SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.822.057/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCESCO CUPELLO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas , ajudantes de caminhão em geral, escriturários, conferentes e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias, a partir de 1º de julho de 2020 :
MOTORISTA DE BITREM
2.287,54
MOTORISTA DE CARRETA
2.123,43
MOTORISTA DE MUNCK/BETONEIRA
1.924,95
MOTORISTA DE GUINCHO (ACIMA DE 10.000 KG)
1.888,36
MOTORISTA DE GUINCHO (ABAIXO DE 10.000 KG)
1.723,14
MOTORISTA DE CAMINHÃO
1.611,15
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
1.508,03
CONFERENTE
1.458,13
MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS)
1.400,46
SOCORRISTA MECÂNICO
1.400,46
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
1.400,46
AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO
1.284,70
AJUDANTE
1.284,70
FAXINEIRO, COPEIRO, CONTINUO E VIGIA
1.284,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicarão o reajuste de 2,46% (dois virgula quarenta e seis por cento) sobre o salário de todos os empregados da categoria, percebidos em maio de 2019, a partir de 01 de julho de 2020, podendo haver aplicação de reajustes diferenciados para empregados com salário superior a R$ 5.001,00, mediante negociação em acordo coletivo de trabalho, mediada por ambos os sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer pisos salariais e percentual de reajuste distintos daqueles estabelecido no caput e no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho .
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão uma antecipação salarial, a cada quinze dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, podendo o percentual de antecipação ser reduzido, flexibilizado ou extinto mediante negociação em acordo coletivo de trabalho, mediada por ambos os sindicatos ora convenentes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais serão admitidos nos casos previstos no artigo 462 da CLT, podendo ser efetuados em caso de dolo do empregado ou, quando previsto expressamente em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, nas hipóteses de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos, avaria de carga ou qualquer outra espécie de dano, se resultar configurada culpa ou dolo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
Os reajustes ofertados espontaneamente poderão ser compensados mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, nos seguintes termos:
a) no decurso compreendido entre maio de 2019 e abril de 2020 com os reajustes aplicados em maio/2020;
b) no decurso compreendido entre maio de 2020 e abril de 2021 com os reajustes aplicados em maio/2021;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO PECUNIÁRIO
As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de abono pecuniário no biênio 2020/2021, a importância mínima de R$ 1.246,34 (hum mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Este pagamento será feito em parcela única até o dia 05 de setembro de 2020. O pagamento do ABONO de que trata esta cláusula será feito em espécie, juntamente com o contracheque de referência do mês de setembro de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O abono pecuniário poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, através da conta digital EU AMO CAMINHÃO, e ter seu pagamento condicionado à assiduidade do empregado, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que mantiverem programas de participação nos lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que a concessão do referido abono (integral ou proporcional) se reveste de caráter excepcional, não podendo servir de fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação, seja na vigência da presente convenção coletiva ou por ocasião de outras convenções coletivas subsequentes.
PARÁGRAFO QUARTO - O abono de que trata o caput desta cláusula não incorpora e nem complementa a remuneração devida ao empregado para efeito de férias, 13° salário, horas extraordinárias ou de outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de demissão do empregado sem justa causa ou por pedido de demissão, deverá o empregador, no ato do pagamento das verbas rescisórias, efetuar a quitação das parcelas referente ao abono pecuniário, proporcional ou integral, caso as mesmas ainda não tenham sido quitadas, podendo tal valor ser pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
PARÁGRAFO SEXTO – O pagamento do abono pecuniário (integral ou proporcional) poderá ser flexibilizado ou excluído na hipótese de dispensa do empregado na modalidade de justa causa, bem como nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do empregado por qualquer hipóteses prevista em lei, quando do retorno do empregado ao trabalho efetivo junto à empresa, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O valor do abono pecuniário deverá ser depositado para o empregado na conta digital EU AMO CAMINHÃO, em até 12 (doze) parcelas, através de indicação de instituição financeira escolhida pelo SINDICATO LABORAL de Duque de Caxias, com anuência formal do SINDICARGA e com o apoio técnico da gestora de benefícios, não trazendo nenhum custo para a empresa e para o empregado na abertura e na manutenção da conta digital.
PARÁGRAFO OITAVO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos convenentes, poderá estabelecer valores do beneficio do abono pecuniário distintos do previsto no caput desta cláusula, bem como condições diferenciadas de pagamento.
CLÁUSULA NONA - DA PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
O pagamento do abono pecuniário, nos valores e condições de que trata a Cláusula oitava, deverá ser efetuado da seguinte forma:
1) empregados admitidos na empresa até 30 de abril de 2019 : fazem jus à integralidade do abono, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Cláusula Oitava
2) empregados admitidos na empresa de 1º de maio de 2019 até 30 de abril de 2020 : fazem jus ao abono pecuniário proporcionalmente aos meses trabalhados, tendo por referência o período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, sem prejuízo da análise das condições de que trata a assiduidade e modalidade de dispensa do empregado. (Exemplo: empregado admitido em 1º de setembro de 2019 fará jus ao abono pecuniário proporcional a 8 (oito) meses, ou seja, divide-se o valor do abono pecuniário por 12 (doze) meses e multiplica-se por 8 (oito) meses para obter o valor proporcional, caso o empregado preencha os requisitos para obtenção integral da parcela );
3) empregados admitidos após 1º de maio de 2020 : não fazem jus ao abono.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
O valor do tiquete refeição , a partir de 1º de julho de 2020, passará para R$ 24,22 (vinte e quatro reais e vinte e dois centavos) por dia de trabalho efetivo, concedidos a todos os empregados de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que instituiu o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do auxílio refeição/alimentação será feito mediante o CARTÃO EU AMO CAMINHÃO, através de Convênio realizado pelos sindicatos convenentes, coordenado pelo Sindicarga, com a fiscalização direta do Sindicato laboral, mediante contratação de uma gestora de benefícios para dar assessoria na escolha, direção e operacionalização do cartão alimentação, com qualidade de atendimento ao trabalhador e com custo acessível aos empresários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O convênio firmado viabilizará o reajuste adequado aos empregados e uma redução de custos para as empresas nas taxas cobradas pelos serviços, oferecendo acesso a melhor qualidade de alimentação ao trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que têm refeitório e fornecem refeição poderão ficar excluídas da obrigação prevista nesta Cláusula, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor ou forma de pagamento do tíquete refeição, bem como o fornecimento alternativo de tíquete alimentação, pode ser flexibilizado ou ter seus ajustes modificados por meio de previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO QUINTO - Acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes poderá prever valores de auxilio alimentação distintos daquele previsto no caput desta cláusula, bem como condições diferenciadas de pagamento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
Em atendimento à previsão contida na Cláusula décima Quarta deste instrumento, as empresas abrangidas por este Instrumento Normativo continuarão fornecendo Plano Odontológico para todos os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do plano do empregado titular.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador, ficando as empresas obrigadas a arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do plano para 01 (um) dependente indicado pelo empregado. Havendo outros dependentes, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A mensalidade a ser paga pelas empresas não poderá ultrapassar o valor de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos) por empregado ou dependente indicado.
PARÁGRAFO QUARTO – Os sindicatos convenentes indicam neste ano o Sindicato dos Rodoviários de Duque de Caxias e Magé para efetuar a administração do plano odontológico, mediante contratação de uma gestora de benefícios para dar assessoria na escolha, direção e operacionalização do planos, através de contrato coletivo por adesão, conforme resolução normativa 195 da ANS (Agência Nacional de Saúde).
PARÁGRAFO QUINTO - A operadora contratada pelo Sindicato de Rodoviários de Duque de Caxias e Magé deverá ter registro na ANS, plano com cobertura nacional, ampla rede credenciada em todas as especialidades e disponibilizar aos usuários cartões com a marca EU AMO CAMINHÃO.
PARÁGRAFO SEXTO - O contrato formalizado com a Operadoras indicada adotará a marca EU AMO CAMINHÃO, a qual deverão se vincular e aderir todas as empresas desta categoria profissional, visando a unificação e universalização de benefícios aos empregados do setor.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Em atendimento à previsão contida na Cláusula décima quarta deste instrumento, as empresas abrangidas por este Instrumento Normativo continuarão fornecendo Seguro de Vida para todos os seus empregados, arcando com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do seguro (seguro não contributário).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os sindicatos signatários indicam o Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro – SINDICARGA para firmar convênio com empresa especializada, através da indicação técnica da gestora de benefícios contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O seguro de vida deverá oferecer as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 22.875,40 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), em caso de Morte do empregado, independentemente do local ocorrido;
II - Até R$22.875,40 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, observado as regulamentações da SUSEP;
III - R$ R$22.875,40 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), de indenização em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença do empregado (IFPD), observado as regulamentações da SUSEP;
IV - R$22.875,40 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as regulamentações da SUSEP;
V - Ocorrendo a morte do empregado, os beneficiários deverão receber, a título de auxílio alimentação, duas cestas básicas de alimentos com 25 kg (vinte e cinco quilos) cada, de uma única vez, que deverão ser entregues na residência dos beneficiários, conforme composição constante no quadro abaixo:
QUANTIDADE PRODUTO / PESO QUANTIDADE PRODUTO / PESO 1 Açúcar Cristal Claro 5kg 1 Farinha de Trigo 1kg 2 Arroz Agulhinha Tipo1 5kg cada 2 Feijão Carioca 1kg cada 1 Biscoito Recheado Chocolate 125gr 1 Fubá 1kg 2 Café Tradicional 250gr cada 1 Macarrão Sêmola Espaguete 500gr 1 Extrato de Tomate 350gr 1 Macarrão Sêmola Parafuso 500gr 1 Farinha de Mandioca Crua 1kg 1 Milho Verde 200gr 1 Farinha de Milho 500gr 2 Óleo de Soja 900ml cada
VI - As cestas previstas no inciso V deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no quadro acima. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
VII - Ocorrendo a morte do segurado titular, será garantida a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$5.000,00 (cinco mil reais). Para solicitar a Assistência Funeral, será necessário entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro que após acionada serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada. Caso o serviço não seja acionado o reembolso dos gastos com sepultamento poderá ser solicitado, observados os limites de capitais e itens contratados;
VIII - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA, NUTRICIONAL e FITNESS (ASPNF): Deverá ser disponibilizado ao empregado e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social, nutricional e fitness a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas e educadores físicos), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre ao empregado e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do empregado os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orientá-los em quaisquer questões vinculadas ao empregado ligadas aos serviços prestados pelas assistências;
IX - ASSISTÊNCIA RECOLOCAÇÃO E AVALIAÇÃO PROFISSIONAL (ARAP): Deverá ser disponibilizado ao empregado, cônjuge e filhos, bem como ao gestor e/ou profissional de RH, a prestação dos serviços destacados, no intuito de promover a recolocação e/ou avaliação profissional do empregado e seus dependentes. O serviço de Avaliação Profissional, inclui a realização de testes psicológicos e promove a avaliação do empregado evidenciando qualidades, habilidades e traços de personalidade, com foco na melhoria de desempenho de funções e/ou recrutamento e seleção de novos profissionais. Não haverá limite de utilização para empregados já contratados e para novas contratações haverá o limite de 5 testes psicológicos e avaliações a cada 12 meses. O serviço de Recolocação Profissional consiste em orientar ao empregado e seus dependentes na busca de nova oportunidade de trabalho no mercado, nos casos de demissão sem justa causa ou término do contrato de prestação de serviço, e somente será devido aos empregados que tiveram seu vínculo de trabalho mantido pelo período mínimo de 6 meses. O serviço inclui a avaliação profissional, auxilia na elaboração do currículo e orientação para condução em entrevistas, direciona possibilidades de novas áreas de atuação e fornece dicas de marketing pessoal para a recolocação. Para o empregado que teve seu vínculo rescindido, o serviço ainda inclui, sem ônus, a disponibilização do currículo por 1 mês no site da Catho. Todos os serviços deverão ser prestados de forma remota por psicólogos e por profissionais da área de RH, através da plataforma de 0800 ou de outras ferramentas tecnológicas disponíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura. As coberturas e as indenizações por Morte ou por Invalidez por Doença, previstas nos incisos I, III e IV do caput desta cláusula, não são cumulativas, sendo que o pagamento de uma exclui a outra;
PARÁGRAFO QUARTO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários, devidamente comprovado o seu vínculo;
PARÁGRAFO QUINTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEXTO - Sem prejuízo na decisão das empresas as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho indicam a Adesão ao Seguro PASI para cumprimento na íntegra das exigências previstas, ressaltando-se que as empresas têm liberalidade na escolha corretor de seguros e na contratação da seguradora garantidora do risco, desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas aos capitais, coberturas, assistências e demais peculiaridades.
PARÁGRAFO SETIMO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
O empregado que já tenha completado 2 (dois) anos de vinculação ininterrupta à mesma empresa receberá, mensalmente, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado para os ajudantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando previsto em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, o prêmio poderá ser ajustado em natureza indenizatória, não gerando integração em parcelas contratuais e rescisórias do empregado, bem como não implicará em caractere de equiparação salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando previsto em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, o PTS será devido em percentual único por todo contrato de trabalho do empregado, iniciando no mês subsequente ao aniversário de 2 (dois) anos de vínculo de emprego com a mesma empresa, jamais sendo devido cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS TRABALHADORES
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que, os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, o Setor de Cargas absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que, para se obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições adequadas de produtividade é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que, a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a necessidade de gestão mais efetiva e qualificada dos benefícios acordados em convenção coletiva pelos sindicatos convenentes;
CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos. 6º, 7º caput e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613, inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
RESOLVEM, com a devida aprovação das Assembleias Gerais Laboral e Patronal, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase na qualificação profissional, saúde, educação, acesso a oportunidades, e, em decorrência, estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
I - As empresas transportadoras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo deverão proporcionar a todos os empregados alcançados por esta Convenção Coletiva prestações múltiplas de assistência social, em atendimento ao binômia necessidade x possibilidade, obrigando-se, para tal fim, a cumprir com, fiscalização constante do Sindicato Laboral convenente, as previsões contidas nas Cláusulas Oitava e Nona (abono pecuniário integral e proporcional); Décima (tíquete); Décima Primeira (plano odontológico), e Décima Segunda (seguro obrigatório) deste Instrumento.
II – As empresas deverão comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias do registro da presente convenção, através do e-mail sindicatorodcaxias@hotmail.com , a adesão e cumprimento de todos os benefícios conquistados previstos no Item I desta cláusula, assim procedendo trimestralmente ou sempre que notificada pelo sindicato laboral, enviando os documentos comprobatórios;
III – Caberá, ainda, ao Sindicato laboral o acompanhamento e fiscalização dos benefícios estabelecidos nessa Convenção Coletiva de Trabalho destinados aos empregados e seus dependentes
IV – Visando a gestão dos benefícios e dirimir eventuais conflitos sobre a aplicação das cláusulas previstas nesta CCT, fica criada uma Comissão Paritária, composta por igual número de representantes da categoria profissional e da categoria econômica, representantes estes que serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes, que reunirão, ordinariamente, a cada 02 (meses) ou sempre que for acionada por um dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
As diárias pagas nas ocasiões em que são empreendidos deslocamentos superiores a 100 km da empresa, sempre a título de reembolso de despesas com refeições e pernoites, são ratificadas nos valores a seguir explicitados:
ALMOÇO
24,22
JANTAR
24,22
PERNOITE
48,44
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que empreender viagem superior a 100 km somente fará jus ao pagamento do jantar caso retorne à sede da empresa após 21:00 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que empreender viagem superior a 100 km somente fará jus ao pagamento do pernoite na hipótese de não retornar à sua residência no mesmo dia em que iniciou sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A distância percorrida e os horários limites de que tratam esta cláusula para caracterização da diária de viagem poderão ser flexibilizados mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO QUARTO - Acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes poderá prever valores e regramentos para pagamento das diárias de viagem distintos daqueles previstos no caput desta cláusula, bem como condições diferenciadas de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos espontaneamente pelas empresas, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência do cedente, desde que previstos expressamente em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser autorizada, mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei 13.103/15, nos termos do art. 235-G da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As previsões contidas no art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, alteradas pela Lei 13.467/17, somente terão validade, para fins de afastamento da integração na remuneração do empregado, caso tenham previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO DAS HOMOLOGAÇÕES
Visando o melhor interesse das empresas e dos trabalhadores do setor, faz-se obrigatória a homologação das rescisões sem justa causa de contratos de trabalho com vigência superior a 12 (doze) meses junto ao Sindicato Laboral, sendo nulo o TRCT que não possuir o carimbo assistencial do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da homologação a empresa deve apresentar os seguintes documentos:
- 5 (cinco) vias de TRCT´s carimbadas e assinadas;
- Aviso prévio em 3 (três) vias, carimbadas e assinadas;
- Carta de preposto;
- Livro ou ficha de registro;
- Carta de apresentação do trabalhador;
- Para homologações ocorridas até o dia 10, apresentar o contracheque do mês anterior;
- Comprovante de depósito da verba rescisória, quando depositadas, e extrato do empregado;
- Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado;
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato;
- GRRF autenticada pela CEF e demonstrativo;
- CTPS atualizada e assinada;
- Exame demissional;
- PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou perigosa;
- Guia de seguro desemprego;
- Chave de identificação;
- Certidão de quitação sindical;
- Apólice do Seguro de Vida Obrigatório de acordo com a Cláusula Décima ou Certidão de Regularidade expedida pelo Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos, salvo em casos de previsão expressa nos termos do art. 477, § 6º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17 em acordo coletivo de trabalho:
a) até o décimo dia imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O agendamento de homologação deve se dar até no máximo 05 (cinco) dias após o início do aviso prévio. Quando o aviso prévio for indenizado ou pedido de demissão, o prazo para agendamento será de 3 (três) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa deverá comprovar, no ato da rescisão de contrato de trabalho, as faltas, as médias de horas extras e noturnas com reflexos se houver; 12 (doze) meses, nos termos do art. 507-B, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso realize depósito bancário das verbas rescisórias, a empresa deverá orientar o funcionário a imprimir o extrato da sua conta para apresentar no ato da homologação.
PARÁGRAFO SEXTO - A quitação passada pelo empregado ao empregador, com assistência de entidade sindical de sua categoria, no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem eficácia liberatória exclusivamente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO JOVEM APRENDIZ
As empresas que trabalharem com jovens aprendizes, nos termos do art. 429, CLT, c/c Lei nº 10.097/2000 c/c Decreto nº. 5.598/2005, calcularão o salário dos mesmos com base no piso de R$ 1.238,11 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais e onze centavos), proporcionalmente ao número de horas contratadas e efetivamente trabalhadas, independentemente da função exercida.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser excluídas da relação de empregados que comporão o percentual para fins da contratação de que trata esta Cláusula, os motoristas, ajudantes e demais funções que, por sua natureza, sejam incapazes de habilitar-se por meio de aprendizagem, desde que haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho, as empresas comprometem-se, sem que o empregado solicite, a fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), para fins previdenciários e a Declaração de Rendimentos, para fins de imposto de renda.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS ACORDOS DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO DE JORNADA
Os acordos de redução e suspensão de jornada obedecerão estritamente às normas previstas na Medida Provisória nº 936/2020
Parágrafo Primeiro - A ratificação dos acordos de redução e suspensão de jornada será feita exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
Parágrafo Segundo – São nulos de pleno direito os acordos de redução e suspensão de jornada formalizados com empregados que tenham remuneração maior que R$ 3.135,00 ou menor que R$ 12.212,20 e diploma de ensino superior sem a participação dos sindicatos ora convenentes através de acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro – São nulos de pleno direito os acordos de redução e suspensão de jornada formalizados em percentuais distintos daqueles previstos na Medida Provisória nº 936/2020 sem a participação dos sindicatos ora convenentes através de acordo coletivo de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS NORMAS PARA OS MOTORISTAS
Poderão ser previstos em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, as normas de exigência e responsabilidade dos motoristas profissionais, nelas incluídas as possibilidades de desconto em caso de multa e danos ocorridos por dolo ou culpa, a realização de exames toxicológicos e de prevenção de álcool e drogas, preenchimento de controle de frequência externo, gozo de intervalo alimentar externo, entre outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TELETRABALHO
As contratações na modalidade de teletrabalho obedecerão às previsões dos arts. 75-A a 75-E, CLT e da Medida Provisória nº 927/2020.
Parágrafo Primeiro: O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer benefícios em valores e condições diferenciados para o trabalho em home office.
Parágrafo Segundo: O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer a possibilidade de redução de jornada de trabalho, instituída pela Medida Provisória nº 936/2020, também para o teletrabalho, objetivando o atendimento à Cláusula Terceira deste Instrumento.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DO EMPREGADO
Poderá o acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, prever a exclusão do pagamento dos adicionais previstos em lei ao empregado que solicitar, por interesse próprio, transferência de município, devendo, em todo caso, haver a chancela deste ato pelo Sindicato Laboral.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
À gestante aplica-se o contido no Art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal e Art. 10, inciso II. Alínea “b” das Disposições Transitórias. A empregada gestante deve informar à empresa seu estado gravídico tão logo se cientifique do mesmo durante o pacto laboral. Havendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deverá a empregada informar à empresa seu estado gestacional em até 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de configurar abuso de direito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer normas próprias para o prazo e modalidade de comunicação pela empregada gestante de seu estado gravídico, inclusive com previsão das hipóteses de perda da estabilidade, em caso de configuração de abuso de direito.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será concedida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a iniciar-se imediatamente após a alta da licença previdenciária sob código 91, aos empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado. O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer normas próprias para configuração desta estabilidade visando gerar maior segurança jurídica aos empregados e empresas do setor.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE POR PROVISÃO DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria e que contem 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa e desde que sejam comunicadas por escrito das circunstâncias acima pelos empregados a manutenção do emprego ou a indenização do valor correspondente ao salário-base do período que faltar para a aposentadoria, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá flexibilizar e delimitar os requisitos formais de comunicação e indenização.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES
As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida, no máximo, em até 7 dias (sete) dias, nos termos do art. 235-C, §5º, CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer prorrogação do banco de horas pelo prazo de até 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer a prorrogação por até 04 (quatro) horas extraordinárias, de modo que a soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não ultrapasse o limite máximo de 12 (doze) horas de trabalho efetivo, nos termos do art. 235-C, §1º, CLT, excetuando-se neste cômputo o intervalo intrajornada e as horas de espera, nos termos do art. 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º,11º, 12º, 13º da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá estabelecer modalidades de controle de frequência externo do empregado, visando a obediência à legislação trabalhista, em especial os artigos 71, 74, § 2º, 235-C, CLT e Lei 13.103/15.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESCALA DE TRABALHO
O acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes, poderá prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção em razão da especificidade do serviço, da sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do art. 235-F, CLT, c/c Súmula n° 444, do C. TST.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DO MOTORISTA
A caracterização da jornada de trabalho do motorista, seja em curta ou longas distâncias, poderá ser prevista em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES GRATUITOS PARA O TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes para o trabalho, quando exigido seu uso, em número de 02 (dois) por semestre. A não conservação do aludido vestuário implicará a concessão de uniforme excedente à quantidade ora estabelecida, mediante o respectivo desconto no salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente serão admitidos descontos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado na conservação ou guarda do aludido uniforme.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A periodicidade de que trata esta cláusula poderá ser flexibilizada mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os Sindicatos ora convenentes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
De acordo com a deliberação e concordância dos trabalhadores, associados e não associados, em assembléia regularmente convocada e realizada e de acordo com edital de convocação específico, com fundamento nos princípios invocados na Nota Técnica nº 1, de 27/04/2018, da CONALIS/MPT, e da tese nº 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, será descontado de todos empregados, beneficiados pelo presente instrumento, a título de contribuição negocial, em favor da entidade profissional convenente, o valor de R$ 7,00 (sete reais), por mês, a partir do registro desta norma junto ao Ministério do Trabalho, devendo tal recolhimento ser feito em guia/boleto disponível no site www.sindicatorodcaxias.com.br, cuja destinação será custear a negociação coletiva de trabalho, os serviços jurídicos na área trabalhista, homologações e conferencia de cálculos trabalhistas e cálculos para aposentadorias
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias correspondentes a este desconto serão recolhidas à entidade sindical no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o desconto, facultada ao sindicato, em caso de dúvidas, requerer a comprovação do referido pagamento acompanhada da relação nominal dos contribuintes e respectivos valores descontados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não recolhimento no prazo mencionado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total que deveria ter sido recolhido, independente de outras cominações legais, por se tratar de apropriação indébita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme autorização da assembléia , as empresas descontarão em folha de pagamento de todos os empregados representados pelo Sindicato Laboral, beneficiados pela presente convenção e pela necessidade premente do sindicato, o valor correspondente a 01 (um) dia de salário reajustado do mês de setembro de 2020, a título de contribuição assistencial. ficando portantro autorizado o desconto assistencial conforme publicação de edital no jornal o dia de 07/04/2020, ficando sob a responsabilidade da empresa o repasse de tais valores até dia 10 de outubro de 2020, através de guia/boleto disponível no sindicato (www.sindicatorodcaxias.com.br ), ficando facultado ao sindicato, em caso de dúvida , requerer a exibição dos comprovantes acompanhado da relação com o nome dos empregados que tiverem esse desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É facultado a todos os empregados o exercício da oposição individual ao mencionado desconto, em razão dos fatos apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do registro junto ao Ministério do Trabalho, o que poderá ser feito através de requerimento a ser entregue, direta e pessoalmente, no sindicato dos Trabalhadores das 08h às 16h de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não recolhimento no prazo mencionado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total que deveria ser recolhido, independente de outras cominações legais, por se tratar de apropriação indébita.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas neste ato representadas, conforme autorização prévia e expressa em assembleia gerais, recolherão à Entidade Patronal o montante igual a 03 (três) salários mínimos nacionais, totalizando R$ 3.117,00 (três mil cento e dezessete reais), até o próximo dia 31 de agosto de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas associadas a este Sindicato Patronal ou que venham a se associar até a data de vencimento da parcela terão desconto no valor da contribuição assistencial, recolhendo a entidade o valor de R$ 1.039,00 (hum mil e trinta e nove reais) até o dia 31 de agosto de 2020.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER
Os sindicatos convenentes resolvem instituir o NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – NINTER, que será gerido de forma compartilhada e funcionará no âmbito do sindicato profissional, cuja atividade observará o disposto na presente cláusula convencional e no regimento interno a ser elaborado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, tendo como base as disposições seguintes:
I. O objetivo do NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA – NINTER é colaborar na solução dos conflitos coletivos e individuais trabalhistas, bem como dar assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, lavrando Termo de Acordo Individual e Instrumentos Coletivos de Trabalho que será assinado pelas partes e pelos sindicatos convenentes, em observância à norma constitucional e a legislação trabalhista;
II. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia no âmbito do sindicato profissional. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista;
III. Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo os seus representados, poderão efetivar a negociação e celebração de termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta ou acordos coletivos de trabalho de qualquer natureza envolvendo quaisquer empresas da categoria econômica ora representada que submeter a sua demanda para apreciação do NINTER;
IV. Na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias ou irregularidade em face da legislação trabalhista ou da presente Convenção Coletiva, também deverá ser comunicado, previamente, à entidade sindical patronal para que esta preste assistência e acompanhe os seus representados;
V. Os sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, tendo em vista a:
a - promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências surgidas;
b- avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes, buscando seu aperfeiçoamento e atualização;
c - garantir a eficácia e efetividade dos benefícios sociais contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, garantido o acesso para todos os trabalhadores representados.
VI. Fica instituído o procedimento de realização de Termo de Quitação Anual, devendo a empresa agendar, no prazo de 15 (quinze) dias, após completados 12 (doze) meses de trabalho de cada empregado, audiência para formalização do referido acordo, nos termos do artigo 507-B, CLT, devendo este termo ser firmado na presença de ambos os sindicatos ora convenentes, do empregado e de um representante da empresa. As parcelas discriminadas no referido termo, terão eficácia liberatória nos termos da legislação vigente;
VII. O NINTER terá composição paritária com representantes das categorias profissional e patronal, em número a ser fixado em seu regimento interno, devendo, necessariamente, ser assessorada por um corpo jurídico;
VIII. O sindicato profissional deverá garantir a assessoria jurídica para o trabalhador que submeter a sua demanda individual ao NINTER, ficando fixados os honorários assistenciais a ser quitado pela demandada no percentual de até 15% (quinze por cento) do crédito do demandante.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ACORDO COLETIVO
O acordo coletivo dependerá da anuência expressa e por escrito do sindicato patronal, sendo nulos de pleno direito acordos coletivos firmados exclusivamente entre a entidade sindical laboral e a empresa
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CLÁUSULA PENAL
No caso do não cumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas ou sociais desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa de R$ 1.045,00 ( mIL E QUARENTA E CIINCO REAIS), e no descumprimento das cláusulas sociais, pagará e-mail e quarenta e cinco reis R$ 1.045,00 ( MIL E QUARENTA E CINCO REAIS), em favor do Sindicato Laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
A presente convenção coletiva possui vigência e data-base conforme previsto na Cláusula Primeira, sendo que, as cláusulas sociais aqui acordados prevalecerão por dois anos, e as cláusulas econômicas serão discutidas na data base da categoria, ou seja 01 de maio de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DO CAGED
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva ficam obrigadas a enviar, mensalmente, aos sindicatos laboral e patronal, cópia do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de arcarem com multa de um piso salarial por mês em que deixar de enviar o cadastro, multa esta que será revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da aplicação do artigo 600, CLT, extensivo sobre as contribuições assistenciais.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – PANDEMIA DO COVID-19
Considerando o Estado de Calamidade Pública e da Emergência de Saúde pública decorrente da pandemia do novo CORONAVIRUS (COVID-19), e da importância em adotar medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos e preservação do emprego e renda:
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1 1 de março de 2020, de pandemia da Doença Infecciosa COVID-19, provocada pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2);
Considerando o fato notório da propagação comunitária em todo o território nacional da Doença Infecciosa COVID-19;
Considerando as medidas de urgência adotadas para se evitar a propagação do Novo Coronavírus, como a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil, nos termos da Lei Federal número 13.979/2020, Decreto Legislativo de número 6/2020, Decreto do Governo do Estado de São Paulo número 64.881 e legislações correlatas federais, estaduais e municipais;
Considerando os impactos socioeconômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades, como medidas de contenção da propagação da doença, com impactos financeiros e econômicos sobre os diversos setores empresariais de atividade econômica;
Considerando os reflexos econômicos já verificados pela pandemia em tela e aqueles que ainda se verificarão, que impactarão no nível de empregabilidade, na renda dos trabalhadores e no aumento da pobreza;
Considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais e temporárias que possibilitem a adequação das condições de trabalho aos efeitos da atual crise sanitária, a fim de se garantir a sobrevivência de empresas e a preservação do emprego, ocupação e renda dos trabalhadores e trabalhadoras;
Considerando que a Constituição Federal qualifica as entidades sindicais como representantes dos direitos e interesses dos trabalhadores (artigo 80 , III) e prevê o princípio da autonomia privada coletiva (artigos 70 XXVI e 80 , VI), o qual assegura o pleno reconhecimento das negociações coletivas como direito fundamental de todos os trabalhadores urbanos e rurais;
Os sindicatos ora convenentes envidarão esforços para adoção de medidas temporárias de flexibilização e análise casuística das questões financeiras que envolvem os benefícios previstos nesta norma coletiva, visando a manutenção da empresa e dos empregos
Parágrafo Único: O aval das medidas praticadas pelas empresas dependerá da verificação da obediência estrita às previsões das Medida Provisória nº 927/2020 e MP 936/2020, pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como o “DIA DO RODOVIÁRIO”, ficando assegurado aos empregados que trabalhem nesse dia a remuneração em dobro, podendo o dia de folga ser alterado para data distinta mediante previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato laboral quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ARTIGO 614 DA CLT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor em vigor 3 (três) dias após a entrega da mesma na Superintendência Regional do Trabalho ou no Sistema de Mediação, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aquelas empresas que não cumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção ficarão obrigadas ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor do empregado que tiver sido diretamente prejudicado pelo não cumprimento tempestivo desta norma coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação da penalidade mencionada no parágrafo anterior somente poderá ocorrer após a notificação da empresa pelo sindicato laboral para que a mesma exercite o seu direito da ampla defesa e do contraditório no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de indeferimento da defesa apresentada por parte do empregador ou caso o mesmo permaneça inerte em apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias poderá o sindicato laboral interpor ação judicial cabível para cumprimento desta norma coletiva, cumulada com a penalidade prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA RELAÇÃO COM CARRETEIRO AUTÔNOMO
Entre o proprietário de veículo de carga, carreteiro autônomo, que se agregar ou tenha se agregado a uma empresa de transportes para realizar com seu veículo operação de transporte de cargas, assumindo riscos e/ou gastos da operação de transporte (tais como – combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo, etc), e as empresas ora representadas pelo sindicato patronal não haverá, em qualquer hipótese, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo o referido proprietário de veículo se beneficiar de quaisquer direitos previstos na lei celetista ou de quaisquer Convenções Coletiva já firmadas pelos sindicatos convenentes, independentemente da forma de pagamento. Encontra-se, assim, o proprietário do veículo de cargas agregado taxativamente excluído da categoria profissional do sindicato ora acordante, seguindo-se o determinado na Lei nº 7.290, de 19.12.84 e na Lei nº 11.442, de 05.01.2007.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA NÃO APLICAÇÃO DESTA CCT AO CARRETEIRO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica ao motorista autônomo, agregado às transportadoras, prestando serviços na condução de veículo próprio ou de terceiros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES NA CCT EM RAZÃO DA COVID-19
Tendo em vista os impactos econômico-financeiros da pandemia da COVID-19, caso haja previsão expressa em acordo coletivo de trabalho, mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, poderá haver:
a) redução dos valores pagos de auxílio-alimentação e transporte para os trabalhadores quem esteja trabalhando de casa (home office );
b) validação dos acordos individuais de redução e suspensão de contrato de trabalho, desde que tratado com sindicato laboral, e com a anuência do patronal;
c) permissão da redução de contrato de trabalho na modalidade de home office , visando a proteção da saúde do empregado, nos moldes da MP nº 936/2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho da Comarca da Duque de Caxias será o foro competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE
FRANCESCO CUPELLO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIACAO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.