SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.507/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ISSA HAJJAR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 30 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiro , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os salários serão reajustados no dia 1° de junho de 2023 em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre o salário de junho 2022, exceto os trabalhadores com pisos salariais já definidos na presente CCT.
§ 1° - Os MOTORISTAS CARRETEIROS E DEMAIS MOTORISTAS, abrangidos pela presente convenção, não poderão receber salários inferiores a:
MOTORISTAS CARRETEIROS..............................R$ 2.473,82
DEMAIS MOTORISTAS........................................R$ 1.971,88
§ 2º - No transporte de cargas liquidas, inflamáveis ou explosivas, haverá pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
§ 3º - As antecipações e reajustes espontâneos havidos após a data base serão compensados.
§ 4° - Aos funcionários admitidos após a data base Junho/2022, os percentuais de reajustes serão aplicados proporcionalmente.
§ 5° - Ajudante de rota das distribuidoras de bebidas.....................R$ 1.320,00
§ 6º - Foi aprovado em assembleia da categoria diferenciada de motorista, na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis - Sittra, que as empresas do comércio atacadista que tiver empilhadeira própria, deverão ter seu próprio operador com salário aprovado de:
Operador de empilhadeira.................................................R$ 1.913,93
§ 7º - Os pisos citados na cláusula terceira não poderão ser inferiores ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
§ 8º - Fica acordado entre as partes que na data base de Junho/2024 será revisto o reajuste salarial.
CLÁUSULA QUARTA - QUINQUENIO
Fica concedido aos trabalhadores da categoria, além de reajuste previsto no parágrafo 1° da cláusula 3ª e do aumento de assiduidade, sobre o salário fixo, o seguinte adicional: 5% (cinco inteiros por cento), aos trabalhadores que tenham completado 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa.
§ PRIMEIRO - Os benefícios desta cláusula não são cumulativos.
§ SEGUNDO - Não tem direito ao adicional desta cláusula, os empregados admitidos após 30/06/17.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
As despesas com refeições feitas durante as viagens serão reembolsadas mediante apresentação de documentos (Nfs.), que comprovem as mesmas, obedecendo-se o limite de gasto acordado com a empresa.
CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÕES
Nos termos do artigo 235-G, da CLT (Introduzido de acordo com a lei 13.103/2015) são permitidos a contratação de motoristas mediante pagamento de comissões, desde que respeite o piso salarial da convenção coletiva da categoria.
§ 1º - Em razão da vedação legal para a contratação/manutenção de salário comissionado, os motoristas que, na data de entrada em vigor da Lei 12.619/2012, percebiam parcela de natureza comissionada, deverão ter seus salários regulamentados de acordo com a nova Lei.13.103/2015.
§ 2º - De modo espontâneo, as empresas transportadoras poderão conceder premiações aos motoristas, desde que não ocorra infringência aos termos do artigo 235-G, da CLT, não sendo atribuída a referida parcela natureza salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecerem a seus empregados ticket alimentação, VISA vale CBSS ficam dispensadas do pagamento da diária prevista no caput desta cláusula.
§ 1º - Não serão concedidas diárias, ticket alimentação VISA vale CBSS, aos empregados que se encontrarem em período de gozo descanso semanal, férias, licença médica e demais afastamento legais.
§ 2º - Ocorrendo o pagamento da diária prevista no caput desta cláusula, o valor recebido pelo empregado não terá natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
§ 1º - Fica facultada a homologação da rescisão no sindicato laboral.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA NONA - AJUDANTE DE DESCARGA
Os Ajudantes de Descarga serão agenciados pelos motoristas, que, por sua vez, serão reembolsados das despesas pela Empresa. É proibido transportar ajudantes, devendo ser utilizados os da localidade da entrega.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DETERMINADO
Fica pactuada a contratação por prazo determinado, com embasamento na 21.01.98 e Decreto 2490 de 04.01.90.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, comprovantes de pagamento e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, gratificações, ajuda de custo, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE ZONA DE TRABALHO
Sempre que a empresa empregadora transferir o trabalhador motorista de um Estado para outro, ser-lhe-á assegurado como mínimo de remuneração, o valor mensal correspondente à média por ele percebida nos últimos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à mencionada transferência. Para fixar a média mensal, será corrigida, remuneração aqui referida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRÁFEGO NOTURNO
Fica proibido, mesmo por questão de segurança, trafegar no período noturno.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada normal no contrato de trabalho, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, em seu Artigo 7º- XIII e artigo 235-C, da CLT (introduzido pela Lei 13.103/2015), sem nenhum acréscimo ao pagamento a titulo de adicional de horas extras, desde que observados o limite de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - Nos termos§ 1º, do artigo 235-C, da CLT, admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias sendo, ainda, permitida a prorrogação acima além da duas horas; por mais duas, perfazendo o total de 4 (quatro) conforme preconiza o artigo nº 235 – C da Lei 13.103/2015, em casos de força maior ou caso fortuito (Art. 235-E,§9º, da CLT). A remuneração das horas extras deverá observar as regras estabelecidas na Constituição Federal e na CLT.
§ 2º - Em decorrência da natureza das atividades das empresas de transporte rodoviário, poderão conceder os descansos semanais remunerados aos seus empregados em qualquer dia da semana, observadas as regras estabelecidas na CLT quanto aos intervalos Inter jornada (Art. 235 C,§3º da CLT) e para descanso ( Art. 235 D,I, da CLT).
§ 3º - Os empregados das empresas poderão prestar serviços aos domingos, feriados e dias santificados e gozarão de descanso semanal em qualquer outro dia da semana, não sendo exigido o pagamento em dobro do labor em dias dominicais.
§ 4º - Nos termos do §6º, do artigo 235-C, da CLT, o excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
§ 5º - Os motoristas deverão fazer as anotações nos respectivos diários de bordo de forma fidedigna em aos dados constantes dos discos de tacógrafo, nos termos dos artigos 67-C, combinado com 67-A, do CTB (Alterado pela Lei 12.619/2012 e 13.103/2015) e artigo 2º, Inciso III, §4º e 3º, Inciso IV, § 7º, da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, do CONTRAN- Conselho Nacional de Transito.
§ 6º - Nos termos do artigo 235-F, da CLT, as empresas poderão instituir jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista e demais funcionários abrangidos pela presente convenção, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
§ 7º - Ficam as empresas autorizadas a acrescentarem a jornada diária em minutos complementares á jornada diária normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do Art. 59 da CLT e Art. 7º, Xlll da CF; respeitando o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPO DE ESPERA
Será considerado como tempo de espera o tempo em que o motorista permanecer aguardando para carga ou descarga do veículo, fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, nos termos do artigo 235-C § 8º da CLT.
§ 1º - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas, nos termos do artigo 235- E,§ 10º da CLT.
§ 2º - O motorista não poderá entrar em tempo de espera após a jornada normal de trabalho sem, antes, gozar do intervalo de repouso diário (Art.235-C,§ 3º, da CLT combinado com 67-A,§ 3º, do CTB).
§ 3º - À hora referente ao tempo de espera será remunerada na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, não tendo a mesma natureza e sim indenizatória.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS
Feriado do dia 26/07/2023 e 31/07/2023; 26/07/2024 e 31/07/2024, as empresas poderão abrir as suas portas e o mesmo será compensado na Segunda- Feira e terça-feira de carnaval de 2024 e 2025.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador motorista poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse beneficio como licença paternidade nos termos do parágrafo único do art. 10 das ADCT da Constituição Federal;
b) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
c) Até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão a título gratuito ao profissional da categoria diferenciada (motorista), uniformes, macacões, luvas, botas e qualquer equipamento individual de trabalho, sempre que exigidos por lei, pelo empregador ou necessário ao serviço e devolvidos quando do desligamento do mesmo da empresa.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GASTOS COM VEÍCULOS
Correrá por conta da empresa, todo o gasto efetuado pelo motorista, com o veículo durante a viagem, referente a conserto de pneus, molas, multas, por irregularidades nos documentos do veículo ou no mesmo e outras despesas pertinentes ao mesmo, desde que não sejam causadas por culpa, negligência, imperícia e imprudência do motorista condutor do veículo avariado, fato este, devidamente comprovado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTIFICATIVAS E/OU ABONOS
As empresas aceitarão o atestado médico e odontológico, este quando se tratar de extração de dente ou outra intervenção, fornecido pelo Sindicato ou pelo SUS, desde que vistado pelo INSS, para fins de justificar ou abonar faltas ao serviço, observando-se os prazos da CLPS, excetuando-se aquelas empresas que possuam serviços médicos e odontológicos próprios.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÕES DE DESCONTOS
As empresas descontarão na folha de pagamento dos trabalhadores, desde que autorizados por escrito pelos trabalhadores associados do Sindicato, conforme listagem fornecida pelo mesmo, às mensalidades devidas, de acordo com o que preceitua o artigo 545 da CLT.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Garante-se a afixação na empresa, de quadros de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos trabalhadores, vedados atos de conteúdo político partidário ou ofensivo.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, de acordo com o Primeiro Termo Aditivo da Convenção Coletiva do Trabalho (2000/2001) com a seguinte redação:
§ 1° - Fica mantido o acordo com a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis e Ministério Público do Trabalho, 18º Região, no ACI N° 365/05.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores, por terem anuído expressa e individualmente, a importância equivalente a 10% (dez por cento), sendo 5% (cinco por cento) descontados em julho de 2023 e 2024 e 5% (cinco por cento) descontados em novembro de 2023 e 2024, relativos à remuneração de 01 (um) mês de salário base, devendo esta importância ser recolhida a favor do Sindicato da categoria profissional, até 10 dias do mês subsequente e será utilizado na implementação das atividades sindicais, conforme demonstrativo anual da categoria, no final do exercício, na prestação de contas.
§ 1° - DESCONTOS SINDICAIS - Os critérios estabelecidos nesta cláusula serão também aplicados em folha de pagamento dos trabalhadores que forem admitidos na vigência desta Convenção, sendo esta importância recolhida nos primeiros 10 (dez) dias do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado de outra empresa.
§ 2° - Fica garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição de custeio sindical ao trabalhador não associado (não contribuinte) ao sindicato dos trabalhadores, devendo neste caso manifestarem-se, individualmente e por escrito na sede do Sindicato dos trabalhadores, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no Termo de Ajuste de Conduta de n° 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18a Região e as entidades sindicais signatárias, do Estado de Goiás.
§ 3° - O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez pontos percentuais) para trinta dias de atraso e juros de 1 % (um ponto percentual), ao mês, previsto em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DE EMERGÊNCIA
Em virtude da alteração introduzida pela lei 13.467 de 2017, o Sindicato não está mais obrigado a prestar serviços para toda a categoria. Agora, o Sindicato é um prestador de serviços. Prestará serviço para quem contribuir com o seu custeio. Não havendo mais a contribuição compulsória, o trabalhador da categoria que não contribuir com o Sindicato, não poderá mais exigir prestação de serviço do Sindicato gratuito pelo Sindicato. De modo que para o Sindicato não feche suas portas e continue aberto e em atividade para continuar prestando serviços a toda a categoria, os trabalhadores, entendendo a necessidade premente de continuar a ter um Sindicato ativo, como já é conhecimento das empresas, os trabalhadores, aprovaram em assembleia realizada dia 19.05.2023, a instituição da "contribuição emergencial de custeio sindical" a ser descontada de todos os trabalhadores nos seguintes termos:
a) - o trabalhador tem o direito constitucional de se filiar/contribuir de manter-se filiado e de não se filiar, portanto, o trabalhador poderá optar em não se filiar, mas pretenderá contribuir com a "contribuição emergencial" para continuar a ser contemplado com os serviços mantidos pelo Sindicato;
b) - o trabalhador que, não sendo filiado, optar em não contribuir com o custeio do Sindicato, não se beneficiará de qualquer serviço prestado pelo Sindicato de maneira gratuita;
c) - a contribuição emergencial sindical será de 1% (hum por cento) ao mês, devendo a empresa descontar na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores a importância de 01% (um por cento) mensal, relativo ao salário base do trabalhador, devendo esta importância ser repassada ao Sindicato dos trabalhadores até o décimo dia do próprio mês que ocorrer cada desconto;
INCISO I: O referido desconto foi aprovado pelos trabalhadores, conforme referendado e aprovado na assembleia do dia 19/05/2023, via edital publicado no Jornal Contexto no dia 07/04/23;
INCISO II: O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º, no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez por cento) para cada 30 (trinta) dias de atraso, e correção monetária e juros de 1% ao mês previsto em lei, das guias fornecidas do sistema sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá ao salário base do trabalhador. O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, calculado sobre o salário base diário normal do empregado. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de 2024/2025, a Contribuição Sindical que deverá ser paga ao Sindicato laboral até o dia 30 de abril de 2024 e 30 de abril de 2025, mediante autorização individual do trabalhador no Departamento de RH da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta convenção estarão sujeitas ao recolhimento da Contribuição Confederativa/ Assistencial Patronal, nos termos do Art. 513 Alínea E, da CLT e recolherão em favor do Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis, a Contribuição Confederativa sobre 3% (Três por Cento), sobre a folha de pagamento de junho de 2023/2024 no dia 30/08/2023 e 30/08/2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação, da Assembleia do Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis, as empresas, integrantes da categoria, associados ou não, recolherão em parcelas mensais, na Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato Patronal, mediante guia de recolhimento a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, conforme estabelecido na seguinte tabela:
CONTRIBUIÇÃO MENSAL:
ATÉ 20 EMPREGADOS................................................................ R$500,00
DE 21 A 50 EMPREGADOS ......................................................... R$700,00
ACIMA DE 51 EMPREGADOS ..................................................... R$1.000,00
§ 1° - O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Sempre que autorizados pelos trabalhadores interessados, consultados na forma da lei, o Sindicato Profissional da categoria celebrará Acordos Coletivos para alteração do salário, por exemplo, do horário de trabalho, prorrogação de jornada com ou sem compensação, para trabalho noturno, ou em domingos e feriados, desde que não tem percas aos trabalhadores.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NÃO CUMPRIMENTO À CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de 10% (dez inteiros por cento) do salário mínimo a qualquer das partes que vierem a infringir quaisquer dessas cláusulas.
§ ÚNICO – DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica estabelecido, desde já, que os Sindicatos Acordantes têm total competência para representar os membros de sua categoria, administrativamente ou judicialmente, nos termos do inciso III, do Artigo 8º da Constituição Federal, em especial, para representá-los como substituto processual junto ao Poder Judiciário Trabalhista em qualquer âmbito, inclusive, para requerer qualquer dos benefícios aqui estabelecidos.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 18/12/23 ao dia 02/01/2024 e 23/12/2024 ao dia 05/01/2023 conforme aprovação em assembleia.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ISSA HAJJAR
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.