SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARIOSVALDO ROCHA;
E
SINDICATO DO COM VAR DE CALCADOS EM CTBA E REG METROPOL, CNPJ n. 72.248.750/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IDALBERTO BATISTA VILAS BOAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Assegura-se, a partir de 01 DE MARÇO DE 2014 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador, por um período superior a 90 (noventa) dias, os seguintes pisos salariais:
a) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, “office-boys”, copa, cozinha, limpeza, auxiliar de serviços gerais, guarda, guarda de pátio, portaria e, fiscais de loja – R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);
b) Aos demais empregados – R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais);
c) Aos empregados remunerados mediante comissão ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões, assegura-se a garantia salarial mínima de R$ 984,00 (novecentos e oitenta e quatro reais) .
§1 º. Durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto nesta cláusula, o salário pago pelo empregador ao empregado poderá ser equivalente ao salário mínimo fixado por Medida Provisória ou Lei Federal.
§ 2º. A garantia mínima será devida ao empregado comissionista caso o mesmo não alcance, no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia mínima, ora fixada, considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários, dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 01 DE MARÇO DE 2014 , com a aplicação do percentual de 7,50% (sete inteiros e cinquenta décimos percentuais).
§ 1º. Aos empregados admitidos após 01 DE MARÇO DE 2013 será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos seguintes termos, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
MARÇO/2013
7,50%
ABRIL/2013
6,62%
MAIO/2013
5,77%
JUNHO/2013
5,26%
JULHO/2013
5,04%
AGOSTO/2013
5,04%
SETEMBRO/2013
4,81%
OUTUBRO/2013
4,43%
NOVEMBRO/2013
3,55%
DEZEMBRO/2013
2,79%
JANEIRO/2014
1,77%
FEVEREIRO/2014
0,89%
§ 2º. COMPENSAÇÕES : A correção salarial, ora estabelecida, sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Março de 2013 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Março de 2014 .
§ 4º . As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Março de 2014 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário, bem como de cartões de crédito, recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizadas, as importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida a garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula que refere-se aos pisos e garantias salariais.
§ ÚNICO – Para os efeitos da garantia fixada no "caput" da presente cláusula não será considerado como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 103/2000.
CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
As empresas em recuperação judicial e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
§ 1º. Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro. No caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão. E no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo. Para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
§ 2 º. Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º., medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença maternidade, serão atualizadas com base no INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotada o IGP-M – ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º. Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença-maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no § 2º., se houver aceitação pelo INSS.
§ 4º. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e desde que a inflação medida pelo INPC/IBGE, supere a 30% (trinta por cento) ao mês, os empregadores fornecerão no mês subsequente, adiantamento salarial aos empregados, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até 15 (quinze) dias corridos, contados da data do pagamento mensal de salários adotado pelo empregador.
§ ÚNICO - Na hipótese de extinção ou não divulgação do INPC/IBGE, será adotado como índice inflacionário o IGP-M - ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO, da Fundação Getúlio Vargas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
Os salários incontroversos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão reajustados mensalmente pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º. Na hipótese do atraso ser inferior a 30 (trinta) dias o reajuste será diário pelo INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, "pro-rata";
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de Março/2014, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de Junho de 2014 , sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, eventualmente trabalhadas, serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 70% (setenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas mensais e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) horas mensais.
§ ÚNICO - a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, observados os adicionais e os critérios constantes no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho, ficam os empregadores obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder a quitação das verbas rescisórias e respectivos haveres nos prazos constantes do artigo 477 da CLT, sob pena da multa legal.
§ ÚNICO - Na hipótese de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, e estando presente o empregador, a entidade dos trabalhadores atestará o fato, desde que comprovada ciência do empregado da data, horário e local da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará, por escrito, a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Preservando as vantagens instituídas em Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, mas assegurando a observância de condições mais benéficas fixadas na Lei nº. 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado admitido até 29/02/2004 será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
a) Até 5 (cinco) anos de serviço - nos termos da Lei nº 12.506/2011;
b) De 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço – 60 (sessenta) dias;
c) De 10 (dez) a 15 (quinze) anos – 90 (noventa) dias;
d) De 15 (quinze) a 20 (vinte) anos - 120 (cento e vinte) dias;
e) Mais de 20 (vinte) anos de serviço – 150 (cento e cinquenta) dias.
§ 1º. Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2004 até 12/10/2011 o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço na seguinte proporção:
a) A té 25 (vinte e quatro) anos de serviço na empresa nos termos da Lei nº 12.506/2011;
b) Mais de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos – 105 (cento e cinco) dias;
c) Acima de 30 (trinta) anos – 120 (cento e vinte) dias;
§ 2º. Para os empregados admitidos a partir de 13/10/2011 , o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº. 12.506/2011.
§ 3º. O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu § único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço , devendo o período remanescente ser indenizado .
§ 4º. O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio, devido pelo empregador, poderá solicitar a imediata liberação, percebendo nessa hipótese o salário dos dias trabalhados no respectivo período.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento devidamente datado, mediante recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, é assegurado o direito a igual salário ao do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais. (Instrução Normativa nº. 1 do TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária, inclusive maquiagem, para o exercício da função ou trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente. (Precedente Normativo nº. 15 do TST).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar com o mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo em 12 (doze) meses, adquirir o direito à aposentadoria e vier a ser dispensado sem justa causa pela empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no último salário percebido na empresa.
§ ÚNICO - O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, envelopes de pagamento ou contracheque, discriminativos dos valores pagos como remuneração e respectivos descontos, mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES
Serão anotadas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social as funções exercidas, alterações de salários e percentuais de comissão durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como o contrato de experiência e o seu respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável, sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo no caso de recusa.
§ ÚNICO - VERBA MENSAL - Aos empregados que na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadoria e obrigados a prestação de contas, terão tolerância máxima equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial. Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo, a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO NATALINO
HORÁRIO NATALINO : No período de 01 a 23 de dezembro de 2014 , as empresas poderão trabalhar com seus empregados até às 22:00 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira, respeitando a jornada de 08:00 (oito) horas diárias e 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, com a possibilidade de 02:00 (duas) horas excedentes diárias. Nos dias 06 , 13 e 20 de dezembro de 2014 (sábados) , o horário será até às 21:00 (vinte e uma) horas.
§ 1º. Neste período, para os empregados que trabalharem após às 19:00 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e após às 13:00 (treze) horas nos sábados, farão jus a refeição fornecida pelo empregador sob qualquer modalidade, inclusive Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), ou pagamento no valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) .
§ 2º. Os empregados que trabalharem de segunda a sexta-feira, após as 19:00 (dezenove) horas e nos sábados após as 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras e durante o período natalino, farão jus a um adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 70% (setenta cento) para as excedentes de 20 (vinte) até 40 (quarenta) horas mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) horas mensais.
§ 3º. Faculta-se ao empregado e ao empregador, adotar a compensação do excesso de horas verificado (realizado) no período natalino, com folga compensatória a ser definida em comum acordo entre o empregador e o empregado, podendo a folga ser antecipada (as folgas poderão ser concedidas antes do período natalino, sempre em período de pouco movimento de vendas nas lojas, ficando conseqüentemente o empregador com crédito destas horas).
§ 4º. Na eventualidade do desligamento do empregado (independente do motivo de saída), sem que tenha ocorrido a folga compensatória (conforme § 3º.), o excesso de horas realizado no período natalino será quitado na rescisão contratual, com os adicionais determinados no § 2º. ou compensando com folga antes do acerto final.
§ 5º. Nos dias 14 e 21 de dezembro de 2014 (domingos) , as empresas poderão utilizar o trabalho dos empregados, com uma única turma, no horário a definir, como segue:
a) No horário das 10:00 (dez) horas até às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo de 01:00 (uma) hora para refeição;
b) No horário das 12:00 (doze) horas até às 18:00 (dezoito) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos, para descanso.
§ 6º. No dia 07 de dezembro de 2014 (domingo), as empresas poderão utilizar o trabalho dos empregados, com uma única turma, no horário a definir, como segue:
a) No horário das 10:00 (dez) horas até às 19:00 (dezenove) horas, com intervalo de 01:00 (uma) hora para refeição;
b) No horário das 12:00 (doze) horas até às 18:00 (dezoito) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso.
§ 7º. As empresas pagarão aos empregados o dia trabalhado com acréscimo de 100% (cem por cento) não se computando nesse dia o descanso semanal remunerado ou concederão um dia de folga a combinar entre as partes (Lei nº. 605/49).
§ 8º. No dia 24 de dezembro de 2014 (quarta-feira) fica estipulado a utilização dos empregados até as 18:00 (dezoito) horas.
§ 9º. No dia 31 de dezembro de 2014 (quarta-feira) fica estipulado a utilização dos empregados até as 18:00 (dezoito) horas.
§ 10º. A empresa que liberar o trabalho dos empregados nos dias 31/12/2014 e 02/01/2015, poderá compensar horas não trabalhadas, abatendo-se das horas extras realizadas no período natalino (01/12/2014 a 23/12/2014), ou compensá-las em período posterior, de 02/01/2015 a 31/03/2015, exceto nas datas constantes no § 13º.
§ 11º. Aos empregados que trabalharem nos domingos indicados nesta cláusula será fornecido gratuitamente o vale-transporte.
§ 12º. Aos empregados que trabalharem nos domingos indicados nesta cláusula, será fornecido gratuitamente o vale-refeição, este no valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) , ou fornecer a refeição (observando o disposto no § 1º. desta cláusula), para aqueles cuja jornada de trabalho sejade 08:00 (oito) horas, conforme disposto na letra "a" dos § 5º. e 6º.
§ 13º. CARNAVAL: Os empregados que trabalharem no dia 14/12/2014 ou 21/12/2014 (ou em ambos) terão folga, a título de compensação, nos dias 16/02/2015 e 17/02/2015 , além do dia 18/02/2015 , até às 13h00 (treze horas). Em caso de rescisão contratual, por qualquer motivo, a folga será concedida antes da ruptura ou o excesso de horas será quitado na rescisão contratual, com os adicionais determinados no § 2º.
§ 14º. As empresas deverão observar que nenhum empregado poderá trabalhar mais de 02 (dois) domingos no mês de dezembro/2014.
§ 15º. PERÍODO DE DESCANSO : As empresas respeitarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas (artigo 7º da CF/88). As horas suplementares não poderão exceder a 02 (duas) horas (artigo 59 da CLT) e deverão respeitar um período de descanso entre duas jornadas de no mínimo 11 (onze) horas (artigo 66 da CLT).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Faculta-se às empresas adoção do sistema de compensação de horas de trabalho. Será celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho, para cada empresa junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, tais como:
a) Banco de Horas;
b) Supressão do trabalho aos sábados;
c) Balanço (mensal, semestral e anual);
d) Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho (trabalho até as 22:00 horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, após as 13:00 horas);
e) Ou outra modalidade de acordo que houver necessidade durante a vigência desta CCT.
§ 1º. : O "Banco de Horas" não se aplica para elastecer o horário da empresa no atendimento ao público . A empresa observará o contido na Lei Municipal vigente.
§ 2º. Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho para a prorrogação e compensação de jornada de trabalho, inclusive a instituição de "Banco de Horas ", sendo imprescindível a participação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba no procedimento de negociação e lavratura dos referidos acordos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSOS
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. Nas atividades relacionadas no Anexo II – Comércio, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 27.048/49, que por sua natureza determinem trabalho nos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados será utilizado obrigatoriamente livro ou cartão-ponto, nos quais o empregado pessoalmente deverá registrar sua freqüência.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando, nos dias em que estiver realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, conforme o disposto no artigo 473, inciso VII, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONOS DE FALTAS EM CASO DE GREVE DE ÔNIBUS
Em caso de greve do transporte coletivo, os empregados terão abonadas as faltas decorrentes, cabendo aos mesmos, todavia, envidar todos os esforços necessários para chegar ao local de trabalho, devendo comunicar ao empregador em caso de impossibilidade.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
Não será prorrogado o horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e manifestem desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REFEIÇÕES
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19:00 (dezenove) horas, desde que excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador sob qualquer modalidade, inclusive Programa de Alimentação do Trabalhador ou a pagamento no valor de R$ 13,00 (treze reais) . O mesmo se aplicará ao trabalho extraordinário executado nos sábados, após as 13h00 (treze horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Será observado, no que diz respeito ao horário de funcionamento do comércio, nos termos da Lei Municipal nº. 7.482 de 13 de julho de 1990.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE ABERTURA
Fica vedado o trabalho nos feriados municipais, religiosos, nacionais e internacionais. As empresas se comprometem a não exigir o trabalho dos empregados nestas datas, bem como não abrir seus estabelecimentos, sob pena do pagamento de multa no valor do Piso Normativo vigente, para cada trabalhador prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DATAS PROMOCIONAIS
As empresas representadas pelas entidades sindicais patronais ficam liberadas, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, para o trabalho nos sábados imediatamente anteriores a datas festivas, tais como: Dia das Mães , Dia dos Pais , Dia dos Namorados , Páscoa e Dia das Crianças , até as 21:00 (vinte) horas, tendo o empregado direito a lanche ou pagamento no valor equivalente a R$ 13,00 (treze reais) , por sábado de trabalho, conforme disposto na cláusula 34, ressalvado o direito das empresas com horário já ampliado, observando-se ainda o constante na clausula 33.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no artigo 144 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas que contar com mais de 20 (vinte) empregados por estabelecimento, concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias ao ano.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Súmula nº. 261 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, das empresas ou organizações por elas contratadas, que serão entregues contra-recibo dos empregadores até 72 (setenta e duas) horas da sua emissão ou da alta médica.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGUROS
As partes convenentes recomendam aos seus empregadores a concessão de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos empregados que desenvolvam serviços preponderantemente externos, na condução de veículos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminharem à Entidade Sindical dos Empregados, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do referido documento ao órgão competente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 07/02/2014, em favor da SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração "per capita", a ser descontada de todo empregado da categoria, devendo 2,5% (dois e meio por cento) ser descontado na folha de pagamento do mês de junho/2014 e recolhida até o dia 08/07/2014 e os restantes 2,5% (dois e meio por cento) ser descontado da folha de pagamento do mês de Julho/2014 e recolhida até o dia 08/08/2014 .
§ 1º. Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT;
§ 2º. Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (MARÇO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado diretamente no Sindicato e/ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar s ua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 4º. Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição;
§ 5º. É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 6º. O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do § 5º. poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 7º. O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 8º. O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 9º. A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/03/2014 .
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
Como requisito formativo e nos termos do artigo 613, VIII, da CLT, incidirá pena no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, revertida em favor do prejudicado pelo descumprimento de obrigações constantes deste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas referentes aos pisos salariais.
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ARIOSVALDO ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
IDALBERTO BATISTA VILAS BOAS
Presidente
SINDICATO DO COM VAR DE CALCADOS EM CTBA E REG METROPOL