SIND DE HOTEIS REST BARES E SIM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.553.931/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CRUCHO CUNHA;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC, CNPJ n. 10.055.044/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS SERGIO DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 13 de maio de 2017 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Bufeffts e Similares , com abrangência territorial em Abreu E Lima/PE, Afogados Da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra De Guabiraba/PE, Belém Do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira Da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã De Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando De Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória Do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Nazaré Da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho Das Almas/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Da Baixa Verde/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Do Belmonte/PE, São José Do Egito/PE, São Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente Do Lério/PE, Vertentes/PE e Vicência/PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI N.º 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017
REVISÃO DA CLÁUSULA OITAVA – GORJETA, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI N.º 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017. ALTERAÇÕES QUE PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 13 DE MAIO DE 2017:
GORJETA - D EFINIÇÕES, TIPOS, OPÇÕES DE ADOÇÃO OU NÃO E DISTRIBUIÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO.
1) – GORJETA é não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer titulo e destinado à distribuição aos empregados.
2) – GORJETA não constitui receita própria dos empregadores está isenta de obrigação fiscal tributaria municipal, estadual ou federal de qualquer natureza, incidente sobre o faturamento da empresa, pois não se constitui em receita do estabelecimento, somente recaindo sobre a gorjeta o custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados de sua integração à remuneração dos empregados. Art. 1º, § 4º, da Lei 13.419/2017.
3) - Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciadas será anotado o valor acrescido da GORJETA na nota de consumo, retendo-se 20% (vinte por cento) para custear os encargos da remuneração dos empregados em folha de pagamento em titulo diferenciado; 70% (setenta por cento) dos 80% (oitenta por cento) remanescentes que representam 56% (cinquenta e seis por cento) serão distribuídos aos empregados da frente de serviço (garçons, etc.) de acordo com suas vendas individuais; e, 30% (trinta por cento) do remanescente dos 80% (oitenta por cento) que representam 24% (vinte e quatro por cento), que serão convertidos em PONTOS para distribuição com os demais da cadeia produtiva, definido a sua quantidade individual por função pela empresa.
4) - Para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciadas será anotado o valor acrescido da GORJETA na nota de consumo, retendo-se 33% (trinta e três por cento) para custear os encargos da remuneração dos empregados em folha de pagamento em titulo diferenciado; e, 67% (sessenta e sete por cento) serão distribuídos aos empregados da seguinte forma: aos empregados da frente de serviço (garçons, etc.) 70% (setenta por cento) dos 67% (sessenta e sete cento) remanescentes; e, 30% (trinta por cento) do remanescente dos 67% (sessenta e sete por cento) que representam 20,1% (vinte por cento e um décimo), serão convertidos em PONTOS para distribuição com os demais da cadeia produtiva, definido a sua quantidade individual por função pela empresa.
5) - As empresas que utilizarem outras formas de cobrança de taxa de serviço (GORJETA) se enquadrarão em todos os procedimentos descritos neste Termo Aditivo.
6) - As empresas com mais de sessenta empregados, terá a constituição de uma comissão de três (3) funcionários, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da GORJETA de que trata o Inciso I, deste Termo Aditivo, cujos membros serão eleitos em AGE, convocada pelo Sindicato laboral, para esse fim, exclusivo, os quais gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções a partir da escolha pela assembleia indo até seis (6) meses após o período do Instrumento Coletivo, podendo o mesmo ser reconduzido para novo período. Salvo opção dos empregados pelo disposto no Inciso 8, seguinte.
7) – As empresas enquadradas nos itens 6 deverão solicitar a presença do sindicato laboral para realização de assembleias.
8) - Para as empresas com menos de sessenta empregados, o acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da GORJETA de que trata este Termo Aditivo, será da competência de uma comissão intersindical, constituída, através do NÚCLEO INTERSINDICAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA e assistida pelos advogados das Entidades sindicais respectivas, com sede à Av. Dantas Barreto, 512, Edf. Tiradentes, 1º Andar, Santo Antonio, Recife, PE, CEP 50010-360, fones: 81-3224-0141.
9) - As GORJETAS MANUAIS OU ESPONTÂNEAS somente serão admitidas, para todos os fins de direito, na justiça e fora dela, se forem retidos pelos empregados o equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento), ou, 33% (trinta e três por cento), quando for o caso, do montante destas gorjetas, por empregado beneficiário e contra recibo do empregador, que servirá para o atendimento das obrigações legais e contratuais, observando-se os itens 3 e 4.
10) - PONTO – É a unidade monetária padrão utilizado para a distribuição da Gorjeta, na forma prevista neste Termo Aditivo.
11) - O cálculo do valor do ponto será efetuado dividindo-se o montante reservado para distribuição, entre os empregados, a título de GORJETAS, pelo somatório dos pontos atribuídos a cada função, na forma prevista nesta avença normativa.
12) - As Empresas poderão optar, mediante entendimentos com os seus empregados, ambos com assistência de seus sindicatos, pelo acréscimo redução ou ainda, extinção da cobrança de gorjetas/Pontos compulsória pelos serviços.
13) - Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o 3 e 4 deste Termo Aditivo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Lei 13.419/2017).
14) - As empresas deverão obter, junto ao Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco, DÍSTICO INFORMATIVO para conhecimento da clientela das empresas de sua representação econômica, no que se refere aos acréscimos compulsórios pelos serviços.
15) – O empregador anotará na carteira profissional e no contracheque dos seus empregados o salário contratual fixo e o percentual recebido a título de GORJETA, devendo, após o período de 12 (doze) meses fixar na sua carteira profissional em folha própria o valor médio recebido de gorjeta.
16) - As omissões contidas neste termo aditivo, remete-se a Lei 13.419/2017.
17) – Dadas as mudanças decorrentes da Lei 13.419 de 13 de março de 2017, que altera a forma de distribuição da gorjeta, fica estabelecido que as mudanças neste termo aditivo realizado, vigorarão até o término da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, que se dará em 31 de agosto do ano corrente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE – CONTROVÉRSIAS.
Compete à justiça especializada do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente termo aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS.
1- E, por estarem assim justos e acordados, assinam os Convenentes e os Intervenientes Necessários, por seus Representantes legais, o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho decorrente de negociação coletiva, assistidos pelos Advogados dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
ARTUR MAROJA DA COSTA PEREIRA FILHO
PRESIDENTE DA ABIH/PE
ANDRE ARAUJO
PRESIDENTE DA ABRASEL/PE
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES FRAGOSO
OAB/PE: 10.506 - SINTRAH/PE
HERIBERTO GUEDES CARNEIRO
OAB/PE 5.753. SINDHRBS/PEARNEIRO
}
JULIO CRUCHO CUNHA
Presidente
SIND DE HOTEIS REST BARES E SIM DO ESTADO DE PERNAMBUCO
MARCOS SERGIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC
ANEXOS
ANEXO I - ATA PARTE 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA PARTE2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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