SINDICATO TRAB IND METALURGICA MEC MAT ELETR.RIO VERDE, CNPJ n. 00.951.050/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONE ROSA DE LIMA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICA E MATERIALELETRICO DO SUDOESTE GOIANO, CNPJ n. 02.039.988/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HEITOR DE OLIVEIRA NATO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A todos os trabalhadores nas indústrias Metalúrgica, Mecânica e do Material Elétrico, das Cidades de Rio Verde, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Regiões , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - DATA BASE
Os profissionais de toda categoria que prestam serviço direto ou indiretamente em toda a competência territorial do sindicato, admitidos até 31/01/2017, terão seus salários reajustados em 01 de Abril de 2018 em 03% (Três por cento) , sobre o salário básico vigente no mês de março de 2018 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos após 01/04/2017 farão jus a reajuste proporcional ao tempo de serviços de 1/12 do índice estabelecido nesta cláusula para cada mês de serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido o piso salarial para os profissionais metalúrgico, mecânico e de material elétrico de acordo com as classificações:
CALDEIREIRO
R$ 1.100,00
ELETRICISTA
R$ 1.100,00
FIBREIRO
R$ 1.100,00
FRESADOR MECÂNICO
R$ 1.100,00
FUNILEIRO
R$ 1.100,00
LAVADOR
R$ 1.100,00
MECÂNICO
R$ 1.100,00
MECÂNICO INDUSTRIAL
R$ 1.100,00
MONTADOR
R$ 1.100,00
OPERADOR DE MAQUINA CNC
R$ 1.100,00
PINTOR
R$ 1.100,00
PREPARADOR-FIBRA
R$ 1.100,00
PREPARADOR- PINTOR
R$ 1.100,00
PROGRAMADOR DE MAQUINA CNC
R$ 1.100,00
SOLDADOR
R$ 1.100,00
TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO
R$ 1.100,00
PROFISSIONAL ESPECIFICO
R$ 1.175,00
TORNEIRO MECÂNICO
R$ 1.175,00
Os profissionais não citados acima terão piso salarial como Profissionais específicos “A”, “B” e “C”.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será considerado Profissional “A” – Aquele que contar com 2 anos de experiência comprovada por curso especialização.Será considerado Profissional “B” – Aquele que contar de 3 a 5 anos de experiência devidamente comprovada pela por curso de especialização. Será considerado profissional “C”– aquele que contar com mais de 05 anos de experiência devidamente comprovada por curso de especialização.
Profissional ‘’A’’ recebera no mínimo piso salarial da categoria
Profissional ‘’B’’ terá acréscimo de 15% sob o piso salarial da categoria
Profissional ‘’C’’ terá acréscimo de 37% sob o piso salarial da categoria
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que utilizarem a nomenclatura inversa o piso salarial acima será para o profissional menor graduado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
AUXILIARES DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS que recebem salário mínimo legal, ao completarem 150 (cento e cinquenta) dias de emprego, e aos que na data da vigente desta convenção já contarem com esse período de emprego, fica facultativo o acrescido de mais de R$28,00 (vinte e dois reais) a título de abono.
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS
Para os empregados que recebem parte fixa e variável, o reajuste incidirá somente sobre a primeira parcela, sendo considerado para efeito salarial a soma de todas as remunerações, inclusive parte variável.
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica garantida a gratificação de quebra de caixa no valor de R$ 15,00(quinze reais) mensais aos empregados que exerçam permanentemente e especificadamente a função de caixa.
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS CONSTANTES
Os reajustes salariais bem como as normas constantes desta Convenção não poderão em caso algum, motivar redução ou supressão do salário base , não se aplicando aos salários variáveis, aplicado pelas empresas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIOS
O pagamento do salário será efetuado dentro do horário normal de trabalho ou via entidade financeiras.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALARIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, no qual conste o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com base na deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada pela Categoria, todas as empresas abrangidas pela presente Convenção são obrigadas a descontar do salário de seus empregados, medianteautorização, nos meses de abril/20183.33% (três pontos trinta e três por cento) do salario referente a mês de março, em julho/2018 e outubro/2018 a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor mensal do salário já reajustado, que será revertida a favor do SINTMRV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos após primeiro de maio de 2018, agosto de 2018 e primeiro de novembro de 2018, sofrerão descontos estipulados nesta cláusula no 1º mês de Trabalho desde que não tenha sido descontado na empresa anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais atrasos por parte do empregador, incidirão multa de 02%(dois por cento) e juros de 0,2% (zero vírgula dois por cento)ao dia e as cobranças das contribuições em atraso poderão ser ajuízas na Justiça do Trabalho
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregador que não quiser aderir ao recolhimento da taxa prevista na clausula TRIGÉSIMA QUARTA - PARAGRAFO PRIMEIRO desta convenção, arcara com os custos ao fazer a quitação anual de verbas trabalhistas, prevista no art. 507 B da CLT, bem como firma acordo banco de horas com sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que aderirem ao pagamento CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA fica responsável de enviar copias das relações dos funcionários e os comprovantes dos respectivos descontos nas datas dos meses anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO – O Sindicato fornecerá gratuitamente as empresas, guias para o referido recolhimento, dentro de 10 (dez) dias, que devera ser apresentada já recolhida ao SINTMRV no caso de quitação anual e de homologação.
PARÁGRAFO SEXTO –Para que empregados e empregadores possam gozar do direito de homologações e quitação anual de verbas rescisórias, somente aos que estiverem em dias com os recolhimentos das contribuições assistencial e associativa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS DE RECOLHIMENTOS
Os descontos mencionados nas cláusulas anteriores serão depositados em contas bancárias a ser indicada na guia de recolhimento fornecida a empresa pelo sindicato, até o dia dez do mês subsequente dos respectivos descontos. As empresas enviarão ao Sindicato copias das guias devidamente quitadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionada entre as partes conveniente a criação de junta ou corte de conciliação na base territorial, para dirimirem questões relacionadas a contratos coletivo e individual de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA
O empregador poderá descontar na Folha de pagamento o débito do empregado em casa comercial conveniada com a empresa, mediante autorização por escrito do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO DECIMO TERCEIRO
Os empregadores poderão facultar aos seus empregados o direito de requererem ate 50% (cinquenta por cento) do 13º salário que acordado entre as partes e o façam com antecedência no mínimo de 15 (quinze) dias do termino do período aquisitivo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As condições perigosas ou insalubres constatadas através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, devem ser avaliadas por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para enquadramento ou não de acordo NR 15 e NR 16 ambas da portaria 3.214/78 do MTE considerando se as medidas de proteção coletiva e o ou individual são capazes de elidir o provável adicional, previstos nalegislação em vigor. Caso seja devido o adicional de insalubridade, será pago tomando-se como base o valor do salário mínimo nacional , nos graus: mínimo (10%); médio (20%); máximo (40%). O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.
PARAGRAFO ÚNICO - para as empresas que não são exigidas a documentação supra (empresas com “X” funcionários), não isentara a necessidade do pagamento dos adicionais previstos na constituição federal.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
As empresas concederão aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da assiduidade e de pontualidade, no valor de 7% (sete por cento) do piso salarial correspondente a sua função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula, deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês em referência, não sendo tolerados atrasos e faltas, mesmo se justificadas, excetuando as faltas referidas no Parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultativo o pagamento do premio mensal de assiduidade aos funcionários que não enquadram aos profissionais das categorias ”A”, “B” e “C” desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica facultativo às empresas concederem o Prêmio em forma de Cesta Básica ou outros benefícios similares, desde que esse valor não seja inferior aquele estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula, as faltas oriundas de casamento do empregado,Justificação por atestado medico valido ou pela doação voluntária de sangue, esta devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue, observando os limites estabelecidos, as empresas deverão manter controle diário de frequência, mecânicos ou manual, para registro da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - TRIÊNIO E QUIQUÊNIO- Terá direito a Triênio todos os trabalhadores de carteira assinada na categoria com 3 (três) anos no valor de 5%(cinco por cento) do salário contratual e o funcionário que completar 5 (cinco) anos de carteira assinada deixara de receber o Triênio e passara a receber o Quinquênio de 10%(dez por cento) do salário contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas devem fornecer gratuitamente, uniformes de trabalho a seus empregados, até no máximo 06 (seis) unidades por ano, bem como equipamento de segurança, quando a natureza do serviço exigir.
PARAGRAFO ÚNICO – Caso o funcionário faça solicitação de mais unidades as mesma serão pagas pelo solicitante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO ADMISSIONAL
Ao ser admitido, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs (equipamento de proteção individual) e EPC´s (equipamento de proteção coletiva), obedecendo as orientações do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO (admissional, demissional, periódico, retorno ao trabalho e mudança de função) serão de responsabilidade do empregador, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO - A empresa se obriga, de acordo com a lei, a submeter seus empregados a exames médicos periódicos, durante a jornada de trabalho, sem coincidir com o gozo das férias, conforme disposto na clausula decima quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NORMAS DE PESSOAL
O uniforme, ferramentas e outros equipamentos obrigatórios nos exercícios regulares da atividade, serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua conservação e guarda , obrigando – se ainda a devolvê-los quando solicitados ou na rescisão do contrato de trabalho. Estando sujeito a indenizá-los, pela não devolução.
No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresenta-los a empresa para requerer outros em seu lugar. A empresa deve registrar a entrega através de registro eletrônico ou em documento assinado pelo empregado que o mesmo recebeu os uniformes e EPI´s, bem como o compromisso de sua correta utilização. O empregado se obrigará ao uso devido, bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPI´s que receber e a indenizar a empresa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a empresa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes; Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPI´s, ferramentas e equipamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o funcionário responsabilizado pelo fornecimento de ferramentas e outros equipamentos obrigatórios nos exercícios regulares da atividade quando acordado por escrito junto ao empregador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias corridos contados a partir do término do contrato conforme CLÁUSULA VIGÉSIMAPRIMEIRAPARAGRAFO SEGUNDO ”.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O pagamento de férias, 13º salários e verbas rescisórias dos trabalhadores que receberem salários por comissão ou de horas vendidas, terão como base de cálculos a medida dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados dispensando no ato da quitação, Declaração de Rendimento para efeito de Declaração do Imposto de Renda e Atestado de Afastamento e Salário (AAS), para fins legais, desde que solicitados.
PARAGRAFO SEGUNDO - O desligamento para fins de acerto rescisório ocorrera 30 (Trinta) dias após o aviso prévio. Independente do motivo da rescisão ou opção de antecipação do acerto. Que a partir do segundo anos de serviço terá direito a mais 3 (três) dias por cada ano completo trabalhado na empresa, limitado a um máximo de 90 dias quando for dispensado sem justa causa (Lei 12.506/2011 )
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
A empresa que dispensar por justa causa deverá fazer a comunicação por escrito, especificando o motivo da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES
As rescisões contratuais de empregados dispensados,quando por opção do empregado , serão homologadas pelo Sindicato Laboral ou pela Comissão de Conciliação Prévia quando constituída pelas entidades sindicais acordantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - a rescisão efetivada juntamente ao Sindicato Laboral terá eficácia liberatória geral sobre o contrato de trabalho homologado, ou seja, haverá quitação das parcelas constantes do termo, cabendo ao sindicato em caso de discórdia do trabalhador não dar quitação (quitação anual art. 507B)
PARÁGRAFOSEGUNDO - a comissão de conciliação prévia poderá ser instituída pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICA, MECÂNICA E MATERIAL ELÉTRICO DE RIO VERDE E SUDOESTE GOIANO e pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICA, MECÂNICA E MATERIAL ELETRICO DO SUDOESTE GOIANO,cujas normas de funcionamento serão definidas com base nesta convenção ou acordo coletivo, conforme a LEI Nº9.958 de 12/01/2000 no artigo 625-C da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as empresas localizadas no interior do estado, onde não exista sede do sindicato, as homologações poderão ser conforme a Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13 de outubro de 2011, ficou previsto um período mínimo de 30 dias para todo e qualquer trabalhador + 3 dias por ano completo trabalhado na empresa, limitado a um máximo de 90 dias. Antes disso, todos os trabalhadores deveriam cumprir 30 dias.
PARÁGRAFO QUARTO – No ato da homologação o empregador deverá comprovar o recolhimento da contribuição devida ao sindicato do empregado e sindicato patronal, e contribuição Assistencial e Sindical do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECIBOS E DOCUMENTOS
As empresas se obrigaram a fornecer recibos de documentos pessoais entregues por seus empregados para qualquer finalidade, relacionados com seu contrato de trabalho, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMULÁRIOS E ANOTAÇÕES
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios ou aposentadorias, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas anotarão obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, todos os aumentos e sua origem.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os aumento e descontos previstos nesta Convenção serão anotados na Carteira de Trabalho do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Em acordo com as determinações das normas de segurança e Medicina no Trabalho as empresas adotarão medidas de proteção coletivas e quando estas não forem suficientes ou viáveis serão fornecidos os equipamentos de proteção individual, sem qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO REMUNERADO
Será considerado dia de descanso remunerado, dias de feriados nacionais estaduais e municipais que não sejam facultativos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho normal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e as horas extras trabalhadas serão remuneradas de acordo com a CLTou compensadas de acordo com o Banco de Horas, obedecendo as disposições constantes de referido texto legal, se regulará conforme o disposto nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As anotações de horas extras, no regime de BANCO DE HORAS, só poderão ser efetivadas mediante assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCOS DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a participação e fiscalização do SINTMRV sob a forma de texto, anexo, para todos os efeitos legais, cabendo ser compensadas dentro de um período de180 ou ate 12 (doze) meses. Porem se for acordada entre empregado e empregador a compensação dentro do mesmo período de apuração. (Atr. 59 § Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017) .
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa encaminhará no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da sua assinatura ao Sindicato dos Trabalhadores, conveniente, o TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCOS DE HORAS e facultará aos seus representantes fazer esclarecimentos aos interessados quanto às condições de funcionamento de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior quanto para liberação de horas com reposição posterior, a critério da empresa bem como pode ser rejeitado ao SINTMRV se não atender os interesse dos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao final do período de que trata o paragrafo primeiro, as horas extras trabalhadas e não compensadas, de acordo com o tipo de BANCO DE HORAS estabelecido nos parágrafos primeiro desta cláusula, as horas extras eventualmente trabalhadas e não compensadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO – Ocorrendo extinção do contrato de trabalho e havendo saldo de horas extras a serem compensadas, as mesmas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor normal ou descontadas no período de cumprimento do aviso.
PARÁGRAFO QUINTO – A presente cláusula no que se refere o BANCO DE HORAS será aplicada exclusivamente às empresas filiadas ou associadas ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARAGRAFO SEXTO – Caso a empresa não seja optante pelo BANCO DE HORAS as horas extras trabalhadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal e horas trabalhadas em dia de repouso, ou feriados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
PARAGRAFO SETIMO – As eventuais variações de até dez minutos diários de horário de registro de ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, será considerada com saldo positivo ou negativo no BANCO DE HORAS e serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Os inícios das férias coletivas ou individuais, integrais, não poderão coincidir com 02 (dois) dias ou menos de antecedência com relação a feriados e finais de semana.Os períodos devem respeitar os limites mínimos de 14 (quatorze) dias para um deles e de 5 (cinco dias), no mínimo, para os dois remanescentes.
Também deixará de haver proibição do fracionamento para os menores de 18 anos e maiores de 50.
Pagamento de férias deve ser creditado ao funcionário em até dois dias antes do início do gozo do recibo que o empregado assinará atestando o recebimento deverão constar as datas de início e de término das mesmas. (Art. 145, parágrafo único, da CLT).
Quem define o momento em que as férias serão desfrutadas é o empregador e as férias devem ser concedidas sempre até 12 meses após ter se esgotado o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.
Quem define se deseja o fracionamento e o empregado.
O empregador poderá conceder ao empregado o fracionamento das férias, desde que o inicio esteja dentro do prazo estabelecido por Lei.
Caso seja do seu interesse, o empregado fara uma declaração de vontade em relação ao fracionamento com antecedência dentro do período aquisitivo para que lhes permita fixar o período de férias fracionadas dentro do período concessivo, atendendo, desta forma, tanto o desejo de fracionamento do empregado, como o prazo de concessão previsto em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando os dias compensados recaírem períodos de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas no mesmo número de dias já compensados.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇAS
As empresas concederão licença a seus empregados sem prejuízo da remuneração, quando tiveram que se ausentar dos serviços para requerer expedição de documento exigidos por lei, licença que será de 04:00 (quatro horas) e no máximo duas vezes por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado dirigente sindical terá o direito de se afastar de suas atividades na empresa, por um dia por mês limitado a 06(seis) faltas por ano para cuidar de suas atividades sindicais, desde que convocados pelo sindicato por escrito no mínimo com três dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDUTA TRABALHISTA
O funcionário que utilizar meios de distração como aparelho eletroeletrônico em horário de trabalho, potencializando assim o risco de acidentes receberá uma advertência por escrito e será afastado do trabalho sem direito a remuneração pelo período de 3 (três) dias úteis. As advertências e suspensão, quando expressas, deverão conter o motivo, ser elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal, as empresas deverão comunicar o fato imediatamente aos familiares do acidentado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTATOS COM O EMPREGADO
Fica assegurado aos representantes do Sindicato manter contato com os empregados das empresas abrangidas por esta convenção, a fim de divulgá-las entre os trabalhadores, inclusive fixando no quadro de avisos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção recolherão no ano de 2018 a favor do respectivo Sindicato Laboral SINTMRV considerando a sua localização territorial e que fornecerá guia própria à empresa a título de taxa de negociação convencional até o dia 10 de Junho de 2018 no valor correspondente a 02% (dois por cento) de sua respectiva folha de salários referente ao mês de fevereiro de 2018 transmitida pela RAIS, sem qualquer ônus para os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL- As empresas abrangidas pela presente Convenção recolherão espontaneamente, no ano de 2018, a favor do respectivo Sindicato Patronal SIMESGO, considerando a sua localização territorial e que fornecerá guia própria à empresa, a título de taxa de negociação convencional, até o dia 20 de maio de 2018, o valor correspondente a 01% (um por cento) de sua respectiva folha de salários referente ao mês de fevereiro de 2018 transmitida pela RAIS, sem qualquer ônus para os trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia, com o objetivo de conciliar partes na reclamatória de natureza trabalhistas no âmbito das categorias representantes pelas entidades sindicais convenientes, com jurisdição restrita aos municípios em que o Sindicato profissional possui base territorial, a qual será instalada e funcionará conforme dispuser o seu regulamento interno, a ser aprovado em reunião entre os representantes dos Sindicatos convenientes, com base na lei 9.958/2000.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICABILIDADE DESTA CONVENÇÃO
Não se aplica a presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aos profissionaisque prestam serviços sob regime de comissão, que não recebem salários fixo, que não são subordinadas e que não está sujeito a cumprimento de horário. (profissionais autônomos).
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROVÉRSIAS
Quaisquer controvérsias ou divergências supracitadasem torno das Cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REAVALIAÇÃO DAS CLÁUSULAS
As partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletivas, a qualquer tempo, quando poderá sofrer alteração no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental vigente ou por interesse das partes, mediante manifestação com antecedência de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção. E por estarem assim justos e convencionados, firmam o presente em quantas vias necessárias para os mesmos efeitos.
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RONE ROSA DE LIMA
Presidente
SINDICATO TRAB IND METALURGICA MEC MAT ELETR.RIO VERDE
HEITOR DE OLIVEIRA NATO NETO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICA E MATERIALELETRICO DO SUDOESTE GOIANO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA REUNIÃO GERAL EXTRAORDINARIA DE APROVAÇÃO DO ACORDO FIRMADO
ATA DA REUNIÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA DE APROVAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PARA A CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019 JUNTO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES, NO SINDICATO DA INDÚSTRIA METALÚRGICA, MECÂNICA E DO MATERIAL ELÉTRICO DO SUDOESTE GOIANO.Anexo (PDF)
Ao quinto dias do mês de Março de mil e dezoito, às 08h00min (oito horas), em primeira convocação na sede do sindicato, situado à Avenida Lazinho Pimenta esq. c/Jesuíno Veloso do Carmo nº 240, CEP 75910-530 SMPE - Setor Municipal de Pequenas Empresas, nesta cidade de Rio Verde- Go. diretores do SINDICATO DA INDÚSTRIA METALÚRGICA, MECÂNICA E DO MATERIAL ELÉTRICO DO SUDOESTE GOIANO, cadastrado no CNPJ/MF 02.039.988/0001-28, Código Sindical 46000.0060727/97, regulares reuniram-se em reunião extraordinária, conforme convite enviado aos mesmos via e-mail e telefonema, juntamente com SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICA, MECÂNICA E MATERIAL ELÉTRICO DE RIO VERDE E SUDOESTE GOIANO, cadastrado no CNPJ n.00.951.050/0001-54, neste ato representado por seu Presidente, Sr. RONE ROSA DE LIMA CPF/MF 598.302.391-87 a fim de deliberar sobre o seguinte assunto da ordem do dia 1)- APROVAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PARA A CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019. Foi procedida a instalação dos trabalhos sobre a ordem do dia, o Presidente Sr. HEITOR DE OLIVEIRA NATO NETO apresentou suas considerações sobre as pautas. Dando continuidade o Presidente apresentou aos diretores presentes e demais convidados, as propostas de alterações para a Convenção Coletiva de Trabalho para 2018/2019 as quais os presentes acordaram por votação da maioria. Assim, tendo sido cumprida a ordem do dia, nada mais foi discutido ou deliberado encerrando os trabalhos às 10h30min (dez horas e trinta minutos), tendo sido lavrada por mim FÁBIO CABRAL DE ARAÚJO JUNIOR (Secretário Geral SIMESGO) a presente ata, na qualidade de secretária da mesa, que depois de lida e aprovada assino juntamente com o Presidente; e os membros da diretoria.
MEMBROS DA DIRETORIA
HEITOR DE OLIVEIRA NATO NETO FÁBIO CABRAL DE ARAÚJO JUNIOR Presidente SIMESGO Secretário Geral SIMESGO CPF/MF 493.633.951-20 CPF/MF 011.882.571-29
VANDERLEY SCHALY RICARDO DE SOUZA Secretário Financeiro SIMESGO Diretor Patronal SIMESGO CPF/MF 452.632.809-04 CPF/MF: 904.334.081-20
CLEBER ALVES DE OLIVEIRA NORIVAL DA SILVA Conselho fiscal SIMESGO Conselho fiscal SIMESGO CPF/MF 696.196.466-49 CPF/MF 287.982.521-00
RONE ROSA DE LIMA LENILDO SEVERINO DOS SANTOS Presidente SINTMRV Secretario Financeiro SINTMRV CPF/MF 598.302.391-87 CPF/MF 095.573.341-34
ALIZÂNGELA VIEIRA DOS SANTOS Secretaria de Educação e Cultura SINTMRV CPF/MF 983.466.791-49
FÁBIO CABRAL DE ARAÚJO JUNIOR Presidente SIMESGO Secretário Geral SIMESGO CPF/MF 493.633.951-20 CPF/MF 011.882.571-2
RICARDO DE SOUZA Secretário Financeiro SIMESGO Diretor Patronal SIMESGO CPF/MF 452.632.809-04 CPF/MF: 904.334.081-20
NORIVAL DA SILVA Conselho fiscal SIMESGO Conselho fiscal SIMESGO CPF/MF 696.196.466-49 CPF/MF 287.982.521-00
LENILDO SEVERINO DOS SANTOS Presidente SINTMRV Secretario Financeiro SINTMRV CPF/MF 598.302.391-87 CPF/MF 095.573.341-34
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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