SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
HLC TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ n. 03.595.752/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CLAUDE BICALHO VIEL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, ajudantes e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ESTADUAL - LEI ESTADUAL 6163
CLÁUSULA 1ª - PISO SALARIAL: A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013
MOTORISTA DE VEICULO LEVE ( Passageiro e Carga ) até 02 ton....... R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais), devendo ser acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade.
Parágrafo Primeiro – O empregado de setor de oficina, quando utilizar veículo da empresa para manutenção e testes, não fará jus ao piso salarial por ser este serviço em caráter eventual;
( Amparo legal - Artigo 7º - V CF)
Parágrafo Segundo - Os demais integrantes da categoria , terão um reajuste no percentual de 11% (onze por cento), sobre os salários de janeiro de 2013, a partir de 1º de fevereiro de 2013 .
Parágrafo T erceiro - As diferenças dos salários, ticket alimentação e demais reflexos serão pagas na folha folha de junho de 2013.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas da seguinte forma:
Para os que laboram em jornadas especiais, regime de escala, revezamento ou qualquer outro regime que venha a ser instituído, a remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) nos dias coincidentes com sua escala e 100% (cem por cento) nos dias de folgas, domingos e feriados .
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO MOTORISTA
A empresa reconhece o dia 25 de julho como "DIA DO RODOVIÁRIO", ficando assegurado aos empregados que trabalharem nesse dia, a remuneração em dobro.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
Havendo pagamento de prêmio por produtividade (PPP), não será considerada verba de natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa concederá a seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), do ano de 2013, no mês de MAIO/ 2013, o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Primeiro - Fica acordado que a empresa poderá descontar quaisquer abonos e/ou antecipações desta natureza;
Parágrafo Segundo – Para Gerentes, Encarregados e pessoal que ocupa cargo de confiança e que não tem sua jornada de trabalho controlada, a Participação nos Lucros será de 1 a 2 salários base, em conformidade com a avaliação interna da empresa;
Parágrafo Terceiro - A P.L.R. será devida ao empregado admitido durante o ano, de forma proporcional, considerando o período de 01/01 à 31/12 do ano anterior a data pagamento desta. Aos empregados desligados da empresa somente terão direito ao pagamento da P.L.R. proporcional se tiverem trabalhado por período superior a 06 ( seis ) meses durante o ano. Os valores serão pagos obedecido as Normas de pontuação da empresa. Os valores pagos a título de P.L.R. não integrarão a remuneração do empregado para quaisquer finalidades;
Ajuda de Custo
CLÁUSULA OITAVA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Em caso de viagem, a empresa fornecerá antecipadamente no mínimo o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para hospedagem acréscido de R$ 21.,00 ( vinte e um reais ) para janta. Estas despesas tem caracter indenizatório, não se integrando ou incorporando, portanto, para nenhum efeito ou possibilidade ao salário ou a remuneração do empregado. Ao retorno da viagem deverá ser apresentada a nota fiscal das respetivas despesas
Parágrafo Primeiro: Entende-se como Diária de Viagem, a permanecência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de viagem para atender tarefas, obrigações e responsabilidade das funções desempenhadas pelo mesmo, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilize o seu retorno a sua residência.
Parágrafo Segundo: Havendo o pagamento da Diária de Viagerm, nos termos do disposto nesta Cláusula, deixa de ter aplicabilidade o Disposto no Art. 66, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que fica presumida a concessão do intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, não podendo falar em jornada extra ou qualquer tipo de compensação adicional ao empregado, nos casos em que intervalo menor venha a ser praticado.
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que o funcionário fizer uso do veículo que estiver conduzindo para descansar ou pernoitar, fica convencionado que o tempo destinado ao seu descanso ou repouso, não caracteriza período à disposição ao empregador, não se aplicando, portanto, o disposto no Art. 4º "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Amparo Legal - Artigos 4, 66 e § 2º 457 CLT).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
: A empresa concederá a todos os seus empregados, ticket refeição no valor de R$ 21,00 ( vinte e um reais) , a partir de 1º de fevereiro de 2013, por dia efetivo de trabalho, de acordo com os benefícios da PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, arcando o empregado com o percentual máximo de 20% (vinte por cento), para respectivo custeio.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que a empresa deverá fazer a entrega do ticket sempre no dia 26 de cada mês.
( Amparo legal - Lei 6.321/1976 - PAT )
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA AO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá ajuda de custo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de mensalidade, aos empregados estudantes de curso superior. Este benefício será pago trimestralmente mediante a apresentação dos comprovantes das mensalidades e comprovantes de frequencia. Os valores pagos a este título não integrarão a remuneração do empregado para quaisquer finalidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ONDONTOLÓGICA
A empresa concederá a todos os seus empregados e dependentes PLANO DE SAÚDE - , em conformidade com as normas e critérios da empresa, sendo a participação do funcionário de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da mensalidades, e ainda as despesas de co-participação definida pela empresa prestadora de assistência médica em sua totalidade.
Parágrafo Único- A concessão do benefício de que trata essa cláusula, assim como a sua extensão aos dependentes legais, têm caráter meramente indenizatório, não se integrando ou incorporando, portanto, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração do empregado. (Amparo legal - § 2º artigo 458 CLT )
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa implantará para os empregados que assim desejarem, apólice de seguro de vida em grupo, compartilhando o custo à razão de 50% (cinquenta por cento) para a empresa e 50% (cinquenta por cento) para o empregado. A parcela do empregado será descontada em folha de pagamento, sendo esta nunca superior a 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo. Este seguro tem como cobertura invalidez Permanente, Morte Natural e Morte Acidental. O valor da indenização é de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais),dobrado em caso de morte acidental, sendo estes valores pagos ao cônjuge e dependentes legais conforme normas da seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA AO FILHO EXCEPCIONAL/ ESPECIAL/ INVÁLIDO
A empresa concederá ajuda de custo no percentual de 10% (dez por cento) do salário base contratual do empregado, por filho portador de necessidades especiais.
Parágrafo Único: Este benefício será pago mensalmente a partir da apresentação do relatório expedido pelo médico-especialista, descrevendo a incapacidade
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO
As avarias por ventura existentes, somente serão descontados no salário dos empregados, se comprovada a culpabilidade, imprudência e imperícia.
Parágrafo Único: Os descontos salariais serão admitidos também em caso de multas de trânsito, quando comprovada a culpabilidade, imprudência, imperícia ou negligência do empregado. (Amparo legal - § 2º Artigo 462 e Letra "e" Artigo 482 CLT).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DE CARONA
Fica acordado que incorre em falta grave, ensejadora da ruptura contratual por justa causa, o empregado que oferecer carona a terceiros, ou fizer uso particular dos veículos da empresa, independente da motivação, sendo ainda taxativamente vedada, a simples permanência no interior deste , de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada a pestação dos serviços, exceto se ocorrer autorização da empresa, ou emcaso de emergências devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, para todos os empregados é a fixada em Lei ou seja 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais ou 08:00 (oito) horas diárias, salvo as jornadas especiais, podendo haver compensação de horas. Para efeito de cálculo das horas extras será considerado o número de horas que exceder a 44 horas semanais, ficando o empregado comprometido a trabalhar em regime de compensação e prorrogação de horas, inclusive em período noturno sempre que as necessidades assim exigirem, seja para turnos descontínuos ou ininterruptos de trabalho, devendo ser respeitada a Lei 12.619. A compensação será mensal.
Parágrafo Primeiro - A ocorrência de jornada menor do que a referida no "Caput" não importará no direito ao reconhecimento de jornada diferenciada, constituindo-se mera tolerância e liberalidade da empresa que, a qualquer tempo, poderá exigir o cumprimento da jornada estabelecida no "Caput".]
Parágrafo segundo - A empresa poderá adotar a jornada de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso , sendo 11(onze) horas trabalhadas e 01 (uma) hora para descanso e alimentação.
Parágrafo terceiro - Para os trabalhadores que laboram em jornadas especiais, considera-se já incorporado e remunerado o trabalho nos domingos e feriados que por ventura coincidirem com a escala de trabalho, em face da natural compensação pelo descanso semanal em outro dia da semana;( Amparo legal - § 3º artigo 6º Decreto 27.048/49 )
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
A empresa manterá registro de ponto, na forma de Ficha Individual de Trabalho Externo/BDV, Ficha de Registro Individual de Jornada de Trabalho, e/ou Cartão de Ponto, ou outra forma que seja fornecida pelo empregador, onde constam as entradas e saídas, para todos os empregados quando em serviço. É necessária a anotação do intervalo para alimentação e descanso, que poderá ser no máximo de 02 (duas) horas. Caso o motorista não anote o intervalo de descanso, este será sempre considerado de no mínimo 01 ( uma ) hora, que deverá ser sempre deduzido no seu apontamento de horas. Parágrafo Primeiro - O recebimento pelos empregados, internos e externos, de cada alimentação diária fornecida pelo empregador, em quaisquer de suas modalidades, implica no reconhecimento expresso da ocorrência de intervalo diário intrajornada de trabalho, independente de anotação, pelo período mínimo de interrupção de 01 (uma) hora, ficando ainda os empregados que exerce função externa a prerrogativa de fixar, a seu critério, a duração de intervalo superior ou igual. Parágrafo Segundo – O calendário utilizado para apuração da jornada de trabalho e jornada extraordinária realizada por seus empregados, bem como adicional noturno ou de sobreaviso, apontamento da alimentação e desconto das faltas injustificadas, será considerando o período do mês anterior, compreendido entre os dias 01 ao dia 30, e serão pagas no mês seguinte ao mês efetivamente realizado. O pagamento do salário será sempre observado o prazo previsto na CLT. Parágrafo Terceiro – O motorista é responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecido na lei nº 12.619/12.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO/JORNADA
Naquela jornada diária que por necessidade do serviço, for o empregado obrigado a cumpri-la em partes ( jornada partilhada), não será considerado para nenhum efeito o intervalo em que o mesmo for dispensado para posterior prosseguimento, devendo neste caso serem anotados no seu controle de freqüência, as respectivas entradas e saídas de horas, podendo haver compensação de horas, sendo que, o intervalo mínimo entre jornadas será compensado com as horas de descanso nos intervalos de jornada partilhada.
Parágrafo Primeiro - A jornada diária dos motoristas tem seu início a partir do momento em que o mesmo pegar o carro na garagem, ou fizer a rendição no ponto de apoio. Caso o veículo seja recolhido na residência do motorista, o percurso residência do motorista até a apanha do primeiro usuário ou término do último, não será considerado como jornada de trabalho, exceto em caso de viagens em que o motorista sair direto de sua residência para outra cidade. O beneficio do motorista ir com o carro para sua residência visa exclusivamente dar maior comodidade e segurança ao funcionário;
Parágrafo Segundo - Fica proibido a jornada diária que ultrapasse 10 ( dez ) horas, salvo eventual prorrogação por motivo de ausência ao trabalho do empregado encarregado da substituição, sendo que o mesmo não poderá laborar após a 2ª ( segunda ) hora prorrogada.
( Amparo legal - § Único - artigo 67 CLT )
Parágrafo Terceiro – A empresa poderá adotar o Regime de Dupla Pegada, caracterizado por um intervalo mínimo de 02 (duas) horas , entre uma pegada e outra . Para fins de apuração da jornada de trabalho, será considerado o horário a serviço da empresa, devidamente registrado no BDV ou Cartão de Ponto; Estabelece ainda que entre o intervalo da dupla pegada, que não são computadas como tempo a disposição do empregador, o funcionário terá liberdade para realizar as atividades que bem entender, não tendo ainda , a obrigatoriedade de aguardar no local da prestação de serviço, para continuidade de sua jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso. Na data da rescisão de contrato ou quando da substituição, o empregado o devolverá, qualquer que seja o motivo, o que se dará também quando for exigido o uso de equipamento de proteção individual, prescrito por lei ou em face da natureza do trabalho prestado. A não devolução do uniforme pelo empregado dará o direito a empresa de descontar o valor correspondente do mesmo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho, obrigará a parte infratora a uma multa correspondente a 5% ( cinco por cento) do salário mínimo, por empregado (amparo legal - artigo 613 item VIII CLT)
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO SALARIAIS
Pactuam-se as partes que todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou venha a conceder aos seus empregados, tais como convênios, assistência médica, odontológica, participação nos lucros, funerária, seguro de vida, alimentação, uniformes, auxílio ao filho excepcional, auxilio educacional de qualquer espécie, cestas básicas, reembolso de despesas ( alimentação, pernoite, etc), aluguel e direito de uso do veículo da empresa para o trabalho, tem natureza eminentemente indenizatória, não se integrando, portanto, para nenhum efeito ao salário do empregado.
( Amparo legal - § 2º artigo 458 CLT )
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE
CLAUDE BICALHO VIEL
Procurador
HLC TRANSPORTES LTDA - EPP