SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC , CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES;
E
JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA, CNPJ n. 12.776.174/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSE WELLINGTON SOUSA DAS NEVES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizadosem Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Estabelecem as partes que o salário normativo, a partir de 01/01/2024, para os operadores de teleatendimento, será da seguinte forma:
a) Fica acordado que o piso salarial da categoria não poderá ser inferior ao Salário Mínimo REGIONAL que é R$ 1.670,56 (Hum mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Estabelecido para os empregados em empresas de telemarketing no Estado de Santa Catarina.
b) Os demais empregados que ganham acima do piso terão o salário reajustado em 01-01-2024 de acordo com o INPC/IBGE acumulado no período de 01/01/2023 a 31/12/2023 que é de 6%.
Parágrafo Primeiro: As comissões serão pagas a partir da primeira venda no percentual e condições definidos para cada operação;
Parágrafo Segundo: Ao operador que trabalha como receptivo e ativo será garantido salário base, além do recebimento das comissões e das premiações quando houver;
Parágrafo Terceiro: Fica vedado o vínculo da progressividade da pontuação de comissões na assiduidade dos trabalhadores
Parágrafo Quarto: Durante o período probatório o salário base do operador de teleatendimento será igual ao salário mínimo vigente, onde somente após período probatório passará a receber o valor do salário mínimo do piso estadual pertinente a categoria.
Parágrafo Quinto: A empresa pagará o reajuste retroativo a data-base (janeiro 2024) em até 90 dias após assinatura do acordo coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de erro na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a EMPRESA efetuar o pagamento de eventual diferença.
Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida igual ou superior a 10% do valor bruto devido ao empregado deverá ser comunicada por este, formalmente mediante preenchimento de formulário especifico até o dia 9 de cada mês, para ser ressarcido no dia 20.
Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, ou a diferença constatada seja inferior a 10%, a empresa procederá ao pagamento da eventual diferença salarial juntamente com o próximo pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A disponibilização dos holerites ou comprovantes de pagamento, poderá ser feita dentro da EMPRESA, ou de qualquer outra forma que facilite o referido procedimento. A falta de disponibilização até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao pagamento dá direito ao colaborador de solicitar segunda via.
Parágrafo Único: Os demonstrativos de pagamento conterão obrigatoriamente a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, para a remuneração mensal e para as férias, sendo que os demonstrativos de pagamento conterão a identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO PARA OPERADOR BILÍNGUE
Ao empregado operador de teleatendimentos para o qual é exigida a fluência em língua estrangeira para o desempenho de suas funções, a EMPRESA pagará um adicional de 10% sobre o seu salário base.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA NOTURNA
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento), para os EMPREGADOS sem hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá Auxilio Alimentação, na forma de tíquete refeição ou alimentação em papel ou cartão magnético, fornecidos por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, nos valores e critérios abaixo especificados, na forma estabelecida pelo PAT e sendo realizado pagamento dia 01 de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O valor total do tíquete será de R$ 14,00 (Quatorze reais) por dia trabalhado para todos os EMPREGADOS com carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, sendo descontado o valor diário R$ 14,00 (Quatorze reais), nos casos de ausência por qualquer motivo e em qualquer modalidade do benefício.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalham 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor total do tíquete será de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) sendo descontado o valor diário de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), nos casos de ausência por qualquer motivo e em qualquer modalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: A empresa fornecerá, mensalmente, para seus empregados, desde que sejam associados junto ao SINTTEL-SC e não tenha ocorrido faltas injustificadas ou justificadas no mês em referência, como bônus, mais 02 (dois) vales refeição/alimentação no mês.
Parágrafo Quarto: A empresa descontara de seus empregados 10% (dez por cento) do valor mensal de auxílio alimentação, proporcional ao que for concedido ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quinto: Em qualquer modalidade, o auxílio alimentação não integrará a remuneração dos empregados para qualquer fim, não gerando reflexos de qualquer natureza.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no 95.247, de 16 de novembro de 1987, com vistas a uma maior segurança ao empregado, poderá ser concedido através de pagamento em folha, e será pago quinzenalmente, sempre nos dias 15 e 30 de cada mês. O valor creditado em folha, não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo os períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestados médicos ou INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES
A EMPRESA buscará firmar acordos e/ou convênios com escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas, especialmente de pagamento, a seus empregados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa concederá benefício que assegure convênio de assistência médica, particular ou plano de saúde a seus empregados e dependentes.
Parágrafo Único: O empregado arcará com 90% (noventa por cento) do custo total do plano mensal, em coparticipação, dependendo do acordo com o contratante da EMPRESA. No caso de inclusão de dependentes o empregado arcará com o valor integral mensal por dependente.
Nos casos de rescisão contratual o valor pendente devida utilização do empregado e/ou dependente poderá ser descontado integralmente no valor da rescisão.
Funcionários com mais de 03 meses de afastamento e sem efetuar o pagamento dos valores utilizados poderá ter suspenso o direito a utilização do plano de saúde fornecido
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a EMPRESA, arcará com Auxílio Funeral correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das despesas comprovadas, até o valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais.), que será reembolsado aos familiares do falecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá a todos os empregados e empregadas que tiverem filhos sob sua guarda, com idade de até 2 ano, matriculados em estabelecimento de ensino, em substituição ao estabelecido no art. 389 Parágrafo 1º da CLT, o reembolso das despesas mensais é de R$ 200,00 (Duzentos reais) por filho.
Parágrafo Primeiro: O reembolso será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte mediante a apresentação de documento comprobatório da despesa.
Parágrafo Segundo: A empresa compromete-se a buscar convênios para possibilitar a existência de berçário próximos ao local de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
A EMPRESA deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando efetivamente devidos, para concessão de quaisquer benefícios devidos tais como: aposentadoria (inclusive especial), auxílio doença, acidente de trabalho, entregando ao EMPREGADO a respectiva comunicação em 10 (dez) dias úteis a contar da data do pedido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, será estipulado pelas empresas
observando-se o máximo de uma prorrogação, não ultrapassando noventa dias.
Parágrafo Primeiro: Todo o treinamento não seletivo será considerado como tempo de duração do contrato de experiência.
Parágrafo Segundo: Os empregados readmitidos na mesma empresa, na mesma função, para exercer atividades relacionadas com a mesma operação e produto, em prazo inferior a seis meses do desligamento anterior, não serão submetidos a Contrato de Experiência, ainda que sua contratação anterior tenha se efetuado por intermédio de empresa de mão de obra temporária.
Parágrafo Terceiro: O contrato de experiência fica suspenso a partir da data de afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário, ou por auxílio acidentário previdenciário, completando-se o período previsto após a cessação de benefício.
Parágrafo Quarto: Fica expressamente vedada às empresas a contratação de empregados na forma de cooperativas de mão de obra, associação de trabalhadores ou estagiários, para exercer as funções de operador telemarketing e supervisão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar por escrito ao empregado demitido a falta grave cometida ou texto legal violado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá, mediante um prazo de 15 dias, quando solicitado, carta referência a todos os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa ou por pedido de demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Estabelecem as partes que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho superior a 01 ano, serão realizadas no SINDICATO, ou em local previamente determinado pelas partes.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, ou pedido de demissão o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) Fica garantido ao empregado, a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, ou o empregado poderá optar por 7 dias corridos durante o período do aviso prévio, quaisquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso.
c) Caso seja o empregado impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS, com o desconto dos dias restantes, em caso de pedido de demissão, e o pagamento único dos dias efetivamente trabalhados no aviso prévio caso o empregado comprove a aquisição de novo emprego.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração adicional.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO – LEI Nº 10.748/2003
A EMPRESA envidará esforços para implementar o programa de primeiro emprego, dentro dos parâmetros definidos em lei, sem prejuízo dos cargos existentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A EMPRESA obriga-se a promover o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, especificando o cargo a que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações na função, inclusive de salários, excluídos os casos de substituição temporária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DEVOLUÇÃO DA CTPS
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao empregado em 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO E ATUALIZAÇÕES EM CTPS
A EMPRESA mantém controle informatizado do registro de empregados em conformidade com a Portaria nº 1.121/95 do MTE, sendo que as atualizações na CTPS do funcionário seguem o disposto na Portaria 628/2000, sendo fornecida ao interessado planilha atualizada, sempre que solicitado, ou na data da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: A Empresa deverá adotar sistema de registro de ponto eletrônico.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO EMPREGADOS
Em caso de substituição temporária, salvo se esta tiver caráter meramente eventual, ao empregado substituto é assegurado, enquanto perdurar a substituição, o mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS
Para os treinamentos e cursos promovidos pela Empresa a partir desta data, no ato da homologação o empregado poderá requerer os certificados referentes, e a Empresa terá 15 (quinze) dias úteis para disponibilizar ao empregado.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A EMPRESA se compromete que, na sua política interna, serão implementadas orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou conduta antiética contra seus subordinados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Conforme o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias com garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na forma do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do referido diploma legal.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego, em conformidade com a legislação vigente, ao EMPREGADO em idade de prestação de serviço militar.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA GARANTIA À APOSENTADORIA
Aos EMPREGADOS que tenham no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho contínuo na EMPRESA e estejam a 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria por tempo de serviço, fica vedado o seu desligamento imotivado por iniciativa da EMPRESA, pelo tempo necessário à aquisição do benefício.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS DE IGUALDADE DE GÊNERO
As EMPRESAS deverão garantir paridade de direito e oportunidade às mulheres, possibilitando sua participação em todos os níveis hierárquicos, inclusive em cargos de liderança, desde que atendidos os requisitos definidos pela empresa, evitando qualquer conduta discriminatória conforme preconiza a Constituição Federal.
Parágrafo Único : Em conformidade com o estabelecido na Lei 14.611/2023, as ações para assegurar a equidade salarial são a implementação de mecanismos que tornem os salários transparentes, reforço das atividades de fiscalização, instituição de canais dedicados à denúncia de situações de disparidade salarial, promoção de iniciativas voltadas para inclusão das mulheres no ambiente de trabalho, incentivo à capacitação e ao treinamento de Mulheres visando sua entrada, permanência e progressão no mercado de trabalho, em pé de igualdade com os homens.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE RESPOSTA
A EMPRESA assegurará o direito de reposta a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, podendo o empregado que desejar consignar no verso da comunicação da aplicação da penalidade seus argumentos de defesa em relação à ocorrência a ele imputada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento não será superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, excluído o intervalo para refeição, sendo permitida a compensação de horas, respeitadas as escalas de trabalho adotadas pela EMPRESA, quais sejam: com uma folga semanal e caso seja a jornada deste formato terá carga diária de 6 horas ou com duas folgas semanais sendo neste formato carga diária de 7 horas e 12 minutos
Parágrafo Primeiro: Para os operadores de atendimento, que cumprem jornada diária de 7h12’ (sete horas e doze minutos), com a compensação de horas, o intervalo para refeição e/ou descanso será de no mínimo 01 (uma) hora.
Parágrafo Segundo: Todos os demais EMPREGADOS poderão ter jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro: Somente o empregado operador de teleatendimento de jornada de 36horas semanais/180 horas mensais poderá usufruir, mediante requerimento, respeitando a necessidade da empresa, de uma folga mensal no dia de sábado por mês, sendo que o requerimento somente poderá ser feito para fins de usufruto da folga por aqueles funcionários que não possuam ausência ao serviço, por qualquer motivo, no mês anterior.
Parágrafo Quarto: Será respeitada integralmente a NR – 17.
Parágrafo Quinto: Os profissionais ligados à área de tecnologia da informação – TI e informática poderão atuar em horários flexíveis quanto ao início e término da jornada, em decorrência da necessidade de serviços, bem como poderão trabalhar em plantões conforme escala.
Parágrafo Sexto: Os profissionais eletrotécnicos poderão trabalhar em jornada compensatória de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A EMPRESA considerará justificada e abonará a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b) 03 (três) dias consecutivos, por ocasião do casamento;
c) 05 (cinco) dias corridos de licença paternidade;
d) 02 (dois) dias por semestre civil, não cumulativos, nos casos de acompanhamento de internação ou consulta de filho (a) menor de até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente informado a EMPRESA.
e) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso de pai ou mãe adotante, será concedido nos termos da lei de adoção.
Parágrafo Único: as justificativas devem ser apresentadas, no caso das alíneas “a”, “c” e “e”, em até 24 horas do início da ausência; no caso das demais alíneas, no dia subsequente ao término da ausência; em qualquer outra situação justificável nos termos da Lei (como comparecimento mediante intimação em Juízo, por exemplo) a justificativa deve ser apresentada em até 48 horas do início da ausência justificável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A empresa abonará as faltas daqueles trabalhadores cuja ausência decorra da necessidade de manutenção comprovada de aparelhos ortopédicos, quando não conseguir agendar consulta fora da jornada de trabalho
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, em até 72 horas após a realização do referido exame vestibular.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA À AMAMENTAÇÃO – HORÁRIO
Será concedida à funcionária-mãe, com filho em idade de amamentação (com idade até 6 meses), uma redução da carga horária de 1 (uma) hora de sua jornada de trabalho diária que poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo ou feriado (nacional, estadual ou municipal) ou dias já compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, ao EMPREGADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Por solicitação do EMPREGADO, por escrito, o gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
A EMPRESA somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA EMPREGADA
Aos TRABALHADORES que adotarem filhos, a licença será de 6 (seis) meses, a teor do que dispõe a Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, combinada com as disposições contidas na Lei nº 12.873, de 25 de outubro de 2013, considerando a expressa revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392. A, da CLT, por considerar a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva.
Parágrafo Primeiro : Fica estendida a estabilidade provisória de emprego ao adotante pelo prazo de 03 (três) meses após o retorno do afastamento de que trata o “caput”.
Parágrafo Segundo : O benefício é extensivo aos casais que contenham relação homoafetiva constituída na forma legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MOBILIÁRIO
Será respeitada a NR – 17, admitindo-se as melhorias feitas no mobiliário no que diz respeito a ergonomia e conforto.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE TRABALHO
A Empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos protetores auriculares e tubos de voz, individuais, para funcionamento dos fones (head set), e os mesmos serão repostos, sem custos para os empregados, sempre que necessário, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Em caso de desgaste natural pela utilização, a empresa fará a reposição dos protetores auriculares e tubos de voz a seus empregados. Entretanto, em caso de danificação destes equipamentos por exclusiva culpa do empregado este arcará com os custos da reposição.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas deverão comunicar ao SINDICATO com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do processo eleitoral da CIPA, conforme determina a cláusula 5.38.1 da NR5, devendo ainda enviar cópia do edital de convocação da eleição e os nomes dos membros da comissão eleitoral.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de candidaturas.
Parágrafo Segundo: Ao candidato será fornecido comprovante de sua inscrição pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Realizadas as eleições com a participação e fiscalização do Sindicato Profissional será divulgado o resultado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA
A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os EMPREGADOS, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de validade previsto no PCMSO da EMPRESA, sendo entregue cópia dos mesmos aos EMPREGADOS mediante solicitação.
Parágrafo Único: A EMPRESA fará campanhas educacionais, abordando assuntos que sejam de interesse público.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA aceitará os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico, ou ambulatorial da empresa, devendo constar no atestado o código de Classificação internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do afastamento do trabalho.
Parágrafo Primeiro: Declaração de comparecimento em serviço de saúde para abono parcial (de três horas) somente será aceito se fornecido por médico identificado juntamente com a assinatura do mesmo.
Parágrafo Segundo: Os atestados por incapacidade para o trabalho deverão ser apresentados ao serviço médico da empresa ou setor de RH em até 48 horas da emissão do atestado.
Parágrafo Terceiro: Atestado médico superior a 7 dias deverá ser entregue somente pelo empregado, exceto em caso de hospitalização, imobilização ou doença contagiosa, quando a entrega poderá ser feita por familiar mediante contato telefônico prévio com o SESMT.
Parágrafo Quarto: O empregado deve entregar o original do atestado médico, cabendo a empresa efetuar o protocolo datado.
Parágrafo Quinto: Tão logo ocorra alta do INSS, (perícia médica) o empregado deve comparecer no SESMT da empresa para marcar exame de Retorno ao Trabalho, conforme legislação trabalhista (NR 07).
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A Empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e Medicina do Trabalho ao SINTTEL-SC, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicações de acidentes de trabalhos;
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho;
c) CIPA;
d) Exercício de aquecimento vocal visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais;
e) Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais do SINDICATO acordante é permitido o acesso às dependências da JSD Telecom, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas, mediante solicitação prévia autorizada
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DELEGADOS SINDICAIS
O SINDICATO poderá indicar 01(um) delegado Sindical e 01 (um) suplente a cada grupo de 30(trinta) trabalhadores, sendo que lhes ficam asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL-SC, com validade de representação idêntica à vigência do presente acordo coletivo.
Parágrafo Único : As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alteradas durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL-SC.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FREQÜÊNCIA EM ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
A JSD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA EIRELI assegura a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que a empresa seja previamente comunicada com 48 horas de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Deverá ser fixado o quadro de aviso no local de prestação de serviços, para colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados pelo SINTTEL, e submetidos a aprovação prévia da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SINDICAL
A Empresa fará o desconto da contribuição associativa sindical de 1,5% sobre o salário,
inclusive do 13º salário e férias, dos empregados associados, repassando-a até o dia 10
de cada mês, conforme estatuto do SINTTEL-SC e aprovação em assembleia.
Parágrafo único . Dado a impossibilidade do desconto quando o empregado estiver afastado, a Empresa fica autorizada a descontar os valores das mensalidades quando o trabalhador retornar ao trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial será descontada dos empregados não filiados e beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, exceto aos trabalhadores já associados ao sindicato, instituída em assembleia, o valor de R$ 100,00 (cem reais), descontado em 05 (cinco) parcelas, consecutivas, mensais de R$ 20,00 (vinte reais), de cada empregado, a primeira parcela na folha de pagamento imediata a aprovação da assembleia.
Parágrafo Primeiro: A carta de oposição deve ser individual e feita a próprio punho, apresentada e protocolada pelo trabalhador na secretaria do sindicato, da seguinte forma: - aos que residem na grande Florianópolis, a carta de oposição deve escrita a mão e ser protocolada obrigatoriamente na sede do sindicato, de forma presencial, pelo titular. Àqueles que residem nas demais regiões do Estado aceitaremos a carta de oposição via correio, por AR, situado na Rua Elesbão Pinto da Luz, 742, Jardim Atlântico, Florianópolis–SC, CEP 88095-500 em até 5 dias úteis após a realização da assembleia.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de recursos humanos, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir ou facilitar para o trabalhador à oposição ao desconto.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA repassará os valores no prazo de 05 (cinco) dias após efetuar o desconto na folha de pagamento dos Trabalhadores, depositando o montante da Contribuição Assistencial em conta bancária do SINTTEL/SC (banco Sicredi 748 Agencia 0226 Conta C/C PJ 12078-3), ou via PIX chave CNPJ do SINDICATO (83.930.933/0001-05) ou via boleto bancário solicitado à instituição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento JSD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA EIRELI\SINTTEL-SC, fica estabelecido que:
a) A JSD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA EIRELI e o Sinttel-SC se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b) A parte contrária, através de seu Depto. Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.
c) Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos empregados, a JSD COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA EIRELI facilitará o acesso do SINDICATO aos empregados, indicando local e meios para esse fim, quando solicitados, desde que solicitado previamente a empresa e mediante sua avaliação para decisão acerca da aprovação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTAS
Fica estipulada a obrigação do pagamento de multa de 1,5% (um e meio por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas neste Acordo, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada, se em até 10 (dez) dias úteis após ser notificada a parte inadimplente não der cumprimento às obrigações.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A partir da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - lei nº 13.709/2018, BR) e nos limites previstos no art. 611-A da CLT, as Partes comprometem-se a respeitar todas as disposições da LGPD no tratamento de dados pessoais, em especial os princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência previstos na referida lei.
No contexto de suas atividades, a EMPRESA trata dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, de empregados(as) e seus dependentes para finalidades ligadas à relação empregatícia e atividades laborais, tais como concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos administrativos, movimentações, promoção, desempenho das funções legais da EMPRESA no contexto das relações sindicais aplicáveis e demais atividades. O(A) EMPREGADO(A) reconhece que o tratamento de seus dados pessoais é essencial à realização destas atividades e que, a ausência ou incorreção de seus dados poderá impossibilitar a concessão de alguns benefícios e cumprimento de obrigações legais.
Parágrafo primeiro: Com relação aos benefícios concedidos a dependentes menores de 12 anos de idade, o(a) EMPREGADO(A) entende que o consentimento de um dos pais ou do responsável legal é essencial para possibilitar o tratamento dos dados pessoais da criança e, consequentemente, a concessão do benefício.
Parágrafo segundo : Em razão da relação sindical, a EMPRESA quando solicitada deverá transferir os seguintes dados pessoais do(a) EMPREGADO(A) ao SINDICATO: dados relativos às contribuições aos sindicatos dos (as) empregados(as), relação nominal dos descontos aplicados, nome, matrícula, local de trabalho e valor descontado, bem como quando do exercício em atividades na modalidade de teletrabalho, o e-mail corporativo para fins de acesso à sua base. Fica autorizado pelos(as) trabalhadores(as) a transferência à EMPRESA de dados pessoais fornecidos aos sindicatos, quando houver necessidade. Tanto o SINDICATO como a EMPRESA, tratarão os dados pessoais única e exclusivamente para realização de suas atividades respeitando as respectivas posições O SINDICATO tratará os dados pessoais recebidos da empresa única e exclusivamente para realização de suas atividades na posição de controlador, limitando as finalidades de tratamento àquelas estritamente necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais, bem como aquelas decorrentes deste Acordo, e se compromete a fazê-lo respeitando todos os requisitos e obrigações dispostos na legislação em vigor, em especial, na LGPD.
Parágrafo terceiro: Em razão dos acontecimentos relacionados à pandemia de COVID-19 e do advento do teletrabalho na rotina do(a) EMPREGADO(A) com o objetivo de possibilitar a manifestação do(a) EMPREGADO(A) em assembleia realizada por meio eletrônico, conforme art. 612 da CLT, a EMPRESA transferirá os seguintes dados pessoais dos(as) seus (suas) empregados(as) ao SINDICATO: nome, matrícula, data de nascimento e e-mail corporativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As condições mais benéficas do que as previstas neste instrumento, que sejam decorrentes de políticas internas, deverão ser mantidas.
}
ROGERIO SOARES
Presidente
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC
JOSE WELLINGTON SOUSA DAS NEVES
Diretor
JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA JSD
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.