SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO, CNPJ n. 01.662.014/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALESSANDRO TORRES DA MOTA e por seu Diretor, Sr(a). FAGNER TAVARES DE ALMEIDA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA, CNPJ n. 37.387.925/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO CESAR CHAUL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) I - Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - os operadores de mesas telefônicas e telefonistas, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 1º de janeiro de 2018, serão reajustados em 2,56% (Dois vírgula cinquenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, obedecendo ao piso vigente.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão compensar todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos compulsórios ou espontâneos concedidos após 1º de janeiro de 2017, exceto aqueles decorrentes de promoção ou alteração de função, localidade de trabalho ou obrigações legais.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado que, para os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2017, o reajuste no “caput” da presente cláusula será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período compreendido entre a data de admissão e o dia 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo Terceiro: Fixam-se como valor mínimo para as referidas funções, os pisos salariais, descritos na tabela abaixo; a serem praticados pelas empresas a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2018, respeitando-se os salários superiores, para os trabalhadores com as seguintes funções:
TELEOPERADOR DE CALL CENTER
R$ 997,50
OPERADOR DE TELEMARKETING
R$ 997,50
OPERADOR DE VIDEO-TELEFONIA
R$ 997,50
SUPORTE AO OPERADOR/TELEOPERADOR
R$ 1.101,19
MONITOR
R$ 1.166,11
BACK OFFICE
R$ 1.295,49
SUPERVISOR DE ATENDIMENTO
R$ 1.565,27
CONSULTOR DE VENDAS
R$ 973,29
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
R$ 1.382,61
Parágrafo Quinto: Caso o Salário Mínimo fixado pelo Governo Federal, ultrapasse os pisos acima praticados, fica garantido o pagamento do salário Mínimo Nacional aos trabalhadores (a) da categoria abrangidos por esta Convenção, que em hipótese alguma poderão receber pisos abaixo do salário mínimo.Parágrafo Quarto: O reajuste dos salários e as diferenças pecuniárias e de benefícios, retroativos a primeiro de janeiro, deverão ser pagas em até 60 dias , após aprovação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pelos trabalhadores (a), em Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PARA PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
As empresas que cumprem a presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão estar em dia com suas obrigações com Sindicato Patronal, para aplicação dessa cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada às empresas associadas ao sindicato patronal, a contratação de novos funcionários com piso de experiência de 60 dias, no valor do salário mínimo nacional vigente, apenas para os cargos de teleoperador.
Parágrafo Segundo: O requerimento para que as empresas possam aplicar o piso de experiência, deverá ser solicitado junto ao Sindinformática.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES
As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes nos quais constarão, de forma discriminada, as verbas componentes da remuneração e dos descontos, tais como: salários recebidos, número de horas extras, descanso semanal remunerado, adicionais pagos e descontos, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração.
Parágrafo Único: as empresas emitirão laudos técnicos de DSS-8030 aos seus empregados, quando solicitado pelo empregado ou ex-empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DANOS E PERDAS DE MATERIAIS
É vedado o desconto nos salários dos empregados Teleoperador, Operador de Telemarketing e Atendentes de Vídeo-Telefonia para cobertura de quebra de materiais e estrago em uniformes de uso obrigatório, respeitando o Regimento Interno da empresa e o disposto no Art. 462, § 1º, da CLT; salvo se comprovada a negligência do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
As empresas, a partir de 1º de janeiro, pagarão a título de assiduidade, 4% (quatro por cento) sobre o salário base aos empregados que não faltarem ao trabalho sem justificativa. O valor será apontado de forma independente no comprovante de pagamento e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito, não podendo, portanto, ser considerado para o cálculo de férias, 13º salário e FGTS.
Parágrafo Único: O cálculo do adicional de assiduidade será efetuado sobre o salário base do empregado, sem a incidência de um sobre o outro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
O empregado que tiver optado, até a data do aviso de férias, receberá 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias anuais, a título de adiantamento. Os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas laboradas em regime extraordinário pelos empregados abrangidos por esta convenção serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, e 100% (cem por cento) para as laboradas em feriados e domingos, se a folga ocorrer no domingo em regime de escala.
Parágrafo Único: A média das horas extras será computada para o pagamento do 13º salário, férias mais 1/3 (um terço).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22h00 às 5h00, serão remuneradas com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) observada a redução legal para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único – No caso de não haver redução de jornada, o empregado receberá as horas trabalhadas em hora noturnas com o adicional de 37,14% (trinta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
As empresas, a partir de 1ª de janeiro, pagarão aos empregados um adicional por tempo de serviço sob forma de anuênio, à base de 1% (um por cento) sobre o salário mensal, para cada período completo de 12 (doze) meses, contados da admissão do empregado, limitado ao máximo de cinco anuênios. Para os empregados que já percebem mais de 05 (cinco) anuênios, deverá permanecer o percentual que já é pago.
Parágrafo Único: O cálculo do anuênio será efetuado sobre o salário base do empregado, sem a incidência de um sobre o outro, e será apontado de forma independente no comprovante de pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE P.L.R
As empresas com mais de 300 (trezentos) empregados , de conformidade e para os feitos do art. 7, Inciso VI e XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 , devem ajustar com os representantes das categorias dos empregados e patronal, Acordo Coletivo de Trabalho para participação nos lucros e/ou resultados.
Parágrafo Primeiro: As regras serão definidas entre a empresa, Sindicato de empregados e Sindicato patronal, e através da livre negociação entre as partes, e devem ser objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
Parágrafo Segundo: Fica estipulada uma multa de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado, caso as empresas não cumpram a determinação desta cláusula, sendo que tal multa será aplicada por dia, enquanto durar o descumprimento e será revertida à parte prejudicada, ou seja, o empregado.
Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS deverão negociar o ACT do PPR do exercício 2018 em até 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINTTEL-GO.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente aos trabalhadores que estiverem no exercício de suas atividades regulares, 26 (vinte e seis) vales-refeições ou alimentação, no valor facial/diário de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) aos empregados Operadores de Telemarketing, Teleoperador de Call Center e demais funções com jornada de 36 horas semanais. Para os novos empregados contratados com jornada de 6h; admitidos a partir de 1º de janeiro de 2018, o valor mínimo desse auxílio será de R$ 11,00 (onze reais) diários, obedecendo a quantidade de 26 dias. Para os demais empregados com jornada superior a 36 horas semanais, serão concedidos 22 (vinte e dois) vales-refeições ou vales-alimentação, no valor facial/diário de R$ 18,00 (dezoito reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas concederão um abono, aos colaboradores ativos na folha de pagamento em 31/12/2017, além da quantidade especificada no caput (26 vales), deverá ser realizada uma recarga de mais 12 (doze) vales-refeições ou alimentação, no valor de R$ 14,50, totalizando R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), apenas para os empregados com carga horária de 6h diárias. O abono deverá ser pago aos colaboradores em uma única vez, no ato da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Aos empregados contratados a partir de 1º de janeiro de 2018 com jornada de 7h12, o vale Alimentação/Refeição será no valor diário de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos).
Parágrafo Terceiro: A concessão deste benefício não pode ser revertida em salário e as empresas podem promover desconto a título de participação do empregado no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total do benefício, no mês posterior à sua concessão.
Parágrafo Quarto: A entrega dos vales-refeição ou vales-alimentação deve ocorrer até o quinto dia útil de cada mês e os empregados firmarão recibos onde será explícita a quantidade e valor unitário de cada vale.
Parágrafo Quinto : Os empregados receberão os vales-refeição e alimentação se forem afastados por acidente de trabalho. Nos casos de férias, afastamento por auxilio doença e auxilio maternidade, não farão jus ao recebimento do benefício refeição/alimentação.
Parágrafo Sexto: Nos casos do não comparecimento para o cumprimento efetivo da jornada de trabalho (faltas de qualquer natureza), à empresa poderá abater o valor facial do dia não trabalhado no benefício do mês subsequente.
Parágrafo Sétimo: As empresas poderão optar pelo pagamento em dinheiro, diretamente ao empregado, desde que destacado no comprovante de pagamento sob o título específico de “Auxílio-Alimentação”, ficando alertadas de que, para alguns órgãos fiscalizadores, o valor poderá ser considerado como remuneração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão os vales transportes de acordo com a lei. Porém, fica facultado, às empresas que assim optarem, a realizar o pagamento deste benefício em pecúnia, conforme Súmula AGU Nº 60, de 08 de dezembro de 2011 – Publicada no DOU de 09/12/2011. Esta Substituição não altera a natureza do benefício, não se incorporando o mesmo, na remuneração, em hipótese alguma.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE/ ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas que possuem acima de 200 (duzentos) empregados em seus quadros, concederão benefício que assegure convênio de assistência médica ou plano de saúde, cujos detalhes serão informados aos empregados no ato da assinatura desta convenção ou de sua admissão, para que este possa usufruir deste benefício.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o funcionário recém admitido, somente poderá aderir ao plano de saúde ou assistência médica, após o cumprimento do período de experiência, que é de 60 (sessenta) dias. Após o período de experiência, o empregado terá 30 (trinta) dias para fazer a adesão ao plano de saúde ou assistência médica, caso seja do seu interesse, para ter direito ao benefício sem carência; ou a qualquer momento durante a vigência do contrato laboral, mas neste último caso, o colaborador ficará sujeito às carências do plano de saúde, conforme contrato firmado com a empresa empregadora.
Parágrafo Segundo: Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os empregados e seu cônjuge ou companheiro (a), filhos, enteados de até 21 anos, ou 24 anos quando estudante universitário e sem rendimentos, e maior inválido (físico e/ou mental), assim declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo Terceiro: Os valores a serem cobrados pela assistência médica obedecerão aos critérios estabelecidos entre a empregadora e o convênio saúde que for firmado, podendo o seu custeio contar com a participação dos empregados numa proporção nunca superior a 30% (trinta por cento).
Parágrafo Quarto: O convênio médico concedido pela Empresa não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Quinto: O sindicato laboral poderá oferecer plano saúde e plano odontológico para categoria profissional, por meio de desconto realizado em folha de pagamento, pela empresa, desde que autorizado individualmente pelo empregado (a), com assinatura em contrato de adesão.
Parágrafo Sexto : O contrato de adesão ao plano de saúde e/ou plano odontológico será em no mínimo três vias, uma para a empresa, outra para o sindicato laboral e outra para o empregado (a).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas empregadoras concederão Auxílio Funeral, correspondente a 3 (três) salários mínimos, em caso de falecimento do empregado (as) e cônjuges, ou arcará com os custos do funeral em padrões mínimos, no local da contratação, cuja opção será da família.
Parágrafo Primeiro: As empresas empregadoras que possuírem seguro de vida em grupo, na cooperativa do sindicato laboral ou em operadoras parceiras do sindicato laboral, sem ônus para os empregados e que cubra o valor igual ou superior a 03 (três) salários mínimos, ficam dispensadas do auxílio funeral.
Parágrafo Segundo: As empresas farão contrato de seguro de vida com a cooperativa do sindicato laboral ou com operadoras de seguro de vida parceiras, indicadas pelo sindicato laboral, sem ônus para os empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que possuem acima de 190 (cento e noventa) empregados em seus quadros, reembolsarão diretamente às empregadas, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creche credenciada à sua escolha, até o limite de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por mês, por filho, até completar 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Não serão devidos os auxílios nos casos em que o cônjuge receba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.
Parágrafo Segundo: Aplicam-se as disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos, situação que deverá ser comprovada, quando do requerimento do benefício por meio de documentação legal.
Parágrafo Terceiro: O auxílio-creche não integrará, para nenhum efeito, o salário do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estipulado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, para o Contrato de Experiência, ficando o empregador obrigado a fazer anotação do mesmo na CTPS do empregado, conforme o disposto na CLT.
Parágrafo Primeiro: No caso de readmissão de empregado para mesma função, fica vedada a utilização do Contrato de Experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas deverão efetuar a quitação das verbas rescisórias conforme art. 477, CLT.
Parágrafo Primeiro: Os acertos rescisórios dos trabalhadores(as), independentemente do período do contrato de trabalho, deverão ser supervisionadas e homologadosobrigatoriamente perante oSindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Teleatendimento no Estado de Goiás – SINTTEL/GO e será cobrada uma taxa de expediente para arcar com as custas do ato.
Parágrafo Segundo: As empresas terão 30 (trinta) dias para realizar homologação no SINTTEL-GO, a partir do afastamento do empregado, para liberar todas as documentações do trabalhador (a) que se encontrarem em seu poder, juntamente com o termo de rescisão do contrato de trabalho, guia de seguro desemprego e guias do FGTS, sob pena de multa prevista no art. 477, CLT.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTOMAÇÃO DOS SERVIÇOS
Havendo automação dos serviços, as empresas se comprometem a aproveitar a mão-de-obra disponível, capacitando os seus empregados e adequando-os às novas funções.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada uma estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista em lei, salvo os casos que configurem falta grave, passíveis de rescisão por justa causa.
Parágrafo Primeiro: A comprovação do estado de gravidez da empregada será feita por meio de atestado médico, firmado por profissional devidamente credenciado pela Empresa ou Sindicato.
Parágrafo Segundo: A empresa adotará horário especial para empregadas que estejam amamentando, em consonância com o disposto no Art. 396, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CARGA HORÁRIA
Fica estabelecido que os empregados Teleoperadores, Atendentes de Vídeo-Telefonia e Operador de Telemarketing só poderão ser contratados para uma jornada máxima de 06 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal poderá, a critério da EMPRESA, ser de 5 (cinco) dias trabalhados durante a semana, com duração diária de 07h12min (sete horas e doze minutos) ao dia, obedecendo as normas regulamentadoras do anexo II da NR 17.
Parágrafo Primeiro: Os TRABALHADORES terão uma folga pelo menos uma vez por mês, concedida aos domingos .
Parágrafo Segundo: As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida e informada aos trabalhadores com antecedência, bem como a regra do parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAUSA
Os empregados que exercem as funções de teleatendimento, compreendendo os Atendentes de Vídeo-Telefonia, Teleoperador e Operador de Telemarketing, para prevenir sobrecarga psíquica e física, gozarão de pausas de descanso fora do posto de trabalho, em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos, que serão concedidos após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho, bem como, gozarão de intervalo de 20 (vinte) minutos, conforme previsão do item 5.4.2 da norma Regulamentadora nº 17, do que dará publicidade o sindicato dos empregados, ficando desde já autorizado a afixar esses comunicados nos quadros de aviso das empresas ou em locais visíveis a todos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no Artigo 74º, Parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
1. PATERNIDADE: Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, conforme o disposto no parágrafo 1º, do Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
2. NOJO: Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
2.1 NOJO: Até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de filhos, pais e cônjuges;
3. GALA: Até 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
4. VESTIBULAR: Nos dias em que estiver comprovadamente realizando exame vestibular, na forma do Art. 473, VII, da CLT, e;
5. PIS - Caso a empresa não tenha convênio para pagamento direto do PIS ao empregado, as partes negociarão a liberação do mesmo para o recebimento do abono.
6. ATESTADO MÉDICO – DEPENDENTE – Serão abonadas pela empresa as faltas do empregado decorrente de acompanhamento ao médico do filho ou dependente previdenciário, com até 06 anos de idade, mediante apresentação do competente atestado médico, até o limite de 03 (três) dias por semestre.
7. ATESTADO MÉDICO DE COMPARECIMENTO DA REDE PÚBLICA – As faltas, em caso de comparecimento nas redes públicas de saúde, por motivos de emergência e urgência com o devido CID no atestado, serão abonadas pela empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
As férias serão concedidas aos empregados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas comunicarão ao empregado, por meio de aviso de férias, o início do gozo de férias, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador, porém, sendo possível, as empresas ajustarão a escala de férias de seus empregados, de modo que coincidam com as férias escolares de seus filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HIGIENE E SEGURANÇA
As empresas manterão nos locais de trabalho instalações sanitárias e vestiários, com separação por sexo, em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo Único: As empresas que possuírem refeitórios os manterão em condições de conforto e higiene, bem como fornecerão água potável aos seus empregados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas prestadoras de serviços se comprometem a cumprir a Norma Regulamentadora n.º 17 (Ergonomia), do MTE, em sua totalidade para seus empregados Telefonistas, Operador de Telemarketing, Operador de Rádio-Chamada e Atendentes de Vídeo-Telefonia.
Parágrafo Único: Aos empregados que trabalharem na função de telefonista será fornecido pelas empresas fones de ouvido individual, como forma de melhorar o conforto e higiene do trabalhador.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DO E.P.I.
Serão fornecidos uniformes, peças de vestuário e equipamentos de proteção individual, gratuitamente, pelas empresas, quando exigidos por lei ou pelo empregador.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa, quando ocorrer um Acidente de Trabalho ou doença profissional, deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função, se autorizado pela empresa, terá acesso às dependências da mesma para atividades ligadas ao exercício de suas funções de dirigente, porém, deve evitar comportamento ou atos inconvenientes ao bom convívio social ou que visem tumultuar o curso normal do trabalho.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá garantir o acesso dos dirigentes sindicais em todas as turmas de treinamento inicial, para que haja uma apresentação da entidade sindical e suas atribuições, em um período que corresponda à no mínimo 30 min. por turma.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá informar ao sindicato com antecedência, os dias de treinamento, a quantidade de turmas iniciais, bem como organizar na programação de treinamento o tempo o que será disponibilizado para Sindicato Laboral.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado um dirigente sindical por empresa e por um dia no mês, com ônus para o empregador, conforme solicitação apresentada pelo SINTTEL-GO, com a devida antecedência, para participar de atividades do Sindicato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO E APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O empregado indicado pelo seu sindicato poderá participar de cursos, seminários, palestras, simpósios, plenários e congressos de interesse da categoria, sem prejuízo do respectivo salário, desde que o empregador autorize e seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início da ausência do empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
A Empresa, em atendimento ao disposto no inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, descontará de cada empregado, em folha de pagamento, as taxas estabelecidas em assembleias gerais da categoria, que serão repassadas até o terceiro dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos.
Parágrafo Primeiro: Com fundamento em decisão emanada na assembleia geral da categoria, será descontado 1,0 % (um por cento), ao mês (incluindo 13º salário), referente a contribuição assistencial de todos os empregados abrangidos pelo presente ACT e aqueles que venham ser admitidos durante sua vigência. A empresa se responsabilizará pela emissão da relação nominal dos TRABALHADORES para controle da entidade sindical.
Parágrafo Segundo : Os empregados contrários ao desconto poderão a qualquer tempo manifestar por escrito ao SINDICATO a sua oposição ao desconto.
Parágrafo Terceiro: As empresas farão o pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL , referente a um dia de trabalho, para os empregados que fizerem oposição ao desconto desse pagamento anual.
Parágrafo Quarto: O desconto mensal definido no parágrafo primeiro desta cláusula será recolhido na Caixa Econômica, Conta: 5496-8, Agência: 0012, operação: 003 ou o boleto bancário poderá ser retirado no sindicato, e solicitado via e-mail.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
AS EMPRESAS descontarão diretamente na folha de pagamento dos empregados contribuição sindical, de natureza tributária prevista no art. 578 da CLT, considerando a autorização prévia e expressa dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição sindical deverá ser realizado em guia própria junto à Caixa Econômica Federal (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU), sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 da CLT e das cominações penais relativas à apropriação indébita, na forma do artigo 545 da CLT.
Parágrafo Segundo - Conforme legislação em vigor o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, realizado na folha de pagamento dos trabalhadores, referente a 1 (um) dia de trabalho, em favor do SINTTEL-GO deverá ser previamente autorizado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção, e em atendimento ao disposto no art. 607, da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro: A certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica) e;
b) Recolhimento de todas as taxas, mensalidades e contribuições inseridas nesta convenção.
Parágrafo Terceiro: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta convite, tomada de preços e pregões, alvejarem o processo licitatório e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS
O SINTTEL-GO se compromete, no ato da assinatura desta convenção, a não firmar acordos coletivos com as empresas que contem com cláusulas que retirem dos empregados ou diminuam os benefícios aqui concedidos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO
Será competente o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para dirimir judicialmente quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Atendendo ao que dispõe o Art. 613, VIII, da CLT, fica estipulada uma multa de R$ 10,00 (dez reais) em caso de lesão aos termos da presente convenção, sendo que tal multa será aplicada por mês, enquanto durar o descumprimento e será revertida à parte prejudicada, quer seja sindicato convenente, quer seja empregado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA NEGOCIAÇÃO
A cada quatro meses, ou havendo necessidade decorrente de alterações na política salarial, as entidades convenentes rediscutirão as condições estabelecidas na presente convenção, com autorização expressa das competentes Assembleias Gerais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DA DATA BASE
Esta convenção Coletiva de Trabalho, que já contam com a autorização das competentes Assembleias Gerais, será prorrogada automaticamente por 90(noventa) dias, caso não seja assinada novo termo até o dia 31 de dezembro de 2018.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os empregados que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com seus empregadores devem dar ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria laboral, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelo empregador com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
Parágrafo Primeiro: Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
Parágrafo Segundo: Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE
Os Sindicatos convenentes promoverão, dentro de 8 (oito) dias da assinatura desta Convenção, o seu depósito, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho, e a mesma entrará em vigor 3 (três) dias após a data da entrega no referido órgão.
Parágrafo Único: Os Sindicatos convenentes, bem como, os estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, deverão afixar de modo visível, cópias autênticas desta Convenção nas respectivas sedes, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto nesta Cláusula, a teor do exposto no (Artigo 614, §§ 1º e 2º, da CLT.).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As Empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente existentes e aplicadas, inclusive no que tange aos benefícios praticados, devendo reajustar referidas condições e benefícios, no percentual negociado.
Parágrafo Único: As condições mais benéficas serão formalizadas em Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho sob pena de ação de cumprimento.
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ALESSANDRO TORRES DA MOTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO
FAGNER TAVARES DE ALMEIDA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO
MARCO CESAR CHAUL
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.