SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
AGM CAETANO LTDA, CNPJ n. 07.457.600/0002-03, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANTONIO GABRIEL MOURA CAETANO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 01 de junho de 2024 , o salário base mensal dos motoristas abrangidos por este Acordo será de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais). Serão compensadas as antecipações, os reajustes e os aumentos salariais espontâneos concedidos.
Parágrafo primeiro – dos demais empregados: A partir de 01 de junho de 2024 , o salário base mensal dos demais empregados, exceto aqueles empregados que percebem salário mínimo legal, registrados até 31 de maio de 2024, serão reajustados em 6% (seis por cento). Serão compensadas as antecipações, os reajustes e os aumentos salariais espontâneos concedidos.
Parágrafo segundo – do empregado com salário mínimo: os reajustes salariais não serão aplicados aos empregados que percebem salário mínimo legal, que serão reajustados quando do reajuste do salário mínimo nacional. Deverão ser aplicados os demais benefícios do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive o “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECIBOS DE SALÁRIOS
Os pagamentos salariais mensais serão realizados conforme determina a legislação vigente, obrigando-se a empregadora a fornecer aos empregados abrangidos por este Acordo, comprovantes de pagamento e de eventuais descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas-extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, descanso semanal trabalhado e outros porventura recebidos pelo empregado.
Parágrafo primeiro: Na hipótese da empregadora efetuar adiantamentos e/ou pagamentos mensais, através de depósitos bancários, os demonstrativos, servirão de comprovantes hábeis.
Parágrafo segundo – dos vales: O empregado somente assinará vales se forem feitos com cópia e discriminada a natureza dos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - "PRÊMIO PERMANÊNCIA" OU " ANUÊNIO"
Para cada ano de trabalho, efetivamente trabalhado, os empregados têm direito ao recebimento mensal de “Prêmio Permanência” equivalente a três por cento (3%) do salário base do premiado.
Parágrafo único: O referido “prêmio” tem caráter de natureza indenizatória, não integrando o salário para quaisquer efeitos, mas é devido pagamento no mês de férias e na segunda (2ª) parcela da gratificação natalina (13º salário).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de junho de 2024 o valor do “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” mensal pago aos Motoristas, Apontadores e Supervisores será de R$ 826,80 (Oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos). Aos demais empregados será concedido o benefício “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” no valor de R$ 566,80 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) , por mês.
Parágrafo primeiro: a empregadora fornecerá aos seus empregados abrangidos por este Acordo, mensalmente, em decorrência de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei e deste Acordo, ticket denominado “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”.
Parágrafo segundo: a empregadora obriga-se a efetuar a seus empregados, abrangidos por esse Acordo, antecipadamente, no dia 1º de cada mês, o equivalente à 26 (vinte e seis) dias de trabalho, ficando facultado à empregadora efetuar a dedução, na folha de pagamento do mês subsequente, o valor correspondente à 01 (um) ticket por dia não trabalhado, por ocasião de falta, licença médica ou suspensão do empregado.
Parágrafo terceiro: será devido o referido “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” aos empregados que estão em gozo de férias ou licença médica.
Parágrafo quarto: a contribuição dos empregados para a utilização do “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, objeto desta cláusula, será de R$ 1,00 (um real) mensal, a qual será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo quinto: Os empregados admitidos durante o mês receberão o “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” quando do primeiro pagamento mensal, acrescido dos relativos e proporcionais dias iniciais laborados.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTRA
A empregadora concederá gratuitamente a todos os seus empregados, até o dia 20 de dezembro de 2024 , e somente neste mês, Auxílio Alimentação extra, através do Cartão Alimentação ou Cartão Prêmio, no valor mínimo de R$200,00 (duzentos reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE / COMBUSTÍVEL
O empregador, de conformidade com a Lei nº 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17/11/87, concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito, e comprovação da residência do empregado.
Parágrafo primeiro : O benefício desta Cláusula poderá ser concedido em vale transporte ou Auxílio Combustível, conforme solicitação do empregado por escrito, não sendo permitida a inclusão em folha de pagamento.
Parágrafo segundo: Fica a empresa, a pedido do colaborador, autorizada a fornecer o Auxílio Transporte na forma de cartão combustível, para utilização junto aos postos de combustível credenciados.
Parágrafo terceiro: Caso o benefício seja fornecido por meio de vale combustível, o valor mensal será de R$ 304,20 (trezentos e quatro reais e vinte centavos) .
Parágrafo quarto : O desconto do vale transporte/combustível será o previsto em Lei, ou seja, até 6% (seis por cento) do salário base.
Parágrafo quinto : O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive atestados e férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo sexto : O empregador poderá exigir do empregado, para a concessão do benefício do vale transporte, a apresentação do comprovante que sua moradia é superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros do local da prestação de serviço, bem como manter atualizado o endereço de seu domicílio e a linha de ônibus que utilizará para o deslocamento ao trabalho. A comprovação poderá ser uma declaração de próprio punho.
Parágrafo sétimo : O benefício concedido na forma de Auxílio Combustível não integrará, em qualquer hipótese, a remuneração laboral.
Parágrafo oitavo : Fica autorizado o pagamento em holerite, mediante ajuda de custo, do referido Auxílio Combustível, mediante autorização expressa do empregado, para as localidades onde a rede de postos credenciada é escassa ou inexistente, sem que a referida verba integre o salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado contrato entre a empresa e prestadoras de serviços de Plano de Saúde, por aceitação mútua dos Convergentes, a todos os empregados abrangidos pelo presenta Acordo Coletivo de Trabalho, no prazo máximo de noventa dias após a assinatura deste Acordo.
Parágrafo primeiro: O Plano de Saúde referido nesta Cláusula é destinado à prestação de assistência médico-hospitalar aos empregados que dele queiram participar, inclusive dependentes, considerando como tais, para os efeitos de participação no Plano, cônjuge ou companheiro (a), na forma da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, e filhos solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo segundo: A participação voluntária dos empregados e respectivos dependentes no Plano deve ocorrer mediante adesão simultânea até 90 (noventa) dias após a contratação, ficando, os beneficiários, sujeitos às condições de atendimento e ao cumprimento da carência estipulada pela prestadora dos serviços.
Parágrafo terceiro: Os empregados que aderirem ao Plano de Saúde autorizará a empresa a realizar, mensalmente, desconto nas suas folhas de pagamento, no importe de 50% (cinquenta por centos) do valor do respectivo Plano do titular e 100% (cem por cento) do valor correspondente a cada dependente.
Parágrafo quarto: O Plano de Saúde a que se refere esta Cláusula corresponde aos serviços “básicos ”, enfermaria ou apartamento, conforme legislação vigente.
Parágrafo quinto: Admite-se no plano básico “coparticipação”, atribuindo-se ao empregado custo adicional ao valor para consultas, efetuadas mensalmente.
Parágrafo sexto: Somente aos empregados vítimas de acidentes de trabalho e/ou auxílio-doença, que estiverem afastados temporariamente por mais de 30 (trinta) dias que tenham aderido ao Plano de Saúde, ficam garantidos os benefícios assistenciais durante o período de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido que a empresa forneça a seus empregados Plano Odontológico, à sua expensa, repassando para a operadora conveniada, mediante contrato de prestação de serviços para aquela finalidade a ser firmado entre a empresa e a prestadora dos serviços, que garantirá a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo primeiro: O empregado poderá incluir, se julgar necessário, dependentes até o 3º Grau de parentesco consanguíneo (pais, avos, bisavós; filhos, netos, bisnetos; irmãos, tios e sobrinhos), até o 2º grau de parentesco por afinidade (sogros, genros, noras e cunhados), até 2º de Grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro (a) do titular, conforme preconiza a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O custo total referente a inclusão dos dependentes ficará a cargo do empregado, sendo descontado em folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de seu empregado, filho ou cônjuge, a empregadora concederá um auxílio equivalente a R$ 2.100,00 (dois mim e cem reais), ao(s) dependente(s) do falecido habilitado(s) em documento expedido pela instituição da Previdência, de acordo com as Leis nº 8.212 e 8.213 de 27 de julho de 1997.
Parágrafo único: caso a empresa possua seguro de vida que contemple o respectivo auxílio, fica desobrigada do pagamento previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Fica estipulado que a empregadora responderá pelos custos e garantirão aos motoristas, os benefícios do seguro de vida, no valor mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial base da categoria, destinado a cobertura dos riscos pessoais inerentes as suas atividades, em obediência as determinações da alínea “c” inciso V do artigo 2º da Lei 13.103/2015.
Parágrafo primeiro: caso a empregadora disponibilize aos motoristas seguro de vida em grupo, com valor igual ou superior ao definido pela Lei e ao ora fixado, torna-se lícito que a empregadora cobre dos motoristas os percentuais correspondentes às suas cotas-parte, para manutenção de seguro de vida, mediante adesão do empregado.
Parágrafo segundo: os valores pagos pela Seguradora aos beneficiários deste Seguro contratado, ou aos seus dependentes ou herdeiros, por si só já pressupõe a liquidação dos danos materiais experimentados pelos mesmos, no exercício de sua profissão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
A empregadora se compromete a obedecer rigorosamente ao artigo 29 da CLT, que determina ao empregador o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para proceder ao registro e às anotações necessárias na CTPS do empregado. Esta determinação não exclui o contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Fica facultada a homologação da rescisão no sindicato laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPARAÇÃO DE DANOS
Os motoristas e demais empregados não serão responsabilizados por danos causados ao veículo, pelas ferramentas ou mercadorias que estiverem no veículo, por roubo ou qualquer incidente que porventura venha a ocorrer, exceto naqueles casos em que houver culpa ou dolo do empregado, comprovada através de auditoria interna, resguardados o direito de ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único : Igualmente fica autorizado o desconto em folha das multas de responsabilidade do motorista, independente de autorização expressa, mediante comprovação da responsabilidade do motorista, através de procedimento de auditoria interna.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS MOTIVOS PARA JUSTA CAUSA
Constitui falta grave, passível de demissão por justa causa, além de várias outras enumeradas pela CLT, a violação do controlador de velocidade do veículo, denominado tacógrafo, bem como o transporte de pessoas alheias ao quadro de empregados das respectivas tomadoras, excesso de velocidade, como também nas hipóteses de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, seja na esfera administrativa ou por condenação judicial.
Parágrafo único: igualmente constituirá motivo para justa causa o motorista que for testado positivo para uso de substâncias químicas proibidas e/ou ingerido bebida alcoólica acusado em teste de etilômetro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTES COM ETILÔMETRO
Os motoristas serão submetidos a teste com utilização de etilômetro (bafômetro) por meio de inspeção aleatória e sem prévio aviso.
Parágrafo único: A recusa a submeter-se ao teste acima mencionado, constitui falta grave passível de demissão por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CERTIDÃO DE PRONTUÁRIO JUNTO AO DETRAN
Diante das exigências do novo Código de Trânsito, a empresa poderá exigir do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu prontuário junto ao DETRAN, expedidor de sua CNH, a fim de se apurar a quantidade de pontos negativos anotados, que deverá ser apresentada à empresa mediante comprovante assinado, sendo que a recusa do empregado em cumprir tal determinação caracterizará falta grave.
Parágrafo único: O empregado fica responsável pelas multas das infrações por ele cometidas, devendo prontamente providenciar a transferência da pontuação, bem como arcar com o valor da referida multa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HIGIENIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Na função de motorista de ônibus está incluída a tarefa de manter, durante a jornada, a limpeza e organização do veículo que conduz, sem utilização de qualquer tipo de produto químico, apenas pano, água e vassoura. Também deverá o motorista realizar a checagem do veículo e poderá providenciar socorro de manutenção caso necessário, na ocorrência de alguma situação eventual durante o percurso de sua viagem. Qualquer despesa quando ocorra necessidade de alguma manutenção emergencial será reembolsada ou faturada para empresa. Estas atividades não são consideradas acúmulos de função, conforme Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás (ROT 101626220225180291).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO HORÁRIO PARA APRESENTAÇÃO
É considerado serviço efetivo o tempo em que o motorista, dentro do horário em que foi marcado, se apresentar na garagem ou onde for determinado pela chefia de tráfego, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 235-C, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.103/2015, não sendo, portanto, considerado como serviço efetivo, o tempo em que o empregado aguarda na garagem o início da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: o período em que o empregado estiver em repouso normal no alojamento da empregadora ou no local por ela designada, não se conta como serviço efetivo a disposição desta.
Parágrafo segundo: as fichas diárias de frequência poderão ser listadas em relação mensal, com menção dos horários de entrada, intervalos e término da jornada, a qual, uma vez assinada pelo empregado, valerá como prova para todos os efeitos legais.
Parágrafo terceiro: não é considerado como tempo de serviço para o motorista, o qual pelas atividades desenvolvidas, pernoitar com o veículo, nos termos do artigo 67-C, parágrafo 3º do CTB e artigo 235-C, parágrafo 4º da CLT, ambos alterados pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo quarto: o empregador poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade laboral inclusive com uso de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo quinto: a jornada de trabalho dos empregados que exercem atividade fora da garagem central (Aparecida de Goiânia/GO) será controlada por meio de ficha ou papeleta entregue ao empregado, sendo responsabilidade do empregado a anotação correta de sua jornada de trabalho. A papeleta de serviço deverá ser guardada pela empresa para efeitos de fiscalização.
Parágrafo sexto: não será devido o adicional noturno sobre o período em que o empregado estiver em repouso, espera ou descanso em local designado pelo empregador.
Parágrafo sétimo: Para efeito de pagamento salarial, considera-se o mês padrão (mês calendário); para apuração de eventuais horas extras prestadas, adicional noturno, faltas, etc., considera-se o período de 21 do mês anterior até dia 20 do mês correspondente ao salário. Isso se justifica para melhor apuração e pagamento das verbas devidas, ou seja: o empregado receberá o salário do mês mais as verbas variáveis (horas extras, adicional noturno, faltas, etc.) correspondentes aos 10 dias do mês anterior (21 a 30) e vinte dias (01 a 20) do mês corrente (mês do salário), e assim sucessivamente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica a empregadora autorizada a compensar e a prorrogar por até 4h (quatro) horas extraordinárias os horários de trabalho de todos os empregados envolvidos diretamente com a operação de transporte, inclusive lavadores, mecânicos e supervisores, independentemente de qualquer ato escrito, porém com observância dos tempos de prorrogação e de compensação legalmente previstos em lei, nos termos do artigo 235-C, parágrafo 5º da CLT, acrescidos pela Lei 13.103/2015. Fica também certo e combinado que as horas trabalhadas que excederem o horário normal do mês, observado o limite de 220hs/mês, incluídos os descansos semanais remunerados, ressaltando-se apenas que essas horas extraordinárias são calculadas levando em consideração a compensação dos horários de trabalho, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), do valor da hora normal, calculada de acordo com o salário base mensal.
Parágrafo primeiro : é permitido à empregadora adotar o regime de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, inclusive para aqueles que exercem a função de motorista, conforme dispõe o artigo 235-F da CLT, alterado pela Lei 13.103/2015, desde que obedecidos os intervalos para repouso ou alimentação, bem como do descanso semanal remunerado, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo segundo: Turno ininterrupto: aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento a jornada superior a seis horas fica limitada a oito horas diárias, não sendo devido o pagamento estra relativo a 7ª e 8ª hora, nos termos da súmula 423 do TST.
Parágrafo terceiro: Mediante acordo expressamente estabelecido entre a empresa e empregados, poder-se-á estipular folgas ou redução de jornada de trabalho em períodos de pouca atividade na empresa e compensá-las, com horas de trabalho normal, em período posterior e com grande demanda de trabalho, desde que o lapso entre esses períodos não seja superior a 90 (noventa) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS PARA DESCANSO E/OU ALIMENTAÇÃO
A empregadora fica autorizada, desde logo, a prorrogar o tempo dos intervalos para descanso e alimentação de todos os colaboradores envolvidos diretamente com a operação de transporte de passageiros, inclusive lavadores, mecânicos e supervisores, além da duração máxima de 02 (duas) horas destinadas a tal fim até o limite de 05h40min, e a reduzi-lo e fracioná-lo de acordo com o Parágrafo 5º, do artigo 71, da CLT, acrescido pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo primeiro: a empregadora fica obrigada a conceder os repousos diários e as folgas semanais a seus empregados, em conformidade com as condições estabelecidas pela CLT. No caso dos motoristas, deve levar em consideração as normas recentes impostas pela Lei nº 13.103/2015.
Parágrafo segundo: de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 235-C, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.103/2015, o condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado, sendo que o primeiro período deve ser de no mínimo 8 (oito) horas ininterruptas, devendo ser gozado o remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, mesmo havendo a prorrogação da intrajornada do caput da cláusula 20ª.
Parágrafo terceiro: fica permitido o intervalo para refeição em tempo inferior a uma hora quando usufruído no refeitório da empresa ou local designado por ela, ou ainda no local de trabalho do empregado.
Parágrafo quarto: o labor em dia de domingo poderá ser compensado com a concessão de folga compensatória em outro dia da semana, não sendo consideradas como horas extraordinárias, salvo de o referido domingo coincidir com dia de Feriado Nacional, Estadual ou Municipal, nas cidades abrangidas por esse Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Poderá o empregador adotar regime de escala, devendo para isso cumprir o disposto no parágrafo único do art. 67 da CLT, estabelecendo escala de revezamento, mensalmente, organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Parágrafo primeiro: Fica convencionado entre as partes que o empregador adotará jornada de trabalho de acordo com o horário estabelecido pelos diversos clientes que assiste. Se por determinação e ou necessidade de atendimento ao cliente tiver que cumprir jornada semanal inferior a 44 horas, o empregado cumprirá a jornada deste, não implicando em alteração contratual entre empregado e empregador.
Parágrafo segundo: A escala de revezamento será organizada na forma que o possibilite ao trabalhador laborar e mais de um turno de trabalho no decorrer do mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALOJAMENTO
A empresa fornecerá, gratuitamente, não incorporando ao salário para nenhum efeito legal, alojamento aos motoristas e ajudantes que, fora de seu domicílio funcional, permanecer aguardando escala em qualquer dos terminais das linhas.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE TRABALHO
A empresa ficará obrigada a fornecer gratuitamente aos seus empregados uniformes e todo e qualquer equipamento individual de trabalho sempre que os mesmos forem exigidos por lei, pelo empregador e necessários ao serviço.
Parágrafo único: Os empregados ficarão obrigados a utilizar uniformes e equipamentos individuais de forma adequada conforme a lei.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROFISSIONAL
Fica assegurada a todos os empregados uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses, conforme Artigo 118 da Lei 8.213 de 24.07.91, quando retornarem ao emprego após estarem em gozo de auxílio doença acidentário, só podendo ser dispensado nesse período por justa causa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL LABORAL
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de 3% junho/24 e 3% novembro/24.
Parágrafo primeiro - O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente à parcela do "custeio do Sindicato", devido por cada trabalhador, deverá ser realizado mediante boleto a ser emitido pelo DP ou contabilidade no próprio site do sindicato www.sittra.com.br com até dois dias de antecedência da data de vencimento que é todo dia 10 do mês, sob pena de incidir, além da obrigação do principal, mais a multa prevista em cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho:
Parágrafo segundo – O empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do TST, deverá obrigatoriamente, remeter via e-mail eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança;
Parágrafo terceiro - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador, devendo o mesmo manifestar-se individualmente por escrito, anexando: cópia de documento pessoal e contracheque comprovando o desconto, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição, a partir do momento em que o trabalhador tomar conhecimento da possibilidade do desconto, e até 10 dias contínuos que se seguirem no referido mês em que ocorreu o desconto:
a) A oposição será feita individualmente por quaisquer meios juridicamente válidos, inclusive eletrônicos, de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente), nesta última hipótese em data e horário comercial, no prazo estabelecido no § terceiro.
b) Na hipótese de a oposição ao desconto ser feita pelo trabalhador junto à empresa, até 10 dias em que antecede ao desconto em sua folha de pagamento, deverá a mesma dar ciência ao Sindicato no prazo de 03 (três) dias.
c) Recebida a oposição acompanhada dos documentos na forma do paragrafo terceiro, o sindicato mediante a comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do trabalhador e o repasse da contribuição ao Sindicato, informará ao trabalhador o cronograma de devolução que ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto - Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SITTRA nos termos previsto no ‘caput ’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição devida ao Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA INSTANCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS
As dúvidas, controvérsias ou divergências que porventura forem suscitadas em torno das cláusulas ora acordadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FRETAMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante abrangerá a categoria de trabalhadores que operam no sistema de serviços de fretamento, com abrangência territorial aos motoristas de fretamento alocados na cidade de Anápolis/GO.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
E, por estarem justas e convencionadas, firmam o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em tantas vias quantas necessárias, para os fins de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 23/12/24 ao dia 05/01/2025 conforme aprovação em assembleia.
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ANTONIO GABRIEL MOURA CAETANO
Sócio
AGM CAETANO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.