SIND EMPR ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE DE STA CZ SUL, CNPJ n. 90.155.557/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS HAAS;
E
S MEERT E CIA. LTDA - ME, CNPJ n. 92.521.061/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). SILVANE MEERT MARTIN ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Estabelecimentos Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Vera Cruz/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - 02. PISOS SALARIAIS -
A partir de 1º de maio de 2014, serão observados pelas empresas os seguintes valores mínimos relativos a pisos salariais, para uma carga horária de quarenta e quatro horas semanais, e desde que os empregados beneficiados estejam, efetivamente, exercendo as funções abaixo apontadas:
1. Técnico de Laboratório: R$ 1.100,00 mensais;
2 . Auxiliar de Laboratório: R$ 976,72 mensais;
3. Coletador: R$ 947,98 mensais;
4. Secretárias, Recepcionistas, Auxiliar Administrativo: RS 917,98 mensais;
5. Serviços Gerais: R$ 887,98.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - 03. REAJUSTE SALARIAL -2014
Os integrantes da categoria profissional que recebam salários superiores aos pisos estabelecidos da cláusula anterior, terão seus salários reajustados em 1º de maio de 2014 no percentual de 5,82% (cinco virgula oitenta e dois por cento), ou seja, o equivalente à variação do INPC acumulada no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014.
Parágrafo primeiro: Serão compensados todos os aumentos salariais ocorridos no período de maio de 2013 a 30 de abril de 2014, com exceção dos decorrentes de promoção ou merecimento, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo: Eventuais diferenças decorrentes dos reajustes salariais a partir de 1º de maio de 2014, serão pagas em até 03 (três) parcelas, nos meses subsequentes ao da assinatura do presente acordo ou juntamente com as parcelas rescisórias na hipótese de rescisões realizadas.
CLÁUSULA QUINTA - 04. REAJUSTE SALARIAL - 2015
A partir de 1º de maio de 2015, os salários dos empregados serão reajustados no percentual equivalente ao índice acumulado do INPC, do período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, sobre os salarios praticados em 30/04/2015.
Parágrafo Primeiro: Além do índice do INPC, os salários terão ainda um reajuste a titulo de aumento real, num percentual não inferior a 2,5% (dois vírgula cinco) por cento, a partir de 01/05/2015.
Parágrafo Segundo: No caso de os salários ajustados ficarem inferiores ao Piso Salarial Regional faixas 02 e faixa 05, deverão ser respeitados os valores dos pisos especificados de cada faixa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - 24.PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários, quando efetuado com cheques ou ordem de pagamento bancário, observados os prazos legais para tal, deverá ser efetivado com tempo suficiente que permita o deslocamento do empregado até o estabelecimento bancário, dentro do horário de expediente deste, no mesmo dia.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - 22. SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados que estiverem substituindo qualquer colega, em um período mínimo de 30 (trinta) dias, deverão perceber salário igual ao do substituído, enquanto perdurar a substituição, quando significar melhoria salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - 14. DESCONTO EM FOLHA
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados as mensalidades associativas do sindicato e as demais contribuições assistenciais estabelecidas em Assembleia Geral da categoria profissional a favor do Sindicato dos Trabalhadores convenente, devendo repassar os valores descontados à entidade referida, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA NONA - 16.DISCRIMINAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO E CONTRATO DE TRABALHO
As empresas comprometem-se a fornecer aos seus respectivos empregados o discriminativo mensal dos pagamentos e dos descontos efetuados nos salários, através de cópias de recibos ou envelopes de pagamento. Comprometem-se ainda, a fornecerem cópia integral do contrato de trabalho efetivado, nos termos do Precedente normativo 93 do Colendo TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 12. ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas estarão obrigadas a antecipar aos seus empregados, por ocasião do pagamento das férias, mediante requerimento por escrito do empregado, o percentual de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina eventualmente devida.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 09. QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exercer exclusiva e de forma permanente a função de caixa será paga gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário-base, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 07. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13. CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de comparecimento obrigatório e desde que por convocação expressa do empregador, serão realizados durante a jornada de trabalho. Caso referidos cursos e reuniões sejam realizados fora do horário normal, as horas respectivas de participação do empregado deverão ser pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 15. PASSAGEM DE PLANTÃO
Não serão consideradas como horas extraordinárias os 5 (cinco) minutos imediatamente anteriores e posteriores ao horário normal de trabalho, período este destinado à passagem de plantão.
Parágrafo único: Caso seja ultrapassado o limite estipulado no caput, o mesmo será considerado como jornada extraordinária.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 06. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores pagarão um adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) a cada 02 (dois) anos trabalhados para a mesma empresa, a incidir sobre o salário base do empregado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 08. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o valor equivalente ao piso regional estadual fixado pelo Governo do Estado para empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 23.EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os exames médicos exigidos para a admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão realizados sem ônus aos empregados, em locais indicados pelos empregadores, não podendo haver qualquer oposição quanto as suas realizações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - 29. ANOTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS
A empresa deverá proceder às anotações na CTPS dos empregados, a função efetivamente exercida, assim como o salário percebido, de acordo com a nomenclatura e classificação utilizada em cada empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - 19.HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisões dos contratos de trabalho dos integrantes da categoria profissional, relativamente a empregados com mais de 01(um) ano de serviço, deverão ser assistidas e homologadas pelo Sindicato profissional, ou por delegado sindical credenciado pela entidade, conforme instrução normativa editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - 18.DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
É garantido ao empregado que comprovar ter obtido colocação no curso do aviso prévio, a dispensa do cumprimento do restante do mesmo, recebendo como pagamento o valor correspondente aos dias em que ficou efetivamente a disposição do empregador, isentando-se este de qualquer débito referente aos dias restantes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - 31. READMISSÃO
Fica garantido ao empregado que for demitido e posteriormente readmitido pela mesma empresa, o salário e as vantagens pessoais do contrato anterior, desde que readmitido para a mesma função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - 17.QUEBRA DE MATERIAIS
É vedado aos empregadores cobrarem de seus empregados as despesas decorrentes de quebras de qualquer material utilizado no desempenho da função, salvo na ocorrência de dolo, culpa, ou quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - 30.COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ
Nos casos de rescisão contratual por iniciativa do empregador, as empregadas deverão dar ciência a este, por escrito, no ato de recebimento do aviso de rescisão, do seu estado gestacional, sob pena de perda do direito a estabilidade provisória e qualquer espécie de indenização.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - 05. JORNADA DE TRABALHO
A partir de 1º de maio de 2015, será praticada uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - 10. ABONO DE FALTA A GESTANTE
Será abonada a falta da empregada gestante no caso de consulta médica, mediante comprovação por atestado, desde que apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do retorno ao trabalho após a falta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - 29. ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no dia de realização de provas vestibulares ou supletivas, mediante solicitação escrita e com comprovação posterior no prazo de 07 (sete) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - 34. DISPENSA DO EMPREGADO PARA ATENDIMENTO PELO SUS
Mediante comprovação com atestado médico revestido das formalidades legais, o empregado terá abonada as horas ou dias necessários para obtenção de atendimento médico, hospitalar, ambulatorial e exames complementares no SUS, com exceção das situações em que o empregador possua serviço médico próprio ou conveniado para consultas e plano de saúde que garanta atendimento hospitalar, ambulatorial e exames.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - 27.FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal e/ou mensal, sob pena de nulidade.
Parágrafo Primeiro: O não pagamento das férias nos termos da lei gerará o direito de o empregado solicitar o cancelamento das mesmas.
Parágrafo Segundo: Em caso do não cancelamento das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal, conforme estabelece o Art. 412 do Código Civil.
Parágrafo Terceiro: É facultado ao empregador parcelar as férias em dois períodos, desde que haja comum acordo e observado as disposições legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - 20.UNIFORMES E EPI'S
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniformes, inclusive calçados, deverão, os mesmos serem fornecidos, sem ônus, ao empregado, nos termos do Precedente Normativo 115 do TST, garantida também sua reposição.
Parágrafo Primeiro: Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequada do uniforme e EPI's que receberam, e indenizar as empresas por extravio ou dano intencional.
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, com prejuízo do seu respectivo salário e da frequência, quando não se apresentarem ao serviço devidamente uniformizados ou sem a adequada condição de higiene.
Parágrafo Terceiro: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver ao empregador o uniforme e EPI's de seu uso, sob pena de lhe ser descontado o valor correspondente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - 25.QUADRO DE AVISOS
Os empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações do Sindicato dos Trabalhadores, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores, em um quadro mural de fácil observação, devendo a mensagem estar devidamente assinada por um diretor do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - 36.TRABALHO SINDICAL NA EMPRESA
Mediante prévio ajuste com a empresa, fica assegurado aos Diretores, Delegados e empregados do Sindicato Profissional, o acesso nas dependências da empresa para fins de divulgação sindical, nos horários reservados a alimentação e intervalos, bem com como quadros de avisos em local já fixado para divulgação de matéria de interesse sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - 21.DIRIGENTE SINDICAL- DISPENSA
É assegurado a dispensa de 1 (um) Diretor do Sindicato dos Trabalhadores, por empresa, sem prejuízo na remuneração, para participar de assembleias gerais de sua entidade de classe, de qualquer grau, limitando-se a, no máximo, 3 (três) dias ao ano.
Parágrafo Único: Para a garantia do direito estabelecido no caput, o Sindicato representativo e/ou a entidade de grau superior correspondente deverá solicitar a dispensa por escrito, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o dirigente dispensado comprovar o comparecimento em até 48 (quarenta e oito) horas, após o seu retorno às atividades.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - 26.RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao Sindicato profissional, cópias das guias de contribuição sindical e relação da contribuição assistencial, contendo a identificação do empregado e seu salário básico, desde que por este devidamente autorizado, sob o qual incidiu o respectivo desconto.
Parágrafo Único: Em casos de contribuições ao sindicato, de qualquer natureza, adotadas em caráter de parcelamento, a remessa das relações referidas no caput dar-se-á unicamente no primeiro desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - 33.CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Atendendo ao deliberado pela Assembleia Geral do suscitante as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário base dos trabalhadores, inclusive os que vierem a ser admitidos durante a vigência do mesmo e recolherão aos cofres do sindicato dos trabalhadores, até o 10º dia útil do mês subsequente ao descontado.
Parágrafo primeiro: Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
Parágrafo segundo: O recolhimento dos valores descontados do empregado é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º dia do mês subsequente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo terceiro: Aos empregados não sócios do sindicato será garantido o direito de oposição ao desconto acima estabelecido no prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro desconto, de forma individual por escrito ou pessoalmente junto as sede do sindicato.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - 35.PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E CONVENÇÕES
Será obrigatória a participação do sindicato profissional em todas as convenções e acordos coletivos de trabalho que envolva a categoria por ele representada, respeitadas as disposições legais específicas que disciplinem instrumentos de acordo direto entre empregados e empregadores, sem a presença obrigatória do sindicato como signatário.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - 32.MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas ao descumprirem reiteradamente as cláusulas dessa convenção coletiva de trabalho, que contenham obrigação de fazer, deverá pagar multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial fixado na cláusula 2, deste instrumento, para o empregado prejudicado.
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JOSE CARLOS HAAS
Presidente
SIND EMPR ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE DE STA CZ SUL
SILVANE MEERT MARTIN
Sócio
S MEERT E CIA. LTDA - ME