplência incorrerá multa de 02% (dois por cento) por mês de atraso, mais variação da correção do período de atraso, além do previsto na Cláusula “DAS PENALIDADES” que consta da presente convenção.
Parágrafo 8º - As contribuições da presente Cláusula destinam-se a atender:
- A elaboração das Convenções Coletivas e respectivas custas judiciais e honorários advocatícios;
- Manutenção de cadastro da empresa e fornecimento de informações e ATESTADO DE IDONEIDADE destas quando solicitados por bancos, financeiras, concorrências e outros fins.
- A necessidade de recursos para a manutenção dos serviços do sindicato;
- Cadastro e inclusão em convênios para aquisição de óleo diesel e outros insumos;
- Cadastro e inclusão na Cooperativa de Crédito;
- Cadastro e inclusão no Seguro de Vida em Grupo;
- A utilização pelas empresas, sem custos, dos serviços da viatura equipada com opacímetro e outros equipamentos que fornecem diagnóstico de veículos com o teste da fumaça – cujo selo é aceito pela Fiscalização Rodoviária para evitar multa por poluição do meio-ambiente.
- Manutenção dos serviços de registro da ANTT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
Poderão ser estabelecidos acordos coletivos com empresas que, pelas peculiaridades de suas atividades, não puderem seguir a presente convenção em sua íntegra - e desde que o termo conte com aval de ambos os sindicatos.
Parágrafo 1º - Trabalhadores que estiverem em trabalho externo e não puderem comparecer para discussão e aprovação do Acordo Coletivo, poderão manifestar sua aprovação através de sua assinatura em ata com cujos termos concordarem.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CCP - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Considerando que a Justiça do Trabalho passou a aceitar a entrada direta no judiciário, sem tentativa de conciliação nas CCP’s, ficam as atividades da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA suspensas até que ocorra novo entendimento do TST sobre a obrigatoriedade das audiências nas Comissões de Conciliação Prévia.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
As partes convenentes manifestam seu propósito de, quando necessário, em face de eventuais mudanças ocorridas na política salarial ou nas condições conjunturais, voltarem a negociar as Cláusulas eventualmente atingidas sem necessidade de realização de nova assembleia, considerando que tal eventualidade já está prevista.
Parágrafo Unico - Qualquer cláusula da presente convenção poderá ser renegociada ou modificada, seja através de termo aditivo ou por qualquer forma de acordo direto entre empregador e empregado, desde que conte com o aval das Entidades Laboral e Patronal, não tendo validade qualquer alteração que seja feita de forma unilateral, ou seja, sem o aval de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Todas as empresas e trabalhadores são responsáveis por cumprir e exigir o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, em sua íntegra, não podendo qualquer parte alegar desconhecimento da mesma com o objetivo de eximir-se de suas obrigações.
Parágrafo 1º - Fica estabelecida uma multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional - a favor do prejudicado -, por cada clausula da convenção que for descumprida.
Parágrafo 2º - Considerando que o sistema Mediador do portal do Ministério do Trabalho (MTE) em anos anteriores apresentou problemas em seu setor de informática impossibilitando aos sindicatos fazerem o registro digital das convenções – falha esta que não pode ser atribuída como responsabilidade ou culpa dos sindicatos ou dos trabalhadores, e que as convenções são publicadas nos sites dos respectivos sindicatos -, as empresas não poderão, sob esse argumento, prejudicar seus empregados com a retenção dos reajustes a que tem direito a partir de 1º de maio de 2015, sob pena de pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário base por cada mês em que ocorrer o atraso, exceto nos reajustes de maio que podem ser pagos juntamente com a folha de junho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TERMOS ADITIVOS
As partes convenentes manifestam também seu propósito de, quando necessário - em face de eventuais mudanças ocorridas na política salarial ou nas condições conjunturais -, voltarem a negociar as Cláusulas eventualmente atingidas, sem necessidade de realização de nova assembleia, considerando que tal eventualidade já está prevista.
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ONEIDE DE PAULA
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS,SIMILARES,CONEXOS E ASSEM.DO ESTADO DE SC
JULIO CESAR HESS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS