SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO, CNPJ n. 23.199.862/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO GOMES ARCANJO;
E
SINSERHT - MG SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.228.072/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO ESTEVAO HILARIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Econômica das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Dias/MG, Araçaí/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapora/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silvianópolis/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG e Wenceslau Braz/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de abril de 2024, nenhum empregado abrangido pela presente Convenção poderá receber piso salarial inferior aos previstos na tabela anexa, respeitados condições mais benéficas das categorias diferenciadas com negociações próprias e mais benéficas, que foram corrigidos em percentuais diferenciados para ajuste as condições de mercado e defasagens provocadas por aumentos dos índices econômicos.
Parágrafo Primeiro: É permitida a redução do piso no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei, 220 horas mensais proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis).
Parágrafo Segundo: Independentemente da denominação do cargo e/ou função ocupado, a todos os trabalhadores, que por força de contrato de terceirização ou prestação de serviços, desenvolvam serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes de caixa rápido ou correlato, não poderá ser aplicado piso salarial inferior à R$ 1.712,34 (hum mil, setecentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
Parágrafo Terceiro: Com a regulamentação da terceirização de serviços de acordo com a Lei 13.467/17 as partes convencionam que novos pisos salariais serão criados, não se permitindo a aplicação daquele previsto no quadro da presente cláusula para a função “Demais funções terceirizadas”.
Parágrafo Quarto: O piso salarial da Telefonista é para carga horária de 180horas/mês
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º de abril de 2024 no percentual de 6,00% (seis inteiros por cento) a ser aplicado sobre o salário de março de 2024.
Parágrafo Único: As empresas poderão compensar todas as antecipações de caráter espontâneo concedidas neste período. Será permitida a aplicação proporcional do índice de empregados admitidos a partir de 01/04/2023, desde que o salário não fique inferior ao piso da respectiva função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS REFERENTES DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativas a 1º de abril de 2024, oriundas da aplicação do presente instrumento poderão ser pagar juntamente com a folha de junho/2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem inteiros por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.
Parágrafo Primeiro: As horas extras laboradas por empregados terceirizados obedecerão à Convenção Coletiva do Tomador ou Contratante, com relação a adicional e demais condições.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que, em caso de falta da Convenção Coletiva de Trabalho do tomador/contratante será respeitada a Convenção Coletiva do SINTAPPI – MG x SINSERHT – MG (100%).
Parágrafo Terceiro: As horas extras laboradas pelo empregado devem refletir no repouso semanal remunerado, de conformidade com o dispositivo legal da legislação trabalhista.
Parágrafo Quarto: Os empregados operacionais portadores de telefone celular da empresa por necessidade do serviço, receberão pelo tempo gasto em atendimento fora da jornada de trabalho. Esse tempo fica registrado diariamente no celular constando o horário e o tempo gasto na comunicação. Os minutos ou horas serão pagos como extra. O celular já mostra o tempo de uso que será passado para a folha de ponto
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL TRANSFERÊNCIA
Em caso de necessidade de serviço, quando houver mudança de domicilio, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da constante do contrato, ficando, neste caso, obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 30% (trinta inteiros por cento) do salário, enquanto durar tal situação.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTA
Serão consideradas as comissões pagas nos últimos seis meses trabalhados para efeito de apuração da média a incidir no cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas deverão observar o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, emitidas pelo Governo Federal, contemplando a participação dos empregados nos lucros/resultados das mesmas.
Parágrafo Primeiro : O período a ser considerado deverá ser a partir de janeiro de 2024 com validade até dezembro de 2024.
Parágrafo Segundo: O pagamento dos valores que por ventura forem apurados serão quitados até julho/2024.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as empresas poderão conceder participação nos lucros para os empregados efetivos da administração das empresas através de acordo com o SINTAPPI-MG independentemente dos demais contratados.
Parágrafo Quarto: Quando a empresa Tomadora determinar pagamento a este título para empregados terceirizados, os valores constarão em folha de pagamento da empresa Fornecedora e terão o mesmo tratamento fiscal determinado na lei, ficando isento de contribuições sociais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas a fornecer 22 (vinte dois) vales refeição/alimentação, ou o valor em dinheiro, por mês integralmente trabalhado garantindo o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte nove reais), por dia trabalhado, para todos os empregados que laboram na administração das empresas em sua matriz (sede) ou filial, com exceção das empresas que fornecem alimentação no próprio local de trabalho).
Parágrafo Primeiro : Para os empregados contratados por jornada mensal parcial, estes receberão os vales-refeição/alimentação em números proporcionais aos dias trabalhados.
Parágrafo Segundo : As empresas concederão aos demais empregados/trabalhadores terceirizados de toda categoria auxílio alimentação através de vales refeição/alimentação ou em dinheiro no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Terceiro: Considerando a alta rotatividade do setor bem como o processo burocrático para aquisição do benefício, a distribuição poderá ser feita até 15 (quinze) dias após a admissão.
Parágrafo Quarto : As empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos empregados/trabalhadores em instalação própria ou que seja do tomador de serviços ficarão dispensadas do fornecimento do benefício acima citado. Quando o tomador fornecer diretamente ao terceirizado este benefício igual ao de seus efetivos, as condições e valores serão por eles estabelecidos.
Parágrafo Quinto : A telefonista com carga horária de 180 horas mensais, receberá vale alimentação/refeição por dia trabalhado no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor estipulado para 220 horas.
Parágrafo Sexto : Fará jus ao benefício estabelecido nesta cláusula o trabalhador que cumprir jornada igual ou superior a 190 horas mensais, bem como na jornada especial de 12 x 36. O desconto de participação do empregado será de no máximo 20% (vinte por cento).
Parágrafo Sétimo- Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo percentual de 6,00% (seis inteiros por cento) os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
O valor para subsidiar o transporte poderá ser concedido em dinheiro, creditado junto com a folha de pagamento, sendo que o percentual de desconto previsto em lei será de 6% (seis por cento) do salário no máximo.
Parágrafo Único: Devido a inúmeras dificuldades administrativas, financeiras e burocráticas para aquisição, distribuição de cartões de transporte decorrentes das peculiaridades próprias do setor de Mão de Obra Temporária e Terceirizados, faculta-se as empresas pagar o valor do vale-transporte em dinheiro a seus empregados de forma destacada como “Beneficio de Transporte”, valor correspondente à antecipação para deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que fizerem convênio com empresa de assistência médica, a qual terá direito os empregados e dependentes, os valores pagos não serão considerados como salário in natura.
Parágrafo Primeiro: Consideram-se dependentes aquelas pessoas declaradas pelo INSS, estendendo-se aos filhos com idade de até 24 anos que cursam universidade.
Parágrafo Segundo: Fica garantida assistência médica prevista nesta cláusula aos filhos portadores de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas contratarão seguro de vida em grupo para todos os empregados celetistas, que será comprovado ao SINTAPPI-MG. O valor do seguro não será em nenhuma hipótese considerado como salário, não incidindo sobre ele nenhum direito trabalhista bem como recolhimentos fiscais.
Parágrafo Único: No caso de evento que implique em indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores das coberturas.
COBERTURAS:
Morte ou Morte por Acidente:....... R$ 13.656,36
Assistência Funeral: ......................... R$ 6.828,18
O seguro feito pela seguradora indicada pelo SINSERHT-MG tem preço reduzido considerando a quantidade de vidas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO / PROMOÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, nos termos do Enunciado 159 do T.S.T.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS - LEI 6.019/74
Nos contratos regidos pela Lei 6.019/74, as empresas terão prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
O empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos fatos que a determinaram, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa. Faculta-se ao empregador remeter à entidade sindical representativa da categoria profissional cópia do comunicado da dispensa nos casos de recusa do empregado em recebê-la, salvo se houver Conselho Paritário de Empresa no estabelecimento, a quem será dada ciência do fato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o fim da licença-maternidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Em caso de necessidade de se estabelecer prorrogação ou compensação de jornada, na forma do artigo 59 da CLT, as empresas opcionalmente poderão acionar o SINTAPPI-MG para que realizem assembleia específica dos empregados envolvidos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCANSO REMUNERADO GARANTIDO AOS DOMINGOS
O descanso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Primeiro: A empresa que adota escala de dias trabalhados, com repouso não coincidente com o domingo, deverá respeitar minimamente 1 (uma) folga aos domingos, a cada período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: A segunda-feira de carnaval será considerada feriado para os empregados fixos da administração das empresas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE PLANTÃO
As empresas prestadoras de serviços na área de terceirização de mão de obra ficam facultadas a contratação de jornada de trabalho especial de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Primeiro: Para aqueles que trabalharem sob a denominada “Jornada de Plantão/Escala de Revezamento” as 12 (doze) horas de trabalho serão consideradas como normais, sem incidência de horas extras.
Parágrafo Segundo: Será garantido ao empregado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação.
Parágrafo Terceiro: Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nessa jornada especial /escala de revezamento não incidindo a dobra sobre seu valor.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período imediatamente anterior ou posterior ao da licença-matrimônio, exigindo-se, porém, que a comunicação seja feita por escrito à empresa, com antecedência mínima de 60 dias.
A empresa poderá conceder ao seu exclusivo critério, licença não remunerada a pedido do empregado para atenção a objetivos particulares deste.
Parágrafo Único: Durante o período de gozo da licença não remunerada pelo empregado ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
O empregador que determinar o uso obrigatório de uniforme, inclusive de calçado, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados, ficando os mesmos obrigados a usá-lo só em serviço e cuidar de sua preservação e manutenção.
Parágrafo Único: Ocorrendo o desconto indevido e não ressarcido pelo empregador, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da efetivação do referido desconto, o empregado será reembolsado do mesmo com acréscimo de 30% (trinta inteiros por cento), a título de reparação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para justificativa de ausência ao serviço, em até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SUS e/ou sindicatos e de médicos particulares (emitidos pelas normas do INSS), desde que haja aceitação pelo serviço médico e odontológico próprio contratado ou indicado pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES AO MÉDICO
Quando se fizer necessário o acompanhamento do filho menor dependente por motivo de doença, será justificada a falta do empregado sem pagamento do dia não trabalhado, abono este que não implicará em perda de descanso.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE/DELEGADO SINDICAL
As empresas liberarão com ônus para as mesmas, os dirigentes sindicais eleitos, para exercício da atividade
sindical. Tal liberação será de 1 (um) dia a cada mês, ou 2 dias ou mais caso necessário.
Parágrafo Primeiro: O pedido será realizado com 24 horas de antecedência e acertado entre empregado e empresa.
Parágrafo Segundo: As empresas reconhecem a estabilidade no emprego de todos os diretores do SINTAPPI-MG, nos termos do Artigo 8º da CF/88 e Artigo 543 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SINDICAIS PATRONAIS
Considerando que a contribuição para manutenção das atividades sindicais patronais refere-se a financiamento de serviços prestados pelo SINSERHT-MG, na celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios coletivos e que, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, mantém-se o serviço de orientação e interpretação da legislação trabalhista e das cláusulas da CCT quando de sua aplicação para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de recursos humanos, trabalho temporário e terceirizados abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários;
Considerando nos termos da legislação sindical, o SINSERHT-MG é o órgão de representação da categoria econômica das empresas de prestação de serviços em recursos humanos, trabalho temporário e terceirizado, ou seja, todas as empresas que executam em todo o estado de Minas Gerais, que se enquadram nos Grupos e Subgrupos dos CNAE's, 781 / 782 e 783.
CONSIDERANDO que a base territorial do SINSERHT-MG é o Estado de Minas Gerais, incluindo todos os municípios do estado, com exceção de Uberlândia:
CONSIDERANDO que toda categoria econômica foi convocada para Assembleia Geral Extraordinária, mediante Edital de Convocação amplamente divulgado e publicado no Diário Oficial do Estado de Minas e Gerais e no Diário do Comércio em todo Estado de Minas Gerais. As empresas filiadas ao SINSERHT-MG Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais, recolherão para o sindicato patronal contribuição assistencial em 12 parcelas mensais e sucessivas vencíveis todo último dia útil de cada mês no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por mês.
Parágrafo Primeiro : A contribuição assistencial prevista no caput da cláusula acima é de recolhimento facultativo as empresas filiadas ao sindicato.
Parágrafo Segundo: Os valores poderão ser recolhidos diretamente na secretaria do SINSERHT-MG no horário de 8:30 às 13h na av. Afonso Pena, 262 - SALA 1202, bairro Centro em Belo Horizonte - MG fone (31) 3272- 0419 ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil as empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada;
Parágrafo Terceiro : Após o vencimento de cada uma das parcelas, o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer atualização monetária do seu valor com base na variação do IPCA ou índice que vier a substituí-lo em caso de extinção inclusive a pro rata tempore die, tomando- se como base para a apuração do período em mora a data do vencimento, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1%(um por cento) ao mês os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial caso necessário.
Parágrafo Quarto: A contribuição das empresas associadas, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) em 12 parcelas vencíveis todo dia 10 de cada mês.
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que somente as empresas associadas e filiadas que estiverem rigorosamente em dia com suas contribuições sindicais, patronal poderão fazer o uso desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL
Conforme decidido em assembleia da categoria profissional, as empresas descontarão como meras intermediárias, na folha de pagamento do mês de junho de 2024 a taxa de fortalecimento sindical estabelecida pela Assembleia Geral, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, a importância de 3% (três por cento) do salário dos empregados sindicalizados ou não sindicalizados, efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI-MG, mediante boleto com vencimento para o dia 10 do mês seguinte que será enviada às empresas. As empresas comprometem-se a enviar cópia do boleto quitado, acompanhada da relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os respectivos descontos.
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pela presente CCT, e que vierem a ser admitidos no curso do presente instrumento, a importância de 3% (três por cento) no salário de admissão, efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI-MG até 10 dias do mês seguinte, a título de contribuição para manutenção da entidade sindical. Estão isentos deste desconto os empregados que já pagaram para outro sindicato.
Parágrafo Segundo: No caso, do não recolhimento, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês, do montante não recolhido, além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, ou fração dele, além da correção monetária através da SELIC, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
Parágrafo Terceiro : O empregado que não concordar com o desconto negocial deverá se opor diretamente e pessoalmente no SINTAPPI-MG, situado na Rua Timbiras, 2595 em Belo Horizonte mediante carta de próprio punho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de registro e arquivamento na Superintendência Regional do Trabalho, ficando vedado a entrega da referida carta por terceiros. Após transcorrer este prazo, somente a AGE da categoria concederá autorização para não desconto da mesma.
Parágrafo Quarto: Os empregados que tem local de trabalho fora do Município de Belo Horizonte e região metropolitana, terão o direito de se opor por meio de carta registrada, desde que a mesma seja postada no prazo acima estabelecido.
Parágrafo Quinto : O SINTAPPI-MG, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento das cartas, informará à empresa os nomes dos empregados que exerceram o direito de oposição, para que os mesmos não sofram o referido desconto.
Parágrafo Sexto: A contribuição sindical profissional do trabalhador temporário, regido pela Lei 6019/74 será efetuada em favor do Sintappi-MG.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DA RAIS
As empresas abrangidas nesta convenção ficam obrigadas a enviar ao SINTAPPI-MG uma cópia da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – Detalhada juntamente com o recibo de entrega ano base 2023, até 30 dias a contar da data de registro e arquivamento desta convenção na Superintendência Regional do Trabalho. Esta entrega poderá ser feita em papel ou através de meio magnético.
Parágrafo Único: Fica estipulada uma multa no importe de 15% (quinze por cento) do valor do piso das demais funções terceirizadas, em caso de infração ao previsto na presente cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do SINTAPPI- MG para ajuizar ações de cumprimento de direitos convencionais e/ou legais, através do instituto da substituição processual, sem a necessidade de apresentação do rol de substituídos e liquidação dos pedidos, reconhecendo em juízo que o sindicato não detém condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de 15% (quinze por cento) do valor do piso de salário da categoria, em caso de infração ao previsto em cláusula do presente instrumento ou dispositivo legal, incidindo sobre cada violação, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas obrigam-se, quando solicitadas, a afixar no “quadro de avisos” as notícias da respectiva entidade sindical – SINTAPPI - MG dirigidas aos seus associados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONQUISTAS
Fica esclarecido que a presente Convenção Coletiva não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito de cada empresa, prevalecendo sempre à condição mais benéfica, vedada a cumulatividade.
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ANTONIO GOMES ARCANJO
Presidente
SINTAPPI/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PESQUISAS, PERICIAS, INFORMACOES, AGENTES AUTONOMO
MAURICIO ESTEVAO HILARIO
Presidente
SINSERHT - MG SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PISOS SALARIAIS REFERENTE A CLÁUSULA TERCEIRA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.