SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO EST S PAULO, CNPJ n. 67.978.288/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ARIOVALDO CAODAGLIO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES DE SANTOS, CNPJ n. 03.561.490/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE DOMINGUES DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Santos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais salários não previstos na Cláusula Reajuste Salarial serão reajustados, a partir de 01/maio/2013, obedecendo o seguinte critério:
Sobre os salários, vigentes em 01 de maio de 2012, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento).
1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste
Os salários reajustados vigem a partir de 01/05/2013; a diferença relativa à competência maio/2013,deverá ser paga juntamente com a folha salarial de junho/2013, no 5º quinto dia útil de julho/2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS
Os créditos salariais serão efetuados em conta bancária isenta de taxas bancárias para os empregados, observando-se as seguintes condições:
a ) Os saques bancários , que forem feitos pelo empregado nas agencias bancárias ou caixas eletrônicos do banco por ele escolhido, ficam limitados a quatro por mês . Saques adicionais ou fora destas especificações serão debitadas aos empregados.
b) As contas não incluirão a utilização de cheques .
c) Os empregados que pretenderem condições diferentes ou queiram manter as contas bancárias atuais, assumirão as taxas correspondentes .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
Não havendo paradigma de função, os empregados admitidos após 01/maio/2012 receberão, assim como as empresas constituídas após essa data concederão, o reajuste, previsto na cláusula Reajuste Salarial, de forma proporcional, na base de 1/12 ( hum doze avos ) por mês de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
Os empregados, lotados na mão de obra direta das funções ou atividades, a seguir discriminadas, perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeitas a freqüência integral mensal bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela, e vigerá conforme as cláusulas “Reajuste Salarial”, “Admissões após data base” e “Vale Alimentação” desta convenção.
A remuneração, em menção, vigerá a partir de 01/maio/2013 e será paga ou entregue até o quinto dia útil do mês seguinte; o prazo para pagamento referente a maio/2013, será paga até o quinto dia útil de julho/2013
A) Coletores
salário mensal
R$ 785,00
insalubridade mensal
R$ 271,20
vale alimentação unificado mensal
R$ 436,00
B) Varredores
salário mensal
R$ 755,00
insalubridade mensal
R$ 135,60
vale alimentação unificado mensal
R$ 436,00
C) Porteiros
salário mensal
R$ 813,80
insalubridade mensal
R$ 135,60
vale alimentação unificado mensal
R$ 436,00
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As empresas ficam obrigadas, a partir do 10º (décimo) dia e, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto, o mesmo salário do empregado substituído, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Ficam excetuadas da presente cláusula as substituições ocorridas nos cargos de chefia administrativa.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os empregados admitidos na vigência desta Convenção não poderão perceber salário inferior ao dos empregados dispensados, desde que para o exercício da mesma função, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Fica estabelecido o fornecimento obrigatório pelas empresas dos comprovantes de pagamento, contendo a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos de encargos sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação:
a) Salário: até o quinto dia útil de cada mês;
b) Décimo Terceiro Salário: as empresas procederão ao pagamento do décimo terceiro salário nos termos das Leis nºs 4090/62 e 4749/65;
c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo);
d) O pagamento do PPR será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim;
e) Entrega dos beneficios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação):
Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês.
Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 02 (dois) dias, não haverá incidência de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU REDE BANCÁRIA
As empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente, considerado o "cheque salário" moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento na rede bancária, durante a jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários para alimentação e descanso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As 2 (duas) primeiras horas que excederem a jornada normal de trabalho serão acrescidas e pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). As demais horas trabalhadas na mesma jornada, e que excederem este limite de 2 (duas) horas diárias serão acrescidas e pagas com o adicional de 100%.
As horas trabalhadas em domingos e feriados serão consideradas extraordinárias, e pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), exceto na hipótese de escala de serviços que discipline o trabalho nestes dias.
Mesmo havendo escala de serviços, quando o trabalho referente à escala coincidir com dia destinado a feriado , as horas de trabalho prestadas na ocasião serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA NA BAIXADA SANTISTA
Fica instituída a data de 15 de junho como "Dia do Trabalhador da Limpeza Urbana da Baixada Santista" .
Parágrafo Único - Os empregados lotados na mão de obra direta (coletores, bueristas, serventes e varredores (as)) receberão as horas trabalhadas neste dia, desde que seja dia útil, como extraordinárias, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O percentual referente ao adicional de quinquênio será pago a todos os empregados que tenham adquirido esse direito até abril/2000, data que marcará o fim do quinquênio para aqueles empregados que até essa data não tenham adquirido o tempo necessário para o recebimento de tal direito.
Os empregados admitidos a partir de 01/maio/2000 não serão abrangidos por este adicional por tempo de serviço.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ficam garantidos os seguintes graus de insalubridade:
a- ) Para todos os empregados que exerçam a função de coletor, grau máximo, que corresponde a 40% ( quarenta por cento ) do salário mínimo federal vigente no mês a que se referem os salários.
b- ) Para todos os funcionários que exerçam a função de varredores, grau médio, que corresponde a 20% ( vinte por cento ) do salário mínimo federal vigente no mês a que se referem os salários.
c-) Para os empregados que desempenham funções de fiscais, será pago o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário mínimo
d-) Para os empregados que desempenham funções de lavador, borracheiro, mecânico e soldador, será pago o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário mínimo federal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Considerando que a participação dos trabalhadores nos resultados da empresa, conforme os ditames da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, busca o incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, Inciso XI, da Constituição;
Considerando que a busca da melhoria da produtividade é alvo primordial a ser atingido pela empresa, que para isso deve contar com a imprescindível adesão do trabalhador às metas objetivadas;
Considerando que desde 1996, o Programa de Participação em Resultados (PPR) tem tido sua implantação recomendada em cláusula específica de sucessivas Convenções Coletivas;
As partes resolvem estabelecer o prazo até 30 de agosto de 2013 para que as empresas desenvolvam um modelo de Programa de Participação em Resultados a ser apresentado ao Sindicato Profissional. Findo este prazo e não havendo sucesso nas negociações entre a empresa e o Sindicato Profissional, o que deverá ser cabalmente demonstrado através de atas de reuniões entre as partes que conterão os empecilhos existentes, as partes recorrerão à mediação do SELUR, com a proposta de solução indicada até 30/09/2010; Se ainda assim persistir frustrada a negociação, fica avençada a distribuição semestral de importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vales-alimentação, mensal e gratuitamente, aos empregados, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial.
a) O valor do vale-alimentação engloba o tíquete-refeição e o vale-cesta e terá valor total para 25 (vinte e cinco) vales a importância de R$ 436,00(quatrocentos e trinta e seis reais) referente a competência maio/2013, a ser entregue no 5º (quinto) dia útil do mês seguinte e assim sucessivamente. A diferença relativa à competência maio/2013, deverá ser paga juntamente com a folha salarial de junho/2013, no 5º quinto dia útil de julho/2013.
a.1) As empresas poderão, havendo interesse, entregar os vales alimentação com valores unitários faciais, diferentes uns dos outros, mas sempre, preservando o valor total mensal de R$ 436,00 e, naturalmente, em qualquer das hipóteses, observando a proporção da apuração prevista no item “c”.
b) A título de esclarecimento temos que, da unificação do vale-cesta e o tíquete-refeição, 1/3 (um terço) corresponde ao vale cesta e 2/3 (dois terços) ao tíquete-refeição. Caso o tíquete-refeição, por qualquer motivo, venha a ser objeto de distribuição em separado ao vale-cesta, desde já fica convencionado pelas partes que o seu valor, correspondente a 2/3 (dois terços) do “vale-alimentação”, será do mesmo retirado.
c) Para efeito da quantidade a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta corresponderá a diminuição de 01 (um) vale-alimentação ou 1/25 (um vinte e cinco avos) do valor mensal.
d) O empregado afastado por motivo comprovado de doença terá direito a receber o correspondente ao vale cesta (1/3) no período de até 60 (sessenta) dias de afastamento.
e) O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho terá direito a receber o mesmo vale cesta (1/3) no período de até 180 (cento e oitenta) dias de afastamento.
f) À empregada gestante será fornecido o mesmo vale cesta (1/3) no período de licença maternidade.
g) O vale cesta unificado será devido ao empregado no gozo de férias respeitada a maneira de cálculo para entrega do vale já constante no item “c”.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO - HOSPITALAR
As empresas proporcionarão convênio médico e hospitalar aos seus empregados e dependentes legais, definidos na legislação previdenciária, nos moldes conveniados praticados pelo mercado, que propicie atendimento de forma abrangente em relação a todas as principais regiões geográficas das cidades de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos e São Vicente.
O plano médico e hospitalar deve proporcionar atendimento quanto aos serviços médicos disponibilizados aos usuários, em relação a atendimentos ambulatoriais de clinicas gerais e especialidades médicas, atendimentos hospitalares, compreendendo internações (quando a situação clinica exigir), atendimentos de emergência em pronto socorro e ainda os serviços médicos complementares de exames laboratoriais e radiológicos, bem como atendimentos para trabalhos de parto, tanto natural como em cirurgia, entre outros atendimentos que normalmente são cobertos nos chamados planos “estanders”.
1 - As despesas de custeio do Convênio Médico serão rateadas da seguinte forma:
A) O empregado, optante pelo convênio, pagará 1,5% (um e meio por cento) do salário, através de desconto na folha de pagamento, para participar do convênio e mais 1% (um por cento) por dependente, limitado o desconto ao valor do custo do plano em relação ao respectivo empregado.
B) O saldo resultante da despesa total mensal do convênio após deduzida a importância oriunda do desconto salarial dos empregados será rateada:
b.1 - 80% (oitenta por cento ) para a empresa.
b.2 - 20% ( vinte por cento ) para o Sindicato Profissional limitado a 15% do valor das contribuições retidas, em folha, relativa aos empregados.
Poderão as empresas futuramente rever conjuntamente com o Sindicato Profissional, as condições estabelecidas neste item.
2 – Haverá manutenção do convênio médico aos empregados afastados desde que os mesmos continuem a pagar sua correspondente cota-parte. Caso o empregado na condição de afastado deixe de pagar sua cota-parte por período de 2(dois) meses, consecutivos ou não, poderá a empresa optar pela cessação do benefício
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, a empresa ressarcirá a seu dependente legal, as despesas contraídas com o funeral até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão para as empregadas mães de filhos até 6 (seis) anos de idade, auxílio creche na base de 20% ( vinte por cento ) do salário funcional do varredor, sendo o referido benefício reajustado concomitantemente com os salários.
Os empregados pais de filhos até 06 (seis) anos farão jus ao mesmo benefício, desde que comprovem que detém a guarda da criança.
Parágrafo Único - As empresas ficam isentas da manutenção de creches próprias ou ainda de firmarem convênios creche para o atendimento dos filhos de empregadas mães e pais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas concederão seguro de vida, gratuitamente, a todos os seus empregados, sendo que as apólices de seguro deverão proporcionar cobertura por morte do empregado em decorrência de causa natural ou acidental, bem como invalidez permanente. No caso de qualquer uma destas ocorrências a cobertura será de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ADOÇÃO
Todo empregado, independente do sexo, que adotar legalmente uma criança com até 5 (cinco) anos de idade , receberá da empresa, a título de auxílio adoção, uma quantia correspondente a 1 (um) salário base da função de varredor, no mês da comprovação da adoção.
Parágrafo Único - Por opção as mulheres independentes de seu estado civil, e os homens solteiros, poderão converter o auxílio adoção previsto no caput desta cláusula, em licença remunerada de no máximo 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIAS / DROGARIAS
As empresas se comprometem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura desta convenção, a firmar convênio com farmácias ou drogarias próximas dos locais de trabalho de seus empregados, para aquisição exclusiva de medicamentos., com o conseqüente desconto em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado readmitido para exercer a mesma função, até 12 (doze) meses após seu desligamento, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo legal para pagamento dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão contratual, a empresa descumpridora responderá pelo pagamento de multa equivalente ao salário diário percebido pelo empregado, por dia de atraso, paga diretamente ao mesmo, até a efetiva quitação das verbas rescisórias. Referida multa será devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia útil após o prazo legal estabelecido, sem prejuízo da multa legal.
Parágrafo 1º - As empresas comunicarão por escrito ao empregado desligado, a data e local para quitação da rescisão de contrato, fornecendo-lhe cópia da mesma.
Parágrafo 2º - Fica estipulada a multa de 01 (um) dia de salário do empregado, paga diretamente ao mesmo, toda vez que a empresa marcar a homologação com o mesmo e sem motivo justificado deixar de comparecer ao local designado para a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas, estabelecidas na presente Convenção, fica facultado aos empregados rescindir indiretamente o contrato de trabalho nos termos do artigo 483º da CLT. Caso optem pela paralisação dos trabalhos, deverão os empregados observarem o disposto na Lei de greve em vigência.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
As empresas poderão contratar mão de obra de empresas de trabalho temporário ou de empresas que se dediquem a execução de atividades correlatas à limpeza urbana para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
A contratação das empresas deverá ser instruída de prova de isenção de débitos, emitidos pela Seguridade Social - INSS e Sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, assim como tais empresas assumirão o compromisso, consignado no contrato de prestação de serviços, de cumprirem as condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO DA MULHER
Aplicam-se ao trabalho da mulher as disposições próprias contidas nos capítulos especiais da C.L.T. e na legislação complementar concernente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
As carteiras de trabalho serão entregues para anotação e devolvidas no prazo legal sempre contra-recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DENOMINAÇÃO FUNCIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho, o efetivo cargo ocupado pelo empregado, principalmente nas funções objeto do contrato operacional, dando preferência às denominações usuais de "Coletor", "Varredores" “Servente de Usina", ficando coibido, para as atividades operacionais bem definidas, a adoção de termos genéricos como Serventes ou Auxiliares.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO PARA COLETORES
Os coletores recém contratados serão treinados para essa atividade, cabendo às empresas, em conjunto com o Sindicato Profissional desenvolver melhor estratégia para isso
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIAS
As empresas comunicarão seus empregados, as mudanças de local de trabalho, bem como o horário, observada a legislação pertinente.
Parágrafo Único - As empresas se obrigam a antecipar as despesas de condução, até o dia anterior ao da transferência, caso sejam necessárias conduções excedentes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que se encontrar a 24 meses ou menos da aquisição da aposentadoria e tiver pelo menos 2 anos de permanência na empresa, terá estabilidade garantida no emprego até a obtenção do benefício.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E OUTROS - VESTIÁRIOS
Nas garagens com mais de 10 (dez) empregados, as empresas se obrigam a fornecer aos mesmos, local apropriado com armários, sanitários e chuveiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - USO DO PROTETOR SOLAR
Considerando que as partes convenentes , com base em estudo pertinente, com a inclusa referência dos produtos e recomendações de fabricantes, debateram e analisaram pontos essenciais ao uso do protetor solar, fica estabelecido que:
1) As empresas disponibilizarão o produto, denominado PROTETOR OU FILTRO SOLAR, para uso dos empregados que desenvolvam suas funções nas condições aqui mencionadas , de longa exposição a céu aberto e sob ação do sol, tendo para fazê-lo o prazo de 60 (sessenta) dias
2) Considerando-se a característica do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em comparação aos dados do estudo e recomendações dos fabricantes, em condição menos desfavorável à exposição solar, a disponibilidade do produto deverá levar em conta que :
a) O produto disponibilizado deverá corresponder ao PROTETOR SOLAR, FATOR 15 (quinze)
b) O produto será disponibilizado nos locais das instalações das empresas, ou apropriados para tal fim, para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho sob a ação do sol, em recipientes de acesso coletivo ou individual.
c) Os empregados terão livre escolha para uso ou não do protetor solar, cabendo-lhes exclusivamente a responsabilidade pela decisão de utilizar e aplicar o protetor solar disponibilizado pela empresa.
d) As empresas proporcionarão, previamente, divulgação instrutiva aos empregados, no sentido de lhes prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do protetor solar, seja na forma de áudio, vídeo ou impressa.
e) As partes acompanharão as condições da dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente necessárias .
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS AFASTADOS
Trimestralmente, as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional relação dos funcionários afastados por motivo de doença e acidente do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURIDADE SOCIAL - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas se obrigam a preencher todos os formulários necessários a obtenção de benefícios junto a Seguridade Social em relação a seus empregados.
Os referidos formulários, serão entregues aos funcionários no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Os empregados afastados por período superior a 15 (quinze) dias por motivo de doença, serão encaminhados ao Sindicato Profissional o qual providenciará mediante convênio com INSS o processamento do auxilio previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITOS E CONQUISTAS
Ficam garantidas as condições mais benéficas, conquistadas pelos empregados nos anos anteriores, nas respectivas áreas ou frentes de trabalho que as empresas prestam serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas se comprometem a possibilitar a contratação de empregados deficientes físicos, desde que em função compatível com a deficiência, observados os requisitos estabelecidos para a função pelo seu Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
As empresas entregarão aos empregados, no primeiro dia de trabalho, o crachá de identificação, que se constituirá no documento de uso obrigatório, de forma visível, durante a jornada de trabalho.
Sempre que solicitado o empregado deverá apresentar o crachá, aos responsáveis pelas portarias, vigilância, fiscalização e setores de relacionamento, em qualquer local da empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DE EMPREGO
Serão garantidos empregos ou salários nas seguintes situações:
A) ESTABILIDADE DA GESTANTE
Às empregadas gestantes, até sessenta dias após o retorno da licença compulsória estabelecida na Constituição Federal. Nesse período não poderá ser concedido aviso prévio e, no caso de férias, somente a pedido da empregada. Na hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com anuência do SINDICATO PROFISSIONAL , independentemente do tempo de serviço.
B) SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e, nos 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
b.1 - Na hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com anuência e assistência do Sindicato Profissional .
C) AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença e período superior a 15 (quinze) dias, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 6 (seis) meses, será garantido o emprego nos 30 dias subsequentes à respectiva alta médica para retorno ao trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
O SIEMACO SANTOS , o SELUR e as Comissões de Trabalhadores se reunirão a partir de 01.11.2012 para em conjunto discutirem o banco de horas, com conclusão desta discussão até 30.01.2013.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho.
Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados tem conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos pratico de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição;
Fica, porisso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade.
Convenciona-se assim que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores e varredores, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, ou seja : Limpeza Urbana e Coleta de Lixo, executam trabalhos externos (artigo 62 - inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de freqüência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT e do artigo 13o da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de novembro de 1.991.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as seguintes faltas ao serviço:
A) EMPREGADO ESTUDANTE
Dos empregados estudantes para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e comprovação posterior.
B) RECEBIMENTO DO P.I.S.
Uma vez ao ano para fins de recebimento do P.I.S (Programa de Integração Social), comprovadamente, desde que a empresa não mantenha Sistema de Crédito em folha de pagamento em convênio com a Caixa Econômica Federal.
C) ASSISTÊNCIA A FILHOS
Serão abonadas as horas não Trabalhadas ou faltas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de 12 (doze) anos, ou aqueles portadores de necessidades especiais, estes sem limite de idade, em assistência médica.O fato deverá ser comprovado através de atestado médico ou declaração similar que indique claramente as horas dispendidas no acompanhamento, condição necessária para o abono referido.
D) AMAMENTAÇÃO
Aplica-se à empregada quando em período de amamentação o disposto no artigo 396 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIAS PONTES
Recomenda-se às empresas, que possuam turno noturno, a estudar a possibilidade de adotar o critério de que o trabalho nos dias 24 (vinte e quatro) e 31(trinta e hum) de dezembro de cada ano não ultrapasse o horário das 22 horas, a fim de propiciar aos empregados o gozo de descanso nestes dias de festas, podendo reescalonar horários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESCALAS DE FOLGAS
Quando adotado o sistema de escala de revezamento de folgas, tais escalas serão divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e afixadas nos locais de trabalho.
Parágrafo Único - Inexistindo escala de folgas semanal ou não sendo esta cumprida, após trabalhar 6 ( seis ) dias consecutivos, o empregado terá automaticamente garantido o dia imediato como de descanso remunerado, salvo motivo de força maior, quando o dia de folga poderá ser pago como folga trabalhada ou garantida folga num outro dia da semana.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início de gozo de férias, não coincidirá com dias de sábados, domingos, feriados e folgas.
O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 2 ( dois ) dias, inclusive o abono. Sendo facultado ao empregado não usufruir o descanso de férias até que se realize o efetivo pagamento.
A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, de 10 ( dez ) dias. Dessa participação o empregado dará recibo.
Caso o cônjuge e ou filho, trabalharem na mesma empresa os períodos de férias deverão coincidir, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados equipamentos de sinalização e segurança (cones, colete refletivo, bandeiras de sinalização, iluminação de alerta e etc...) necessários a realização dos serviços.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniforme a todos os seus empregados, quando obrigatório seu uso, obedecidos os seguintes critérios:
a) Entrega de 02 (dois) uniformes quando da admissão;
b) Entrega do segundo uniforme até 30 (trinta) dias após admissão;
c) Substituição dos uniformes sempre que necessário.
1 - Em caso de ser cobrado ou descontado dos vencimentos do empregado, a empresa ficará obrigada a restituir-lhe em dobro o respectivo valor, na forma do art. 462 da C.L.T.;
2 - Fica assegurado às empresas o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido gratuitamente ao empregado, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo, na ocasião da quitação das verbas rescisórias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas acatarão os atestados médicos para fins de justificar ausências ao trabalho, desde que emitidos pelo órgão previdenciário competente e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médico e odontológico do Sindicato Profissional e seus conveniados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos pontos de apoio operacional, estojos de primeiro socorros sendo seu conteúdo mínimo estabelecido pelo seu Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão, transporte adequado à segurança de seus empregados, das garagens ou pontos de apoio ao local de prestação dos serviços, e vice-versa, quando a distância do deslocamento exigir essa condição.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional terá acesso as dependências das empresas, uma vez por mês, com data previamente estipulada, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL
Por se tratar esta Convenção de norma Coletiva com o Sindicato Profissional da categoria preponderante da Limpeza Urbana, as empresas, com mais de 200 (duzentos) empregados proporcionarão condições para eleição direta, entre os empregados, de 1 (um) Delegado Sindical, com assistência do Sindicato Profissional , de acordo com o regulamento a ser consignado com as empresas do ramo de Limpeza Urbana e que deverá ser aprovado, para as formalidades necessárias.
Ficam preservadas as condições das empresas que tinham delegado sindical, observadas a quantidade e critérios estabelecidos em regulamento específico.
Ficam excluídas desta cláusula as empresas que mantenham empregado na condição de dirigente sindical.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas liberarão seus empregados, limitados a 2 (dois) por empresa, sem prejuízo da remuneração, para participarem de congressos, seminários, eventos, cursos ou outras atividades sindicais, por um ano, sendo 5 (cinco) dias no seu total e com o máximo de duração de 3 (três) dias para cada evento, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato Profissional , com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias de cada evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas, contribuirão em favor do SELUR com a importância equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) mensalmente, sobre o total bruto de salários pagos aos empregados, constantes da folha de pagamento e da guia de recolhimento do FGTS e apresentarão 1 (uma) cópia desta última, que ficará arquivada, excluindo-se apenas os integrantes de categorias profissionais liberais e diferenciadas.
1 - O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado diretamente ao SELUR, conforme percentuais mencionados, em guias ou recibos fornecidos pelo mesmo.
2 - O prazo para recolhimento das importâncias previstas, não poderá exceder o último dia útil do mês seguinte ao de referência sob pena de multa de 5% (Cinco por cento), sobre o total devido, além de juros e correção monetária e, em caso de cobrança judicial, com honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “ e” da CLT, de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário n. 189.960-3, publicada no DJU em 10.08.2001 e, recente entendimento do Ministério Público do Trabalho e Poder Judiciário, afim de que haja a mantença da infra-estrutura da entidade sindical, considerando que as negociações coletivas trazem benefícios e vantagens a toda a categoria, independente de ser associados ou não.
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha salarial de cada mês, a partir de maio de 2013, a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto mensal a R$ 30,00 (trinta reais), a título de Contribuição Assistencial Negocial.
As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SIEMACO SANTOS em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
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NOVOS EMPREGADOS: Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, o direito de oposição ao desconto aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.
O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a titulo de Contribuição Assistencial Negocial de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SIEMACO SANTOS fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, sob pena das cominações legais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão um local de sua garagem para serem afixados avisos do Sindicato Profissional .
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, o infrator arcará com a multa de 10% (dez por cento), do salário mínimo por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa pré-estabelecidas.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação das assembléias gerais dos sindicatos convenentes, em conformidade com o artigo 615 da CLT e legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE
Para efeito do reajustamento salarial, considerar-se-á o primeiro dia do mês de maio de cada ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Caberá ao Sindicato Profissional a providência de imediatamente encaminhar ao Ministério do trabalho este instrumento para o competente registro e arquivo, bem como encaminhar cópia registrada ao SELUR.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Todos os direitos e obrigações dos empregados, serão amplamente divulgados pelo Sindicato Profissional , em especial as contribuições devidas a entidade profissional.
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ARIOVALDO CAODAGLIO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO EST S PAULO
ANDRE DOMINGUES DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO,LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES DE SANTOS