SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
J. R. SAVES TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 41.551.547/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOSE ROBERTO SAVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Para o período de 01 de Maio de 2022 a 30 de abril de 2023, prevalecerão os pisos mínimos abaixo de acordo com cada função.
FUNÇÃO
SALÁRIO
Motorista de Carreta em Geral Polivalente
R$ 2.200,07
Motorista em Geral Polivalente
R$ 1.857,08
Motorista Poliv. de Veíc. Peso Bruto acima de 9000kg
R$ 1.788,53
Motorista Poliv. de Veíc. Peso Bruto até 9000kg
R$ 1.514,32
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL
Os pisos salariais dos trabalhadores serão corrigidos com os percentuais e data abaixo discriminada:
a) a partir de 1º de maio de 2022, será aplicado o percentual de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento) reajustando os salários praticados em 30 de abril de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo o mesmo depositado em banco.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Independente de qualquer discussão quanto à responsabilidade, poderão ser descontado nos salários do empregado, em caso de multas de trânsito por culpa do empregado, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga por culpa do empregado, portanto será admitido quando configurada a culpa (imprudência, imperícia ou negligência) ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obtenção dos boletins de ocorrências serão suportadas pela empresa.
Parágrafo Único: Todos os danos causados pelo EMPREGADO, por culpa ou dolo, serão parcelados mediante desconto de até 20% sobre seu salário, nos termos da legislação, podendo ser descontado integralmente no caso de Rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, fica estipulado à multa de 10% (dez por cento) do salário de ingresso estabelecido na cláusula III (terceira) deste instrumento, de uma só vez, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados o comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, com clara discriminação de todas as verbas pagas (salários, comissões, prêmios, abonos, produtividade, quantidade e valor das horas extras, etc.), bem como os descontos efetuados de forma distinta (INSS, IRRF, pensão alimentícia, convênios médicos, etc.)
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
A empresa poderá instituir a alguns trabalhadores uma gratificação mensal por produtividade. O valor será definido de acordo com indicadores pré-estabelecidos pela empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A empresa remunerará as horas extras com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre à hora normal.
Parágrafo Único: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito do DSR (descanso semanal remunerado), férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna fica estipulada como sendo das 22h (vinte e duas horas) de um dia e até às 05h:00(cinco horas) de outro dia, sendo que cada hora terá a duração de 52 minutos e 30 segundos, sendo que as horas noturnas trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração normal, em conformidade com o art. 7o ., inciso IX da Constituição Federal, aplicando o disposto no art. 73 e seu parágrafo primeiro da CLT, face a caracterização de trabalho noturno agrícola por categoria diferenciada e por ser esta a norma mais favorável, ficando estabelecido que o adicional noturno será pago somente entre a jornada de 22h as 5h, abrindo mão de qualquer outra, mesmo que mais benéfica.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O PLR fixado não tem natureza salarial, com a isenção tritutária legal, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins. E terá as seguintes regras:
1. AJUSTE DO PAGAMENTO DO PLR -RESULTADOS:
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais), que será pago em duas (2) parcelas no valor de R$ 363,00 cada uma juntamente com a folha de pagamento dos meses de OUTUBRO/2022 e ABRIL/2023, sendo facultado às Empresas o pagamento da 1ª parcela em até quatro meses a partir de setembro, e, o pagamento da 2ª parcela em até quatro meses a partir de janeiro, ajustando as partes que:
2. DESCONTO DE PARCELA DO PLR E REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
2.1. Do valor do PLR será descontado a importância de R$ 50,00 (cincoenta reais) de cada uma das duas parcelas e repassadas para o Sindicato Obreiro no prazo de cinco (5) dias e através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Obreiro, a título de contribuição negocial conforme as justificativas colocadas no item (4) seguinte.
2.2. ISENÇÃO DO DESCONTO:
Ficam isentos do desconto os empregados sindicalizados, associados ou filiados ao Sindicato Obreiro, conforme as justificativas do ítem (4).
3.PROPORCIONALIDADE:
O PLR somente será pago proporcionalmente em cada parcela quando:
a) O empregado que for admitido após 01 de maio de 2022 a 31 de outubro de 2022 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2022 a 30 abril de 2023 na segunda parcela.
b) Em caso de rescisão (com exceção da justa causa e pedido de demissão) após 01 de maio de 2022 a 31 de outubro de 2022 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2022 a 30 abril de 2023 na segunda parcela.
§1º - Para todos os fins o período de apuração do PLR será por parcela de após 01 de maio de 2022 a 31 de outubro de 2022 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2022 a 30 de abril de 2023 na segunda parcela
§2º - Para fins desta cláusula não serão computados o mês de admissão e o de demissão se trabalhado menos de 30 dias.
4. ISENÇÃO:
O PLR somente não será pago nos seguintes casos:
a) Em caso de rescisão por justa causa e ou pedido de demissão do empregado.
b) Empresas que adotem plano próprio previsto em aditivo e/o Acordo Coletivo com a entidade.
5-DESCONTOS:
As faltas injustificadas (sem previsão legal ou deste ACT) no semestre de apuração (maio a outubro; novembro a abril acarretarão o pagamento proporcional da parcela na seguinte ordem:
Por Semestre = Valor/PLR:
02 faltas -------------90% do valor da parcela;
03 faltas -------------80% do valor da parcela;
04 faltas--------------70% do valor da parcela;
05 faltas--------------60% do valor da parcela;
06 faltas -------------50% do valor da parcela;
07 faltas ou mais ---0,0% do valor da parcela.
§ 1º - As faltas não são cumulativas entre os semestres.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
1- Fica expressamente ajustado que a empresa concederá mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos ou ticket alimentação.
§ 1º.: Fica acordado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, no valor de R$ 322,77 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) a partir de maio de 2022.
§ 2º: A concessão deste benefício fica vinculado ao regulamento interno do empregador e para as hipóteses de faltas ao serviço; e, na falta de regulamento fica ajustado que este benefício não será devido ao empregado nas seguintes hipóteses:
§ 3º : Na hipótese de no mês de admissão com período de trabalho inferior a trinta dias; e no mês de desligamento por pedido de demissão do empregado; e na hipótese de aviso prévio indenizado; e na hipótese de qualquer falta injustificada do empregado ao serviço.
§ 4º : Na hipótese de aposentadoria do empregado, por qualquer motivo: por tempo de serviço, acidente do trabalho, ou por doença.
§ 5º: Na hipótese de afastamento do empregado por mais de trinta dias independente do motivo, aplicando as regras do parágrafo seguinte:
§ 6º: Será devido este benefício da cesta de alimentos ao empregado afastado pelo INSS e recebendo qualquer tipo de auxilio relacionado ao motivo do afastamento, devido a contar da data do afastamento e pelo período limitado até três meses; e, devido por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante.
2- O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS
O veículo destinado ao transporte dos trabalhadores deverá satisfazer as condições mínimas de segurança e conforto, e estarem de acordo com as normas vigentes. Deverá ter o licenciamento do D.E.R ou outro órgão, conduzir todos os passageiros sentados, devendo as ferramentas serem transportadas em local próprio, separadas dos trabalhadores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fica obrigada a manter apólice de seguro de vida em grupo para todos os empregados de acordo com a Lei 13.103/2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Tendo em vista que a empresa presta serviços exclusivo para usina de açúcar e álcool com contrato de prestação de serviço por tempo determinado (safra), e que a empresa já celebrou acordos individuais com os trabalhadores, poderá se aplicar aos mesmos contratos por prazo determinado, nos termos do artigo 443 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
a) As homologações das rescisões deverão ocorrer na sede da entidade sindical no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do último dia de trabalho ou da notificação da dispensa imotivada, sem cumprimento do aviso prévio trabalhado, ressalvadas as hipóteses de culpa do órgão homologador, do banco depositário do FGTS ou do não comparecimento do empregado, devendo ser apresentados no ato da homologação a documentação exigida serão as mesmas previstas na Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho - SRT de 14/07/2010, publicado no DOU 15/07/2010.
b) Quando o empregado tiver menos de um ano de trabalho e não houver a necessidade da homologação, as Guias de Seguro Desemprego e Chave de liberação do FGTS devem ser entregues ao empregado em até 10 (dez) dias, contados a partir do último dia de trabalho ou da notificação da dispensa imotivada, sem cumprimento do aviso prévio trabalhado, sob pena de multa de um salário do trabalhador, ressalvadas as hipóteses de culpa do banco depositário do FGTS ou do não comparecimento do empregado.
c) A cada homologação feita pelo sindicato profissional será informado o sindicato patronal, com o intuito de que ambas as entidades busquem meios de controlar o número de demissões do setor, visando conjuntamente, "pari passu ", a adoção de medidas que visem manter a estabilidade e o nível de emprego na categoria.
Parágrafo Primeiro: A comunicação das homologações pelo sindicato profissional ao sindicato patronal deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização.
Parágrafo Segundo: As alterações da CLT implementadas pela LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 não isentam a empresa empregadora do cumprimento da obrigação prevista no caput da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - As Empresas recolherão ao Sindicato Profissional , quando dos cálculos homologatórios, a título de ressarcimento de despesas administrativas, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por homologação.
Parágrafo Quarto - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que o mesmo tenha sido efetuado até 60 dias antes da data de demissão.
Parágrafo Quinto - No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular, com firma reconhecida.
Parágrafo Sexto – O Sindicato Profissional não poderá lançar, no ato homologatório da rescisão contratual, ressalvas genéricas, devendo especificar e individualizar toda e qualquer reivindicação eventualmente apresentada pelo Empregado, edificando-se, neste instante, o campo e os limites do eventual conflito de interesses, apresentando ao empregado a possibilidade de negociação destas ressalvas através da Câmara de Conciliação mantida pelas entidades signatárias.
Parágrafo Sétimo – Apresentada qualquer ressalva no ato da homologação, poderá a Empresa quitar todos os valores lançados no termo de rescisão contratual e aguardar eventual provocação pelo Empregado do processo de tentativa de composição do Empregado junto a Câmara, ou instaurar, ela própria, o procedimento da tentativa de composição junto a Câmara de Conciliação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA
A comunicação de dispensa ou pedido de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, ou com assinatura de testemunhas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício que a empresa conceder, ou vier a conceder, espontaneamente ao empregado durante a vigência deste acordo, tais como: alojamentos, refeições, cesta básica, cartão alimentação, convênios médicos, seguro de vida em grupo, auxílio educação ou outros benefícios que venham a favorecer o empregado não serão considerados, em qualquer hipótese e a nenhum efeito como integrantes dos salários ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a este título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, discriminando os motivos determinantes da rescisão contratual, caso o empregado negue a assinar será colhida assinatura de testemunhas.
Parágrafo Único: As constantes do artigo 482 da CLT, sendo que os atos abaixo não serão necessária advertência e ou suspensão: portar armas de qualquer espécie em local e hora de trabalho, dirigir embriagado, entregar o volante do veículo a pessoa não autorizada, dar carona sem autorização, desviar-se do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circunstâncias alheias à vontade do motorista), fazer transporte de mercadorias não autorizadas pelo empregador, perder o direito de dirigir (habilitação) por sua única e exclusiva culpa, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito do veículo, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é habilitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
O prazo para assinatura da C.T.P.S. é de 48 horas, com emissão de protocolo de entrega da mesma, cópia de todos os dos documentos pessoais, cópias da certidão de nascimento ou de casamento do contratado, cópia de certidão de nascimento dos filhos, cartão de vacina, comprovante escolar, sob pena do não recebimento do salário família.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DE ORDENS
O EMPREGADO se obriga a cumprir o regulamento interno do EMPREGADOR as normas e instruções de sua Administração, bem como, as ordens de seus supervisores e superiores hierárquicos relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados, sob pena de dispensa imediata, e dependendo da circunstância por justa causa, nos termos contidos na C.L.T.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DIFERENTES.
Fica acordado que caso haja mudança de local de trabalho ou região, fica o empregado obrigado a aceitar a mudança, sendo que em caso de mudança de domicilio em definitivo, será considerado transferência de local de trabalho nos termos do artigo 469 da CLT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, estabilidade prevista na forma da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 118, comprovado o afastamento do empregado com recebimento do benefício acidentário da previdência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO
A jornada de trabalho será controlada pelo empregador e registrada pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos ou em pontos específicos para este fim, a critério do empregador, no termos da Lei Federal nº 13.103/2015.
§ 1º. Os empregados têm a responsabilidade para a paralisação dos serviços para descanso e refeição, não caracterizando assim tempo a disposição do empregador, conforme jornada diluída pactuada.
§ 2º. O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, constando hora de saída, hora de chegada, horas paradas no carregamento e para descarga, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, conf. § 14, da Lei Federal nº 13.103-2015.
§ 3º . Os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto, nas anotações em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo o motorista confirma quanto a sua autenticidade.
§ 4º. Não será considerada como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista e/ou o ajudante ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso e de descanso de intervalo de refeição ou durante o gozo de seu intervalo interjornada, conforme no § 4º do artigo 235-D da CLT.
§ 5º. Na hipótese da utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, câmera de vídeo, rastreadores e GPS via satélite, destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, SEGURADORAS e etc, e de garantir a segurança do motorista, do ajudante, da carga e do veículo, bem como, também, as finalidades precípuas de controle de velocidade determinado pelo CTB – Código de Transito Brasileiro, perante as autoridades de trânsitos, tais equipamentos não destinam ao controle de jornada de trabalho.
§ 6º. Que as anotações lançadas nos documentos citados no parágrafo segundo serve para comprovar os horários de horas paradas, sendo o funcionário responsável quanto às anotações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
Todas as advertências e suspensões aos trabalhadores deverão ser por escrito e discriminando detalhadamente as faltas cometidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MOTORISTA-OBRIGAÇÕES-MULTAS-DESCONTOS
Obrigações:
1- O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, ou outro meio adotado pela Empresa.
2- Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3- Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
4- O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
5- Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
6- O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
7- O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação.
8- Serão admitidos descontos salariais em casos de: multas de trânsito, avarias decargas, furto ou roubo; na hipótese de culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com cópias de Ocorrências e Laudos serão suportados pela empresa.
9- O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou o registro de anotações de jornada de trabalho e intervalo para refeição até que o veículo seja entregue à empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
Fica acordado que a alimentação será, única e exclusivamente, por conta e responsabilidade do EMPREGADO, isentando o empregador de qualquer responsabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO LEI FEDERAL Nº 13.103/2015
A Jornada de diária de trabalho dos empregados envolvidos com as operações de transporte e mecanização da cana-de-açúcar, será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extras, conforme previsto no Art. 235-C da Lei nº 13.103/2015 que alterou a CLT.
§ 1º. Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição da empresa, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso.
§ 2º. Fica a empresa autorizada a adoção da escala semanal de 5X1 (cinco dias trabalhados e um dia de folga), que poderá coincidir com qualquer dia da semana, ficando garantido que ao menos uma vez por mês deverá coincidir com o domingo.
§ 3º. Fica a empresa autorizada a adoção de jornada em turnos ininterruptos de revezando.
§ 4º. Nos setores onde se praticar turnos ininterruptos de revezamento a jornada normal será de, no máximo 44h (quarenta e quatro horas) semanais e 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, nos termos do inciso XIV do Art. 7º da CF/88.
§ 5º. Se a empresa adotar o regime de revezamento, deverá estabelecer escalas de folgas mensais, delas constando os dias e horários de prestação de serviço e de folgas visíveis e de fácil acesso, ficando acordado desde já que o empregador concederá um domingo de folga no mês para o empregado, podendo os demais domingos do mês laborar normalmente em face da escala de revezamento, sem o devido pagamento da dobra, contudo fica acordado que caso o empregado trabalhe em dias de feriados, deverá o empregador pagar de forma dobrada.
§ 6º. Será assegurado ao empregado intervalo de no mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, devendo esse período preferencialmente coincidir com o tempo de parada do veículo, ou seja, durante o tempo de parada para carga e descarga do veículo, devido a particularidade do setor canavieiro.
§ 7º. Fica ajustado entre as partes convenentes que o intervalo diário intrajornada fica diluído integralmente durante a jornada de trabalho, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, nem haverá a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT. O empregador deve conceder ao empregado o tempo para este realizar sua alimentação e descanso, podendo referido intervalo ser pré-anotado nos cartões de ponto, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT.
§ 8º. Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que os empregados ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANHEIROS E ABRIGOS PARA REFEIÇÕES
A Empresa se compromete a fornecer, mesmo que de forma rústica, aos empregados, banheiros removíveis para fins sanitários, abrigos para refeição e descanso, contra chuvas e outros intempéries, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador, que permanecerá nos locais de trabalho durante a jornada, conforme determina a NR-31.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados os equipamentos necessários à segurança e proteção individual (EPI), procurando eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador.
Parágrafo Único - Quando provado o desuso dos mesmos pelo empregado, fica a empresa no direito de adverti-lo, suspendê-lo e até mesmo dispensá-lo por justa causa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas cometidas por motivo de doença serão abonadas, obrigatoriamente, por atestados médicos com respectivo Código no CID devidamente identificado o médico subscritor, emitidos através de convênios mantidos pela empresa empregadora. Na ausência desses convênios, os atestados médicos serão fornecidos por médicos credenciados pela entidade sindical ou pelos órgãos da Previdência Social, desde que avaliado por medico do trabalho credenciado pela empresa.
Parágrafo Único: Todo o empregado afastado por acidente de trabalho ou por doença, fica na obrigação de manter a empresa informada, por escrito, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu retorno.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISO
A empresa colocará à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de aviso nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político - partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERFERÊNCIA E LIBERAÇÃO
A empresa não poderá interferir na sindicalização e nos recolhimentos das contribuições sindicais dos seus funcionários, devidas à entidade de representação. E as mesmas são obrigadas a liberar as suas dependências para visitas rotineiras dos representantes do Sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Art. 611-A da CLT; e considerando também a necessidade da EMPRESA em compartilhar dados pessoais de seus empregados, resta estabelecido que o Sindicato assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus Diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumentos.
Os Dados Pessoais dos empregados a serem compartilhados pela EMPRESA ao Sindicato são os descritos expressamente: Nome do Empregado, CPF, RG, Cargo, Valor do Desconto e outros de seus empregados ao Sindicato para as finalidades específicas de atender solicitações de informações da entidade sindical. O Sindicato deverá tratar apenas os Dados Pessoais necessários para a execução do ACT, exceto nos casos em que o Tratamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias a que se sujeite a EMPRESA. Caso o SINDICATO tenha acesso a Dados Pessoais excessivos ou não necessários à execução do ACT, deverá comunicar imediatamente à EMPRESA e inutilizar tais Dados Pessoais. Quando do término de quaisquer atividades de Tratamento de Dados Pessoais da EMPRESA, o SINDICATO deverá interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais relacionados às atividades finalizadas, bem como quando houver solicitação por parte da EMPRESA.
Na ocorrência de qualquer incidente com o tratamento dos dados pessoais, o Sindicato assume o compromisso de comunicar imediatamente a empresa, para que sejam tomadas as medidas necessárias. O SINDICATO deverá indenizar, defender e isentar a EMPRESA contra toda e qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, dano, multa, penalidade, despesa (incluindo, sem limitação, multas, indenização por danos, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros - incluindo, sem limitação, qualquer autoridade reguladora ou governamental) que decorrer do não cumprimento das cláusulas acima descritas e/ou não cumprimento das Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. Os direitos da EMPRESA não estarão sujeitos a nenhuma limitação ou quaisquer outras cláusulas limitativas similares estabelecidas no ACT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CONTRATOS
A EMPRESA se compromete a entregar aos EMPREGADOS cópia do contrato de trabalho firmado entre as partes. Este serão celebrado, diretamente e exclusivamente entre a empresa e os trabalhadores com assistência do sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano serão preferencialmente homologadas no sindicato da categoria profissional e/ou DRT do Ministério do Trabalho, sendo este último na falta do primeiro.
Parágrafo Único: As rescisões de contratos de trabalho dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, somente serão homologadas se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições devidas ao sindicato profissional e patronal, referente aos 12 (doze) últimos meses, além dos documentos previstos na Instrução Normativa n.º 02 de 12 março de 1992.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA REPRESENTAÇÃO
Este acordo coletivo é assinado em representação a categoria dos Motoristas em geral, Operadores de Guinchos, Tratoristas, Operadores de Colhedeiras de cana, outros Operadores de Máquinas e Implementos Agrícolas, Operadores de Patrol, Mecânicos em geral, Eletricistas, Borracheiros, Soldadores, Lubrificadores, Ajudantes em geral, Vigia, Noteiros, Fiscal de transporte, Fiscal de Campo, Encarregados, Técnico agrícola, Técnico de Segurança, para a empresa Acordante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA
Considerando a especificidade da atividade econômica da empresa e sua atuação junto ao setor da agroindústria canavieira da região, não serão aplicados aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo de Trabalho do mesmo período firmado com outros sindicatos, prevalecendo esta sobre aquela para todos os efeitos legais, inclusive trabalhistas , exceto nas cláusulas aqui expressamente ressalvadas e referidas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes reconhecem como foro competente para apreciação de dúvidas quanto ao presente acordo bem como a qualquer outro direito em relação aos empregadores e aos empregados da categoria, a Vara do Trabalho da Comarca de FERNANDÓPOLIS – SP.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2022, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam ambos os representantes, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
JOSE ROBERTO SAVES
Sócio
J. R. SAVES TRANSPORTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.