SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.507/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ISSA HAJJAR;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 30 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os salários serão reajustados no dia 1° de junho de 2022 em 12,10% (doze vírgula dez por cento) sobre o salário de junho 2021, exceto os trabalhadores com pisos salariais já definidos na presente CCT.
§ 1° - Os MOTORISTAS CARRETEIROS E DEMAIS MOTORISTAS, abrangidos pela presente convenção, não poderão receber salários inferiores a:
MOTORISTAS CARRETEIROS..............................R$ 2.344,85
DEMAIS MOTORISTAS........................................R$ 1.869,08
§ 2º - No transporte de cargas liquidas, inflamáveis ou explosivas, haverá pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
§ 3º - As antecipações e reajustes espontâneos havidos após a data base serão compensados.
§ 4° - Aos funcionários admitidos após a data base Junho/2021, os percentuais de reajustes serão aplicados proporcionalmente.
§ 5° - Ajudante de rota das distribuidoras de bebidas.....................R$ 1.240,38
§ 6º - Foi aprovado em assembleia da categoria diferenciada de motorista, na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis - Sittra, que as empresas do comércio atacadista que tiver empilhadeira própria, deverão ter seu próprio operador com salário aprovado de:
Operador de empilhadeira.................................................R$ 1.814,15
§7º - Os pisos citados na cláusula terceira não poderão ser inferiores ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
As despesas com refeições feitas durante as viagens serão reembolsadas mediante apresentação de documentos (Nfs.), que comprovem as mesmas, obedecendo-se o limite de gasto acordado com a empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecerem a seus empregados ticket alimentação, VISA vale CBSS ficam dispensadas do pagamento da diária prevista no caput desta cláusula.
§ 1º - Não serão concedidas diárias, ticket alimentação VISA vale CBSS, aos empregados que se encontrarem em período de gozo descanso semanal, férias, licença médica e demais afastamento legais.
§ 2º - Ocorrendo o pagamento da diária prevista no caput desta cláusula, o valor recebido pelo empregado não terá natureza salarial.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE EMERGÊNCIA
Em virtude da alteração introduzida pela lei 13.467 de 2017, o Sindicato não está mais obrigado a prestar serviços para toda a categoria. Agora, o Sindicato é um prestador de serviços. Prestará serviço para quem contribuir com o seu custeio. Não havendo mais a contribuição compulsória, o trabalhador da categoria que não contribuir com o Sindicato, não poderá mais exigir prestação de serviço do Sindicato gratuito pelo Sindicato. De modo que para o Sindicato não feche suas portas e continue aberto e em atividade para continuar prestando serviços a toda a categoria, os trabalhadores, entendendo a necessidade premente de continuar a ter um Sindicato ativo, como já é conhecimento das empresas, os trabalhadores, aprovaram em assembleia realizada dia 19.05.2022, a instituição da "contribuição emergencial de custeio sindical" a ser descontada de todos os trabalhadores nos seguintes termos:
a) - o trabalhador tem o direito constitucional de se filiar/contribuir de manter-se filiado e de não se filiar, portanto, o trabalhador poderá optar em não se filiar, mas pretenderá contribuir com a "contribuição emergencial" para continuar a ser contemplado com os serviços mantidos pelo Sindicato;
b) - o trabalhador que, não sendo filiado, optar em não contribuir com o custeio do Sindicato, não se beneficiará de qualquer serviço prestado pelo Sindicato de maneira gratuita;
c) - a contribuição emergencial sindical será de 1% (hum por cento) ao mês, devendo a empresa descontar na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores a importância de 01% (um por cento) mensal, relativo ao salário base do trabalhador, devendo esta importância ser repassada ao Sindicato dos trabalhadores até o décimo dia do próprio mês que ocorrer cada desconto;
INCISO I: O referido desconto foi aprovado pelos trabalhadores, conforme referendado e aprovado na assembleia do dia 19/05/2022, via edital publicado no Jornal Contexto no dia 13/05/2022;
INCISO II: O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º, no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez por cento) para cada 30 (trinta) dias de atraso, e correção monetária e juros de 1% ao mês previsto em lei, das guias fornecidas do sistema sindical.
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta convenção estarão sujeitas ao recolhimento da Contribuição Confederativa/ Assistencial Patronal, nos termos do Art. 513 Alínea E, da CLT e recolherão em favor do Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis, a Contribuição Confederativa sobre 3% (Três por Cento), sobre a folha de pagamento de junho de 2022 no dia 30/08/2022.
CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação, da Assembleia do Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis, as empresas, integrantes da categoria, associados ou não, recolherão em parcelas mensais, na Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato Patronal, mediante guia de recolhimento a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, conforme estabelecido na seguinte tabela:
CONTRIBUIÇÃO MENSAL:
ATÉ 20 EMPREGADOS................................................................ R$400,00
DE 21 A 50 EMPREGADOS ......................................................... R$700,00
ACIMA DE 51 EMPREGADOS ...................................................... R$1.000,00
§ 1° - O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - NÃO CUMPRIMENTO AO ADITIVO Á CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de 10% (dez inteiros por cento) do salário mínimo a qualquer das partes que vierem a infringir quaisquer dessas cláusulas.
§ ÚNICO – DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica estabelecido, desde já, que os Sindicatos Acordantes têm total competência para representar os membros de sua categoria, administrativamente ou judicialmente, nos termos do inciso III, do Artigo 8º da Constituição Federal, em especial, para representá-los como substituto processual junto ao Poder Judiciário Trabalhista em qualquer âmbito, inclusive, para requerer qualquer dos benefícios aqui estabelecidos.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 17/12/22 ao dia 02/01/2023 conforme aprovação em assembleia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
fica inalterada as demais clausulas da convenção coletiva 01/06/2021 a 30/05/2023.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ISSA HAJJAR
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.