SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.507/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ISSA HAJJAR;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 30 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os salários serão reajustados no dia 1° de junho de 2024 em 5% (cinco por cento) sobre o salário de junho 2023, exceto os trabalhadores com pisos salariais já definidos na presente CCT.
§ 1° - Os MOTORISTAS CARRETEIROS E DEMAIS MOTORISTAS, abrangidos pela presente convenção, não poderão receber salários inferiores a:
MOTORISTAS CARRETEIROS..............................R$ 2.597,51
DEMAIS MOTORISTAS........................................R$ 2.070,47
§ 2º - No transporte de cargas liquidas, inflamáveis ou explosivas, haverá pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento).
§ 3º - As antecipações e reajustes espontâneos havidos após a data base serão compensados.
§ 4° - Aos funcionários admitidos após a data base Junho/2023, os percentuais de reajustes serão aplicados proporcionalmente.
§ 5° - Ajudante de rota das distribuidoras de bebidas.....................R$ 1.412,00
§ 6º - Foi aprovado em assembleia da categoria diferenciada de motorista, na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis - Sittra, que as empresas do comércio atacadista que tiver empilhadeira própria, deverão ter seu próprio operador com salário aprovado de:
Operador de empilhadeira.................................................R$ 2.009,62
§7º - Os pisos citados na cláusula terceira não poderão ser inferiores ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
CLÁUSULA QUARTA - QUINQUENIO
Fica concedido aos trabalhadores da categoria, além de reajuste previsto no parágrafo 1° da cláusula 3ª e do aumento de assiduidade, sobre o salário fixo, o seguinte adicional: 5% (cinco inteiros por cento), aos trabalhadores que tenham completado 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa.
§ PRIMEIRO - Os benefícios desta cláusula não são cumulativos.
§ SEGUNDO - Não tem direito ao adicional desta cláusula, os empregados admitidos após 30/06/17.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
As despesas com refeições feitas durante as viagens serão reembolsadas mediante apresentação de documentos (Nfs.), que comprovem as mesmas, obedecendo-se o limite de gasto acordado com a empresa.
CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÕES
Nos termos do artigo 235-G, da CLT (Introduzido de acordo com a lei 13.103/2015) são permitidos a contratação de motoristas mediante pagamento de comissões, desde que respeite o piso salarial da convenção coletiva da categoria.
§ 1º - Em razão da vedação legal para a contratação/manutenção de salário comissionado, os motoristas que, na data de entrada em vigor da Lei 12.619/2012, percebiam parcela de natureza comissionada, deverão ter seus salários regulamentados de acordo com a nova Lei.13.103/2015.
§ 2º - De modo espontâneo, as empresas transportadoras poderão conceder premiações aos motoristas, desde que não ocorra infringência aos termos do artigo 235-G, da CLT, não sendo atribuída a referida parcela natureza salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecerem a seus empregados ticket alimentação, VISA vale CBSS ficam dispensadas do pagamento da diária prevista no caput desta cláusula.
§ 1º - Não serão concedidas diárias, ticket alimentação VISA vale CBSS, aos empregados que se encontrarem em período de gozo descanso semanal, férias, licença médica e demais afastamento legais.
§ 2º - Ocorrendo o pagamento da diária prevista no caput desta cláusula, o valor recebido pelo empregado não terá natureza salarial.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, de acordo com o Primeiro Termo Aditivo da Convenção Coletiva do Trabalho (2000/2001) com a seguinte redação:
§ 1° - Fica mantido o acordo com a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis e Ministério Público do Trabalho, 18º Região, no ACI N° 365/05.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF no ARE 1018459, Tema 935 , com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de 5% julho/24 e 5% novembro/24, conforme clausula vigésima quarta da CCT principal, conforme aprovado em assembleia da categoria no dia 19/05/2023.
Parágrafo primeiro - O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente à parcela do "custeio do Sindicato", devido por cada trabalhador, deverá ser realizado mediante boleto a ser emitido pelo DP ou contabilidade no próprio site do sindicato www.sittra.com.br com até dois dias de antecedência da data de vencimento que é todo dia 10 do mês, sob pena de incidir, além da obrigação do principal, mais a multa prevista em cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho:
Parágrafo segundo – O empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do TST, deverá obrigatoriamente, remeter via e-mail eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança;
Parágrafo terceiro - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador, devendo o mesmo manifestar-se individualmente por escrito, anexando: cópia de documento pessoal e contracheque comprovando o desconto, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição, a partir do momento em que o trabalhador tomar conhecimento da possibilidade do desconto, e até 10 dias contínuos que se seguirem no referido mês em que ocorreu o desconto:
a) A oposição será feita individualmente por quaisquer meios juridicamente válidos, inclusive eletrônicos, de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente), nesta última hipótese em data e horário comercial, no prazo estabelecido no § terceiro.
b) Na hipótese de a oposição ao desconto ser feita pelo trabalhador junto à empresa, até 10 dias em que antecede ao desconto em sua folha de pagamento, deverá a mesma dar ciência ao Sindicato no prazo de 03 (três) dias.
c) Recebida a oposição acompanhada dos documentos na forma do paragrafo terceiro, o sindicato mediante a comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do trabalhador e o repasse da contribuição ao Sindicato, informará ao trabalhador o cronograma de devolução que ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto - Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SITTRA nos termos previsto no ‘caput ’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição devida ao Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO DE EMERGÊNCIA
Em virtude da alteração introduzida pela lei 13.467 de 2017, o Sindicato não está mais obrigado a prestar serviços para toda a categoria. Agora, o Sindicato é um prestador de serviços. Prestará serviço para quem contribuir com o seu custeio. Não havendo mais a contribuição compulsória, o trabalhador da categoria que não contribuir com o Sindicato, não poderá mais exigir prestação de serviço do Sindicato gratuito pelo Sindicato. De modo que para o Sindicato não feche suas portas e continue aberto e em atividade para continuar prestando serviços a toda a categoria, os trabalhadores, entendendo a necessidade premente de continuar a ter um Sindicato ativo, como já é conhecimento das empresas, os trabalhadores, aprovaram em assembleia realizada dia 16.05.2024, a instituição da "contribuição emergencial de custeio sindical" a ser descontada de todos os trabalhadores nos seguintes termos:
a) - o trabalhador tem o direito constitucional de se filiar/contribuir de manter-se filiado e de não se filiar, portanto, o trabalhador poderá optar em não se filiar, mas pretenderá contribuir com a "contribuição emergencial" para continuar a ser contemplado com os serviços mantidos pelo Sindicato;
b) - o trabalhador que, não sendo filiado, optar em não contribuir com o custeio do Sindicato, não se beneficiará de qualquer serviço prestado pelo Sindicato de maneira gratuita;
c) - a contribuição emergencial sindical será de 1% (hum por cento) ao mês, devendo a empresa descontar na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores a importância de 01% (um por cento) mensal, relativo ao salário base do trabalhador, devendo esta importância ser repassada ao Sindicato dos trabalhadores até o décimo dia do próprio mês que ocorrer cada desconto;
INCISO I: O referido desconto foi aprovado pelos trabalhadores, conforme referendado e aprovado na assembleia do dia 16/05/2024, via edital publicado no Jornal Contexto no dia 05/04/2024;
INCISO II: O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º, no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez por cento) para cada 30 (trinta) dias de atraso, e correção monetária e juros de 1% ao mês previsto em lei, das guias fornecidas do sistema sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação, da Assembleia do Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis, as empresas, integrantes da categoria, associados ou não, recolherão em parcelas mensais, na Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato Patronal, mediante guia de recolhimento a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, conforme estabelecido na seguinte tabela:
CONTRIBUIÇÃO MENSAL:
ATÉ 20 EMPREGADOS................................................................ R$525,00
DE 21 A 50 EMPREGADOS ......................................................... R$735,00
ACIMA DE 51 EMPREGADOS ...................................................... R$1.050,00
§ 1° - O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO CUMPRIMENTO AO TERMO ADITIVO
Fica estabelecida a multa de 10% (dez inteiros por cento) do salário mínimo a qualquer das partes que vierem a infringir quaisquer dessas cláusulas.
§ ÚNICO – DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Fica estabelecido, desde já, que os Sindicatos Acordantes têm total competência para representar os membros de sua categoria, administrativamente ou judicialmente, nos termos do inciso III, do Artigo 8º da Constituição Federal, em especial, para representá-los como substituto processual junto ao Poder Judiciário Trabalhista em qualquer âmbito, inclusive, para requerer qualquer dos benefícios aqui estabelecidos.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 23/12/24 ao dia 05/01/2025 conforme aprovação em assembleia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO ADITIVO
Fica inalterada as demais clausulas do Acordo Coletivo de trabalho de 01/06/2023 a 30/05/2025.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ISSA HAJJAR
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.