SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 07.311.876/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS AUGUSTO RIBEIRO;
E
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED CONEXAO LTDA UNICRED CENTRAL CONEXAO, CNPJ n. 00.543.968/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDO ROSSETTO DE SOUZA e por seu Diretor, Sr(a). SILVANA PARISOTTO AGOSTINI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO PRESENTE INSTRUMENTO
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Sistema UNICRED (Cooperativas de Crédito – Singulares, Bases Regionais, Central de Crédito, Coligadas), listadas no Anexo I deste acordo, cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná.
As partes reconhecem, de pleno e comum acordo e nos termos da legislação em vigor, de forma irrevogável e irretratável a legitimidade legal do sindicato laboral para atuar como Substituto Processual dos trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Instrumento, sejam eles sindicalizados ou não, na defesa dos direitos individuais e interesses coletivos dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Instrumento, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro : As Cooperativas poderão contratar com os seus empregados jornada inferior àquela prevista no caput desta cláusula. Nessa hipótese, o salário de ingresso respeitará a proporção entre as horas remuneradas pelo piso previsto no caput e o total de horas efetivamente contratadas para a semana.
Parágrafo Segundo: As Cooperativas que praticarem valores superiores ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder reajuste de 3,86% (três virgula oitenta e seis por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor de março de 2023 a fevereiro de 2024, mais 0,5% (meio por cento) de ganho real, no total de reajuste de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2024.
Parágrafo Terceiro: Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamento presencial ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa , desde que, realizados fora da jornada de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As Cooperativas, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederão retroativamente a partir de 01/03/2024 o reajuste de 3,86% (três virgula oitenta e seis por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor de março de 2023 a fevereiro de 2024, mais 0,5% (meio por cento) de ganho real, no total de reajuste de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2024 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Primeiro: Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Os reflexos pecuniários assegurados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 de março de 2024, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte à de sua celebração e assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
O salário inicial praticado para o funcionário contratado na condição de menor aprendiz será conforme a legislação em vigor.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS SALARIAIS
Para os fins de remuneração descritos neste Acordo Coletivo de Trabalho, integram o salário não só o piso salarial fixado neste Acordo, como também, gratificações, adicionais, anuênios, ou quaisquer outras verbas de caráter salarial, fixas ou variáveis, na forma como forem ajustados neste Acordo ou pagas de maneira mais vantajosa pelo empregador, nos termos dos artigos 457 e seguintes da CLT e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único: Para os fins já mencionados no caput desta cláusula entende-se:
Piso salarial : valor mínimo da contraprestação mensal aos empregados recém ingressos, descritas na CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO, fixado pela categoria profissional e econômica neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Salário-base : valor da contraprestação mensal.
Gratificações : as gratificações legais bem como as previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou ainda aquelas pagas pelo empregador ao empregado em razão de contrato Individual de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2023, a Cooperativa pagará, até o dia 30 de junho de 2024, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal de 2024, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único: Será concedido adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 79 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 na forma estabelecida no caput desta cláusula ao empregado que requerer o referido adiantamento no mês de janeiro do ano correspondente.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins do previsto no art. 62, II, Parágrafo Único da CLT, o valor de Gratificação de Função será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), incidente sobre salário-base.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E/OU TESOUREIRO
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as funções de Caixa e/ou Tesoureiro o direito à percepção da importância de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos) a título de Gratificação de Caixa, respeitado o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor superior, assim como as demais disposições específicas previstas nos Termos Aditivos, quando houver.
Parágrafo Primeiro : Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem a deixar de descontar a quebra/diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação de caixa e/ou tesoureiro.
Parágrafo Segundo : A gratificação de caixa e/ou tesoureiro prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função prevista na cláusula “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional legal tomando-se por base o somatório de todas as verbas integrantes da remuneração do empregado.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO TEMPO DE CASA
As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, nos termos previstos no artigo 457 § 2º da CLT, poderão definir e estabelecer PRÊMIOS aos colaboradores que completem 5 anos,10 anos, 15 anos, 20 anos, 25 anos e 30 anos de trabalho ininterruptos no Sistema Unicred Central Conexão.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As Cooperativas e suas singulares se comprometem a implementar para o ano de 2024 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101, de 19/12/2000, ficando obrigadas a negociação e implementação do referido plano, de forma individual com o Sindicato dos Empregados, por meio de instrumento apartado, nos termos do art. 2º, Inciso II, da Lei 10.101/2000, efetuando o pagamento se alcançadas as condições estabelecidas.
Parágrafo Único: A concessão da participação nos lucros e/ou resultados, não substitui nem complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST, em especial a decisão proferida no RR nº 412.977/1997.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A partir de 01/03/2024 o auxílio-alimentação ou refeição será pago aos trabalhadores com carga horária semanal de 40 horas semanais, no valor mensal de R$ 2.400,28 (dois mil e quatrocentos reais e vinte e oito centavos) na forma de vale, cartão ou tíquete, sem nenhum desconto a cargo do trabalhador. O valor corresponde ao valor anterior reajustado em 3,86% (três virgula oitenta e seis por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor de março de 2023 a fevereiro de 2024, mais 10,43% (dez virgula quarenta e três por cento) de ganho real, no total de reajuste de 14,29% (quatorze vírgula vinte e nove por cento), sobre verbas de Auxilio Alimentação / Refeição percebidas até fevereiro de 2024 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Primeiro: O Auxílio alimentação será concedido mensalmente, até o último dia do mês do benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias e licença maternidade. Nos meses de admissão ou de retorno o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em nenhuma circunstância caberá restituição dos valores já recebidos.
Parágrafo Segundo: O auxílio, em qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores (Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021 – Arts. 166 ao 182) e da Portaria MTP n° 672, de 8 de novembro de 2021 (DOU 11.11.2021).
Parágrafo Terceiro: Os auxílios referidos no caput desta cláusula poderão ser substituídos por cartão eletrônico com disponibilidade mensal, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados, observados os demais termos desta cláusula.
Parágrafo Quarto : As Cooperativas que concederam os benefícios previstos nesta cláusula em valor superior ao previsto no caput, ficam obrigadas a proceder ao seu reajuste em 14,29% (quatorze vírgula vinte e nove por cento) sobre os valores praticados.
Parágrafo Quinto: Em caso de afastamento decorrentes de auxílio-doença ou auxílio acidentário, será mantido o benefício previsto no caput desta cláusula, por até 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo Sexto – Não é devido o pagamento do Auxílio Alimentação no caso de Aviso Prévio Indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
As Cooperativas concederão o vale-transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelos artigos 106 ao 136 do Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, a alteração nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Primeiro – A pedido do empregado, as Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, poderão conceder os valores equivalentes a vale-transporte usualmente concedidos, na forma de “vale combustível”.
Parágrafo Segundo – O colaborador em contrapartida ao estipulado no parágrafo primeiro custeará 4% (quatro por cento) do seu salário básico mensalmente, através de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro – Os valores antecipados a título de “vale combustível”, mantem a natureza indenizatória de que trata a Lei nº 7.418/1985, não integrando o salário para quaisquer fins.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
As Cooperativas de Crédito poderão subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade profissional, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Primeiro : Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Parágrafo Segundo : Não serão computadas na jornada de trabalho as horas utilizadas no desenvolvimento dos empregados, através de treinamentos presenciais ou à distância, subsidiados total ou parcialmente pela Cooperativa , através de recursos próprios da Cooperativa , de acordo com o caput deste artigo, desde que realizados fora da jornada de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
As Cooperativas abrangidas pelo presente Acordo fornecerão a seus empregados e dependentes, um plano de saúde devidamente regularizado e habilitado pela ANS com cobertura médica e hospitalar, conforme abaixo detalhado:
Parágrafo Primeiro: As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, deverão pagar a totalidade do valor das Mensalidades do plano de saúde de que trata o caput desta cláusula, aos seus empregados. Caso o empregado beneficiário do plano de saúde inclua dependentes no plano de saúde, deverá o empregado pagar 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes às mensalidades, ficando a Cooperativa responsável pelos outros 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo: A título de coparticipação no plano de saúde, deverão os trabalhadores e seus dependentes, pagar 20% (vinte por cento) dos valores referentes às despesas com procedimentos médicos hospitalares, consultas e exames, ficando estabelecido o teto máximo de desconto de R$ 154,16 (cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Parágrafo Terceiro : Quando houver contratação de Plano de Saúde, nos termos do caput desta Cláusula, as Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a garantir, nos termos da Lei 9.656/1998, em especial dos artigos 30 e 31, que seus colaboradores, quando desligados, demitidos sem justa causa ou quando da sua aposentadoria, possam continuar a usufruir do Plano de Saúde, com as mesmas condições vigentes durante o período de existência do vínculo empregatício, pelos prazos previstos naquela legislação, desde que assumam o seu pagamento integral.
Parágrafo Quarto : O empregado poderá recusar os referidos Planos, mediante solicitação devidamente firmada, justificando o motivo da recusa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As Cooperativas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho poderão fornecer aos seus empregados e dependentes, Plano Odontológico, conforme abaixo detalhado:
Parágrafo Único: As Cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, poderão pagar a totalidade do valor das Mensalidades do Plano Odontológico de que trata o caput desta cláusula, aos seus empregados. Caso o empregado beneficiário do Plano Odontológico inclua dependentes no Plano Odontológico, deverá o empregado pagar 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes às mensalidades, ficando a Cooperativa responsável pelos outros 50% (cinquenta por cento), sendo admitidas as modalidades de coparticipação e ou taxa de inclusões a serem pagas pelo trabalhador e seus dependentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso de concessão de Auxílio-Doença Previdenciário ou Auxílio-Doença Acidentário pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente.
Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício previsto nesta cláusula será devida pelo período máximo de 12 (doze) meses, para cada licença concedida a partir de 01.03.2024. É facultado às Cooperativas , submeterem seus respectivos empregados à Junta Médica específica após o período de 6 (seis) meses de licença.
Parágrafo Segundo: As cooperativas poderão efetuar o adiantamento do Auxílio-Doença Previdenciário ou Auxílio-Doença Acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da cooperativa, respeitados os períodos de estabilidades provisórias e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a cooperativa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer após 30 dias da data do afastamento.
Parágrafo Quarto: As cooperativas que já concederam os benefícios acima descritos, em condições mais favoráveis, especificadamente nestes casos, deverão mantê-lo na forma mais vantajosa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As Cooperativas pagarão ao cônjuge e / ou dependentes, auxílio funeral no valor de até R$3.708,95 (três mil, setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos), à título de reembolso de despesas pelo falecimento de empregado, cônjuge ou filho, mediante apresentação da devida certidão de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Único: Fica facultado às Cooperativas substituírem este benefício por seguro de vida similar que possua essa cobertura, respeitado o valor mínimo estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
Durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, as Cooperativas, em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição da República, ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da CLT e da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (DOU 11.11.2021) em seus Capítulos VII e VIII; reembolsarão seus empregados pelas despesas mensalmente realizadas e comprovadas com a manutenção de seus filhos de idade até 83 (oitenta e três) meses, ou filho especial, sem limite de idade, em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa efetuada por filho, com o limite mensal de R$ 627,35 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), por cada filho.
Parágrafo Primeiro: As Cooperativas também reembolsarão, nas mesmas condições, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, desde que tenha o seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrita no INSS. Quando ambos os pais forem empregados na mesma Cooperativa o pagamento não será cumulativo, cabendo aos empregados comunicarem a cooperativa por escrito, sobre qual dos pais deverá receber o benefício. O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o empregado fazer a opção escrita por um ou outro benefício para cada filho na idade citada nesta cláusula.
Parágrafo Segundo : Durante o gozo de férias, auxílio enfermidade e licença-maternidade, as Cooperativas de Crédito deverão manter o fornecimento do Auxílio Creche/Babá, conforme previsto no caput desta cláusula, limitado a 06 (seis) meses de afastamento, independente de qual for o motivo do afastamento.
Parágrafo Terceiro : Não é devido o pagamento de Auxílio Creche/Babá no caso de aviso prévio indenizado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Cooperativas arcarão com prêmio de seguro empregado, em valor variável correspondente a 35 (trinta e cinco) vezes o valor do salário do empregado, até o limite de R$ 966.334,00 (novecentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais) nos casos de morte natural, acidental, invalidez total ou parcial por doença ou acidente.
Parágrafo Único : Nos casos em que os colaboradores comprovarem o afastamento pelo INSS, decorrente de doenças graves (definidas pela ANS) , o seguro de vida contemplará 50% do prêmio de direito, a fim de compensar o período de afastamento onde ficou recebendo benefício por incapacidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
Durante o período de vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, as Cooperativas abrangidas por este instrumento poderão disponibilizar aos seus empregados o benefício de Previdência Complementar, ficando facultado livremente ao trabalhador requerer o benefício, devendo o empregador contribuir com o mesmo montante adotado pelo colaborador, limitado a 6% (seis por cento) do salário mensal do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AUXÍLIO QUALIDADE DE VIDA
Fica pelo presente instrumento estabelecido o Auxílio Qualidade de Vida, a ser pago mensalmente a todos os trabalhadores das cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, no valor máximo de R$ 146,48 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme regramentos internos da Central Unicred Conexão e Unicred do Brasil, divulgados aos trabalhadores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As Cooperativas poderão apresentar-se no Sindicato Laboral para homologarem a rescisão contratual dos empregados e pagarem os valores devidos conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Não comparecendo o empregado no ato de homologação, a Cooperativa apresentará ao Sindicato Laboral comprovante de envio ao empregado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta, telegrama, ou outro meio hábil, de notificação do ato.
Parágrafo Segundo: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato atestará a presença da Cooperativa no dia e horário designado e poderá proceder à conferência das informações disponíveis, atestando inclusive da realização ou não do respectivo pagamento / depósito do valor da rescisão.
Parágrafo Terceiro: Para homologação deverão ser encaminhados para o Sindicato o termo de rescisão em que sejam indicados todos os valores devidos, bem como a respectiva memória de cálculo, assim como o comprovante de depósito, se for o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO COMPLEMENTAR
Em consonância à orientação do MTP - Ministério do Trabalho e Previdência, e da legislação vigente determinando que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho durante ou após a data-base, o empregado faz jus aos complementos rescisórios decorrentes da diferença de valores firmados em norma coletiva celebrada, devendo assim ser feita rescisão complementar referente aos valores do mês da data base e seguintes, conforme ajustes constantes da nova norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: Após a vigência do novo acordo, fica assegurado ao empregado o direito de pleitear ao sindicato da categoria que diligencie junto ao empregador/cooperativa, objetivando proceder à rescisão complementar, bem como tal iniciativa deverá obrigatoriamente ser adotada pelo empregador, podendo encaminhar termo de rescisão complementar para nova homologação.
Parágrafo Segundo: Em analogia ao art. 477, § 6º, da CLT, entende-se que o prazo a ser observado para o pagamento das verbas complementares deverá ser de 10 (dez) dias contados da data da celebração da norma coletiva.
Parágrafo Terceiro: Farão jus ao recebimento proporcional do PPR (Programa de Participação de Resultados) referente ao ano civil de 2024 nos termos da Súmula 451 do TST, os funcionários desligados antes da apuração do PPR, respeitados as premissas de elegibilidade constantes no Acordo de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CÁLCULO DOS VALORES DAS VERBAS
As verbas, para fins rescisórios, deverão ser calculadas sobre o valor da remuneração, nos termos da cláusula sétima do presente Acordo. A remuneração compreende o salário-base, o adicional por tempo de serviço, as gratificações e demais adicionais previstos na lei, neste acordo coletivo ou no contrato.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS TECNOLOGIAS DIGITAIS
Nos termos da legislação em vigor, em especial artigos 29 e seguintes, 41 e seguintes e 134 e seguintes da CLT – Lei 5.452/1943, as cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, poderão fazer uso de tecnologias eletrônicas e ou digitais, tais como certificados digitais e demais tecnologias que venham a ser aceitas e previstas em lei, para admissão, demissão e o regular cumprimento de demais obrigações legais referentes aos contratos individuais de trabalho.
Parágrafo Único : Quando for necessária ou mesmo facultativa a coleta de assinaturas dos trabalhadores em documentos exigidos por lei e ou documentos administrativos, por meio eletrônico e ou digital, caberá exclusivamente a cooperativa prover aos mesmos, todos os meios técnicos necessários para tanto, sem quaisquer ônus e ou custos para os trabalhadores.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Será garantido o emprego e/ou indenização correspondente ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa se, na data da dispensa, comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para completar o tempo da aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, ou encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito, cessando a garantia supra ao completar o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos.
Parágrafo Único: Para fazer jus à garantia aqui instituída, o empregado deverá comprovar junto à empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação de dispensa, que requereu, perante o órgão previdenciário, a contagem do seu tempo de serviço, sob pena de decair do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência deste Acordo, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa nos moldes do artigo 468, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
O acordo de compensação de horas (banco de horas), previsto no art. 59 e seus parágrafos da CLT, será aplicado de acordo com as regras e formas fixadas em acordo coletivo de trabalho específico, a ser firmado com o Sindicato Laboral.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
As Cooperativas poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato, nos termos estabelecidos nesta cláusula, a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTP nº 671, de 08-11-2021, Portaria MTP nº 4.198 de 19-12-2022 e Decreto 10.854, de 10 de novembro de 2021, Capítulo VII, artigos 31 e 32.
Parágrafo Primeiro : As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento declaram expressamente terem pleno conhecimento da Portaria MTP 671 / 2021, em especial os termos dos artigos 73 a 92-A – Subseção I Do Controle de Jornada Eletrônico.
Parágrafo Segundo : Estabelecem as partes de pleno e comum acordo que, em um prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do presente instrumento, as cooperativas abrangidas pelo presente instrumento, deverão informar, expressa e formalmente a este sindicato laboral, qual o tipo de sistema de registro eletrônico de ponto é ou será utilizado pelas mesmas, conforme definições previstas no artigo 75 da Portaria MTP 671 / 2021.
Parágrafo Terceiro : Simultaneamente ao cumprimento estabelecido no Parágrafo Segundo desta Cláusula, deverão ser encaminhados ao sindicato laboral, cópia dos seguintes documentos:
a. Dados completos do Fornecedor dos equipamentos / softwares utilizados para o Registro de Ponto Eletrônico.
b. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, previsto no art. 89 da Portaria 671/2021;
c. Certificado de Conformidade, previsto no art. 90 da Portaria 671/2021;
d. Certificado de Registro de Programa de Computador, previsto no art. 91 da Portaria 671/2021;
e. Comprovante de Cadastro do Fabricante, previsto no art. 92 da Portaria 671/2021.
Parágrafo Quarto: Declaram ainda, as cooperativas abrangidas pelo presente instrumento ter plena ciência e conhecimento do estabelecido no § 2º do artigo 77 da Portaria MTP 671 / 2021, que veda expressamente a ultratividade desta cláusula, conforme abaixo transcrito:
§ 2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Parágrafo Quinto : O descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas na presente Cláusula, torna nulo de pleno direito o amparo legal estabelecido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho para a adoção do Registro de Ponto Eletrônico, nos termos da legislação em vigor, além das demais sanções previstas neste instrumento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
As Cooperativas assegurarão às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade de até 06 (seis) meses, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (30 minutos pela manhã e 30 minutos à tarde), a utilizá-los de uma só vez por dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
Para efeitos deste instrumento, entendem-se como ausências legais as previstas no artigo 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
Fica assegurada aos trabalhadores das Cooperativas, um dia de folga, mantida a respectiva remuneração, em decorrência da celebração do seu aniversário ou data de nascimento, podendo este dia ser usufruído em qualquer dia útil de sua escolha, em comum acordo com a Cooperativa.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo do efetivo serviço.
Parágrafo Único : É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
Para fins do presente Acordo, aplica-se para a Licença Maternidade a legislação em vigor, em especial o previsto nos artigos 392 e 392-A da CLT.
Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido por força do presente instrumento a ampliação das Licenças Maternidade e Paternidade, conforme abaixo descrito:
Licença Maternidade : ampliada em mais 30 (trinta) dias além do estabelecido expressamente no artigo 392 da CLT.
Licença Paternidade : ampliada em mais 5 (cinco) dias além do estabelecido expressamente no inciso III do artigo 473 da CLT.
Parágrafo Segundo: A justificativa pelo afastamento será concedida mediante entrega do atestado de licença maternidade à cooperativa ou documento que comprove adoção.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á ao Sindicato Laboral a realização de campanha de sindicalização, sendo livre o acesso, a qualquer momento, às Cooperativas, dos Representantes dos Trabalhadores, Delegados Sindicais e ou Dirigentes Sindicais.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA DIRETORIA SINDICAL
As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos trabalhadores das Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná, que desempenhem as funções dos membros da Diretoria Sindical, inclusive dos Conselheiros Fiscais, nos termos dos artigos 517, 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados da Diretoria Sindical, exercendo cargo de administração sindical ou representação profissional, não poderão ser impedidos do exercício de suas funções, em consonância com o art. 543 da CLT, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
Parágrafo Segundo: Obrigam-se, por força do presente instrumento, as empresas signatárias a informar expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado membro da Diretoria Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DOS MEMBROS DA DIRETORIA SINDICAL
Todas as empresas Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente instrumento, reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a estabilidade provisória no emprego de todos os membros eleitos para a Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICRED PR, sejam eles membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quer sejam estes titulares / efetivos e ou suplentes, aplicando-se na íntegra o disposto nos artigos 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS DELEGADOS SINDICAIS (ELEITOS EM ASSEMBLEIA)
As Cooperativas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho reconhecem de forma expressa, formal, irrevogável e irretratável a legitimidade e legalidade dos representantes dos trabalhadores das Cooperativas de Crédito do estado do Paraná, denominados Delegados Sindicais, nos termos dos artigos 517, 522, 523 e 543 da CLT, a partir da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Único: Obrigam-se por força do presente instrumento as empresas signatárias, a informarem expressamente ao Sindicato, previamente, qualquer possível alteração ao contrato individual de trabalho do empregado nomeado para a função de Delegado Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS
Os delegados sindicais eleitos em Assembleia e/ou indicados e nomeados pelo Sindicato, assim como também a Diretoria Sindical, serão liberados para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, podendo para tanto ausentar-se do serviço para a participação em assembleias ou encontros sindicais, cursos e ou treinamentos em conformidade com o disposto na legislação, desde que avisada previamente a empresa empregadora, por escrito, pelo respectivo SINDICATO, com antecedência mínima de dois dias úteis.
Parágrafo Único: A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIA LIVRE DA DIRETORIA SINDICAL E DOS DELEGADOS SINDICAIS
Fica assegurada a disponibilidade remunerada, quando necessária, aos empregados investidos de mandato sindical – efetivos – que estejam no pleno exercício de suas funções com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem observadas as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Único: O tempo em que os delegados e dirigentes sindicais, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixarem de comparecer ao serviço, se concederá a denominada “Licença Remunerada”, não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
O Dirigente Sindical, Delegados Sindicais e ou Representantes dos trabalhadores, no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, terá livre acesso a qualquer momento às Cooperativas, inexistindo necessidade de anuência prévia da mesma, para contatar os respectivos trabalhadores, para o desenvolvimento das atividades e atribuições sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
Será efetuado desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, aprovado na forma regulamentar, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), a ser realizado na primeira folha de pagamento regular ou complementar após a assinatura do presente Acordo, referente à contribuição assistencial, nos termos do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Ficam as Cooperativas de Crédito responsáveis pelo repasse dos valores da Contribuição Assistencial descontadas dos funcionários, no prazo de 05 (cinco) dias após a retenção, sob pena de responderem solidariamente pelo encargo, além da multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, independente dos dias decorridos, e correção monetária dos valores até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo: As partes que descumprirem o disposto nos parágrafos desta cláusula sujeitar-se-ão à aplicação de multa pecuniária de um salário-mínimo, sem prejuízo de outras penalidades previstas no presente Acordo.
Parágrafo Terceiro: As Cooperativas poderão, a seu livre critério e arbítrio, subsidiar de forma parcial e ou integral o valor da Contribuição Assistencial a que se refere a presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA NEGOCIAL
As Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente instrumento e o Sindicato Laboral instituem, a partir deste instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, a Taxa Negocial a ser recolhida em favor do Sindicato Laboral, uma única vez ao ano, após assinatura do presente Acordo, no valor correspondente a 2,00% (dois por cento) sobre a remuneração mensal bruta de cada trabalhador, repassando-a através de Transferência Bancária, até o quinto dia útil do mês subsequente
Parágrafo Primeiro: Os valores referentes a Taxa Negocial serão objeto de desconto em folha de pagamento dos trabalhadores, respeitado o direito de oposição apresentado individualmente por cada trabalhador, mediante a apresentação de manifestação por escrito, obrigatoriamente de próprio punho e pessoalmente entregue na sede do sindicato, acompanhado de sua CTPS, a qualquer momento, nos termos do presente instrumento e podendo, a qualquer tempo, a Cooperativa custear ela própria, o referido recolhimento.
Parágrafo Segundo: Ficam as Cooperativas de Crédito responsáveis pelo repasse dos valores da Taxa Negocial descontadas dos funcionários, no prazo de 05 (cinco) dias após a retenção, sob pena de responderem solidariamente pelo encargo, além da multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, independente dos dias decorridos, e correção monetária dos valores até o efetivo pagamento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, que deverá ser exercido diretamente pelo empregado mediante a apresentação de manifestação por escrito, obrigatoriamente de próprio punho e pessoalmente entregue na sede do Sindicato, acompanhado de sua CTPS, a qualquer momento, até o momento da efetivação do desconto no salário.
Parágrafo Único: Para as Cooperativas que tenham sede nas cidades de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Francisco Alves, Guaíra, Ibema, Iracema do Oeste, Iguatu, Jesuítas, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Maripã, Mercedes, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Teresa do Oeste, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi, Vera Cruz do Oeste abrangidas pela competência da Procuradoria Regional do Trabalho da cidade de Cascavel, conforme Portaria nº 463 de 28 de outubro de 2010, em razão do Termo de Ajustamento de Conduta nº 75/2013, firmado entre o Sindicato Laboral e àquela Procuradoria em 06 de agosto de 2013, assinado pelo Procurador do Trabalho Dr. Renato Dal Ross, em relação ao direito de oposição à taxa assistencial “fica assegurados aos empregados não associados ao sindicato obreiro o direito à oposição ao pagamento da contribuição assistencial profissional por manifestação redigida de próprio punho ou digitada, assinada e entregue na sede do ente sindical ou enviada à este por meio dos correios, com aviso de recebimento (AR) ou carta registrada, no prazo máximo de 30 dias à partir do recebimento do salário reajustado em decorrência do novo instrumento normativo, sendo vedada a oposição promovida ou intermediada pela empresa ou por terceiros, sendo tal procedimento caracterizado como conduta antissindical punida na forma da lei. (súmula nº 666 do STF e PN 119 do TST)”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES VOLUNTÁRIAS
Sempre que os trabalhadores, de forma individual ou coletiva, decidirem e deliberarem de per si algum tipo de contribuição financeira à entidade sindical laboral, em qualquer periodicidade, ficam as cooperativas abrangidas pelo presente instrumento obrigadas a processarem as referidas contribuições, através de folha de pagamento e ou desconto em conta corrente e repassá-las ao sindicato laboral em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do referido desconto, desde que tenham sido previamente notificadas, com documento que comprove a concordância dos colaboradores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas colocarão à disposição das entidades profissionais quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados previamente ao setor competente de cada empresa, incumbindo-se esta de afixá-las nas vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão admitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
As Cooperativas se obrigam a fornecer ao Sindicato Laboral , no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do presente Acordo, a relação de todas as Agências em funcionamento no Paraná, com endereço e identificação de seu dirigente responsável, bem como, notificá-las da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na Quadragésima Primeira e Quadragésima Segunda.
Parágrafo Único: As Cooperativas se obrigam a fornecer ao Sindicato Laboral , no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da presente Acordo, a relação de seus funcionários, independentemente de sindicalizados ou não, bem como outras informações que se façam necessárias ao perfeito cumprimento desta cláusula, respeitando as diretrizes da Lei nº 13.709/2018.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DIVERSAS
Ficam asseguradas, aos empregados de todas as Cooperativas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, todas as vantagens e ou benefícios diretos ou indiretos, pecuniários ou de qualquer outra natureza já concedidos em condição mais vantajosa ou não contemplados neste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), multiplicado pelo número total de empregados e trabalhadores da Cooperativa de Crédito infratora, em favor do Sindicato laboral, sendo esta uma obrigação certa, líquida e exigível nos termos dos artigos 783 e 784 da Lei 13.105 de 2015, devidos através de cobrança extrajudicial e ou judicial, estabelecidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de descumprimento deste instrumento, podendo o sindicato laboral emitir boletos para a cobrança do valor devido e em caso de inadimplência encaminhar o débito para os serviços de protesto e de proteção ao crédito.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
Às Cooperativas abrangidas pelos termos do presente instrumento, é facultado manter, durante a vigência deste instrumento, programa próprio de Assistência Psicológica, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana, incluindo os feriados, aos seus funcionários e colaboradores bem como a seus familiares (cônjuge, filhos, enteados e pais).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL LABORAL
As partes reconhecem, de pleno e comum acordo e nos termos da legislação em vigor, de forma irrevogável e irretratável a legitimidade legal do sindicato laboral para atuar como Substituto Processual dos trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Instrumento, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO NORMATIVA
Na forma do artigo 620 da CLT, as condições fixadas neste acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre aqueles que tratem da mesma matéria em convenção coletiva de trabalho lavrado pelo sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - HOMOAFETIVAS
As vantagens deste Acordo Coletivo de trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada e nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
Após o cumprimento integral do disposto na Cláusula Trigésima Primeira deste instrumento, o registro de ponto poderá ser realizado pelos empregados de forma presencial (com ou sem biometria) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através de smartphone ou tablet, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo primeiro : Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários, nos termos do art. 58, §1º, da CLT.
Parágrafo segundo: Os meios utilizados para registro de ponto pelos empregados deverão estar em conformidade com todas as diretrizes da Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021 (DOU 11.11.2021 do Ministério do Trabalho e Emprego ou outras Portarias e Regulamentações que a sucederem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INTRAJORNADA
É facultada às Cooperativas abrangidas por este Acordo a adoção da redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornada superior a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O colaborador que aderir a esta redução do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde, mas sempre condicionado ao alinhamento neste sentido, com a sua Cooperativa empregadora.
Parágrafo Segundo: As horas que não forem compensadas, assim como as faltantes, serão lançadas no Banco de Horas, se houver. Não havendo banco de horas, serão as primeiras pagas na forma da lei, podendo as faltantes serem descontados do trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE HOMENS E MULHERES
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 5º da Lei 14611/2023, § 1º do artigo 3º do Decreto 11795/2023 e da Portaria MTE 3714/2023, que dispõem sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, as empresas notificadas pelo Ministério do Trabalho deverão elaborar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, garantida a participação de representantes da entidade sindical e dos empregados na elaboração e implementação do mesmo, preferencialmente na forma definida em norma coletiva de trabalho, conforme segue:
As cooperativas abrangidas pelo presente instrumento que se enquadrarem na obrigatoriedade de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei 14.611/2023, se obrigam a comunicar o enquadramento e o respectivo cumprimento desta obrigação a esta entidade sindical laboral, no mês subsequente ao cumprimento da mesma, prevista para os meses de março e setembro de cada ano.
A cooperativa que receber uma Notificação da Auditoria Fiscal do Trabalho, prevista no artigo 7º da Portaria MTE 3714/2023, obriga-se por força deste instrumento a comunicar este fato a esta entidade sindical laboral, bem como encaminhar uma cópia completa da referida Notificação a esta entidade sindicato laboral, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento.
Fica estabelecido pelo presente instrumento que o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, obrigação legal prevista no artigo 1º do Decreto 11.795/2023, regulamentando o § 2º do artigo 5º da Lei 14.611/2023 e no artigo 7º da Portaria MTE 3.714/2023, deverá obrigatoriamente ter a aprovação formal e expressa desta entidade sindical laboral e dos representantes dos trabalhadores.
O documento final do Plano de Ação deverá conter as seguintes assinaturas:
- Pela cooperativa ou empregadora: 02 (dois) diretores eleitos em Assembleia;
- Pelos representantes dos trabalhadores: 50% mais 1 dos membros que participaram da preparação do Plano de Ação; e.
- Pela entidade sindical laboral: pelo Presidente da entidade ou outro diretor da entidade por ele indicado.
Os Representantes dos trabalhadores que participarem da elaboração do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, previsto nesta Cláusula, deverão ter estabilidade temporária do emprego, nos moldes previstos no artigo 543 da CLT.
i. Os dados completos destes trabalhadores deverão ser encaminhados formalmente a esta entidade sindical laboral, assim que iniciados os trabalhos de elaboração do referido Plano de Ação.
Regramento do desenvolvimento das atividades de elaboração do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens:
As reuniões serão classificadas em reuniões preparatórias e reuniões deliberativas;
Nas reuniões deliberativas, obrigatoriamente, deverão estar presentes os representantes da Cooperativa ou empregadora, dos representantes dos trabalhadores e de representantes da entidade sindical laboral;
As reuniões deliberativas obrigatoriamente deverão produzir Atas, detalhando as deliberações e estas Atas deverão ser assinadas por todos os participantes;
Para garantir o ambiente de isonomia e liberdade de manifestação, as reuniões deliberativas serão realizadas nas cidades onde a entidade sindical laboral tem sede e delegacia regional, ou seja, em Londrina e ou Curitiba, em local indicado pela entidade sindical laboral.
As datas, horários e duração das reuniões deliberativas só poderão ser definidas e agendadas por decisão unanime dos representantes da Cooperativa empregadora, dos representantes dos trabalhadores e da entidade sindical laboral;
As despesas de deslocamento, traslado, alimentação e hospedagens dos representantes dos trabalhadores deverá ser custeada pela Cooperativa ou empregadora;
Os representantes dos trabalhadores que estiverem desenvolvendo as atividades de elaboração do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, deverão fazê-lo preferencialmente em dias úteis, durante os horários de expediente, podendo ser no próprio local de trabalho ou outro local e para fins de controle de jornada será considerado um dia normal de trabalho.
Eventuais dúvidas, omissões e ou deliberações que devam ser adotadas para a elaboração do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens e que já não estejam previstas neste instrumento, deverão ser objeto de análise, apreciação e deliberação pelos representantes dos empregados, da entidade sindical laboral e da cooperativa empregadora. As deliberações só poderão ser implementadas de pleno e comum acordo e por decisão favorável unanime das partes envolvidas.
}
LUIS AUGUSTO RIBEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO PARANA
FERNANDO ROSSETTO DE SOUZA
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED CONEXAO LTDA UNICRED CENTRAL CONEXAO
SILVANA PARISOTTO AGOSTINI
Diretor
COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO UNICRED CONEXAO LTDA UNICRED CENTRAL CONEXAO
ANEXOS
ANEXO I - ROL DE COOPERATIVAS
1. COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO UNICRED CONEXÃO LTDA - UNICRED CENTRAL CONEXÃO - CNPJ: 00.543.968/0001-64
2. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALE LTDA - UNICRED VALE - CNPJ: 73.443.863/0001-07, 73.443.863/0017-74, 73.443.863/0014-21, 73.443.863/0015-02, 73.443.863/0019-36, 73.443.863/0021-50
3. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA – UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.075.847/0001-35, 00.075.847/0016-11, 00.075.847/0015-30, 00.075.847/0021-89
4. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA – UNICRED DESBRAVADORA - CNPJ: 01.039.011/0001-48, 01.039.011/0013-81, 01.039.011/0020-00, 01.039.011/0014-62.
5. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA – UNICRED VALOR CAPITAL - CNPJ: 74.064.502/0001-12, 74.064.502/0014-37, 74.064.502/0016-07.
6. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIÃO LTDA – UNICRED UNIÃO - CNPJ: 74.114.042/0001-90, 74.114.042/0016-76, 74.114.042/0020-52, 74.114.042/0018-38, 74.114.042/0012-42, 74.114.042/0019-19, 74.114.042/0023-03, 074.114.042/0025-67, 74.114.042/0024-86, 74.114.042/0026-48.
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.