SIND DAS INDS METAL-MECANICA E ELETRO-ELETRONICAS DE CANOAS E NOVA STA RITA-SIMECAN, CNPJ n. 88.335.492/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO RENE MACHEMER;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CHITOLINA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores da categoria profissional e econômica convenentes, para a preservação dos empregos, a sustentabilidade do mercado de trabalho, a higidez dos postos de trabalho e das empresas e o enfrentamento das consequências do sério estado de calamidade pública referido no preâmbulo, que atinge o Estado do Rio Grande do Sul e a região de representação das partes, as seguintes medidas trabalhistas alternativas, individualmente ou em conjunto:
I. O teletrabalho;
II. A antecipação de férias individuais;
III. A concessão de férias coletivas;
IV. O aproveitamento e a antecipação de feriados; e
V. O banco de horas específico.
Parágrafo Primeiro : As alternativas acima serão aplicadas de acordo com as regras estabelecidas nas cláusulas deste instrumento normativo.
Parágrafo Segundo : Ao decidir pela adoção de qualquer das alternativas referidas, na forma prevista nas cláusulas que seguem, o empregador deverá comunicar ao SINDICATO DOS TRABALHADORES, através do e-mail presidente@sindimetalcanoas.org.br , com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, qual ou quais alternativas adotará. As partes esclarecem que a referida comunicação não interfere na aplicação e na eficácia da presente norma coletiva.
Parágrafo Terceiro: Ao adotarem a(s) alternativa(s) contida(s) nesse instrumento, poderão os empregadores fazer concessões adicionais ou atos de auxílio a empregados, ou grupo de empregados afetados pelos efeitos das enchentes direta ou indiretamente, a seu critério, sem necessidade de instrumento normativo e sem que tais vantagens venham aderir aos contratos individuais de trabalho, portanto sem caráter salarial, considerando as peculiaridades da situação de calamidade pública referida no preâmbulo.
CLÁUSULA QUARTA - TELETRABALHO
Até 31 de dezembro de 2024, os empregadores representados pela categoria econômica poderão, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, de qualquer empregado que tenha condições de prestar seus serviços nessa modalidade, considerando a excepcionalidade da situação de calamidade pública, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, bem como outras formalidades contidas na legislação aplicável.
Parágrafo primeiro : Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a definição constante do art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo segund o: A alteração de que trata o caput desta cláusula será comunicada ao empregado e ao SINDICATO DOS TRABALHADORES , com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, na forma da cláusula segunda, parágrafo segundo.
Parágrafo terceiro: O sistema de teletrabalho excepcional aqui estabelecido e que terá duração limitada conforme a presente cláusula, não se sujeitará às demais regras da Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de validade de sua aplicação, frente à calamidade pública referida.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Até 31 de dezembro de 2024, os empregadores abrangidos pela presente convenção coletiva informarão ao empregado integrante da categoria profissional convenente com comunicação expressa ao SINDICATO DOS TRABALHADORES , sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, na forma estabelecida na cláusula primeira, parágrafo segundo, por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, cabendo ao empregador comunicar ao SINDICATO DOS TRABALHADORES, por meio eletrônico, na forma da cláusula primeira, parágrafo segundo.
Parágrafo primeiro: As férias antecipadas nos termos do caput desta cláusula não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos e podem ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
Parágrafo segundo: O empregador poderá, durante o prazo de vigência deste instrumento, suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais que desempenham funções essenciais para retomada das atividades empresariais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador e ao SINDICATO DOS TRABALHADORES, por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, na forma da cláusula primeira, parágrafo segundo.
Parágrafo terceiro: A conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador.
Parágrafo quarto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo quinto: No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
Até 31 de dezembro de 2024, os empregadores poderão, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, assim como o SINDICATO DOS TRABALHADORES pelos mesmos meios, nesse mesmo prazo, hipóteses em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, não permitida a concessão por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro: As férias coletivas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
Parágrafo segundo: A conversão de 1/3 (um terço) do período das férias coletivas em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador.
Parágrafo terceiro: No caso de pedido de demissão, as férias coletivas concedidas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado
Parágrafo quarto: Na hipótese de que trata esta cláusula, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e a comunicação SINDICATO DOS TRABALHADORES , prevalecendo, porém, a regra de comunicação à entidade sindical, prevista na cláusula primeira, parágrafo segundo, deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Até 31 de dezembro de 2024, os empregadores abrangidos por essa convenção coletiva de trabalho, poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados, comunicando o fato ao SINDICATO DOS TRABALHADORES no mesmo prazo, pelos mesmos meios referidos na cláusula primeira, parágrafo segundo.
Parágrafo único: Os feriados a que se refere o caput desta cláusula poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS ESPECÍFICO
Por este instrumento e durante sua vigência, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas específico, que não se confundirá com a compensação anual de horas decorrente da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito.
Parágrafo primeiro : A duração do banco de horas será de 18 (dezoito) meses, a contar do início da vigência do presente instrumento, sendo que sua adoção será possível durante todo o prazo de vigência deste instrumento, ou seja, até 31 de Dezembro de 2024.
Parágrafo segundo: A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, a qual não poderá exceder 10 (dez) horas diárias, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo terceiro: A compensação aqui prevista não poderá implicar em trabalho em domingos e feriados, e, na medida do possível, a compensação deverá ficar limitada a trabalho em dois sábados por mês, quando necessário o trabalho nesse dia da semana.
Parágrafo quarto: A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador hora por hora ou critério que seja mais benéfico ao empregado, comunicando o empregador ao SINDICATO DOS TRABALHADORES sobre o critério adotado, por meio escrito ou eletrônico, referido neste parágrafo.
CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO E DO BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
As compensações de horas e o banco de horas previstos nesta cláusula poderão ser realizados mesmo em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades administrativas, nos termos do art. 611, inciso XIII da CLT.
Parágrafo único : Os sistemas de horas previstos neste instrumento não se confundem com as cláusulas relativas à compensação de horas, banco de horas, ou flexibilizações constantes da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, já que de natureza autônoma, específica para a situação emergencial referida neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VIGOR
Permanecem em vigor todas as cláusulas normativas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, registrada no MTE sob o número RS002161/2023, em tudo que não contrariem os termos da presente convenção emergencial e de vigência restrita, voltando aquela a vigorar, integralmente, passados os efeitos motivadores do presente instrumento, garantidos, porém, os efeitos e a eficácia do presente instrumento.
Parágrafo primeiro: O presente instrumento vigorará de forma retroativa, quanto a todos os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024, data em que foi declarado o estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com término em 31 de dezembro de 2024, visto o caráter excepcional, temporário firmado por motivo de força maior referido no preâmbulo.
Parágrafo segundo: Deverão ser respeitados os acordos coletivos, de qualquer natureza, versando sobre os mesmos temas ou da mesma natureza aqui tratados, realizados entre empresas da categoria econômica e o SINDICATO DOS TRABALHADORES , firmados no período anterior à assinatura deste instrumento, ou outros que venham a ser realizados.
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ROBERTO RENE MACHEMER
Presidente
SIND DAS INDS METAL-MECANICA E ELETRO-ELETRONICAS DE CANOAS E NOVA STA RITA-SIMECAN
PAULO CHITOLINA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DO SIMECAN - 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA DO STIMMMEC 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.