SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CNPJ n. 73.410.326/0059-87, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PAULO JOSE DE SOUZA;
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CNPJ n. 73.410.326/0069-59, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCUS VINICIUS ANTONIOS DE DEUS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de caminhão e operador de empilhadeira , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
DO PISO SALARIAL :
As Entidades, Laboral e Patronal, resolvem fixar A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 , os Pisos Salariais para as categorias abaixo descritas, nos Municípios da base territorial do sindicato laboral, para os empregados na Distribuição e Transportes e Bebidas.
Motorista de Carreta....................................R$ 1.200,00
M otorista de Caminhão....................................R$ 1.050,00
Mot. de Utilitário/Oper.de Mov.e Armaz.de Cargas..R$ 900,00
Ajudante de Caminhão.......................................... R$ 785,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os DEMAIS empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da empresa (CF/88, art. 8º), que não foram abrangidos pelos pisos salariais, aqui especificados, o reajuste será no percentual de 7% (sete por cento) sobre os salários percebidos em 01 de janeiro de 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso dos pisos mínimos salariais estadual das categorias passarem a ser superiores aos aqui acordados, as empresas deverão reajustá-los as exigências legais, a partir da data da publicação do dispositivo legal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOS ADIANTAMENTOS
As empresas fornecerão adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal.
Parágrafo ùnico - As empresas que efetuarem o pagamento até o último dia do mês, ficarão isentas de fornecerem o adiantamento supra citado
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
Na forma prevista no caput do art. 462, in fine, da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que a empresa desconte de seus salários as mensalidades do seguro de vida em grupo ou contra acidentes pessoais, dos que participem daquele plano, bem como os valores legais correspondentes à aquisição de ticket refeição e transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e não cobertas pelo plano, despesas odontológicas conforme plano especifico, perda ou dano das mercadorias, multas de transito e adiantamentos salariais a serem parcelados.
PARÁGRAFO ÚNICO -Os descontos salariais em caso de furto, roubo, quebra de veículo ou qualquer dano a terceiros, serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrências será suportada pelas empresas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA FIXA
As empresas pagarão 1 (uma) hora extra por dia de trabalho, independente da realização da mesma, quando sua jornada diária de trabalho alcançar 08 (oito) horas, excluído o repouso, sem pejuízo das horas extras suplementares que eventualmente tenham sido elaboradas no dia. Esta hora concedida não poderá integrar o banco de horas.
Parágrafo Primeiro - O valor mensal de uma hora extra diária, incluindo o DSR terá os valores conforme abaixo discriminado:
MOTORISTA DE CARRETA...................R$ 220,91
MOTORISTA DE CAMINHÃO ............... R$ 193,30
MOT. UTILITÁRIO/ OPER.DE MOV,E ARM. R$ 165,68
AJUDANTE DE CAMINHÃO........................R$ 144,51
Parágráfo Segundo - Fica excluída da obrigação acima consignada, caso as empresas paguem premiações aos motoristas, ajudantes e operador de empilhadeira, desde que estas sejam superiores ao valor acima estipulado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Fica instituída, em acordo com o art. 2o . inciso II da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a participação dos empregados da categoria nos lucros ou resultados da empresa que por meio de manifesto expresso aos sindicatos convenentes através Termo de Adesão resolverem se submeter as condições ali pré estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O instrumento Termo de Adesão ao PLR será arquivado na entidade funcional dos empregados e fará parte integrante desta Convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
DA ALIMENTAÇÃO :
A partir de 01/01/2013 o Ticket Refeição será no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) , por mês efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam excluídas da obrigação, face à concessão deste beneficio, as empresas que tenham refeitório e forneçam refeição, e também aquelas que optarem por fornecer aos seus empregados, Cesta Básica de alimentos ou Vale-Alimentação, por mês, hipótese em que o valor da Cesta ou Vale-Alimentação não poderá ser inferior ao custo total do Ticket Refeição mensal, sempre em conformidade com o PAT–Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ajustado entre as partes que as Empresas poderão, ao seu exclusivo critério, depositar em conta corrente do empregado, em espécie ou na forma de credito em cartão eletrônico, o valor correspondente a esse benefício. O beneficio restringe-se às despesas de refeição externa por conta da escolha do trabalhador, observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispões o PAT–Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas descontarão em folha de pagamento no mês seguinte, por falta ao trabalho não abonada, o valor equivalente a 1/24 avos do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: Os profissionais que trabalham na área externa, gozarão dos intervalos de descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo pois de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em, no mínimo, 01 hora.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
Os empregados das categorias expressamente representados nesta convenção, desde que não tenham falta ao trabalho no mês, receberão como PRÊMIO DE ASSIDUIDADE , uma cesta de alimentos no valor mínimo de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Somente serão abonadas as faltas legalmente justificadas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA MEDICA
Fica estabelecido que as empresas da base territorial representada, com mais de 50 (cinquenta) empregados das categorias representadas pelo Sindicato Laboral, implantarão assistência médica individual para estes trabalhadores, com participação do empregado de no máximo 50% (cinquenta por cento) do custo, podendo ser incluído dependentes (esposa e filhos) com custo mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para as empresas.
PARÁGRAFO UNICO- Os empregados contratados apos a implantaç ão da assistência medica, só terão este beneficio após cumprido o período de experiência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORARIOS
Face à natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultado as empresas à eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e para isto a empresa fará constar na Ficha Registro dos Empregados e banco de dados correspondente, os intervalos de descanso/alimentação, em atendimento ao disposto na Portaria no. 3626/91 de 13/11/91.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados com atividade externa gozarão dos intervalos descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo pois de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em, no mínimo, 01 (uma) hora.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERIODO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para o contrato de experiência, incluída a eventual prorrogação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE
É assegurada a estabilidade de um ano para os empregados da classe rodoviária que necessitem de igual período para se aposentar, desde que trabalhem na mesma empresa por um período ininterrupto de 10 (dez) anos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE DE PONTO NOS INTERVALOS
Os empregados sujeitos a horários e controle de ponto ficam isentos da marcação dos intervalos para alimentação e repouso nos cartões de ponto ou outro instrumento adotado para tal, devendo esse horário apenas ser anotado pelas empresas, em conformidade com a Portaria no. 3082 de 11/04/84, MTE, valendo, inclusive, para tanto, o registro informatizado dessa informação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de Julho como “O DIA DO RODOVIÁRIO DE CARGA”, assegurado o pagamento como feriado, para os que no referido dia, prestarem serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS VALORES RECEBIDOS
Fica estipulado que os Motoristas de Caminhão ou Ajudantes de Caminhão encarregados, quando, porventura vierem a receber os valores correspondentes as entregas efetuadas, caso os veículos estejam equipados com cofre de seguranã, deverão tão logo recebam o valor correspodnente a entrega, efetuar o depósito do referido cofre, sendo vedada a circulação com o valor superior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Para efeito desta cláusula, as empresas emitirão comuniado individual aos funcionários, que deverão individualmente apor sua ciência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADO
As partes estipulam que, eventualmente havendo trabalhos em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes das empresas, nem sempre tem espaço fisico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, ficará assegurado aos que nesse dia trabalharem o pagamento, conforme determina a legislação.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DO TRABALHO
As empresas comprometem-se a liberar da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, no máximo dois empregados, e por dois dias no quadrimestre, quando solicitados, por escrito, pelo Sindicato laboral para participarem de congresso ou eventos da categoria.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As empresas se comprometem em cumprir as cláusulas constantes da convenção coletiva de Trabalho da categoria, desde que não colidam com as ora pactuadas. No caso de descumprimento , as empresa ficarão sujeita a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do MRV, observada a limitação de que trata a lei em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas efetuarão as homologações das rescisões do contrato de trabalho, de preferência, no Sindicato laboral, ocasião em que deverá ser solicitada das empresas, somente para fins informativos, a guia de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal – GRCS (art. 579-CLT) quitada, a fim de comprovar em que Categoria Econômica e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho estão sendo pautados os cálculos indenizatórios. Caberá ao Sindicato laboral informar e instruir o seu Setor de Homologações para o fiel cumprimento do acordado nesta CLÁUSULA .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta da apresentação da referida guia não será motivo impeditivo para a homologação da RTC, mas nos casos de não recolhimento da Contribuição Sindical Patronal ou recolhimento a outro Sindicato patronal não signatário desta Convenção e estando os cálculos indenizatórios pautados sobre esta Convenção, deverá o Sindicato Laboral, em defesa do trabalhador, ressalvar no verso da RTC e informar ao SINDIBEB/RJ a ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderão ser descontados na rescisão do contrato de trabalho, todos os gastos contraídos pelos empregados conforme Cláusula Quinta, sendo permitido o credito em conta bancária dos valores devidos na rescisão contratual, valendo o deposito bancário autenticado como recibo e quitação do pagamento das verbas rescisórias, desde que o empregado seja expressamente comunicado a respeito.
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE
PAULO JOSE DE SOUZA
Procurador
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
MARCUS VINICIUS ANTONIOS DE DEUS
Procurador
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A