SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ n. 53.301.305/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR RODRIGUES;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CNPJ n. 03.774.819/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). WALTER VICIONI GONCALVES e por seu Diretor, Sr(a). DEBORA CYPRIANO BOTELHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos PROFESSORES e TÉCNICOS DE ENSINO, designados doravante DOCENTES, subdivididos em DOCENTES Professores e DOCENTES Técnicos de Ensino , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Lucélia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Osvaldo Cruz/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Pracinha/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Sandovalina/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP e Teodoro Sampaio/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos DOCENTES, a partir de 1º de março de 2014, o reajuste de 7,0% (sete por cento), aplicado sobre os salários de fevereiro de 2014.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de 1º de março de 2014, reajustados nos termos desta cláusula, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2015.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
O SENAI/SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI/SP e concedido, entre 1º de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2015, nos seguintes valores e condições:
carga horária semanal
Valores
Face
Participação do DOCENTE
Subsídio do SENAI-SP
até 14 horas ou aulas
R$ 54,48
R$ 4,16
R$ 50,32
acima de 14 horas ou aulas
R$ 90,81
R$ 6,95
R$ 83,86
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI/SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO
O SENAI-SP concederá até 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer e que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas em 5 (cinco) dias da semana.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de 5 (cinco) dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos: a) nos dias em que a carga horária do DOCENTE for, no mínimo, de 6 (seis) aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos; b) nos dias em que o DOCENTE trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja a sua carga horária. Nesses casos o vale-alimentação previsto na cláusula 11 desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE, remunerada com base em horas–extras.
Parágrafo terceiro - Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/3/2014e 28/02/2015 corresponderão a R$ 24,50, serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP, nas seguintes condições:
SALÁRIO
VALORES DE PARTICIPAÇÃO
DOCENTE
SENAI-SP
até R$ 1.913,36
R$ 2,28
R$ 22,22
de R$ 1.936,37 a R$ 3.826,68
R$ 3,28
R$ 21,22
de R$ 3.826,69 a R$ 9.451,40
R$ 4,60
R$ 19,90
acima de R$ 9.451,40
R$ 5,89
R$ 18,61
Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo quinto – Os vales-refeição não serão concedidos nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento de vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS
As férias dos DOCENTES no ano de 2014 permanecem coletivas, com alteração do período da seguinte forma:
· DOCENTES (Professor e Técnico de Ensino): de 30 de junho a 29 de julho de 2014.
Parágrafo primeiro – O SENAI-SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECESSO ESCOLAR
O recesso escolar dos DOCENTES relativo ao ano de 2014 fica com seu período alterado, permanecendo coletivo e distribuído da seguinte forma:
I. DOCENTES Professores : de 18 de dezembro de 2014 a 16 de janeiro de 2015
II. DOCENTES Técnicos de Ensino: de 02 a 16 de janeiro de 2015
Parágrafo primeiro – Durante os períodos de recesso escolar os DOCENTES não serão convocados para trabalho.
Parágrafo segundo – Excepcionalmente, no período de recesso relativo ao ano de 2013, cumprido o calendário escolar do SENAI-SP com todas as atividades nele tradicionalmente previstas e a legislação vigente com relação aos dias letivos, caso seja necessário, os DOCENTES Professores poderão ser convocados em até 2 (dois) dias, exclusivamente para capacitação e treinamento.
Parágrafo terceiro – Caso o período de capacitação e treinamento referido no parágrafo segundo ultrapasse a jornada habitual e contratual do DOCENTE Professor, as horas excedentes serão pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 105,59 (cento e cinco reais e cinquenta e nove centavos, revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
}
ADEMIR RODRIGUES
Presidente
SINDICATO TRABAL ESTABELECIM ENSINO PRESIDENTE PRUDENTE
WALTER VICIONI GONCALVES
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
DEBORA CYPRIANO BOTELHO
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL